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12ª Reunião Extraordinária - Defensoria Pública da União

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DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO<br />

CONSELHO SUPERIOR DA DERFENSORIA<br />

PÚBLICA DA UNIÃO<br />

<strong>Pública</strong> <strong>da</strong> <strong>União</strong> deliberar e indicar candi<strong>da</strong>tos a formarem e integrarem<br />

lista tríplice que não estejam dentro <strong>da</strong> previsão normativa estatuí<strong>da</strong> na Lei<br />

nº 80/94. Deveras, na dicção do art. 33, caput, <strong>da</strong> Lei Orgânica<br />

supramenciona<strong>da</strong>, dentre os candi<strong>da</strong>tos, que atendem a exigência legal<br />

prevista, foram escolhidos os Exmos. Srs. Drs. Defensores <strong>Pública</strong>s <strong>da</strong><br />

<strong>União</strong> João Alberto Simões Pires Franco e Kylce Anne Collier de Mendes,<br />

por unanimi<strong>da</strong>de de votos, ficando a lista de promoção por merecimento<br />

composta dos seguintes membros, ordenados por ordem alfabética e em<br />

retificação à lista de merecimento constante <strong>da</strong> Ata <strong>da</strong> 59 a ., Sessão do<br />

Conselho Superior, publica<strong>da</strong> no D.OU., de 18/07/200: André <strong>da</strong> Silva<br />

Or<strong>da</strong>cgy, Antonio Carlos Torres de Siqueira de Maia e Pádua, Holden<br />

Macedo <strong>da</strong> Silva, João Alberto Simões Pires Franco, Kylce Anne<br />

Pereira Collier de Mendonça e Leonardo Lorea Mattar. O Conselho<br />

encaminhará imediatamente a presente lista ao Exmº Sr. Ministro de Estado<br />

<strong>da</strong> Justiça para o devido processamento administrativo. ITEM 02 – Processo<br />

de promoção para Defensor Público <strong>da</strong> <strong>União</strong> para a 1ª Categoria. Deliberação e<br />

aprovação do Edital assim disposto: EDITAL DO 2º CONCURSO DE PROMOÇÃO<br />

PARA DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO DE 1ª CATEGORIA. O CONSELHO<br />

SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso <strong>da</strong>s atribuições que<br />

lhe são conferi<strong>da</strong>s pelo artigo 10, incisos III e XII, <strong>da</strong> Lei Complementar nº 80, de 12<br />

de janeiro de 1994; “CONSIDERANDO que o último cargo de Defensor Público <strong>da</strong><br />

<strong>União</strong> de Primeira Categoria foi provido pelo critério de antigui<strong>da</strong>de;<br />

CONSIDERANDO a existência de duas vagas de Defensor Público <strong>da</strong> <strong>União</strong> de<br />

Primeira Categoria na <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> <strong>da</strong> <strong>União</strong> no Distrito Federal, a serem<br />

preenchi<strong>da</strong>s uma por merecimento e outra por antigui<strong>da</strong>de; CONSIDERANDO a<br />

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