13.04.2013 Views

12ª Reunião Extraordinária - Defensoria Pública da União

12ª Reunião Extraordinária - Defensoria Pública da União

12ª Reunião Extraordinária - Defensoria Pública da União

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO<br />

CONSELHO SUPERIOR DA DERFENSORIA<br />

PÚBLICA DA UNIÃO<br />

existência de duas vagas de Defensor Público <strong>da</strong> <strong>União</strong> de Primeira Categoria na<br />

<strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> <strong>da</strong> <strong>União</strong> no Estado de São Paulo, a serem preenchi<strong>da</strong>s uma por<br />

merecimento e outra por antigui<strong>da</strong>de; CONSIDERANDO a existência de uma vaga<br />

de Defensor Público <strong>da</strong> <strong>União</strong> de Primeira Categoria na <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> <strong>da</strong> <strong>União</strong><br />

no Estado do Rio Grande do Sul, a ser preenchi<strong>da</strong> por merecimento;<br />

CONSIDERANDO a existência de uma vaga de Defensor Público <strong>da</strong> <strong>União</strong> de<br />

Primeira Categoria na <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> <strong>da</strong> <strong>União</strong> no Estado de Pernambuco, a ser<br />

preenchi<strong>da</strong> por antigui<strong>da</strong>de; RESOLVE: Art. 1º. Fixar o prazo de 15 (quinze) dias,<br />

contados <strong>da</strong> publicação do presente edital, para que os Defensores Públicos <strong>da</strong> <strong>União</strong><br />

interessados no provimento, por promoção, dos cargos vagos de Primeira Categoria,<br />

na forma dos artigos 30 e seguintes, <strong>da</strong> Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de<br />

1994, manifestem seu interesse, dirigindo requerimento ao Conselho Superior <strong>da</strong><br />

<strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> <strong>da</strong> <strong>União</strong>. Art. 2º. Os candi<strong>da</strong>tos deverão apresentar requerimento<br />

em que constem as vagas que têm interesse em concorrer, tanto no que tange à<br />

locali<strong>da</strong>de como o critério de preenchimento estipulado, qual seja, antigui<strong>da</strong>de e/ou<br />

merecimento. Art. 3º. O Conselho Superior <strong>da</strong> <strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> <strong>da</strong> <strong>União</strong> decidirá<br />

sobre os requerimentos de promoção em sua sessão ordinária ou extraordinária a ser<br />

realiza<strong>da</strong> após o término do concurso de promoção para a Categoria Especial. Art. 4º.<br />

Não será acatado pedido de desistência ou recusa à promoção apresentado após a<br />

instauração <strong>da</strong> sessão ordinária ou extraordinária do Conselho Superior <strong>da</strong><br />

<strong>Defensoria</strong> <strong>Pública</strong> <strong>da</strong> <strong>União</strong> referi<strong>da</strong> no artigo anterior. Art. 5º. A fim de resguar<strong>da</strong>r<br />

o direito de escolha do Excelentíssimo Senhor Presidente <strong>da</strong> República entre 3 (três)<br />

candi<strong>da</strong>tos para ca<strong>da</strong> vaga, na hipótese de não haver candi<strong>da</strong>tos suficientes do<br />

primeiro terço <strong>da</strong> lista de antigüi<strong>da</strong>de, poderão integrar a lista de promoção por<br />

merecimento candi<strong>da</strong>tos que não preencham o requisito <strong>da</strong> parte final do §2º, do art.<br />

4

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!