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Manual para candidatos e partidos. O documento traz - PSDB

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<strong>Manual</strong> <strong>para</strong> Candidatos e Partidos<br />

VII - CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE<br />

As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no<br />

momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as<br />

alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao pedido que afastem a inele-<br />

gibilidade (§ 10, do art. 11, da Lei 9.504/97, e art. 7º, da Resolução TSE nº<br />

23.221/2010).<br />

Para que determinados ocupantes de cargos públicos possam disputar elei-<br />

ções é necessário que o mesmo desincompatibilize-se, isto é, afaste-se efetiva-<br />

mente da função que ocupa.<br />

Dessa forma, é importantíssimo que os <strong>candidatos</strong> veriquem se não estão<br />

inseridos em uma das causas de inelegibilidade estabelecidas pelas Constituição<br />

Federal, Lei Complementar 64/90, Lei 9.504/97, ou ainda no art. 41 da Resolu-<br />

ção TSE nº 23.217/2010.<br />

VIII – PROPAGANDA ELEITORAL<br />

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral conceitua o que se entende<br />

por propaganda eleitoral:<br />

“(...) Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhe-<br />

cimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que<br />

apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que<br />

induzam a concluir que o beneciário é o mais apto ao exercício de função<br />

pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal, apta,<br />

em determinadas circunstâncias a congurar abuso de poder econômico, mas<br />

não propaganda eleitoral. (...)” (Ac. n° 16.183, de 17.2.2000, rel. Min. Edu-<br />

ardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. N° 15.732, de 15.4.99, do mesmo<br />

relator, e o Ac. n° 16.426, de 28.11.2000, rel. Min. Fernando Neves.)<br />

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