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Manual para candidatos e partidos. O documento traz - PSDB

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<strong>Manual</strong> <strong>para</strong> Candidatos e Partidos<br />

4/ Os <strong>partidos</strong> políticos e às coligações podem fazer inscrever, na fachada<br />

de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que<br />

melhor lhes parecer;<br />

5/ Os <strong>partidos</strong> políticos e às coligações podem instalar e fazer funcionar, no perí-<br />

odo compreendido entre o início da propaganda eleitoral e a véspera da elei-<br />

ção, das 8 horas às 22 horas, alto-falantes ou amplicadores de som, nos lo-<br />

cais referidos, assim como em veículos seus ou à sua disposição, em território<br />

nacional, com observância da legislação comum e dos §§ 1º e 2º deste artigo;<br />

6/ Os <strong>partidos</strong> políticos e às coligações podem comercializar material de di-<br />

vulgação institucional, desde que não contenha nome e número de can-<br />

didato, bem como cargo em disputa;<br />

7/ Utilizar aparelhagem de sonorização xa e trio elétrico durante a realiza-<br />

ção de comícios no horário compreendido entre as 8 horas e as 24 horas<br />

(Lei n° 9.504/97, art. 39, §§ 4º e 10);<br />

8/ Fazer a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas <strong>para</strong> distribuição<br />

de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde<br />

que sejam móveis e que não dicultem o bom andamento do trânsito de<br />

pessoas e veículos, devendo ser possível sua retirada e a propaganda ocor-<br />

rer entre as 6 horas e as 22 horas (Lei n° 9.504/97, art. 37);<br />

9/ Veicular propaganda eleitoral nas dependências do Poder Legislativo, desde<br />

que autorizado por sua Mesa Diretora (Lei n° 9.504/97, art. 37, § 3º);<br />

10/ Promover a veiculação de propaganda eleitoral por intermédio da dis-<br />

tribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser<br />

editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do<br />

candidato (Lei n° 9.504/97, art. 38).<br />

É permitido que <strong>candidatos</strong> e coligações uniformizem pessoal de apoio encar-<br />

regado de distribuir panetos, balançar bandeiras, segurar faixas, cartazes, etc.,<br />

como forma de organizar suas campanhas eleitorais, desde que não exibam o nú-<br />

mero, nome de candidatura ou qualquer outra referência ao pleito em disputa.<br />

A propósito, a mais abalizada jurisprudência do TSE sobre o tema, assenta o<br />

entendimento da possibilidade de uniformização de cabos eleitorais:<br />

“RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. ARTIGO 30-A DA LEI N.<br />

9.504/97. GASTO ILÍCITO DE RECURSOS. NÃO-OCORRÊNCIA. CAMISE-<br />

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