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A farmácia e o medicamento em Portugal nos últimos 25 anos

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dos Farmacêuticos. Em 1968 não ficava claro que o farmacêutico director-técnico destas<br />

instituições fosse farmacêutico, <strong>em</strong>bora se fizesse nalgumas circunstâncias algum<br />

paralelismo entre a direcção-técnica de <strong>farmácia</strong>s de oficina e a firecção-técnica dessas<br />

instituições. As exigências <strong>em</strong> diversos diplomas oficiais relacionadas com a questão da<br />

segurança, da qualidade e da eficácia das instituições e dos <strong>medicamento</strong>s é um pano de<br />

fundo de toda a adaptação para <strong>Portugal</strong> de Directivas Comunitárias. No plano da<br />

prática profissional, deve sublinhar-se a existência das Boas Práticas de Farmácia, e<br />

também da adopção de um conjunto de procedimentos relacionados com o trabalho a<br />

desenvolver dentro das instituições, sejam <strong>farmácia</strong>s hospitalares, indústrias<br />

farmacêuticas ou armazéns grossistas, para além de outras instituições onde o<br />

farmacêutico pode des<strong>em</strong>penhar as suas actividades no âmbito da saúde pública. Em<br />

2004, assinale-se a promulgação de um conjunto variado de diplomas concernentes à<br />

preparação de <strong>medicamento</strong>s manipulados que vieram aumentar o sentimento da<br />

segurança, eficácia e qualidade do <strong>medicamento</strong> manipulado, revalorizando-os e<br />

tentando dar-lhe o papel relevante que têm dentro da terapêutica <strong>medicamento</strong>sa. Estes<br />

diplomas vieram interferir, igualmente, com a condição institucional dos<br />

estabelecimentos produtores de manipulados, as <strong>farmácia</strong>s de oficina e as <strong>farmácia</strong>s<br />

hospitalares, pois vieram exigir melhores condições dos laboratórios e equipamentos<br />

mais actualizados, adequados à produção daquele tipo de <strong>medicamento</strong>s.<br />

Em 2007, foram revogados a Lei nº 21<strong>25</strong>, atrás referida, e o também<br />

mencionado Decreto-Lei nº 48547. Isto é, os diplomas referentes à propriedade da<br />

<strong>farmácia</strong> e ao exercício profissional farmacêutico. Tratou-se de uma alteração que, ao<br />

contrário do que vinha sucedendo, na generalidade, desde a adesão de <strong>Portugal</strong> à União<br />

Europeia, não adaptou para o Direito português Directivas Comunitárias. O regime de<br />

propriedade e direcção técnica de <strong>farmácia</strong> para farmacêuticos foi alterado passando<br />

através do Decreto-Lei nº 307/2007, de 31 de Agosto e legislação conexa, a ser<br />

permitido a não farmacêuticos aceder<strong>em</strong> à propriedade da <strong>farmácia</strong>. Trata-se, a <strong>nos</strong>so,<br />

ver de uma legislação muito discutível, da qual discordamos, entre outras razões por<br />

nada beneficiar, o serviço público à população. A legislação conexa ao diploma atrás<br />

referido de 2007, constitui matéria para estudo e análise muito interessantes. Desde logo<br />

os desafios propostos pelos designados “serviços farmacêuticos”, que constituiu um<br />

forte desafio às <strong>farmácia</strong>s e aos farmacêuticos. Mas, também, os discutíveis diplomas da<br />

venda de <strong>medicamento</strong>s à distância, b<strong>em</strong> como a transferência de <strong>farmácia</strong>s. A venda de<br />

<strong>medicamento</strong>s à distância não foi sujeita a discussão oportuna, Trata-se de um diploma<br />

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