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A farmácia e o medicamento em Portugal nos últimos 25 anos

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<strong>em</strong> termos de rotulag<strong>em</strong> e ao folheto informativo. Os folhetos informativos surg<strong>em</strong>-<strong>nos</strong><br />

muito mais pormenorizados e mais voltados para o aconselhamento ao utente. Basta<br />

comparar, por ex<strong>em</strong>plo, folhetos antes e depois da introdução do diploma de 1991 para<br />

<strong>nos</strong> apercebermos das alterações feitas a este nível. A publicidade foi outro dos tópicos<br />

profundamente alterados pelo Decreto-Lei de 1991. As inovações a nível da legislação<br />

da publicidade a <strong>medicamento</strong>s foram profundas. A consistência, pormenor e alcance da<br />

legislação da publicidade a <strong>medicamento</strong>s foi pela primeira vez conseguida com este<br />

diploma. Se compararmos o regime de publicidade ao <strong>medicamento</strong> com o que se<br />

encontrava <strong>em</strong> vigor até à data, verificamos que as alterações são profundas e marcam<br />

uma nova etapa na publicidade aos <strong>medicamento</strong>s a nível legislativo. O que está <strong>em</strong><br />

causa é a regulação da publicidade e o modo como é feita, tanto para <strong>medicamento</strong>s<br />

sujeitos a receita médica obrigatória como para medicamerntos não sujeitos a receita<br />

médica. Com o diploma de 1991 estava <strong>em</strong> causa, também, a defesa da saúde, a sua<br />

protecção e a satisfação das necessidades da população e a racionalização dos consumo<br />

dos <strong>medicamento</strong>s. Em <strong>Portugal</strong> existiam <strong>em</strong> 1985, 3597 marcas de <strong>medicamento</strong>s. Em<br />

2002 esse número ascendia para 6424. Em 1996 houve 306 autorizações de intriodução<br />

de <strong>medicamento</strong>s no Mercado português e <strong>em</strong> 2002, 416 autorizações.<br />

O Decreto-Lei nº 176/2006, de 30 de Agosto revogou o Decreto-Lei nº 72/91, de<br />

8 de Fevereiro. Este novo Estatuto do <strong>medicamento</strong> tentou introduzir alterações<br />

significativas no sector do <strong>medicamento</strong> transpondo para o direito português novas<br />

directivas comunitárias, designadamente no fabrico, controlo da qualidade, segurança e<br />

eficácia, introdução no mercado e comercialização dos <strong>medicamento</strong>s para uso humano.<br />

Nâo estava <strong>em</strong> causa a coerência do diploma de 1991. O que estava <strong>em</strong> causa, para o<br />

legislador era que se tornava urgente revisitar o diploma de 1991 e as alterações que<br />

tinham sido instituídas. Na verdade, o progresso das ciências e das técnicas, b<strong>em</strong> como<br />

os avanços operados no sector da regulação do mercado do <strong>medicamento</strong>, das políticas<br />

de saúde e do <strong>medicamento</strong>, etc. necessitavam de leis e regulamentos actuais. Era<br />

necessário adaptar a legislação nacional às normas orientadoras da Comunidade<br />

Europeia. Desse modo o diploma de 2006, ao transpor para o direito português<br />

directivas comunitárias, uniformizou também um conjunto de legislação dispersa que<br />

gradualmente havia revogado o diploma de 1991. Por outro lado foram incluídas<br />

referências no Estatuto do Medicamento a áreas relacionadas com o <strong>medicamento</strong> e<br />

sobre as quais já havia legislação, como era o caso da Lei dos Ensaios Clínicos e os<br />

diplomas sobre os preços e comparticipações dos <strong>medicamento</strong>s. Entretanto também<br />

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