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A farmácia e o medicamento em Portugal nos últimos 25 anos

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DEBATER A EUROPA<br />

Periódico do CIEDA e do CIEJD, <strong>em</strong> parceria com GPE, RCE e o CEIS20.<br />

N.2/3 Janeiro/Dez<strong>em</strong>bro 2010 – S<strong>em</strong>estral<br />

ISSN 1647-6336<br />

Disponível <strong>em</strong>: http://www.europe-direct-aveiro.aeva.eu/debatereuropa/<br />

A <strong>farmácia</strong> e o <strong>medicamento</strong> <strong>em</strong> <strong>Portugal</strong> <strong>nos</strong><br />

<strong>últimos</strong> <strong>25</strong> a<strong>nos</strong><br />

João Rui Pita<br />

Professor Associado com Agregação<br />

Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra<br />

Investigador e Vice-Coordenador CEIS20<br />

Resumo: Nesta comunicação o autor dá a conhecer a <strong>farmácia</strong> e o <strong>medicamento</strong><br />

<strong>em</strong> <strong>Portugal</strong> <strong>nos</strong> <strong>últimos</strong> <strong>25</strong> a<strong>nos</strong>. O autor refere algumas das principais modificações<br />

registadas e a influência que a adesão de <strong>Portugal</strong> à Comunidade Europeia teve na<br />

<strong>farmácia</strong> e no <strong>medicamento</strong> <strong>em</strong> <strong>Portugal</strong>.<br />

<strong>Portugal</strong><br />

Palavras-Chave: <strong>farmácia</strong>; <strong>medicamento</strong>s; farmacêutico; ética; legislação;<br />

Abstract: In this paper the author unveils the pharmacy and medicine in<br />

<strong>Portugal</strong> in the last <strong>25</strong> years. The author mentions some of the major changes taking<br />

place and the influence that the accession of <strong>Portugal</strong> to the CEE/UE had in pharmacy<br />

and medicines in <strong>Portugal</strong>.<br />

Key-words: pharmacy; medicines; pharmacist; ethics; law; <strong>Portugal</strong><br />

Introdução<br />

Nos <strong>últimos</strong> <strong>25</strong> a<strong>nos</strong> as alterações operadas <strong>em</strong> <strong>Portugal</strong> no sector da <strong>farmácia</strong> e<br />

do <strong>medicamento</strong> são profundas e reflect<strong>em</strong>, <strong>em</strong> larga medida, a adesão de <strong>Portugal</strong> à<br />

União Europeia. Reflect<strong>em</strong>, igualmente, as consequências das inovações que se fizeram<br />

sentir no plano científico e tecnológico. As influências das modificações estabelecidas<br />

não se esgotam, contudo, <strong>nos</strong> campos atrás referidos. É objectivo deste <strong>nos</strong>so artigo dar<br />

a conhecer <strong>em</strong> traços muito gerais algumas das principais alterações que <strong>nos</strong> <strong>últimos</strong><br />

vinte e cinco a<strong>nos</strong> se realizaram <strong>em</strong> <strong>Portugal</strong>, sobretudo no enquadramento jurídico, no<br />

domínio da <strong>farmácia</strong> e do <strong>medicamento</strong>.<br />

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Antes de mais, dev<strong>em</strong>os l<strong>em</strong>brar que a actividade farmacêutica congrega<br />

diversas áreas de actuação profissional. No núcleo destas actividades encontramos a<br />

<strong>farmácia</strong> de oficina (também designada por <strong>farmácia</strong> comunitária), a <strong>farmácia</strong><br />

hospitalar, a distribuição grossista e a <strong>farmácia</strong> industrial. A cada um destes sectores da<br />

<strong>farmácia</strong> correspond<strong>em</strong> áreas de exercício profissional com as suas especificidades<br />

científicas, técnicas e tecnológicas, económicas, sociais, etc. Contudo, para além destas<br />

áreas mais nucleares da actividade farmacêutica, tendo como pressuposto que o<br />

farmacêutico é um especialista do <strong>medicamento</strong> e um agente de saúde pública, exist<strong>em</strong><br />

outras áreas de exercício para as quais o farmacêutico t<strong>em</strong> formação para o seu<br />

des<strong>em</strong>penho: no ensino, na investigação científica, <strong>em</strong> diferentes áreas da saúde pública.<br />

Noutros sectores relacionados com o <strong>medicamento</strong> e fora do <strong>medicamento</strong> exist<strong>em</strong>,<br />

também, farmacêuticos que desenvolv<strong>em</strong> a sua actividade profissional.<br />

No Estatuto da Ord<strong>em</strong> dos Farmacêuticos (2001), no conteúdo do Acto<br />

Farmacêutico, encontramos o <strong>medicamento</strong> como pilar essencial. Mas encontramos,<br />

também, um conjunto de actividades de interesse sanitário público, como as análises de<br />

aplicação à clínica, as análises alimentares, as análises de águas, etc. Estas componentes<br />

de exercício profissional indicam-<strong>nos</strong> que o farmacêutico não é alguém preocupado<br />

unicamente com o <strong>medicamento</strong>; ele é um um especialista de saúde pública. Este<br />

reforço do papel do farmacêutico como agente de saúde pública, muito característico de<br />

países do Sul da Europa, constitui uma tradição há muito iniciada. Pod<strong>em</strong>os sublinhar<br />

que este alargamento do papel do farmacêutico e da <strong>farmácia</strong> para além do<br />

<strong>medicamento</strong>, foi um dos pontos de suporte essenciais para a consolidação do seu<br />

estatuto profissional na hierarquia das profissões de saúde.<br />

Vejamos, de seguida, algumas das modificações operadas, mais marcantes, <strong>nos</strong><br />

diferentes sectores da actividade farmacêutica <strong>em</strong> <strong>Portugal</strong> <strong>nos</strong> <strong>últimos</strong> vinte e cinco<br />

a<strong>nos</strong>.<br />

A <strong>farmácia</strong> de oficina, a <strong>farmácia</strong> hospitalar e a distribuição grossista<br />

Até à entrada de <strong>Portugal</strong> na Comunidade Europeia, o regime jurídico de<br />

propriedade de <strong>farmácia</strong> e a regulamentação do exercício da actividade farmacêutica<br />

estavam estabelecidos pela Lei nº 21<strong>25</strong>, de 20 de Março de 1965 e pelo Decreto-Lei nº<br />

48547, de 27 de Agosto de 1968. Ambos os diplomas são provenientes das medidas<br />

normalizadoras da <strong>farmácia</strong> portuguesa dos a<strong>nos</strong> 60 e dev<strong>em</strong> ser analisados, justamente,<br />

à luz das preocupações sociais e assistenciais do Estado Novo. São dois documentos<br />

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muito completos, b<strong>em</strong> estruturados que cont<strong>em</strong>plam muito pormenorizadamente o<br />

exercício farmacêutico e o exercício farmacêutico <strong>em</strong> <strong>farmácia</strong> de oficina.<br />

O Decreto-Lei de 1968, documento de enorme complexidade, mas<br />

simultaneamente, muito claro e objectivo no que respeita ao exercício da actividade<br />

farmacêutica no seu geral e da <strong>farmácia</strong> de oficina, <strong>em</strong> particular, foi, ao longo dos<br />

a<strong>nos</strong>, sujeito a várias alterações nalguns dos seus artigos. As alterações tinham que ver,<br />

sobretudo, com as modificações de cariz técnico e científico que se vinham operando no<br />

mundo da <strong>farmácia</strong> e do <strong>medicamento</strong> e não tanto com a doutrina <strong>em</strong> si encerrada.<br />

Mesmo após 1985, o diploma de 1968 foi sujeito a algumas modificações e a <strong>farmácia</strong><br />

de oficina ficou sujeita a novos desafios provenientes ou <strong>em</strong> consequência da adesão da<br />

<strong>Portugal</strong> à Europa.<br />

Nos a<strong>nos</strong> oitenta dá-se a alteração do regime de abertura de novas <strong>farmácia</strong>s de<br />

oficina. O tradicional regime de vontade e iniciativa própria para a abertura de uma<br />

nova <strong>farmácia</strong> dá lugar à abertura por concurso, sendo estabelecidos critérios para a<br />

classificações dos candidatos concorrentes. Ainda <strong>em</strong> 1999 assinal<strong>em</strong>-se algumas outras<br />

modificações relevantes na abertura e instalação de novas <strong>farmácia</strong>s (sobre estas<br />

matérias pod<strong>em</strong> ser analisadas, por ex<strong>em</strong>plo, a Portaria nº 806/87, de 22 de Set<strong>em</strong>bro; a<br />

Portaria nº 513/92, de 22 de Junho; a Portaria nº 3<strong>25</strong>/97, de 13 de Maio; a Portaria nº<br />

936-A/99, de 22 de Outubro)<br />

Foram várias as alterações operadas no exercício profissional farmacêutico <strong>nos</strong><br />

<strong>últimos</strong> vinte e cinco a<strong>nos</strong> e que alteraram vários dos artigos do Decreto-Lei de 1968, já<br />

referido. Não foram meras alterações do diploma. Os seus reflexos na prática<br />

profissional fizeram-se sentir. Entre eles, refiram-se, por ex<strong>em</strong>plo, a questão da<br />

direcção-técnica das <strong>farmácia</strong>s que foi fortalecida com o surgimento da figura do<br />

farmacêutico-adjunto, entretanto desaparecida <strong>em</strong> 2007 (Decreto-Lei nº 214/90, de 28<br />

de Junho), <strong>em</strong>bora a regulamentação do número de farmacêuticos-adjuntos por <strong>farmácia</strong><br />

nunca tenha vindo a ser promulgada. O Decreto-Lei nº 10/88, de 15 de Fevereiro alterou<br />

vários dos tópicos relacionados com a direcção-técnica e responsabilidade das <strong>em</strong>presas<br />

produtoras, grossistas, importadoras e exportadoras de especialidades farmacêuticas<br />

para uso humano e também para uso veterinário e de outros produtos farmacêuticos,<br />

reforçando-se que todas elas têm que exercer a sua actividade com um director-técnico<br />

que de uma “forma efectiva e permanente” assuma a direcção técnica da instituição. No<br />

caso de se tratar de uma <strong>em</strong>presa produtora director-técnico seria obrigatoriamente um<br />

farmacêutico com o título de especialista <strong>em</strong> indústria farmacêutica passado pela Ord<strong>em</strong><br />

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dos Farmacêuticos. Em 1968 não ficava claro que o farmacêutico director-técnico destas<br />

instituições fosse farmacêutico, <strong>em</strong>bora se fizesse nalgumas circunstâncias algum<br />

paralelismo entre a direcção-técnica de <strong>farmácia</strong>s de oficina e a firecção-técnica dessas<br />

instituições. As exigências <strong>em</strong> diversos diplomas oficiais relacionadas com a questão da<br />

segurança, da qualidade e da eficácia das instituições e dos <strong>medicamento</strong>s é um pano de<br />

fundo de toda a adaptação para <strong>Portugal</strong> de Directivas Comunitárias. No plano da<br />

prática profissional, deve sublinhar-se a existência das Boas Práticas de Farmácia, e<br />

também da adopção de um conjunto de procedimentos relacionados com o trabalho a<br />

desenvolver dentro das instituições, sejam <strong>farmácia</strong>s hospitalares, indústrias<br />

farmacêuticas ou armazéns grossistas, para além de outras instituições onde o<br />

farmacêutico pode des<strong>em</strong>penhar as suas actividades no âmbito da saúde pública. Em<br />

2004, assinale-se a promulgação de um conjunto variado de diplomas concernentes à<br />

preparação de <strong>medicamento</strong>s manipulados que vieram aumentar o sentimento da<br />

segurança, eficácia e qualidade do <strong>medicamento</strong> manipulado, revalorizando-os e<br />

tentando dar-lhe o papel relevante que têm dentro da terapêutica <strong>medicamento</strong>sa. Estes<br />

diplomas vieram interferir, igualmente, com a condição institucional dos<br />

estabelecimentos produtores de manipulados, as <strong>farmácia</strong>s de oficina e as <strong>farmácia</strong>s<br />

hospitalares, pois vieram exigir melhores condições dos laboratórios e equipamentos<br />

mais actualizados, adequados à produção daquele tipo de <strong>medicamento</strong>s.<br />

Em 2007, foram revogados a Lei nº 21<strong>25</strong>, atrás referida, e o também<br />

mencionado Decreto-Lei nº 48547. Isto é, os diplomas referentes à propriedade da<br />

<strong>farmácia</strong> e ao exercício profissional farmacêutico. Tratou-se de uma alteração que, ao<br />

contrário do que vinha sucedendo, na generalidade, desde a adesão de <strong>Portugal</strong> à União<br />

Europeia, não adaptou para o Direito português Directivas Comunitárias. O regime de<br />

propriedade e direcção técnica de <strong>farmácia</strong> para farmacêuticos foi alterado passando<br />

através do Decreto-Lei nº 307/2007, de 31 de Agosto e legislação conexa, a ser<br />

permitido a não farmacêuticos aceder<strong>em</strong> à propriedade da <strong>farmácia</strong>. Trata-se, a <strong>nos</strong>so,<br />

ver de uma legislação muito discutível, da qual discordamos, entre outras razões por<br />

nada beneficiar, o serviço público à população. A legislação conexa ao diploma atrás<br />

referido de 2007, constitui matéria para estudo e análise muito interessantes. Desde logo<br />

os desafios propostos pelos designados “serviços farmacêuticos”, que constituiu um<br />

forte desafio às <strong>farmácia</strong>s e aos farmacêuticos. Mas, também, os discutíveis diplomas da<br />

venda de <strong>medicamento</strong>s à distância, b<strong>em</strong> como a transferência de <strong>farmácia</strong>s. A venda de<br />

<strong>medicamento</strong>s à distância não foi sujeita a discussão oportuna, Trata-se de um diploma<br />

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deficient<strong>em</strong>ente estruturado, muito vago <strong>nos</strong> detalhes que eram exigíveis, que faz<br />

transparecer, no mínimo, um desconhecimento da realidade farmacêutica por parte do<br />

legislador e, na sua globalidade, pode fazer perigar a saúde pública. O texto oficial que<br />

disciplina a transferência de <strong>farmácia</strong>s proporciona a deslocação das <strong>farmácia</strong>s de<br />

oficina dentro do mesmo concelho s<strong>em</strong> outro tipo de balizas efectivas. Isto facilita a<br />

mudança de local de <strong>farmácia</strong>, ficando as localidades mais pequenas esvaziadas de<br />

assistência farmacêutica. Trata-se de um grave retrocesso no serviço público à<br />

população e da assistência farmacêutica e que beneficia os utentes dos meios de maior<br />

dimensão desprezando a população de regiões mais interiores. Em <strong>Portugal</strong> o número de<br />

<strong>farmácia</strong>s cresceu acentuadamente. Em 1976 eram 1989 e <strong>em</strong> 2006, segundo dados da<br />

Ord<strong>em</strong> dos Farmacêuticos, era de 2775.<br />

Outra alteração que se operou na venda de <strong>medicamento</strong>s ao público foi a<br />

possibilidade de <strong>medicamento</strong>s não sujeitos a receita médica ser<strong>em</strong> comercializados<br />

fora das <strong>farmácia</strong>s. O Decreto-Lei nº 134/2005 de 16 de Agosto e diplomas conexos<br />

tratam desta matéria. Os estabelecimentos, autorizados pelo INFARMED, IP, pod<strong>em</strong> ser<br />

propriedade de qualquer pessoa singular ou colectiva e a responsabilidade destes<br />

estabelecimentos é de um farmacêutico ou de um técnico de <strong>farmácia</strong>, não sendo<br />

necessária qualquer habilitação ou formação para os outros trabalhadores deste<br />

estabelecimento. O responsável técnico pode ter à sua guarda cinco estabelecimentos<br />

desde que a distância entre os mais afastados não seja superior a cinquenta quilómetros.<br />

Os <strong>medicamento</strong>s não sujeitos a receita médica comparticipados (um pequeno número<br />

<strong>em</strong> vias de deixar<strong>em</strong> de ser) pod<strong>em</strong>, igualmente, ser vendidos nestes estabelecimentos<br />

perdendo neste caso a comparticipação. A <strong>nos</strong>so ver também muito há a explorar do<br />

ponto de vista da análise dos textos oficiais e do seu impacto na realidade farmacêutica.<br />

Tal como está concebida a lei, trata-se, para nós, de outro retrocesso no sist<strong>em</strong>a<br />

farmacêutico existente e que pouco ou nada beneficiam a saúde privada e pública.<br />

O regime jurídico da <strong>farmácia</strong> hospitalar <strong>em</strong> moldes cont<strong>em</strong>porâneos foi<br />

instituído pelo Decreto nº 44204, de 22 de Fevereiro de 1962. Trata-se de um diploma<br />

cuja filosofia se articula com os diplomas que regulavam e definiam as balizas jurídicas<br />

da <strong>farmácia</strong> de oficina. Hoje é um diploma b<strong>em</strong> marcado pelo t<strong>em</strong>po. Um diploma com<br />

cerca de meio século de existência num sector que t<strong>em</strong> passado por mudanças<br />

profundas. Este diploma aspira a ser revogado. Nesse texto define-se <strong>farmácia</strong><br />

hospitalar sendo “o conjunto de actividades farmacêuticas exercidas <strong>em</strong> organismos<br />

hospitalares ou serviços a eles ligados para colaborar nas funções de assistência que<br />

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pertenc<strong>em</strong> a esses organismos e serviços e promover a acção de investigação científica e<br />

de ensino que lhes couber”. Nesse mesmo Decreto de 1962 foi estabelecida a autonomia<br />

técnica dos serviços farmacêuticos, tendo sido criada a carreira farmacêutica hospitalar<br />

entretanto desaparecida, b<strong>em</strong> como o internato farmacêutico. Os avanços operados no<br />

sector farmacêutico levaram a que <strong>em</strong> 1999 (Decreto-Lei nº 501/99) a área de actividade<br />

do farmacêutico hospitalar fosse alargada para o domínio da radio<strong>farmácia</strong>.<br />

Actualmente as principais funções do farmacêutico hospitalar <strong>em</strong> <strong>Portugal</strong> são a<br />

organização e gestão; distribuição e informação; farmacotecnia; controlo de qualidade;<br />

farmacovigilância; ensaios clínicos <strong>em</strong> meio hospitalar; farmacocinética; radio<strong>farmácia</strong>;<br />

acompanhamento farmacêutico. Deve sublinhar-se que estas funções não se<br />

encontravam todas indicadas no Decreto de 1962, tendo sido alargada a sua actividade<br />

<strong>em</strong> função das novas realidades sociais, económicas, técnicas, científicas actualmente<br />

existentes. A dimensão dos serviços farmacêuticos está de acordo com a dimensão dos<br />

hospitais onde se encontram instalados e de acordo com a natureza dos hospitais, que<br />

pod<strong>em</strong> ser do Estado ou de instituições privadas.<br />

Não dev<strong>em</strong> ser confundidos os serviços farmacêuticos dos hospitais e as<br />

<strong>farmácia</strong>s de oficina com as designadas <strong>farmácia</strong>s de dispensa de <strong>medicamento</strong>s ao<br />

público <strong>nos</strong> hospitais do Serviço Nacional de Saúde. O regime de instalação destas<br />

<strong>farmácia</strong>s surgiu <strong>em</strong> 2006, através do Decreto-Lei nº 235/2006 que foi revogado pelo<br />

Decreto-Lei nº 241/2009, de 16 de Dez<strong>em</strong>bro. De acordo com este diploma justificava-<br />

se a existências daquela tipo de <strong>farmácia</strong>s devido ao “interesse manifestado por diversos<br />

hospitais com serviços de urgência na abertura deste serviço público concessionado” e<br />

que tinha por objectivo, de acordo com o diploma de 2009, “a necessidade de assegurar<br />

a continuidade no fornecimento ininterrupto de <strong>medicamento</strong>s, b<strong>em</strong> como o<br />

estabelecimento de regras mais eficazes na defesa do interesse público”. S<strong>em</strong> querermos<br />

pormenorizar este ponto, deve dizer-se, de modo muito sumário, que a atribuição destas<br />

<strong>farmácia</strong>s é feita por concurso público de acordo com um preceituado inscrito na lei.<br />

Também sobre este assunto muito haverá a analisar. A <strong>nos</strong>so ver ainda está por avaliar o<br />

impacto efectivo destes estabelecimentos na melhoria da saúde pública e do b<strong>em</strong>-estar<br />

da população.<br />

Actualmente exist<strong>em</strong> <strong>em</strong> <strong>Portugal</strong> diversos armazéns grossistas de<br />

<strong>medicamento</strong>s, com diferentes regimes de propriedade. Cerca de 40% estão <strong>em</strong> regime<br />

de cooperativas, 29% sob poder de <strong>em</strong>presas multinacionais, 9,5% são detidos por<br />

<strong>em</strong>presas nacionais, havendo outras possibilidades que rondam os 21,5%. Trata-se de<br />

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um sector que passou por uma modernização profunda. Não só no plano institucional<br />

como <strong>nos</strong> pla<strong>nos</strong> técnico e científico. Os critérios de funcionamento de instalações<br />

apropriadas e de direcção-técnica de farmacêutico, b<strong>em</strong> como as exigências impostas<br />

pelas Boas Práticas de distribuição grossista actualizaram e modernizaram um sector<br />

que se encontra <strong>em</strong> expansão que se deve <strong>em</strong> parte à recepção de multinacionais de<br />

distribuição grossista e às repercussões operadas no regime jurídico dos <strong>medicamento</strong>s<br />

que resultam da adaptação para <strong>Portugal</strong> de Directivas Comunitárias.<br />

O <strong>medicamento</strong><br />

No que concerne especificamente ao <strong>medicamento</strong>, a entrada de <strong>Portugal</strong> na<br />

Comunidade Europeia foi decisiva nesta probl<strong>em</strong>ática. O primeiro diploma oficial que<br />

estrutura de um modo global a questão do medicanento, tendo por base as orientações<br />

europeias, foi o Decreto-Lei nº 72/91, de 8 de Fevereiro. Foi vulgarmente designado por<br />

“Estatuto do Medicamento”. Este diploma veio alterar legislação dispersa. Com a sua<br />

publicação, “inicia-se uma nova era no sector farmacêutico, designadamente no domínio<br />

da introdução no mercado, controlo de qualidade e fabrico de <strong>medicamento</strong>s de uso<br />

humano”, conforme se pode ler no preâmbulo do referido diploma. O Decreto-Lei nº<br />

72/91 veio revogar a legislação existente, alguma dela proveniente dos a<strong>nos</strong> 30 e que se<br />

mostrava inadequada aos progressos sociais, económicos, técnicos e científicos. Este<br />

diploma veio adaptar ao direito interno diversas directivas comunitárias. De acordo com<br />

o legislador, estava <strong>em</strong> causa reunir num único diploma os diversos textos oficiais que<br />

se encontravam dispersos e modernizar a probl<strong>em</strong>ática do <strong>medicamento</strong>. Era imperativo<br />

modernizar o sist<strong>em</strong>a do <strong>medicamento</strong> desde a introdução no mercado até à<br />

comercialização, tendo como pano de fundo questões como a qualidade, a eficácia e a<br />

segurança dos <strong>medicamento</strong>s. De resto estes três tópicos são sublinhados na variada<br />

legislação farmacêutica promulgada <strong>nos</strong> <strong>últimos</strong> vinte e cinco a<strong>nos</strong>. Do Decreto-Lei nº<br />

72/91, há tópicos inovadores <strong>em</strong> diversas áreas do <strong>medicamento</strong>. Desde logo, <strong>nos</strong><br />

processos nacionais de autorização de introdução no mercado (AIM) que passaram a ser<br />

sujeitos a regras de muito maior rigor científico. Também os processos multi-Estados de<br />

autorização de introdução no mercado de novos <strong>medicamento</strong>s vieram tornar possível<br />

requerer <strong>em</strong> simultâneo essa introdução <strong>em</strong> diversos Estados da União Europeia. O<br />

mesmo diploma aborda igualmente as regras a observar no que diz respeito a<br />

<strong>medicamento</strong>s derivados de sangue e do plasma humano, b<strong>em</strong> como <strong>medicamento</strong>s<br />

imunológicos e radiofármacos. Também merece ser destacada a alteração que foi feita<br />

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<strong>em</strong> termos de rotulag<strong>em</strong> e ao folheto informativo. Os folhetos informativos surg<strong>em</strong>-<strong>nos</strong><br />

muito mais pormenorizados e mais voltados para o aconselhamento ao utente. Basta<br />

comparar, por ex<strong>em</strong>plo, folhetos antes e depois da introdução do diploma de 1991 para<br />

<strong>nos</strong> apercebermos das alterações feitas a este nível. A publicidade foi outro dos tópicos<br />

profundamente alterados pelo Decreto-Lei de 1991. As inovações a nível da legislação<br />

da publicidade a <strong>medicamento</strong>s foram profundas. A consistência, pormenor e alcance da<br />

legislação da publicidade a <strong>medicamento</strong>s foi pela primeira vez conseguida com este<br />

diploma. Se compararmos o regime de publicidade ao <strong>medicamento</strong> com o que se<br />

encontrava <strong>em</strong> vigor até à data, verificamos que as alterações são profundas e marcam<br />

uma nova etapa na publicidade aos <strong>medicamento</strong>s a nível legislativo. O que está <strong>em</strong><br />

causa é a regulação da publicidade e o modo como é feita, tanto para <strong>medicamento</strong>s<br />

sujeitos a receita médica obrigatória como para medicamerntos não sujeitos a receita<br />

médica. Com o diploma de 1991 estava <strong>em</strong> causa, também, a defesa da saúde, a sua<br />

protecção e a satisfação das necessidades da população e a racionalização dos consumo<br />

dos <strong>medicamento</strong>s. Em <strong>Portugal</strong> existiam <strong>em</strong> 1985, 3597 marcas de <strong>medicamento</strong>s. Em<br />

2002 esse número ascendia para 6424. Em 1996 houve 306 autorizações de intriodução<br />

de <strong>medicamento</strong>s no Mercado português e <strong>em</strong> 2002, 416 autorizações.<br />

O Decreto-Lei nº 176/2006, de 30 de Agosto revogou o Decreto-Lei nº 72/91, de<br />

8 de Fevereiro. Este novo Estatuto do <strong>medicamento</strong> tentou introduzir alterações<br />

significativas no sector do <strong>medicamento</strong> transpondo para o direito português novas<br />

directivas comunitárias, designadamente no fabrico, controlo da qualidade, segurança e<br />

eficácia, introdução no mercado e comercialização dos <strong>medicamento</strong>s para uso humano.<br />

Nâo estava <strong>em</strong> causa a coerência do diploma de 1991. O que estava <strong>em</strong> causa, para o<br />

legislador era que se tornava urgente revisitar o diploma de 1991 e as alterações que<br />

tinham sido instituídas. Na verdade, o progresso das ciências e das técnicas, b<strong>em</strong> como<br />

os avanços operados no sector da regulação do mercado do <strong>medicamento</strong>, das políticas<br />

de saúde e do <strong>medicamento</strong>, etc. necessitavam de leis e regulamentos actuais. Era<br />

necessário adaptar a legislação nacional às normas orientadoras da Comunidade<br />

Europeia. Desse modo o diploma de 2006, ao transpor para o direito português<br />

directivas comunitárias, uniformizou também um conjunto de legislação dispersa que<br />

gradualmente havia revogado o diploma de 1991. Por outro lado foram incluídas<br />

referências no Estatuto do Medicamento a áreas relacionadas com o <strong>medicamento</strong> e<br />

sobre as quais já havia legislação, como era o caso da Lei dos Ensaios Clínicos e os<br />

diplomas sobre os preços e comparticipações dos <strong>medicamento</strong>s. Entretanto também<br />

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deve ser mencionado no que respeita à autorização de introdução de <strong>medicamento</strong>s no<br />

mercado, nomeadamente. Assim, o diploma de 2006, aos procedimentos nacional, de<br />

reconhecimento mútuo e centralizado, já incluídos na legislação, adicionou-se o<br />

procedimento descentralizado; com este procedimento, uma instituição pode realizar <strong>em</strong><br />

vários Estados m<strong>em</strong>bros, simultaneamente, um pedido de autorização de introdução no<br />

mercado. O diploma de 2006 também alterou de forma profunda a renovação das<br />

autorizações de introdução no mercado. A renovação obrigatória por quinquénio deu<br />

lugar ao “princípio da renovação única e por período ilimitado” conforme se inscreve no<br />

diploma, excepto se por razões de segurança, de farmacovigilância, for imposta uma<br />

situação diferente. O Decreto-Lei de 2006 inscreve ainda algumas novidades na vertente<br />

da importação e exportação de <strong>medicamento</strong>s, como foi o caso das importações<br />

paralelas de <strong>medicamento</strong>s, dos regimes de excepção, estando facilitado o processo de<br />

utilização especial de <strong>medicamento</strong>s e de aquisição directa. Entre outras renovações<br />

estabelecidas pelo diploma de 2006 sublinh<strong>em</strong>-.se, ainda, a maior consistência dada à<br />

rotulag<strong>em</strong> e do folheto informativo, tentativa de ir mais directamente ao encontro do<br />

interesse dos consumidores. Também no caso da publicidade foram melhorados alguns<br />

aspectos específicos, b<strong>em</strong> como noutros tópicos como a prescrição de <strong>medicamento</strong>s<br />

por via electrónica. É importante sublinhar-se, ainda, o valor dado aos <strong>medicamento</strong>s<br />

homeopáticos e aos <strong>medicamento</strong>s à base de plantas. Merece ainda referência a questão<br />

dos <strong>medicamento</strong>s genéricos. Trata-se de um t<strong>em</strong>a absolutamente relacionado com a<br />

Europa do <strong>medicamento</strong>, cuja entrada no mercado t<strong>em</strong> sido gradual e que por si ó<br />

mereceria trabalho específico.<br />

Do ponto de vista institucional, o diploma de 2006 procurou dotar o<br />

INFARMED, de ferramentas mais capazes para ter uma acção mais activa no plano da<br />

fiscalização relativamente ao cumprimento da legislação <strong>em</strong> vigor e no vector do<br />

aconselhamento científico da indústria farmacêutica <strong>em</strong> <strong>Portugal</strong>, tendo <strong>em</strong> conta o<br />

contexto europeu.<br />

Actualmente as indústrias farmacêuticas estabelecidas <strong>em</strong> <strong>Portugal</strong> são na sua<br />

esmagadora maioria de capital estrangeiro sendo muito reduzído o capital nacional<br />

envolvido. Muito haveria a dizer sobre esta condição das indústrias farmacêuticas <strong>em</strong><br />

<strong>Portugal</strong>. Este assunto está declaradamente relacionado com o historial do<br />

condicionamento industrial <strong>em</strong> <strong>Portugal</strong> e sobre a capacidade de inovação das indústrias<br />

farmacêuticas portuguesas. Isto poderia fazer-<strong>nos</strong> entrar, igualmente, na questão das<br />

patentes e nas alterações operadas a este nível com a entrada <strong>em</strong> vigor, <strong>em</strong> 1996, do<br />

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Registo de Patentes de Produto <strong>em</strong> substituição do Registo de Patentes de Processo que<br />

terá declinado vertigi<strong>nos</strong>amente a já pequena quota de mercado de capital nacional<br />

existente na indústria farmacêutica no <strong>nos</strong>so país. De um modo geral as indústrias<br />

farmacêuticas estabelecidas <strong>em</strong> <strong>Portugal</strong> dedicam-se à produção e entrada de<br />

<strong>medicamento</strong>s no mercado e são <strong>em</strong> reduzido número as que invest<strong>em</strong> na investigação<br />

ou <strong>em</strong> actividades de I&D, que são decisivas na conquista de novos mercados e na<br />

expansão do produto e das instituições. Depois da entrada de <strong>Portugal</strong> ma Comunidade<br />

Económica Europeia, questões relacionadas com as boas práticas de fabrico; a<br />

qualidade, segurança e eficácia do <strong>medicamento</strong>; a informação e a publicidade do<br />

<strong>medicamento</strong>; a sua autorização e introdução no mercado, passaram a ser questões de<br />

primeira importância com legislação e regulamentação apropriadas.<br />

As instituições reguladoras<br />

Também no domínio da regulação se dev<strong>em</strong> assinalar alterações profundas..<br />

Desde a entrada de <strong>Portugal</strong> na Europa Comunitária essas alterações prend<strong>em</strong>-se,<br />

igualmente, com a formação de instituições europeias do <strong>medicamento</strong>. Assinale-se,<br />

por ex<strong>em</strong>plo, a constituição e o papel da Agência Europeia de Medicamentos — EMEA<br />

— sediada <strong>em</strong> Londres e instuída <strong>em</strong> 1993, um organismo da União Europeia que t<strong>em</strong><br />

por objectivo trabalhar de perto informando a Comissão Europeia da entrada de novos<br />

<strong>medicamento</strong>s no mercado e avaliar cientificamente os eventuais efeitos secundários<br />

indesejáveis, sendo relevante o seu papel na vigilância farmacológica dos<br />

<strong>medicamento</strong>s.<br />

Vamos ver os principais momentos de fundação de instituiões relacionadas com<br />

a tutela da <strong>farmácia</strong> e do <strong>medicamento</strong> <strong>em</strong> <strong>Portugal</strong>. A antiga Comissão Reguladora dos<br />

Produtos Químicos e Farmacêuticos (CRPQF) fundada <strong>em</strong> 1940 deu lugar <strong>em</strong> 1984 à<br />

Direcção Geral de Assuntos Farmacêuticos (DGAF). Em 1993, esta instituição deu o<br />

seu lugar ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED). Em 2006<br />

esta última instituição deu o seu lugar à Autoridade Nacional do Medicamento e<br />

Produtos de Saúde (INFARMED, IP).<br />

Não é <strong>nos</strong>sa intenção explorar muito esta vertente institucional. Contudo, deve<br />

referir-se, então, que a orig<strong>em</strong> do INFARMED, como vimos, r<strong>em</strong>onta a 1940 quando<br />

foi criada pela primeira vez <strong>em</strong> <strong>Portugal</strong> uma instituição que pretendia regular um largo<br />

sector da <strong>farmácia</strong> e do <strong>medicamento</strong>, mas também de outros produtos químicos. Não<br />

era exclusiva da <strong>farmácia</strong> e do <strong>medicamento</strong>. A Comissão Reguladora dos Produtos<br />

47


Químicos e Farmacêuticos — CRPQF, instituição que surge <strong>em</strong> pleno Estado Novo, é<br />

fundada na senda de um conjunto de medidas normalizadoras estabelecidas pelo Estado.<br />

Várias dessas medidas tinham que ver com as instituições e o comércio dos produtos,<br />

<strong>medicamento</strong>s e outros. Em 1984, como referimos, foi criada a Direcção Geral de<br />

Assuntos Farmacêuticos — DGAF — que tinha por objectivo tutelar tudo o que dizia<br />

respeito à <strong>farmácia</strong> e ao <strong>medicamento</strong> <strong>em</strong> <strong>Portugal</strong>. Deste modo autonomiza-se a nível<br />

tutelar a probl<strong>em</strong>ática farmacêutica. Acentua-se o trabalho que vinha já de trás de<br />

avaliação de novos <strong>medicamento</strong>s que ficam agora dependentes da DGAF, como<br />

comissão técnica especializada de natureza consultiva, <strong>em</strong> articulação com a Direcção<br />

de Serviços de Farmácia e Medicamentos. Com a adesão de <strong>Portugal</strong> à Comunidade<br />

Europeia tornou-se necessária a adaptação ao direito interno de directivas comunitárias<br />

e muito logicamente a modernização das instituições da tutela foi uma questão que se<br />

colocou. Desse modo, muito naturalmente, <strong>em</strong> 1993, foi promulgada uma nova Lei<br />

Orgânica do Ministério da Saúde e com esta foi criado <strong>em</strong> 1993 o Instituto Nacional da<br />

Farmácia e do Medicamento — INFARMED — que tinha por objectivo tutelar tudo o<br />

que dizia respeito à <strong>farmácia</strong> e ao <strong>medicamento</strong>, desde a investigação até à sua<br />

comercialização. Em 2006 o INFARMED transformou-se <strong>em</strong> Autoridade Nacional do<br />

Medicamento e Produtos de Saúde, IP, mantendo a sigla INFARMED. Este é um<br />

instituto público do Estado que trabalha sob tutela do Ministro da Saúde, seguindo a<br />

politica de saúde estabelecida pelo Ministério da Saúde. T<strong>em</strong> por objectivo regular e<br />

tutelar todos os sectores respeitantes aos <strong>medicamento</strong>s, dispositivos médicos,<br />

cosméticos e produtos de higiene corporal. Ao INFARMED compete, também,<br />

contribuir para uma adequada politica do <strong>medicamento</strong> <strong>em</strong> <strong>Portugal</strong>, autorizar a entrada<br />

de novos <strong>medicamento</strong>s <strong>em</strong> <strong>Portugal</strong>, suspender <strong>medicamento</strong>s, abrir concurso para<br />

atribuição de novas <strong>farmácia</strong>s, encerrar <strong>farmácia</strong>s e indústrias farmacêuticas,<br />

regulamentar, avaliar, autorizar, fiscalizar, controlar a distribuição, comercialização,<br />

utilização de <strong>medicamento</strong>s e de dispositivos médicos e cosméticos, etc.<br />

Avaliar o funcionamento, impacto e repercussões do labor dessas instituições é<br />

trabalho que urge fazer.<br />

O ensino e a profissão farmacêutica <strong>em</strong> <strong>Portugal</strong><br />

Nos <strong>últimos</strong> vinte e cinco a trinta a<strong>nos</strong> a profissão farmacêutica passou por<br />

alterações profundas, tanto no plano técnico-científico como profissional e económico.<br />

Em 2010 não exist<strong>em</strong> <strong>em</strong> <strong>Portugal</strong> farmacêuticos des<strong>em</strong>pregados. Esta é uma<br />

48


ealidade. Todos os recém-licenciados são, habitualmente, absorvidos pelo mercado de<br />

trabalho, muito <strong>em</strong> particular pelas <strong>farmácia</strong>s de oficina.<br />

A industrialização do <strong>medicamento</strong> na primeira metade do século XX ocasionou<br />

uma forte crise das <strong>farmácia</strong>s <strong>em</strong> <strong>Portugal</strong> e, por conseguinte, do exercício da profissão<br />

farmacêutica. Sublinh<strong>em</strong>-se as décadas de 30 a 60 do século XX. O ensino farmacêutico<br />

<strong>em</strong> <strong>Portugal</strong> tinha baixa frequência. Em diversos periódicos farmacêuticos portugueses<br />

falava-se da crise farmacêutica, do exercício ilegal da profissão, da falta de prestígio<br />

económico e social da profissão, da <strong>farmácia</strong> <strong>em</strong> geral. Nos a<strong>nos</strong> 70 começam a<br />

verificar-se alterações profundas no exercício da profissão e que tinham que ver com<br />

alterações que se davam noutras áreas e mesmo na sociedade. A institucionalização do<br />

Serviço Nacional de Saúde, o regime de comparticipação de <strong>medicamento</strong>s, a<br />

valorização da profissão incentivada por instituições de classe como a Associação<br />

Nacional das Farmácias, e depois, mais tarde, a entrada de <strong>Portugal</strong> na Comunidade<br />

Económica Europeia foram decisivas para a revalorização do valor da <strong>farmácia</strong> e do<br />

farmacêutico. A renovação da indústria farmacêutica <strong>em</strong> <strong>Portugal</strong>, b<strong>em</strong> como a inter-<br />

relação que se passou a fazer com mais facilidade, mesmo incentivada a isso, entre<br />

<strong>Portugal</strong> e outros países europeus, teve consequências importantes na <strong>farmácia</strong><br />

portuguesa. Os pla<strong>nos</strong> de estudos do ensino farmacêutico foram alterados de forma<br />

profunda sendo se sublinhar as reformas de 1978 e de 1988, esta última tentando<br />

colocar o farmacêutico <strong>em</strong> <strong>Portugal</strong> a par da formação dada noutros países europeus. As<br />

três Faculdades de Farmácia do país, das Universidades de Lisboa, do Porto e de<br />

Coimbra, deixaram de ter o exclusivo do ensino farmacêutico que se estendeu para a<br />

Beira Interior e para o Algarve, no que respeita a ensino público, e a outras instituições<br />

particulares do Porto e de Lisboa, duas <strong>em</strong> cada cidade. A <strong>nos</strong>so ver são instituições de<br />

ensino a mais que a breve trecho poderão ocasionar des<strong>em</strong>prego num sector até há b<strong>em</strong><br />

pouco t<strong>em</strong>po muito equilibrado a este nível.<br />

Estão inscritos na Ord<strong>em</strong> dos Farmacêuticos (dados referentes a 2009), 12306<br />

farmacêuticos. Em 1970 o número total de farmacêuticos <strong>em</strong> <strong>Portugal</strong> não chegava a<br />

2000. Eram 1797. Dez a<strong>nos</strong> depois eram 3378 e <strong>em</strong> 1993 encontravam-se <strong>em</strong> exercício<br />

5<strong>25</strong>7 farmacêuticos. Os farmacêuticos portugueses são jovens. Nos dados referentes a<br />

2009, mais de 60% encontrava-se abaixo dos 45 a<strong>nos</strong> de idade e somente cerca de 10%<br />

acima dos 65 a<strong>nos</strong> de idade e cerca de 80%, no total, são mulheres. De resto este<br />

processo de f<strong>em</strong>inização da <strong>farmácia</strong> operado no século XX manteve números próximos<br />

<strong>nos</strong> <strong>últimos</strong> vinte e cinco a<strong>nos</strong>. No que respeita à área profissional, quase 60% exerce a<br />

49


sua actividade <strong>em</strong> <strong>farmácia</strong> de oficina, um pouco me<strong>nos</strong> de 8% <strong>em</strong> análises clínicas,<br />

cerca de 6% <strong>em</strong> indústria farmacêutica e valores algo próximos <strong>em</strong> <strong>farmácia</strong> hospitalar.<br />

Distribuição grossista e investigação ocupam cerca de 3% e 1% <strong>em</strong> cada uma das áreas,<br />

respectivamente. Contudo, um pouco mais de 10% dos farmacêuticos exerc<strong>em</strong> a sua<br />

actividade noutras áreas de trabalho para além das referidas.<br />

Este aumento significativo do número de farmacêuticos contribuiu, para que<br />

houvesse um aumento do número de farmacêuticos por <strong>farmácia</strong>. A legislação da<br />

propriedade da <strong>farmácia</strong> e do exercício profissional farmacêutico promulgada <strong>em</strong> 2007<br />

determinou que cada <strong>farmácia</strong> <strong>em</strong> <strong>Portugal</strong> tenha, no mínimo dois farmacêuticos e que<br />

na equipa da <strong>farmácia</strong> pelo me<strong>nos</strong> 50% sejam farmacêuticos, número a impl<strong>em</strong>entar<br />

gradualmente.<br />

O exercício profissional farmacêutico <strong>em</strong> <strong>Portugal</strong> encontra-se fort<strong>em</strong>ente<br />

regulamentado. O condicionamento e as balizas jurídicas das instituições aliados ao<br />

regime jurídico do exercício profissional são decisivos no desenrolar da actividade<br />

farmacêutica. A transposição para <strong>Portugal</strong> de diversas Directivas Comunitárias foi<br />

decisiva na sua generalidade para a modernização do exercício da profissão. Boas<br />

Práticas de exercício, normas relacionadas com a qualidade, a eficácia e a segurança dos<br />

<strong>medicamento</strong>s e consequent<strong>em</strong>ente do exercício profissional tornaram-se vulgares. Em<br />

2001, com o novo Estatuto da Ord<strong>em</strong> dos Farmacêuticos, surge o novo Código<br />

Deontológico dos Farmacêuticos Portugueses. No Estatuto da Ord<strong>em</strong> dos<br />

Farmacêuticos aborda-se o designado “acto farmacêutico”, não se definindo o acto <strong>em</strong><br />

si mesmo, mas referindo-se o seu conteúdo. O farmacêutico moderno, <strong>em</strong> sintonia com<br />

o que se plasma <strong>em</strong> muitos países da Europa Comunitária, é um especialista do<br />

<strong>medicamento</strong> e um agente de saúde pública. O seu papel, de acordo com o Livro Branco<br />

da Farmácia Europeia e a Carta da Farmácia Europeia, não se deve limitar a trabalhar<br />

com o <strong>medicamento</strong>. Deve antes ser um agente sanitário mais alargado, que tendo como<br />

núcleo essencial o <strong>medicamento</strong>, se desdobra <strong>em</strong> múltiplas funções de interesse para a<br />

saúde pública.<br />

Conclusão<br />

A nível do <strong>medicamento</strong>, é possível falar-se de um antes e depois de adesão de<br />

<strong>Portugal</strong> à Europa comunitária. As mudanças operadas, explicadas muito sumariamente,<br />

permit<strong>em</strong>-<strong>nos</strong> verificar que se acentuou o carácter multinacional do <strong>medicamento</strong> e das<br />

instituições de produção, <strong>em</strong> contrapartida com a acentuada baixa do investimento<br />

50


nacional, os quais pod<strong>em</strong> ser consequências de factores como a natureza das patentes, a<br />

falta de tradição no investimento na indústria química, a falta de investimento nas<br />

actividades de I&D, etc.. Podíamos ampliar o leque de modificações operadas ao<br />

falarmos das AIM, dos <strong>medicamento</strong>s genéricos, dos preços dos <strong>medicamento</strong>s,<br />

publicidade, rotulag<strong>em</strong> e folheto informativo, etc. Contudo, não foi objecto deste estudo<br />

abordar as repercussões práticas resultantes da entrada de <strong>Portugal</strong> na Europa<br />

Comunitária. Que benefícios trouxe para a saúde privada e pública, quais as<br />

repercussões no sector industrial português e na economia portuguesa, para o utente,<br />

etc.? No domínio dos medicame<strong>nos</strong> manipulados, as alterações foram muito<br />

significativas, aumentando-se o rigor da sua preparação, beneficiando-se a sua<br />

qualidade e segurança. No plano das instituições de cedência do <strong>medicamento</strong>, <strong>em</strong>bora<br />

as modificações operadas no regime de propriedade de <strong>farmácia</strong>s, b<strong>em</strong> como de<br />

transferências, tenham sido profundas, elas não foram feitas transpondo para <strong>Portugal</strong><br />

directicas comunitárias. São a <strong>nos</strong>so ver medidas que, até ao momento, <strong>em</strong> nada têm<br />

beneficiado a saúde pública, n<strong>em</strong>, internat<strong>em</strong>te, a organização farmacêutica.<br />

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