Pessoa jurídica pode formular pedido contraposto nas ações sob o ...
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<strong>Pessoa</strong> <strong>jurídica</strong> <strong>pode</strong> <strong>formular</strong> <strong>pedido</strong> <strong>contraposto</strong> <strong>nas</strong> <strong>ações</strong> <strong>sob</strong> o<br />
rito da Lei nº 9.099/95<br />
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Luiz Roberto Hijo Sampietro *<br />
Sumário: 1.Fundamento constitucional e princípios de regência. 2.A defesa do réu.3.O<br />
contra-ataque do réu e a possibilidade de formulação de <strong>pedido</strong> <strong>contraposto</strong> por pessoa<br />
<strong>jurídica</strong><br />
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1. Fundamento Constitucional e princípios de regência<br />
Com o fito de universalizar e facilitar o acesso ao Poder Judiciário, o Legislador<br />
Constituinte de 1988 incumbiu os Estados e a União, no Distrito Federal e nos Territórios,<br />
de criar juizados especiais competentes para a conciliação, o julgamento, e a execução de<br />
causas cíveis de menor complexidade e infr<strong>ações</strong> penais de menor potencial ofensivo,<br />
mediante os procedimentos oral e sumaríssimo. Referidos juizados deveriam ser providos<br />
por juízes togados, ou togados e leigos, com a possibilidade de transação e julgamento de<br />
recursos por turmas de juízes de primeiro grau.<br />
No âmbito da Justiça Estadual, os juizados vieram a lume com a promulgação da<br />
Lei 9.099 no Diário Oficial da União de 27.9.1995, a qual entrou em vigor em 27.11.1995,<br />
nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Complementar 95/98, c/c art. 96, da Lei 9.099/95. A<br />
referida inovação ostenta natureza <strong>jurídica</strong> híbrida, por ser órgão especial do Poder<br />
Judiciário e procedimento especial sumaríssimo.<br />
Nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95, os processos do Juizado, tanto na esfera cível<br />
quanto na criminal, são regidos pelos princípios da oralidade, informalidade, simplicidade,<br />
celeridade e economia processual, sempre buscando a transação penal ou a conciliação<br />
civil.
Tais consectários buscam mitigar a excessiva formalidade e tornar mais efetiva e<br />
célere a entrega da prestação jurisdicional. Como exemplos da aplicação prática dos<br />
princípios da oralidade, da informalidade e da celeridade <strong>nas</strong> <strong>ações</strong> cíveis <strong>sob</strong> o<br />
procedimento sumaríssimo, é válido transcrever os Enunciados 46, 81 e 86, todos do Fórum<br />
Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil,<br />
os quais, respectivamente, dispõem que:<br />
Enunciado 46: A fundamentação da sentença ou do acórdão <strong>pode</strong>rá ser feita<br />
oralmente, com gravação em fita magnética, consignando-se ape<strong>nas</strong> o dispositivo na ata.<br />
Enunciado 81: A arrematação e a adjudicação <strong>pode</strong>m ser impugnadas por simples<br />
<strong>pedido</strong>.<br />
Enunciado 86: Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial<br />
dos juizados especiais não se suspendem e nem se interrompem pelo advento do recesso e<br />
das férias forenses.<br />
Após breve análise dos princípios de regência da Lei 9.099/95 e de alguns de seus<br />
reflexos no plano empírico, convém verificar o modo pelo qual o pólo passivo se defende<br />
dos fatos narrados na petição inicial de uma ação cível.<br />
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2. A defesa do réu<br />
Sob título igual ao utilizado no Código de Processo Civil [01], os arts. 30 e 31 da<br />
Lei 9.099/95 disciplinam as várias atitudes que o réu <strong>pode</strong> tomar em face do <strong>pedido</strong> do<br />
autor. Semelhantemente ao procedimento sumário (CPC, arts. 275 a 281), os atos<br />
processuais são concentrados no rito do Juizado; assim sendo, o demandado está sujeito ao<br />
ônus da impugnação específica de todos os pontos articulados pelo demandante [02], <strong>sob</strong><br />
pena de revelia, nos termos do art. 319, do CPC.<br />
Outro desdobramento da concentração do procedimento sumaríssimo ocorre no<br />
conteúdo da contestação, a qual, além de trazer as matérias preliminares do art. 301 do CPC<br />
e a defesa de mérito (seja ela direta ou indireta), deve conter, se for o caso, a alegação de<br />
incompetência relativa e a impugnação ao valor da causa em forma de preliminares.<br />
Impende gizar que no sistema do Código de Processo Civil a incompetência relativa é<br />
processada em forma de exceção (art. 112 e 307) e a insurgência acerca do valor da<br />
demanda como impugnação (art. 261), ambas tramitando em peças distintas, as quais<br />
devem ser autuadas em apenso.<br />
As argüições de impedimento ou suspeição do Juiz são as únicas modalidades de<br />
defesa que devem ser suscitadas em peças distintas, mediante exceção, na forma dos arts.<br />
134 e 135 do CPC, respectivamente. Caso alguma dessas matérias for suscitada, o processo<br />
ficará suspenso até o seu julgamento, nos termos do inciso III do art. 265 do CPC.
A contestação <strong>pode</strong> ser tanto apresentada na forma oral como na forma escrita. Se<br />
for verbalmente apresentada, <strong>pode</strong>rá ser reduzida a termo ou ficar registrada em fita<br />
magnética, aplicando-se, por analogia, o art. 38 da Lei 9.099/95.<br />
Malgrado o silêncio da lei, a doutrina [03] e a jurisprudência são unânimes em<br />
admitir como prazo final para a entrega de contestação a fase inicial [04] da audiência de<br />
instrução e julgamento, ainda que a audiência de conciliação tenha sido realizada em data<br />
posterior [05].<br />
Para encerrar esse tópico, o Enunciado nº 78, do Fórum Permanente de Juízes<br />
Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, estabeleceu que "o<br />
oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte,<br />
ensejando, pois, os efeitos da revelia".<br />
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3. O contra-ataque do réu e a possibilidade de formulação de <strong>pedido</strong> <strong>contraposto</strong> por pessoa<br />
<strong>jurídica</strong><br />
Como expressão máxima dos princípios da economia processual, celeridade,<br />
informalidade e simplicidade, o art. 31 da Lei dos Juizados Especiais proíbe a reconvenção,<br />
mas permite que o réu, ao contestar a ação, formule <strong>pedido</strong> <strong>contraposto</strong>, que deve fundar-se<br />
"nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia" e observar as hipóteses de<br />
competência do art. 3º da lei de regência.<br />
Em que pese o contra<strong>pedido</strong> fundar-se nos mesmos fatos aduzidos na causa de pedir<br />
da petição inicial, o seu valor não precisa ser exatamente igual àquele declinado pelo autor<br />
da ação, uma vez que o prejuízo econômico advindo aos litigantes <strong>pode</strong> ser de importância<br />
diferente, como sói ocorrer nos casos que envolvem colisão de veículos, por exemplo.<br />
O <strong>pedido</strong> <strong>contraposto</strong> previsto na Lei 9.099/95 guarda intensa semelhança com o<br />
<strong>pedido</strong> em favor do réu <strong>nas</strong> <strong>ações</strong> processadas <strong>sob</strong> o rito sumário (art. 278, § 1º, do CPC),<br />
cuja natureza é reconvencional, mas não se confunde com o instituto da reconvenção,<br />
previsto nos arts. 315 a 318 do Código de Processo Civil.<br />
Em nosso sentir, é nesse ponto que reside a controvérsia doutrinária e<br />
jurisprudencial acerca da possibilidade ou não de a pessoa <strong>jurídica</strong> <strong>formular</strong> <strong>pedido</strong><br />
<strong>contraposto</strong> nos Juizados Especiais Cíveis.<br />
Juristas de escol, tais como o preclaro magistrado pernambucano Demócrito Ramos<br />
Reinaldo Filho e o ínclito advogado carioca Antonio Marcus Ermida defendem a<br />
impossibilidade de a pessoa <strong>jurídica</strong> deduzir <strong>pedido</strong> <strong>contraposto</strong> <strong>nas</strong> <strong>ações</strong> cíveis <strong>sob</strong> o rito<br />
da Lei 9.099/95 porque "(...) não lhe é dado demandar no Juizado Especial, segundo o art.<br />
8º, § 1º, da presente lei." [06] Ademais, "(...) se deve interpretar o art. 31 da Lei nº 9.099/95<br />
quando cita o art. 3º da mesma lei, como exemplificativo, indicando que só <strong>pode</strong> se deduzir
pretensão em <strong>pedido</strong> <strong>contraposto</strong>, os casos e pessoas em que a lei admite para fazê-lo<br />
quando no pólo ativo." [07]<br />
Adotando esse entendimento, o egrégio 5º Colégio Recursal de São Paulo, ao julgar<br />
o Recurso nº 124/03, reconheceu a falta de interesse de agir de pessoa <strong>jurídica</strong> que<br />
formulou contra<strong>pedido</strong> em ação processada <strong>sob</strong> o rito sumaríssimo. Veja-se a ementa do<br />
venerando acórdão, in verbis:<br />
Contrato de Prestação de Serviços Educacionais – Curso Extensivo – Cláusula<br />
estipulando necessidade de desistência formal – Ausência – Irrelevância, no caso, porque<br />
reconhecida a cessação da prestação dos serviços – Inexigibilidade das prest<strong>ações</strong> mensais<br />
posteriores – Alegação de má prestação dos serviços – Falta de prova, que incumbia à parte<br />
que a invocou – Valores pagos irrestituíveis – Inadmissibilidade de formulação de <strong>pedido</strong><br />
<strong>contraposto</strong> pela pessoa <strong>jurídica</strong> – Carência reconhecida – Ação desconstitutiva do contrato<br />
parcialmente procedente – Recurso improvido. (5º Colégio Recursal de São Paulo, Recurso<br />
124/03, Relator Juiz José Poltronieri de Andrade, j. em 17.11.2004, por maioria de votos, in<br />
RJE-34)<br />
Afinado no mesmo diapasão, o Enunciado XI do Tribunal de Justiça do Rio de<br />
Janeiro [08], publicado no Diário Oficial do aludido Estado em 22.10.1997, também<br />
pugnava pela impossibilidade de formulação de <strong>pedido</strong> <strong>contraposto</strong> por pessoa <strong>jurídica</strong> no<br />
âmbito dos JECs.<br />
Com a promulgação do Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte<br />
(Lei 9.841, de 5 de outubro de 1999), abriu-se a possibilidade da microempresa figurar<br />
como pólo ativo <strong>nas</strong> demandas cíveis <strong>sob</strong> o procedimento sumaríssimo [09]. A partir de<br />
então, as Turmas Recursais de alguns Estados da Federação passaram a admitir que as<br />
microempresas formulassem <strong>pedido</strong> <strong>contraposto</strong>. À guisa de exemplo, cite-se o seguinte<br />
trecho de acórdão prolatado pela I Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Foro da<br />
Comarca da Capital do Rio de Janeiro:<br />
(...) Descabimento de <strong>pedido</strong> <strong>contraposto</strong> por pessoa <strong>jurídica</strong> que não se enquadre<br />
na categoria de microempresa – Sentença de improcedência do <strong>pedido</strong> autoral e<br />
procedência do contra<strong>pedido</strong> que se reforma, para julgar parcialmente procedente o <strong>pedido</strong><br />
do autor (...) e julgando extinto sem análise do mérito o <strong>pedido</strong> <strong>contraposto</strong>. (I Turma<br />
Recursal do Rio de Janeiro, Recurso 2001.700.007779-9, Relatora Juíza Cristina Tereza<br />
Gaulia, j. em 11.10.2001, por maioria de votos)<br />
Ao que parece, tal enfoque foi consolidado no Estado do Rio de Janeiro pelo<br />
Enunciado Jurídico Cível nº 4.2.1, que consta do Aviso nº 29/2005, o qual preconiza que<br />
"não cabe <strong>pedido</strong> <strong>contraposto</strong> no caso de ser o réu pessoa <strong>jurídica</strong> ou formal; salvo a<br />
microempresa".<br />
Em síntese, os defensores da tese que propaga a impossibilidade de pessoa <strong>jurídica</strong><br />
efetuar contra<strong>pedido</strong> <strong>nas</strong> <strong>ações</strong> do Juizado Especial Cível argumentam que o § 1º do art. 8º<br />
da Lei 9.099/95 proíbe a pessoa <strong>jurídica</strong> de demandar perante os JECs. Sendo assim,<br />
também não <strong>pode</strong> <strong>formular</strong> <strong>pedido</strong> <strong>contraposto</strong>, porque ao fazê-lo, assumiria o pólo ativo da
demanda reconvencional, e a reconvenção é expressamente defesa no rito sumaríssimo,<br />
conforme previsto na primeira parte do caput do art. 31 da lei especial.<br />
Não concordamos com essa corrente. Segundo mencionado algures, a controvérsia é<br />
dirimida mediante a precisa diferenciação entre os institutos do <strong>pedido</strong> <strong>contraposto</strong> e da<br />
reconvenção, sem prejuízo da aplicação dos princípios norteadores da Lei 9.099/95.<br />
Figuras nem tanto abordadas pela doutrina pátria, a reconvenção e o <strong>pedido</strong><br />
<strong>contraposto</strong> possuem em comum a necessidade de provocação do órgão judicante por meio<br />
de requerimento expresso do réu (art. 2º, do CPC) e a natureza reconvencional, isto é,<br />
devem ter por fundamento os mesmos fatos articulados na peça inicial (art. 278, § 1º, e 315,<br />
ambos do CPC).<br />
Nada obstante, impende lembrar que a reconvenção tem natureza <strong>jurídica</strong> de ação,<br />
porquanto é "(...) um modo de exercício do direito de ação, <strong>sob</strong> a forma de contra-ataque do<br />
réu contra o autor, dentro de processo já iniciado, ensejando processamento simultâneo com<br />
a ação principal (simultaneus processus), a fim de que o juiz resolva as duas <strong>ações</strong> na<br />
mesma sentença (CPC 318)". [10]<br />
Ademais, a subsistência da reconvenção não depende da ação principal; se esta for<br />
prematuramente extinta, aquela continuará tramitando até final julgamento. Temos aí uma<br />
relação processual nova, paralela e distinta, cuja demanda principal é ape<strong>nas</strong> a sua gênese<br />
remota, não mais dela dependendo quando vem a lume. Na feliz, didática e oportuna<br />
imagem do jovem processualista Daniel Amorim Assumpção Neves [11], é possível<br />
comparar a reconvenção "(...) a um filho e a ação principal com sua mãe. Apesar de<br />
precisar da ação principal para <strong>nas</strong>cer, após esse momento de pouca importância terá para a<br />
sua <strong>sob</strong>revivência a manutenção da mesma. Não há uma sem a outra, mas cada qual,<br />
quando existentes, guardam sua autonomia".<br />
Por seu turno, o <strong>pedido</strong> <strong>contraposto</strong> é requerido no próprio bojo da contestação; se<br />
esta não existir, também não existe o contra<strong>pedido</strong>. Este depende daquele, em pura<br />
simbiose. Caso seja extinta a ação principal, "(...) também chegará ao mesmo fim o <strong>pedido</strong><br />
<strong>contraposto</strong>, que em razão da ausência de autonomia não tem como <strong>sob</strong>reviver sem a<br />
existência da ação principal. Ainda que regulamente formulado, tal contra-ataque do réu<br />
somente será analisado em seu mérito quando o juiz também ultrapassar na ação principal a<br />
análise dos pressupostos processuais e condições da ação". [12]<br />
As Turmas Recursais de Goiânia, do Distrito Federal e de Itajaí, Santa Catarina<br />
encampam a tese que defende a possibilidade de a pessoa <strong>jurídica</strong> valer-se do contra<strong>pedido</strong><br />
<strong>nas</strong> <strong>ações</strong> cíveis que tramitam nos Juizados. É o que demonstra a análise dos excertos dos<br />
seguintes arestos:<br />
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE PISTA<br />
CONTRÁRIA. PROVA. PEDIDO CONTRAPOSTO. PESSOA JURÍDICA. Embora<br />
semelhante, não se confunde <strong>pedido</strong> <strong>contraposto</strong> com reconvenção. Assim, admite-se<br />
<strong>pedido</strong> <strong>contraposto</strong>, de pessoa <strong>jurídica</strong> de direito privado, desde que fundado nos mesmos<br />
fatos que constituem objeto da controvérsia (...). (Turma Julgadora Recursal Cível dos
Juizados Especiais de Goiânia, Recurso 197-0/95, Relator Dr. Luiz Eduardo de Souza, DJ<br />
em 27.9.1995)<br />
PEDIDO CONTRAPOSTO. PESSOA JURÍDICA. COMPLEXIDADE PARA A<br />
INSTRUÇÃO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I – É admissível <strong>pedido</strong><br />
<strong>contraposto</strong>, no caso de ser a parte ré pessoa <strong>jurídica</strong> (...). (Turma Julgadora Recursal Cível<br />
dos Juizados Especiais de Goiânia, Recurso 200100779160, Relator Dr. Massaco<br />
Watanabe, DJ em 12.4.2004)<br />
Processo civil. <strong>Pessoa</strong> <strong>jurídica</strong>. Pedido <strong>contraposto</strong>. Possibilidade. Sentença<br />
Cassada. Prolação de outra sentença.<br />
1. O argumento de que a Lei dos Juizados Especiais não permite que a pessoa<br />
<strong>jurídica</strong> figure no pólo ativo das <strong>ações</strong> ali ajuizadas (art. 8º, § 1º) não inibe o direito que<br />
tem de <strong>formular</strong> <strong>pedido</strong> a seu favor (<strong>pedido</strong> <strong>contraposto</strong> – art. 31), no processo em que se<br />
encontra no pólo passivo pois, não se trata de reconvenção (e com ela não se confunde),<br />
mas sim de mero <strong>pedido</strong> colidente com o da parte autora, calcado nos mesmos fatos que<br />
constituem o objeto da controvérsia posta na inicial. 2. Recurso conhecido e provido, para o<br />
fim de cassar a sentença recorrida. (2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do<br />
Distrito Federal, Acórdão nº 147784, Relator Dr. Benito Augusto Tiezzi, DJU 8.2.2002, p.<br />
126)<br />
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS<br />
CORROBORANDO OS FATOS DECLINADOS NA PEÇA EXORDIAL. FATO<br />
CONSTITUTIVO DO AUTOR – ART. 333, I, DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL<br />
INSUFICIENTE. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.<br />
ADMISSÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL (...). (Turma Julgadora Recursal Cível dos<br />
Juizados Especiais de Itajaí, Santa Catarina, Ap. Cív. nº 617/03, Relator Juiz José Agenor<br />
de Aragão, j. em 15.12.2003)<br />
Com supedâneo <strong>nas</strong> diferenças entre os institutos da reconvenção e do <strong>pedido</strong><br />
<strong>contraposto</strong> e seus efeitos, o Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados<br />
Especiais Cíveis e Criminais do Brasil aprovou o Enunciado 31, pelo qual "é admissível<br />
<strong>pedido</strong> <strong>contraposto</strong> no caso de ser a parte ré pessoa <strong>jurídica</strong>".<br />
Com o devido respeito, a corrente que rejeita a possibilidade de a pessoa <strong>jurídica</strong><br />
<strong>formular</strong> contra<strong>pedido</strong> <strong>nas</strong> <strong>ações</strong> <strong>sob</strong> o rito da Lei 9.099/95 parece não ser a tecnicamente<br />
mais correta, tanto do ponto de vista da teleologia do Juizado Especial quanto – repita-se –<br />
da diferenciação dos institutos da reconvenção e do <strong>pedido</strong> <strong>contraposto</strong>.<br />
Segundo a precisa lição do ilustre magistrado e professor Arnoldo Camanho de<br />
Assis [13], "(...) se <strong>pedido</strong> <strong>contraposto</strong> fosse reconvenção, então é certo que não se <strong>pode</strong>ria<br />
mesmo admitir <strong>pedido</strong> <strong>contraposto</strong> formulado por ré pessoa <strong>jurídica</strong>, já que as pessoas<br />
<strong>jurídica</strong>s não <strong>pode</strong>m ser autoras ns <strong>ações</strong> ajuizadas perante os Juizados Especiais. Como,<br />
entretanto, <strong>pedido</strong> <strong>contraposto</strong> não se confunde com reconvenção, não há que se ter a ré<br />
pessoa <strong>jurídica</strong> como autora de uma ação nova ao <strong>formular</strong> <strong>pedido</strong> <strong>contraposto</strong>. Por isso, a<br />
única resposta juridicamente correta e tecnicamente viável parece ser a que permite, sim,
que a pessoa <strong>jurídica</strong>, ré nos processos instaurados perante os Juizados Especiais, possa<br />
deduzir <strong>pedido</strong> <strong>contraposto</strong> em sua contestação. Com efeito, já que com o <strong>pedido</strong><br />
<strong>contraposto</strong> não se tem nova ação promovida pelo réu, nada obsta a que se veja processar o<br />
<strong>pedido</strong> <strong>contraposto</strong> e nada impede que o juiz o aprecie quando formulado pelo réu, pessoa<br />
<strong>jurídica</strong>".<br />
Admitir-se que a pessoa <strong>jurídica</strong> carece de legitimidade para efetuar o contra<strong>pedido</strong><br />
implica dizer que terá de deduzir sua pretensão no juízo comum. Dessarte, existirão duas<br />
<strong>ações</strong> baseadas nos mesmos fatos, mas tramitando perante juízos distintos. Logo, por<br />
existência de conexão (art. 103, do CPC), as demandas terão de ser reunidas perante o<br />
Juizado Especial (que é o juízo prevento), para julgamento conjunto, nos termos dos arts.<br />
105 e 106 do CPC.<br />
Esse desdobramento, além de consumir tempo e dinheiro, não se coaduna com os<br />
princípios fundamentais dos Juizados Especiais Cíveis, positivados no art. 2º, da Lei<br />
9.099/95. Outrossim, não existe regra expressa na indigitada lei que coíba o manejo do<br />
<strong>pedido</strong> <strong>contraposto</strong> pela pessoa <strong>jurídica</strong>. No ponto em que o legislador não distinguiu, é<br />
defeso ao intérprete fazê-lo. Pelas diferenças e conseqüências práticas aventadas, a pessoa<br />
<strong>jurídica</strong> deve utilizar-se do <strong>pedido</strong> <strong>contraposto</strong> <strong>nas</strong> <strong>ações</strong> cíveis <strong>sob</strong> o rito sumaríssimo,<br />
porquanto satisfará a economia processual, a simplicidade e a celeridade na resolução dos<br />
conflitos das lides de menor complexidade.<br />
--------------------------------------------------------------------------------<br />
Bibliografia<br />
ALBERTON, Genacéia da Silva. Breves consider<strong>ações</strong> <strong>sob</strong>re o <strong>pedido</strong> <strong>contraposto</strong><br />
da pessoa <strong>jurídica</strong> no juizado especial cível e a reconvenção, in Revista dos Juizados<br />
Especiais – Doutrina e Jurisprudência, v. 40/41, Porto Alegre: Departamento de Artes<br />
Gráficas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, abril/agosto 2004.<br />
ASSIS, Arnoldo Camanho de. Juizados especiais cíveis: <strong>pedido</strong> <strong>contraposto</strong><br />
formulado por pessoa <strong>jurídica</strong>. Disponível em: . Acesso<br />
em: 3.4.2007.<br />
CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos juizados especiais cíveis, 2ª ed.,<br />
São Paulo: Saraiva, 1999.<br />
ERMIDA, Antonio Marcus. Juizados especiais cíveis estaduais: uma abordagem<br />
processualística <strong>sob</strong>re o tema, 1ª ed., Rio de Janeiro: América Jurídica, 2006.<br />
NERY JUNIOR, Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil<br />
Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Contra-ataque do réu: indevida confusão<br />
entre as diferentes espécies. Disponível em:<br />
. Acesso em: 8.6.2007.<br />
REINALDO FILHO, Demócrito Ramos. Juizados especiais cíveis: comentários à<br />
Lei n. 9.099, de 26.9.1995, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999.<br />
SANTOS, Marisa Ferreira dos e CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais<br />
cíveis e criminais federais e estaduais – sinopses <strong>jurídica</strong>s, v. 15, t. II, 4ª ed., São Paulo:<br />
Saraiva, 2006.<br />
SILVA, Luiz Cláudio. Os juizados especiais cíveis na doutrina e na prática forense,<br />
4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000.<br />
--------------------------------------------------------------------------------<br />
Notas<br />
01 O Capítulo II do Título VIII do Livro I do Código de Processo Civil é intitulado<br />
"Da Resposta do Réu".<br />
02 Art. 302, caput, do CPC.<br />
03 Cf., v.g., Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti, Juizados<br />
Especiais Cíveis e Criminais Federais e Estaduais, 4ª ed., 2006, Saraiva.<br />
04 Enunciado nº 10, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais:<br />
A contestação <strong>pode</strong>rá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.<br />
05 Enunciado nº 8, do I Encontro de Colégios Recursais da Capital do Estado de<br />
São Paulo: Em caso de cisão da audiência, agendando-se data exclusiva para a sessão de<br />
conciliação, a contestação <strong>pode</strong>rá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.<br />
06 Demócrito Ramos Reinaldo Filho, Juizados especiais cíveis: comentários à Lei<br />
n. 9.099, de 26.9.1995, 2ª ed., 1999, Saraiva, p. 171.<br />
07 Antonio Marcus Ermida, Juizados especiais cíveis estaduais: uma abordagem<br />
processualística <strong>sob</strong>re o tema, 1ª ed., 2006, América Jurídica, p. 97.<br />
08 "Somente as pessoas físicas capazes <strong>pode</strong>m propor ação perante os juizados<br />
especiais cíveis, excluídas as pessoas <strong>jurídica</strong>s e formais (por unanimidade)".<br />
09 Lei 9.841, art. 38. Aplica-se às microempresas o disposto no §1° do art. 8° da Lei<br />
n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, passando essas empresas, assim como as pessoas<br />
físicas capazes, a serem admitidas a proporem ação perante o Juizado Especial, excluídos<br />
os cessionários de direito de pessoas <strong>jurídica</strong>s.
10 Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil<br />
Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., 2006, Revista dos Tribunais, p. 509.<br />
11 Daniel Amorim Assumpção Neves, Contra-ataque do réu: indevida confusão<br />
entre as diferentes espécies. Disponível em<br />
. Acesso em 8.6.2007.<br />
12 Daniel Amorim Assumpção Neves, Contra-ataque do réu: indevida confusão<br />
entre as diferentes espécies. Disponível em<br />
. Acesso em 8.6.2007.<br />
13 Arnoldo Camanho de Assis, Juizados Especiais Cíveis: <strong>pedido</strong> <strong>contraposto</strong><br />
formulado por pessoa <strong>jurídica</strong>. Disponível em . Acesso em<br />
3.4.2007.<br />
* Advogado em São Paulo (SP), especializando em Direito Empresarial pela Escola<br />
Paulista de Direito<br />
Disponível em:< http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10045 > Acesso em.: 25 jun.<br />
2007.