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Violência Sexual e Saúde Mental: análise dos programas - Virtual ...

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Vítimas de <strong>Violência</strong> <strong>Sexual</strong>, 70% <strong>dos</strong> atendimentos correspondem a crianças e a<br />

adolescentes, sendo que o Programa Sentinela registrou, no primeiro semestre de 2004, 211<br />

crianças em situação de abuso e de exploração sexual.<br />

Segundo informações fornecidas pela 6ª Delegacia de Polícia da Capital (Delegacia da<br />

Mulher, da Infância e da Juventude de Florianópolis) têm-se registrado no âmbito criminal,<br />

desde 2002, da<strong>dos</strong> que complementam os números acima, estando expressos na tabela 1,<br />

encontrada abaixo.<br />

Figura 1. Distribuição das ocorrências da <strong>Violência</strong> <strong>Sexual</strong> em Florianópolis<br />

2002 2003 2004 2005 2006*<br />

Estupro 47 47 41 42 21<br />

Atentado Violento ao Pudor 38 43 66 62 15<br />

* Da<strong>dos</strong> parciais do ano; compreendem de 01/01/2006 a 30/04/2006<br />

Colocando-se em evidência o fato de que estes da<strong>dos</strong> se referem a apenas um terço do<br />

ano, e aceitando que os casos se distribuam igualmente ao longo do tempo, existe um<br />

crescimento alarmante em relação aos anos anteriores a 2006. Levando-se em conta, ainda, a<br />

implementação da Lei Nº 11.340, de 7 de Agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), existe a<br />

possibilidade de estes números ainda aumentarem ainda mais.<br />

Em um movimento que se inicia na década de 80, o Brasil começou a implementar leis<br />

mais rígidas relacionadas à violência contra a mulher e a estruturar casas-abrigo e delegacias<br />

especializadas no atendimento de mulheres vítimas de violência. Um <strong>dos</strong> intensos debates<br />

dessa área tem sido sobre a Lei <strong>dos</strong> Juiza<strong>dos</strong> Especiais Criminais (9.099/95), que julga e<br />

processa infrações de “menor potencial ofensivo”, na qual a violência contra a mulher<br />

geralmente é enquadrada (excluindo homicídios e lesões corporais graves). A possibilidade<br />

<strong>dos</strong> homens autores de violência julga<strong>dos</strong> pela Lei 9.099/95 terem sua pena convertida em<br />

penas alternativas e, principalmente, a maneira como isso tem ocorrido (geralmente, através<br />

do pagamento de cestas básicas), foi extremamente criticada pela maioria <strong>dos</strong> setores que<br />

lidam com a violência contra a mulher. Como a legislação não especifica em nenhum lugar<br />

que tipo de pena alternativa deva ser indicada, e por se acreditar que a prisão não seja a melhor<br />

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