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A questão da prova no crime de embriaguez - Trânsito Brasil

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A <strong>questão</strong> <strong>da</strong> <strong>prova</strong> <strong>no</strong> <strong>crime</strong> <strong>de</strong> <strong>embriaguez</strong> ao volante em face <strong>da</strong><br />

recusa ao teste do etilômetro - Julia<strong>no</strong> Del Antonio<br />

Ain<strong>da</strong>, nessa seara técnica, também é possível haver a divergência<br />

entre resultados <strong>no</strong>s testes <strong>de</strong> etilômetro, bem como <strong>no</strong>s exames clínico-<br />

laboratoriais, on<strong>de</strong> se fará imperar o princípio do “in dubio pro reo”.<br />

Tais situações elenca<strong>da</strong>s, porém, somente serão alvo <strong>de</strong><br />

questionamento, quando e se o condutor optar por realizar os referidos<br />

exames, fato este o qual não está obrigado, pois a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><br />

1988 traz em seu bojo, <strong>no</strong> art. 5º, o princípio <strong>da</strong> não auto incriminação, também<br />

conhecido como “não produção <strong>de</strong> <strong>prova</strong>s contra si mesmo”, ain<strong>da</strong> que o art.<br />

277 do CTB, conforme exposto anteriormente, diga o contrário.<br />

Esse princípio, na<strong>da</strong> mais é do que corolário dos princípios <strong>da</strong><br />

presunção <strong>de</strong> i<strong>no</strong>cência (inciso LVII), <strong>da</strong> ampla <strong>de</strong>fesa (inciso LV) e do direito<br />

<strong>de</strong> permanecer calado (inciso LXIII), todos constantes do art. 5º <strong>da</strong> Carta<br />

Magna. Baseia-se <strong>no</strong> fato <strong>de</strong> ser o Estado, <strong>no</strong> que tange a persecução penal, a<br />

parte mais forte, por possuir os meios e instrumentos aptos a buscar e<br />

<strong>de</strong>scobrir <strong>prova</strong>s contra o agente que cometeu o ilícito, prescindindo assim, <strong>de</strong><br />

sua colaboração. Nas palavras <strong>de</strong> Uadi Lammêgo Bulos,<br />

“(...) o privilégio contra a auto-incriminação traduz o direito<br />

público subjetivo, assegurado a qualquer indiciado, imputado<br />

ou testemunha. A jurisprudência do Pretório Excelso (...) e a<br />

doutrina (...) enten<strong>de</strong>m que, embora o inciso LXIII do art. 5º fale<br />

em preso, a exegese do preceito constitucional <strong>de</strong>ve ser <strong>no</strong><br />

sentido <strong>de</strong> que a garantia alcança to<strong>da</strong> e qualquer pessoa,<br />

pois, diante <strong>da</strong> presunção <strong>de</strong> i<strong>no</strong>cência, que também constitui<br />

garantia fun<strong>da</strong>mental do ci<strong>da</strong>dão, a <strong>prova</strong> <strong>da</strong> culpabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

incumbe exclusivamente à acusação (...).” 6<br />

Grosso modo, o condutor <strong>de</strong> veículo automotor, não está obrigado a,<br />

nas palavras <strong>de</strong> Luiz Flavio Gomes, “ce<strong>de</strong>r seu corpo ou parte <strong>de</strong>le para fazer<br />

6 BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Fe<strong>de</strong>ral a<strong>no</strong>ta<strong>da</strong>. p. 325-326.<br />

INSTITUTO TRÂNSITO BRASIL – ITB www.transitobrasil.org 5

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