A questão da prova no crime de embriaguez - Trânsito Brasil
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A <strong>questão</strong> <strong>da</strong> <strong>prova</strong> <strong>no</strong> <strong>crime</strong> <strong>de</strong> <strong>embriaguez</strong> ao volante em face <strong>da</strong><br />
recusa ao teste do etilômetro - Julia<strong>no</strong> Del Antonio<br />
Ain<strong>da</strong>, nessa seara técnica, também é possível haver a divergência<br />
entre resultados <strong>no</strong>s testes <strong>de</strong> etilômetro, bem como <strong>no</strong>s exames clínico-<br />
laboratoriais, on<strong>de</strong> se fará imperar o princípio do “in dubio pro reo”.<br />
Tais situações elenca<strong>da</strong>s, porém, somente serão alvo <strong>de</strong><br />
questionamento, quando e se o condutor optar por realizar os referidos<br />
exames, fato este o qual não está obrigado, pois a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><br />
1988 traz em seu bojo, <strong>no</strong> art. 5º, o princípio <strong>da</strong> não auto incriminação, também<br />
conhecido como “não produção <strong>de</strong> <strong>prova</strong>s contra si mesmo”, ain<strong>da</strong> que o art.<br />
277 do CTB, conforme exposto anteriormente, diga o contrário.<br />
Esse princípio, na<strong>da</strong> mais é do que corolário dos princípios <strong>da</strong><br />
presunção <strong>de</strong> i<strong>no</strong>cência (inciso LVII), <strong>da</strong> ampla <strong>de</strong>fesa (inciso LV) e do direito<br />
<strong>de</strong> permanecer calado (inciso LXIII), todos constantes do art. 5º <strong>da</strong> Carta<br />
Magna. Baseia-se <strong>no</strong> fato <strong>de</strong> ser o Estado, <strong>no</strong> que tange a persecução penal, a<br />
parte mais forte, por possuir os meios e instrumentos aptos a buscar e<br />
<strong>de</strong>scobrir <strong>prova</strong>s contra o agente que cometeu o ilícito, prescindindo assim, <strong>de</strong><br />
sua colaboração. Nas palavras <strong>de</strong> Uadi Lammêgo Bulos,<br />
“(...) o privilégio contra a auto-incriminação traduz o direito<br />
público subjetivo, assegurado a qualquer indiciado, imputado<br />
ou testemunha. A jurisprudência do Pretório Excelso (...) e a<br />
doutrina (...) enten<strong>de</strong>m que, embora o inciso LXIII do art. 5º fale<br />
em preso, a exegese do preceito constitucional <strong>de</strong>ve ser <strong>no</strong><br />
sentido <strong>de</strong> que a garantia alcança to<strong>da</strong> e qualquer pessoa,<br />
pois, diante <strong>da</strong> presunção <strong>de</strong> i<strong>no</strong>cência, que também constitui<br />
garantia fun<strong>da</strong>mental do ci<strong>da</strong>dão, a <strong>prova</strong> <strong>da</strong> culpabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
incumbe exclusivamente à acusação (...).” 6<br />
Grosso modo, o condutor <strong>de</strong> veículo automotor, não está obrigado a,<br />
nas palavras <strong>de</strong> Luiz Flavio Gomes, “ce<strong>de</strong>r seu corpo ou parte <strong>de</strong>le para fazer<br />
6 BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Fe<strong>de</strong>ral a<strong>no</strong>ta<strong>da</strong>. p. 325-326.<br />
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