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dos arquivos digitalizados se perca após a<br />

migração do suporte em papel para o digital,<br />

a E. CGJ<strong>SP</strong> tornou compulsório o uso de um<br />

sistema de backup, que pode ser verificado no<br />

item 19 e subitem 19.1:<br />

19.1. É obrigação do Tabelião de Notas,<br />

nesse caso, manter arquivadas cópias de segurança<br />

atualizadas (backup), com redundância,<br />

fora da serventia extrajudicial, em local seguro,<br />

de preferência em data center.<br />

A segunda alteração importante, agora<br />

especificamente sobre a atuação do Notário<br />

frente aos usuários, atinge a publicidade<br />

do testamento. Antes do Provimento 40, as<br />

certidões de testamento eram expedidas incondicionalmente<br />

a qualquer pessoa, o que<br />

foi profundamente modificado, como se pode<br />

depreender do item 152 e subitens.<br />

O mencionado item restringe a possibilidade<br />

de emissão da certidão de testamento,<br />

prescrevendo três alternativas: i) a pedido do<br />

próprio testador ou seu representante legal; ii)<br />

a qualquer pessoa, mediante apresentação da<br />

prova do falecimento do testador; iii) a qualquer<br />

pessoa mediante ordem judicial.<br />

A adequação vai ao encontro da tendência<br />

verificada nos debates doutrinários de reduzir<br />

a amplitude da publicidade notarial, porque<br />

produz, na prática, proteção à privacidade<br />

daqueles que têm informações de foro íntimo<br />

consignadas nos atos notariais.<br />

Quanto às eventuais discussões geradas<br />

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