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dos arquivos digitalizados se perca após a<br />
migração do suporte em papel para o digital,<br />
a E. CGJ<strong>SP</strong> tornou compulsório o uso de um<br />
sistema de backup, que pode ser verificado no<br />
item 19 e subitem 19.1:<br />
19.1. É obrigação do Tabelião de Notas,<br />
nesse caso, manter arquivadas cópias de segurança<br />
atualizadas (backup), com redundância,<br />
fora da serventia extrajudicial, em local seguro,<br />
de preferência em data center.<br />
A segunda alteração importante, agora<br />
especificamente sobre a atuação do Notário<br />
frente aos usuários, atinge a publicidade<br />
do testamento. Antes do Provimento 40, as<br />
certidões de testamento eram expedidas incondicionalmente<br />
a qualquer pessoa, o que<br />
foi profundamente modificado, como se pode<br />
depreender do item 152 e subitens.<br />
O mencionado item restringe a possibilidade<br />
de emissão da certidão de testamento,<br />
prescrevendo três alternativas: i) a pedido do<br />
próprio testador ou seu representante legal; ii)<br />
a qualquer pessoa, mediante apresentação da<br />
prova do falecimento do testador; iii) a qualquer<br />
pessoa mediante ordem judicial.<br />
A adequação vai ao encontro da tendência<br />
verificada nos debates doutrinários de reduzir<br />
a amplitude da publicidade notarial, porque<br />
produz, na prática, proteção à privacidade<br />
daqueles que têm informações de foro íntimo<br />
consignadas nos atos notariais.<br />
Quanto às eventuais discussões geradas<br />
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