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Jurisprudência<br />

30<br />

Decisões em<br />

destaque<br />

As cinco primeiras decisões compiladas tratam da dispensabilidade das Certidões Negativas<br />

de Débito da Receita Federal do Brasil/Instituto Nacional do Seguro Social, CND, no momento<br />

da lavratura das escrituras públicas. O assunto foi debatido na reunião de associados do Colégio<br />

Notarial do Brasil – Seção São Paulo (<strong>CNB</strong>-<strong>SP</strong>), realizada dia 18 de fevereiro de 2013, em que<br />

foi deliberada a impetração de uma ação de inconstitucionalidade pelo Colégio Notarial do<br />

Brasil – Conselho Federal (<strong>CNB</strong>-CF), frente à exigência da CND.<br />

EMENTA 1<br />

Corregedoria Geral da Justiça do<br />

Estado de São Paulo – CGJ-<strong>SP</strong> -<br />

PROCESSO Nº 2012/63829<br />

Parecer nº 440/12-E<br />

REGISTRO CIVIL DE PESSOA<br />

JURÍDICA - Averbação de alteração<br />

do contrato social - Transferência de<br />

cotas - Necessidade de apresentação<br />

da CND, conforme o art. 47, “d”, da Lei<br />

nº 8.212/91 - Inconstitucionalidade<br />

que não pode ser reconhecida na via<br />

administrativa.<br />

EMENTA 3<br />

Conselho Superior da Magistratura<br />

– CSM – Apelação Cível<br />

nº 0018870-06.2011.8.26.0068<br />

REGISTRO DE IMÓVEIS – Instrumento<br />

particular de compromisso<br />

de compra e venda – Dispensa de<br />

apresentação das CNDs do INSS e<br />

conjunta relativa aos tributos federais<br />

e à dívida ativa da União por representar<br />

sanção política - Precedentes do<br />

Supremo Tribunal Federal e do Órgão<br />

Especial do TJ<strong>SP</strong> – Modificação do<br />

entendimento do Conselho Superior<br />

da Magistratura Dispensa – Manutenção,<br />

no mais, da apresentação da<br />

Certidão de Autorização para Transferência<br />

expedida pela <strong>SP</strong>U – Recurso<br />

não provido.<br />

EMENTA 2<br />

Tribunal de Justiça do Estado de<br />

São Paulo - TJ<strong>SP</strong> - Apelação Cível<br />

nº 0009830-11.2012.8.26.0053<br />

Apelação - mandado de segurança<br />

– pretensão de afastar a exigência feita<br />

pelo tabelião de notas da apresentação<br />

da certidão negativa de débitos federais<br />

como condição para a lavratura de<br />

escritura com referência à alienação<br />

de bem imóvel – admissibilidade – a<br />

comprovação da regularidade fiscal<br />

não pode ser pressuposto da efetivação<br />

do registro da transação imobiliária,<br />

sob pena de configurar meio indireto<br />

de cobrança de tributos – sentença<br />

reformada para conceder a segurança.<br />

Recurso provido.<br />

EMENTA 4<br />

Conselho Superior da Magistratura<br />

– CSM - Apelação Cível<br />

nº 0003435-42.2011.8.26.0116<br />

REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura<br />

pública com descrição idêntica à<br />

contida na matrícula – Necessidade<br />

de aperfeiçoamento da descrição que<br />

não impede sua individualização -<br />

Princípio da Especialidade Objetiva<br />

atendido – Existência de registros<br />

anteriores baseados na mesma descrição<br />

– Ausência de prejuízo a terceiros<br />

– Princípio da Fé Pública – Dispensa<br />

de apresentação das CNDs do INSS e<br />

conjunta relativa aos tributos federais<br />

e à dívida ativa da União por representar<br />

sanção política - Precedentes do<br />

Supremo Tribunal Federal e do Órgão<br />

Especial do TJ<strong>SP</strong> – Modificação do<br />

entendimento do Conselho Superior<br />

da Magistratura - Recurso provido.

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