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Jurisprudência<br />
30<br />
Decisões em<br />
destaque<br />
As cinco primeiras decisões compiladas tratam da dispensabilidade das Certidões Negativas<br />
de Débito da Receita Federal do Brasil/Instituto Nacional do Seguro Social, CND, no momento<br />
da lavratura das escrituras públicas. O assunto foi debatido na reunião de associados do Colégio<br />
Notarial do Brasil – Seção São Paulo (<strong>CNB</strong>-<strong>SP</strong>), realizada dia 18 de fevereiro de 2013, em que<br />
foi deliberada a impetração de uma ação de inconstitucionalidade pelo Colégio Notarial do<br />
Brasil – Conselho Federal (<strong>CNB</strong>-CF), frente à exigência da CND.<br />
EMENTA 1<br />
Corregedoria Geral da Justiça do<br />
Estado de São Paulo – CGJ-<strong>SP</strong> -<br />
PROCESSO Nº 2012/63829<br />
Parecer nº 440/12-E<br />
REGISTRO CIVIL DE PESSOA<br />
JURÍDICA - Averbação de alteração<br />
do contrato social - Transferência de<br />
cotas - Necessidade de apresentação<br />
da CND, conforme o art. 47, “d”, da Lei<br />
nº 8.212/91 - Inconstitucionalidade<br />
que não pode ser reconhecida na via<br />
administrativa.<br />
EMENTA 3<br />
Conselho Superior da Magistratura<br />
– CSM – Apelação Cível<br />
nº 0018870-06.2011.8.26.0068<br />
REGISTRO DE IMÓVEIS – Instrumento<br />
particular de compromisso<br />
de compra e venda – Dispensa de<br />
apresentação das CNDs do INSS e<br />
conjunta relativa aos tributos federais<br />
e à dívida ativa da União por representar<br />
sanção política - Precedentes do<br />
Supremo Tribunal Federal e do Órgão<br />
Especial do TJ<strong>SP</strong> – Modificação do<br />
entendimento do Conselho Superior<br />
da Magistratura Dispensa – Manutenção,<br />
no mais, da apresentação da<br />
Certidão de Autorização para Transferência<br />
expedida pela <strong>SP</strong>U – Recurso<br />
não provido.<br />
EMENTA 2<br />
Tribunal de Justiça do Estado de<br />
São Paulo - TJ<strong>SP</strong> - Apelação Cível<br />
nº 0009830-11.2012.8.26.0053<br />
Apelação - mandado de segurança<br />
– pretensão de afastar a exigência feita<br />
pelo tabelião de notas da apresentação<br />
da certidão negativa de débitos federais<br />
como condição para a lavratura de<br />
escritura com referência à alienação<br />
de bem imóvel – admissibilidade – a<br />
comprovação da regularidade fiscal<br />
não pode ser pressuposto da efetivação<br />
do registro da transação imobiliária,<br />
sob pena de configurar meio indireto<br />
de cobrança de tributos – sentença<br />
reformada para conceder a segurança.<br />
Recurso provido.<br />
EMENTA 4<br />
Conselho Superior da Magistratura<br />
– CSM - Apelação Cível<br />
nº 0003435-42.2011.8.26.0116<br />
REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura<br />
pública com descrição idêntica à<br />
contida na matrícula – Necessidade<br />
de aperfeiçoamento da descrição que<br />
não impede sua individualização -<br />
Princípio da Especialidade Objetiva<br />
atendido – Existência de registros<br />
anteriores baseados na mesma descrição<br />
– Ausência de prejuízo a terceiros<br />
– Princípio da Fé Pública – Dispensa<br />
de apresentação das CNDs do INSS e<br />
conjunta relativa aos tributos federais<br />
e à dívida ativa da União por representar<br />
sanção política - Precedentes do<br />
Supremo Tribunal Federal e do Órgão<br />
Especial do TJ<strong>SP</strong> – Modificação do<br />
entendimento do Conselho Superior<br />
da Magistratura - Recurso provido.