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O mutirão autogerido como procedimento inovador na ... - Habitare

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o delineamento claro dos limites da prática, tanto de forma a explicitar as<br />

distinções entre sua prática política e a racio<strong>na</strong>lidade técnica do Estado, <strong>como</strong><br />

interferindo – aí sim – positivamente no ajuste dos <strong>procedimento</strong>s práticos;<br />

4. Como já comentado, não foi o contexto que articulou condições para a implementação<br />

de programas autogestionários de produção de moradia no país e sim, maior parte das<br />

vezes, tentou-se o contrário: o programa surge <strong>como</strong> plataforma de ação política que<br />

pretende instalar um novo contexto. De certa forma, foi o que ocorreu, de forma mais<br />

radicalizada, em Belo Horizonte, onde se propunha a prática a partir da implementação<br />

do programa “Autogestão” pelo poder público municipal, convidando os movimentos<br />

de moradia a tor<strong>na</strong>rem-se parceiros nesse fazer. De forma geral, ficou clara a<br />

incompatibilidade ‘não antagônica’ do modelo – se estabelecido <strong>como</strong> tal – e a<br />

intrincada rede de eventos que estabelece os distintos contextos regio<strong>na</strong>is. Isto é, foi<br />

possível replicar o modelo uruguaio em São Paulo e Belo Horizonte, mas não sem que<br />

o molde tivesse que se adaptar ao moldado. No caso de Fortaleza, as idéias de Turner<br />

parecem completamente condizentes aos discursos locais de época e encontram fortes<br />

ressonâncias nos casos do Conjunto Palmares e <strong>na</strong> ocupação do Pirambú. No entanto, a<br />

vitalidade das proposições turneria<strong>na</strong>s quando mescladas ao cotidiano das práticas<br />

locais e absorvidas pelos programas públicos parecem perder potência à medida que são<br />

diluídas num discurso de platibandas e num ‘mar de mutirões’. Seria necessário<br />

redimensio<strong>na</strong>r a prática a partir do redimensio<strong>na</strong>mento do arcabouço jurídico subjacente<br />

às estruturas de articulação dos programas, isto é, reinventar o modelo, instituindo<br />

legalmente formas jurídicas de agremiação dos usuários que permitam um outro<br />

agenciamento da administração do mútuo – prevendo sua gestão coletiva até<br />

mesmo <strong>na</strong>s formas de retorno –, outras formas de articulação do direito de<br />

propriedade – permitindo a criação de mecanismos para sua gestão coletiva – ou<br />

que, até mesmo, prevejam a possibilidade do mútuo coletivo para grupos<br />

territorialmente dispersos – já que o que importa é a gestão coletiva dos recursos para<br />

a produção da moradia e a possibilidade de otimizá-los no processo de aplicação em<br />

escala;<br />

5. De qualquer forma, ainda no âmbito das avaliações objetivas, não há <strong>como</strong> negar a<br />

que alto grau é possível reduzir custos de produção às custas das formas simples<br />

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