O mutirão autogerido como procedimento inovador na ... - Habitare
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o delineamento claro dos limites da prática, tanto de forma a explicitar as<br />
distinções entre sua prática política e a racio<strong>na</strong>lidade técnica do Estado, <strong>como</strong><br />
interferindo – aí sim – positivamente no ajuste dos <strong>procedimento</strong>s práticos;<br />
4. Como já comentado, não foi o contexto que articulou condições para a implementação<br />
de programas autogestionários de produção de moradia no país e sim, maior parte das<br />
vezes, tentou-se o contrário: o programa surge <strong>como</strong> plataforma de ação política que<br />
pretende instalar um novo contexto. De certa forma, foi o que ocorreu, de forma mais<br />
radicalizada, em Belo Horizonte, onde se propunha a prática a partir da implementação<br />
do programa “Autogestão” pelo poder público municipal, convidando os movimentos<br />
de moradia a tor<strong>na</strong>rem-se parceiros nesse fazer. De forma geral, ficou clara a<br />
incompatibilidade ‘não antagônica’ do modelo – se estabelecido <strong>como</strong> tal – e a<br />
intrincada rede de eventos que estabelece os distintos contextos regio<strong>na</strong>is. Isto é, foi<br />
possível replicar o modelo uruguaio em São Paulo e Belo Horizonte, mas não sem que<br />
o molde tivesse que se adaptar ao moldado. No caso de Fortaleza, as idéias de Turner<br />
parecem completamente condizentes aos discursos locais de época e encontram fortes<br />
ressonâncias nos casos do Conjunto Palmares e <strong>na</strong> ocupação do Pirambú. No entanto, a<br />
vitalidade das proposições turneria<strong>na</strong>s quando mescladas ao cotidiano das práticas<br />
locais e absorvidas pelos programas públicos parecem perder potência à medida que são<br />
diluídas num discurso de platibandas e num ‘mar de mutirões’. Seria necessário<br />
redimensio<strong>na</strong>r a prática a partir do redimensio<strong>na</strong>mento do arcabouço jurídico subjacente<br />
às estruturas de articulação dos programas, isto é, reinventar o modelo, instituindo<br />
legalmente formas jurídicas de agremiação dos usuários que permitam um outro<br />
agenciamento da administração do mútuo – prevendo sua gestão coletiva até<br />
mesmo <strong>na</strong>s formas de retorno –, outras formas de articulação do direito de<br />
propriedade – permitindo a criação de mecanismos para sua gestão coletiva – ou<br />
que, até mesmo, prevejam a possibilidade do mútuo coletivo para grupos<br />
territorialmente dispersos – já que o que importa é a gestão coletiva dos recursos para<br />
a produção da moradia e a possibilidade de otimizá-los no processo de aplicação em<br />
escala;<br />
5. De qualquer forma, ainda no âmbito das avaliações objetivas, não há <strong>como</strong> negar a<br />
que alto grau é possível reduzir custos de produção às custas das formas simples<br />
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