PERFIL DE PRODUTO - BrasilGlobalNet
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Discriminação Alíquotas<br />
Imposto de Importação – TEC 14%<br />
Imposto de importação quando originário do<br />
Peru: margem de preferência de 85% (ACE-58)<br />
9<br />
2,1%<br />
Imposto de Importação no Regime de Ex-Tarifário 2%<br />
Imposto de importação, quando originário do<br />
Peru: margem de preferência de 85% (ACE-58)<br />
ICMS<br />
0,3%<br />
Ver convênio de redução de base de<br />
cálculo (Convênio ICMS 91)<br />
IPI 0%<br />
PIS/Pasep 1,65%<br />
Cofins 7,6%<br />
Fonte: TecWeb 2008. Acesso em 01/9/08. Disponível em www.infoconsult.com.br.<br />
Ainda com referência ao tratamento tarifário do produto, cumpre mencionar<br />
a existência do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços<br />
(ICMS). O ICMS é tributo de competência reservada constitucionalmente às<br />
Unidades da Federação (UF) e ao Distrito Federal (DF). Incide sobre operações de<br />
circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte<br />
interestadual, intermunicipal ou de comunicação, ainda que a operação ou a<br />
prestação se inicie no exterior. A regra é no sentido de que as operações de<br />
importação sejam tributadas pela incidência do imposto em questão. As alíquotas<br />
do ICMS variam, normalmente, de zero a 25%.<br />
Ainda sobre o ICMS, existem, contudo, exceções ao princípio geral. Deste<br />
modo, pode ocorrer a não-incidência, isenção, diferimento, suspensão ou redução<br />
de base de cálculo, em função da seletividade do produto ou serviço, seletividade<br />
esta que serve de parâmetro para a adoção de alíquotas diferenciadas. Na<br />
eventualidade de que a mercadoria adquirida do exterior seja amparada por algum<br />
tratamento diferenciado, o importador deverá apresentar à repartição alfandegária<br />
competente, a Declaração de Exoneração do ICMS na entrada de mercadoria<br />
estrangeira.<br />
No caso específico dos fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de<br />
bolachas e biscoitos (NCM 8417.20.00.), o produto é contemplado com redução de<br />
base de cálculo, em função do Convênio ICMS 91 (que incorpora disposições do<br />
Convênio ICMS 52, de 1991), publicado no Diário Oficial da União (DOU) de<br />
08/7/08. Nessas condições e até 31/12/08, fica reduzida a base de cálculo do<br />
ICMS na importação, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,80%.<br />
Ainda de acordo com o referido Convênio, fica reduzida, também até 31/12/08, a<br />
base de cálculo do ICMS, de maneira que a carga tributária seja equivalente aos<br />
percentuais indicados a seguir, nas operações interestaduais: