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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República na ...

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<strong>MINISTÉRIO</strong> <strong>PÚBLICO</strong> <strong>FEDERAL</strong><br />

<strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong> <strong>na</strong> Per<strong>na</strong>mbuco<br />

pelos fatos e fun<strong>da</strong>mentos a seguir expostos.<br />

06.990.327/0001-34, situado <strong>na</strong> Rua Santo Antônio,<br />

515, Lot 45, Qd 46, Sapucaia, Timbaúba/PE; e<br />

SUPERMERCADO SÃO JORGE LTDA. (nome<br />

fantasia: Varejão Timbaubense), CNPJ<br />

70.088.950/0001-03, situado <strong>na</strong> Aveni<strong>da</strong> Pinto Alves, n.<br />

30, Centro, Timbaúba/PE.<br />

I – DOS FATOS<br />

01. A Controladoria-Geral <strong>da</strong> União realizou fiscalização no<br />

Município de Timbaúba/PE no período de 30 de março a 13 de junho de 2006.<br />

Esquadrinhou os muitos programas de governo que ali foram executados<br />

graças ao repasse de vultosas parcelas de recursos públicos por diferentes<br />

ministérios do Poder Executivo Federal.<br />

02. O Relatório de Fiscalização n. 773/2006 revela uma dilata<strong>da</strong><br />

amplitude, catalogando uma miríade de supostos ilícitos e irregulari<strong>da</strong>des<br />

atinentes a programas supervisio<strong>na</strong>dos pelo Ministério <strong>da</strong> Educação, Ministério<br />

<strong>da</strong> Saúde, Ministério do Esporte e Ministério do Desenvolvimento Social e<br />

Combate a Fome.<br />

03. Na<strong>da</strong> obstante, o procedimento administrativo n.<br />

1.26.000.000036/2009-78, que serve de estrado à presente inicial, cingiu-se a<br />

um único programa do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a<br />

Fome: o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil.<br />

04. Duas foram as ilicitudes mais visíveis e ambas se imbricam<br />

com licitações opera<strong>da</strong>s pela Prefeitura de Timbaúba. Apurou-se,<br />

primeiramente, que a Comissão Permanente de Licitação admitiu certidões<br />

negativas flagrantemente inidôneas. Demais disso, constatou-se o<br />

fracio<strong>na</strong>mento de despesas, com o escopo manifesto de escapulir <strong>da</strong><br />

mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de licitatória preceitua<strong>da</strong> <strong>na</strong> Lei 8.666/93.<br />

ACEITAÇÃO DE CNDS INIDÔNEAS<br />

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