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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República na ...

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<strong>MINISTÉRIO</strong> <strong>PÚBLICO</strong> <strong>FEDERAL</strong><br />

<strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong> <strong>na</strong> Per<strong>na</strong>mbuco<br />

08. Veja-se que, como requisito necessário à disputa, deveria o<br />

candi<strong>da</strong>to comprovar a regulari<strong>da</strong>de perante o INSS, mediante certidão<br />

expedi<strong>da</strong> pela Receita Previdenciária.<br />

09. Três empresas foram convi<strong>da</strong><strong>da</strong>s (exatamente as três<br />

pessoas jurídicas que figuram no polo passivo desta ação), as quais, acudindo<br />

ao chamado, encaminharam, além <strong>da</strong> proposta, documentos habilitatórios.<br />

10. Apresentados os papéis, caberia à comissão de licitação,<br />

forma<strong>da</strong> pelos réus NELSON CEZAR DA SILVA FILHO, TEREZA DE ANDRADE<br />

BARROS e PAULINA FERREIRA DA SILVA (todos desig<strong>na</strong>dos pelo ex-prefeito, já<br />

falecido, ANTONIO GALVÃO CAVALCANTI FILHO), proceder à habilitação <strong>da</strong>s<br />

empresas participantes e ao posterior julgamento <strong>da</strong>s propostas, consoante<br />

preconiza o art. 51 <strong>da</strong> Lei de Licitação:<br />

Art. 51. A habilitação prelimi<strong>na</strong>r, a inscrição em registro ca<strong>da</strong>stral,<br />

a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão<br />

processa<strong>da</strong>s e julga<strong>da</strong>s por comissão permanente ou especial de,<br />

no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles<br />

servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos<br />

órgãos <strong>da</strong> Administração responsáveis pela licitação.<br />

11. Cumpria-lhes, pois, apreciar os documentos entregues <strong>na</strong><br />

etapa habilitatória. Somente após isso, descorti<strong>na</strong>r-se-iam as propostas,<br />

levando a palma a empresa que oferecesse o menor preço por item.<br />

12. Ocorre que entre os documentos de habilitação<br />

apresentados por ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s empresas convi<strong>da</strong><strong>da</strong>s figurava Certidão<br />

Negativa de Débito (INSS) FALSA,<br />

porquanto jamais emiti<strong>da</strong> pelo órgão<br />

competente.<br />

13. Com efeito, fronteando as informações capta<strong>da</strong>s do site <strong>da</strong><br />

Receita Federal (fls. 30-32 dos autos) com as certidões negativas encontra<strong>da</strong>s<br />

nos processos de licitação já referidos, confirma-se a constatação <strong>da</strong> CGU. Para<br />

ilustrar, visualize-se a tabela abaixo:<br />

LICITAÇÃO EMPRESA CND Emissão<br />

Convite<br />

002/2005<br />

Supermercado Timbaubense<br />

Lt<strong>da</strong>.<br />

001202004-<br />

35202341 (fl. 92 do anexo)<br />

01/12/2004<br />

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