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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República na ...

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<strong>MINISTÉRIO</strong> <strong>PÚBLICO</strong> <strong>FEDERAL</strong><br />

<strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong> <strong>na</strong> Per<strong>na</strong>mbuco<br />

endereços eletrônicos nelas mencio<strong>na</strong>dos. Logo, está afasta<strong>da</strong> qualquer<br />

alegação de boa-fé que possa ser sacudi<strong>da</strong> pelos deman<strong>da</strong>dos.<br />

19. Insista-se: sem a verificação, o documento era imprestável,<br />

inválido, inútil; uma no<strong>na</strong><strong>da</strong>! Cingia-se a um papel desprovido de qualquer<br />

capaci<strong>da</strong>de probatória. Convém reproduzir, por oportuno, as advertências e<br />

condicio<strong>na</strong>ntes conti<strong>da</strong>s <strong>na</strong>s multicita<strong>da</strong>s certidões:<br />

“A aceitação <strong>da</strong> presente certidão está condicio<strong>na</strong><strong>da</strong> à verificação<br />

de sua vali<strong>da</strong>de <strong>na</strong> internet, no endereço<br />

www.previdenciasocial.gov.br, ou em qualquer agência <strong>da</strong><br />

previdência social ou uni<strong>da</strong>de avança<strong>da</strong> de atendimento <strong>da</strong><br />

previdência social”.<br />

20. Descabido argumentar que os réus aceitaram as certidões<br />

por despreparo, venial incompetência, um singelo descuido. Primeiro porque o<br />

episódio não foi solitário, repetindo-se mais de uma deze<strong>na</strong> 1 de vezes. Depois<br />

porque não é razoável supor que os três membros <strong>da</strong> comissão de licitação, <strong>na</strong>s<br />

diversas vezes em que tiveram que aquilatar os documentos, não tenham nem<br />

sequer lido o que neles estava grafado, omissão, aliás, que, se ocorri<strong>da</strong>, seria<br />

tão reprovável quanto ao ilícito que se está a lhes imputar.<br />

21. Aligeire-se em frisar que, mercê <strong>da</strong> habilitação postiça, as<br />

empresas, ora rés, não ape<strong>na</strong>s foram ti<strong>da</strong>s como habilita<strong>da</strong>s, tendo também<br />

figurado como vencedoras em muitos dos certames aqui referenciados (vide<br />

parágrafo 13 acima), adjudicando-se-lhes o objeto disputado.<br />

FRACIONAMENTO DE DESPESA E OUTRAS IRREGULARIDADES<br />

22. Da análise dos Convites n. 02/2005, 06/2005, 08/2005,<br />

10/2005 e 12/2005, constata-se que houve nítido fracio<strong>na</strong>mento de despesa,<br />

com o desígnio patente de escapulir <strong>da</strong> mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de licitatória devi<strong>da</strong>.<br />

23. Com efeito, no mesmo ano, em meses bem aproximados,<br />

em diferentes <strong>da</strong>tas, a prefeitura adquiriu produtos <strong>da</strong> mesma <strong>na</strong>tureza, cujos<br />

1 No parágrafo 13, só foram descritas as habilitações espúrias que propiciaram a empresa vencer o<br />

certame. Não foram descritas as habilitações que, fulcra<strong>da</strong>s em provas falsas, não franquearam a vitória à<br />

empresa que utilizou o documento men<strong>da</strong>z.<br />

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