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Ação Civil Pública com pedido de liminar proposta

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />

Procuradoria da República no Estado do Maranhão<br />

“Volto ao tema <strong>de</strong>ste <strong>com</strong>entário, dizendo que à vista do<br />

acima exposto entendo que o princípio da eficiência, contido<br />

no 'caput' do art. 37 <strong>de</strong> Constituição, refere-se à noção <strong>de</strong><br />

obrigações <strong>de</strong> meios. Ao dizer-se que o agente<br />

administrativo <strong>de</strong>ve ser eficiente, está-se dizendo que ele<br />

<strong>de</strong>ve agir, <strong>com</strong>o diz Trabucchi, <strong>com</strong> 'a diligência do bom pai<br />

<strong>de</strong> família'. E aí não há <strong>com</strong>o evitar uma indagação: se esse<br />

é o 'significado objetivo' do princípio da eficiência, será que<br />

foi <strong>de</strong> alguma utilida<strong>de</strong> sua explicitação no texto<br />

constitucional, ou ele é, <strong>com</strong>o diz Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong><br />

Mello, 'um adorno agregado ao art. 37'?<br />

Por último, saliento que não vejo oposição entre os<br />

princípios da eficiência e da legalida<strong>de</strong>. A pessoa privada,<br />

que age <strong>de</strong>ntro da chamada 'autonomia da vonta<strong>de</strong>', não<br />

está <strong>de</strong>sobrigada <strong>de</strong> cumprir a lei. Muito menos a<br />

Administração <strong>Pública</strong>, que <strong>de</strong>ve agir em conformida<strong>de</strong> <strong>com</strong><br />

a lei. Adotando a distinção efetuada por André Gonçalves<br />

Pereira ('Erro e Ilegalida<strong>de</strong> no Ato Administrativo', Lisboa,<br />

Ática, 1962), entre licitu<strong>de</strong> e legalida<strong>de</strong>, posso dizer que a<br />

atuação das pessoas privadas <strong>de</strong>ve ser eficiente e lícita,<br />

enquanto a atuação do agente administrativo <strong>de</strong>ve ser<br />

eficiente e legal. Em outras palavras: dizer-se que a<br />

Administração está autorizada a praticar atos ilegais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que isso contribua para aumentar sua eficiência, é no<br />

mínimo tão absurdo quanto dizer-se que uma empresa<br />

privada po<strong>de</strong> praticar atos ilícitos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que isso contribua<br />

para aumentar sua eficiência.” (AMARAL, Antônio Carlos<br />

Cintra do. O princípio da eficiência no direito administrativo.<br />

Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro <strong>de</strong><br />

Atualização Jurídica, nº. 14, junho-agosto, 2002. Disponível<br />

na Internet: http://www.direitopublico.<strong>com</strong>.br>. Acesso em:<br />

24 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2007).<br />

O Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral constatou que, além <strong>de</strong> ilegal, o<br />

PAA-CAAF-CAEAF não vem cumprindo <strong>com</strong> eficiência, eficácia e economicida<strong>de</strong><br />

seus objetivos, o que se <strong>de</strong>ve aos seguintes fatores:<br />

a) transferência das ações administrativas <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> cadastro e<br />

a<strong>com</strong>panhamento das ações para pessoas sem “condições intelectuais <strong>de</strong> exercer<br />

a gestão do programa” (fls. 68);<br />

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