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Ação Civil Pública com pedido de liminar proposta

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />

Procuradoria da República no Estado do Maranhão<br />

Observa-se que são <strong>com</strong>uns casos <strong>de</strong> inexistência ou<br />

insuficiência da produção e <strong>com</strong>pra <strong>de</strong> produto para o fornecimento, em que<br />

pese o recebimento dos recursos do PAA.<br />

Nem se diga a eficiência e a eficácia da ação administrativa<br />

estão na esfera da discricionarieda<strong>de</strong> administrativa e, portanto, imunes a<br />

controle jurisdicional.<br />

Consoante leciona ROBERTÔNIO SANTOS PESSOA:<br />

“Em vista no novel princípio da eficiência acreditamos que o<br />

juiz, quando provocado, po<strong>de</strong>rá aferir, diante <strong>de</strong> argumentos<br />

técnicos claros e insofismáveis, se o <strong>com</strong>portamento<br />

administrativamente adotado, inobstante contido <strong>de</strong>ntro das<br />

possibilida<strong>de</strong>s admitidas pela lei, revelou-se, in concreto, a<br />

solução mais eficiente, <strong>com</strong>o queria a norma legal. Por conta<br />

<strong>de</strong>sta prerrogativa, ínsita no próprio princípio da legalida<strong>de</strong>,<br />

e agora reforçada <strong>com</strong> o princípio da eficiência, a autorida<strong>de</strong><br />

judiciária po<strong>de</strong>rá concluir que, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> fazer uso <strong>de</strong><br />

<strong>com</strong>petência discricionária, a <strong>de</strong>cisão tomada não foi a mais<br />

eficiente, ou seja, a que melhor se ajustava ao escopo legal.<br />

Assim, no uso <strong>de</strong> uma <strong>com</strong>petência discricionária o<br />

gestor público não <strong>de</strong>tém a prerrogativa <strong>de</strong> optar por<br />

uma solução que seja, no ponto <strong>de</strong> vista técnico, <strong>de</strong><br />

eficácia duvidosa, ou <strong>com</strong>provadamente menos<br />

eficiente diante <strong>de</strong> outras alternativas possíveis.<br />

Conduta contrária a esta diretriz viola o próprio<br />

princípio da legalida<strong>de</strong> e, por tabela, o novel princípio<br />

da eficiência, positivação agora explícita <strong>de</strong> uma<br />

exigência inerente àquele.” PESSOA, Robertônio Santos.<br />

Princípio da eficiência e controle dos atos discricionários .<br />

Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 35, out. 1999. Disponível<br />

em: .<br />

Acesso em: 26 set. 2007)<br />

Concluindo, os fatos aqui <strong>de</strong>scritos <strong>de</strong>monstram que, além<br />

<strong>de</strong> ilegal, a execução do PAA tem causado lesão ao patrimônio público, posto que<br />

montada em bases ineficientes e ineficazes.<br />

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