EUTANÁSIA : ATO DE GENEROSIDADE OU CRIME - Juspodivm
EUTANÁSIA : ATO DE GENEROSIDADE OU CRIME - Juspodivm
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Há divergência jurisprudencial e doutrinaria se se trata de causa de diminuição de pena<br />
obrigatória ou mera faculdade do juiz. Contudo, prevalece a corrente de que é um direito<br />
publico subjetivo do condenado, não podendo ser negado sob pena de violar o STATUS<br />
LIBERTATIS deste. A discricionariedade do juiz encontra-se, apenas, no quantum da<br />
redução.<br />
Insta gizar que a eutanásia considerada com direito de morrer sem dor não deve ser<br />
confundida, juridicamente, com o verdadeiro direito de morrer que é o suicídio, uma vez<br />
que a vida é um bem jurídico indisponível. Portanto, o sujeito de direito não será punido,<br />
haja vista deixa de existir, sendo punido, apenas, quem induz, auxilia ou instiga alguém se<br />
suicidar. Já na eutanásia mesmo havendo pedido expresso da vitima, o seu autor será<br />
perfeitamente punido.<br />
Já o Anteprojeto da Parte Especial do Código Penal de 1984, que está em tramitação no<br />
Senado Federal, traz um avanço expressivo no tratamento dado ao polêmico tema da<br />
Eutanásia Passiva, ao afirmar expressamente no art. 121 parágrafo 3º, in verbis<br />
“Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial se previamente<br />
atestada por dois médicos, a morte como iminente inevitável, e desde que haja<br />
consentimento do doente ou, na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, conjugue<br />
ou irmão.”<br />
A aprovação desse artigo permitirá que a Eutanásia passiva seja legalmente realizada,<br />
evitando, assim, o prolongamento indevido da vida de um paciente terminal, encurtando o<br />
seu sofrimento.<br />
Em tramitação no Senado Federal, também, se encontra o Projeto de Lei 125/90 que<br />
estabelece critérios para a legalização da “morte sem dor”. O Projeto prevê a possibilidade<br />
de que pessoas com sofrimento físico ou psíquico possam solicitar que sejam realizados<br />
procedimentos que visem a sua própria morte. A autorização para estes procedimentos será<br />
dada por uma junta médica, composta por cinco membros, sendo dois especialistas no<br />
problema do solicitante. Caso o paciente esteja impossibilitado de expressar a sua vontade,<br />
um familiar ou amigo poderá solicitar à Justiça tal autorização.<br />
Em contrapartida, o Código de Ética Médica no seu art.66 é bastante enfático em vedar ao<br />
médico utilizar, em qualquer caso, de meios destinados a abreviar a vida do paciente, ainda<br />
que a pedido deste ou de seu responsável legal.<br />
Uma recente pesquisa realizada por uma revista brasileira (SUPER INTERESSANTE) na<br />
Internet, demonstrou o crescimento no número de pessoas adeptas a legalização da