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EUTANÁSIA : ATO DE GENEROSIDADE OU CRIME - Juspodivm

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Há divergência jurisprudencial e doutrinaria se se trata de causa de diminuição de pena<br />

obrigatória ou mera faculdade do juiz. Contudo, prevalece a corrente de que é um direito<br />

publico subjetivo do condenado, não podendo ser negado sob pena de violar o STATUS<br />

LIBERTATIS deste. A discricionariedade do juiz encontra-se, apenas, no quantum da<br />

redução.<br />

Insta gizar que a eutanásia considerada com direito de morrer sem dor não deve ser<br />

confundida, juridicamente, com o verdadeiro direito de morrer que é o suicídio, uma vez<br />

que a vida é um bem jurídico indisponível. Portanto, o sujeito de direito não será punido,<br />

haja vista deixa de existir, sendo punido, apenas, quem induz, auxilia ou instiga alguém se<br />

suicidar. Já na eutanásia mesmo havendo pedido expresso da vitima, o seu autor será<br />

perfeitamente punido.<br />

Já o Anteprojeto da Parte Especial do Código Penal de 1984, que está em tramitação no<br />

Senado Federal, traz um avanço expressivo no tratamento dado ao polêmico tema da<br />

Eutanásia Passiva, ao afirmar expressamente no art. 121 parágrafo 3º, in verbis<br />

“Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial se previamente<br />

atestada por dois médicos, a morte como iminente inevitável, e desde que haja<br />

consentimento do doente ou, na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, conjugue<br />

ou irmão.”<br />

A aprovação desse artigo permitirá que a Eutanásia passiva seja legalmente realizada,<br />

evitando, assim, o prolongamento indevido da vida de um paciente terminal, encurtando o<br />

seu sofrimento.<br />

Em tramitação no Senado Federal, também, se encontra o Projeto de Lei 125/90 que<br />

estabelece critérios para a legalização da “morte sem dor”. O Projeto prevê a possibilidade<br />

de que pessoas com sofrimento físico ou psíquico possam solicitar que sejam realizados<br />

procedimentos que visem a sua própria morte. A autorização para estes procedimentos será<br />

dada por uma junta médica, composta por cinco membros, sendo dois especialistas no<br />

problema do solicitante. Caso o paciente esteja impossibilitado de expressar a sua vontade,<br />

um familiar ou amigo poderá solicitar à Justiça tal autorização.<br />

Em contrapartida, o Código de Ética Médica no seu art.66 é bastante enfático em vedar ao<br />

médico utilizar, em qualquer caso, de meios destinados a abreviar a vida do paciente, ainda<br />

que a pedido deste ou de seu responsável legal.<br />

Uma recente pesquisa realizada por uma revista brasileira (SUPER INTERESSANTE) na<br />

Internet, demonstrou o crescimento no número de pessoas adeptas a legalização da

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