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EUTANÁSIA : ATO DE GENEROSIDADE OU CRIME - Juspodivm

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eutanásia. Houve um empate técnico: 50,4% dos internautas se posicionaram contra e<br />

49,6% a favor.<br />

Muitos são os argumentos dos que defendem a prática da eutanásia. Afirmam ser legítimo o<br />

direito de cada indivíduo decidir sobre a própria vida, mesmo que seja para pôr fim nela. O<br />

professor de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Paraíba, defensor da eutanásia<br />

declarou: “É desumano vermos uma pessoa a sofrer, a qual não lhe resta nenhuma<br />

esperança de vida. Isto só, por não estar legalizada a eutanásia, uma pessoa para além de<br />

está condenada a morrer, ainda está condenada a sofrer muito antes de morrer”.<br />

A Relevante discussão em torno da Eutanásia está em face dela se contrapor ao mais<br />

relevante direito constitucionalmente assegurado: A VIDA.<br />

A Constituição Federal no seu art.5º garante que todos são iguais perante a lei, sem<br />

distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no<br />

país a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à segurança e à propriedade.<br />

O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos por ser pré-requisito à existência<br />

e o exercício de todos os demais direitos. É por isto o direito humano mais sagrado que não<br />

se pode renunciar, logo o ordenamento jurídico não confere aos cidadãos o direito de<br />

morrer.<br />

O conteúdo do direito a vida assume duas vertentes. Configura-se no direito de permanecer<br />

existente e no direito a um adequado nível de vida. No caso em tela, nos interessa o<br />

primeiro aspecto que é o de assegurar a todos o direito de simplesmente continuar vivo,<br />

permanecer, existindo até a interrupção da vida por fatores naturais.<br />

Conforme explanou Ives Granda da Silva no artigo: O direito Constitucional comparado e a<br />

Inviolabilidade da Vida Humana: “O direito à vida, talvez mais do que qualquer outro,<br />

impõe o reconhecimento do estado para que seja protegido e, principalmente, o direito à<br />

vida do insuficiente... O Estado deve proteger o direito à vida do mais fraco a partir da<br />

Teoria do Suprimento. Por esta razão, o aborto e a eutanásia são violações ao direito<br />

natural à vida, principalmente porque exercidas contra insuficientes”.<br />

Nessa esteira, o direito à vida è o principal direito do ser humano, cabendo ao Estado<br />

preservá-lo tanto mais quanto for insuficiente o seu titular. Nenhum ordenamento jurídico é<br />

justo sem respeito a esse direito; não permanecendo no tempo nenhuma civilização que o<br />

desrespeita.<br />

Como brilhantemente explica Aníbal Bruno: “A vida e um bem jurídico que não importa<br />

proteger só do ponto de vista individual, tem importância para a comunidade. O<br />

desinteresse do indivíduo pela própria vida não exclui do Estado a tutela penal. O Estado

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