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1. Listagem PIS-Cofins.pdf - Altc.com.br

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Como na etapa anterior não houve pagamento das contribuições, por motivo da suspensão, não<<strong>br</strong> />

poderia creditar-se na entrada.<<strong>br</strong> />

A restrição que existe no art. 34 é em relação ao fornecedor (§2º), e não em relação ao<<strong>br</strong> />

adquirente, ou seja, o que importa é se seu fornecedor teve sua venda suspensa, utilizando o art.<<strong>br</strong> />

32 da 12.058, não importando para quem você for vender o produto.<<strong>br</strong> />

Segundo, a suspensão e o crédito presumido não se tratam de opção do contribuinte, e sim<<strong>br</strong> />

imposição legal.<<strong>br</strong> />

Desta forma, o contribuinte que vende mercadoria alcançada pela suspensão, mas tributa-a, está<<strong>br</strong> />

recolhendo tributo a maior. O contribuinte que adquire mercadoria alcançada pela suspensão,<<strong>br</strong> />

ainda que o vendedor tribute-a, não pode tomar créditos, nos termos do art. 3º, §2º, II, das Leis<<strong>br</strong> />

10.833 e 10.637.<<strong>br</strong> />

E é por causa desta vedação de crédito em operações em que não há pagamento de tributo que a<<strong>br</strong> />

lei prevê a possibilidade de aproveitamento de crédito presumido. Sem esta previsão, não<<strong>br</strong> />

haveria crédito; por isso ele é presumido.<<strong>br</strong> />

Em sendo assim, o aproveitamento do crédito deverá obedecer as disposições legais, não<<strong>br</strong> />

ficando ao arbítrio do contribuinte.<<strong>br</strong> />

Segue artigos do interesse do Varejo da IN 977/2009 que dispõe so<strong>br</strong>e a regulamentação da Lei<<strong>br</strong> />

12.058:<<strong>br</strong> />

Art. 6ºA pessoa jurídica, tributada <strong>com</strong> base no lucro real, poderá descontar da Contribuição<<strong>br</strong> />

para o <strong>PIS</strong>/Pasep e da <strong>Cofins</strong>, devidas em cada período de apuração, o crédito presumido<<strong>br</strong> />

calculado so<strong>br</strong>e o valor das mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00,<<strong>br</strong> />

0206.20, 0206.21, 0206.29, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1, 410<strong>1.</strong>20.10, 4104.1<strong>1.</strong>24 e<<strong>br</strong> />

4104.4<strong>1.</strong>30 da NCM, utilizadas <strong>com</strong>o insumos em industrialização ou destinadas à revenda.<<strong>br</strong> />

Parágrafo único. A apropriação dos créditos presumidos de que trata este artigo é vedada às<<strong>br</strong> />

pessoas jurídicas de que trata o inciso II do caput do art. 3º.<<strong>br</strong> />

...<<strong>br</strong> />

Art. 8º Geram direito ao desconto de créditos presumidos na forma do art. 6º, as mercadorias<<strong>br</strong> />

classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0506.90.00,<<strong>br</strong> />

0510.00.10, 1502.00.1, 410<strong>1.</strong>20.10, 4104.1<strong>1.</strong>24 e 4104.4<strong>1.</strong>30 da NCM adquiridas de pessoa<<strong>br</strong> />

jurídica residente ou domiciliada no País, <strong>com</strong> suspensão do pagamento das contribuições, na<<strong>br</strong> />

forma do inciso II do art. 2º.

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