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Revisitando o regime jurídico de Direito Público* - Prefeitura de Juiz ...

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246 Luciana Gaspar Melquía<strong>de</strong>s Duarte<br />

individual, mas, ainda assim, não persiste a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> superiorida<strong>de</strong> absoluta<br />

do primeiro, como fazia crer o superado princípio da supremacia do interesse<br />

público sobre o privado. A noção <strong>de</strong> que o interesse público confun<strong>de</strong>-se<br />

com os direitos fundamentais trouxe para o <strong>Direito</strong> Administrativo<br />

a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se proce<strong>de</strong>r à pon<strong>de</strong>ração entre os interesses coli<strong>de</strong>ntes<br />

antes da conclusão sobre qual seria a conduta administrativa que o tutelaria.<br />

Isto <strong>de</strong>sconstruiu a suposta valida<strong>de</strong> da noção <strong>de</strong> supremacia apriorística do<br />

interesse público sobre o privado, uma vez que exigiu o emprego da técnica<br />

da proporcionalida<strong>de</strong> a todo momento em que o conflito tornasse inviável<br />

a concreção <strong>de</strong> todos os interesses ou direitos coli<strong>de</strong>ntes.<br />

Certo é, porém, que ao Estado apenas é legítimo agir em <strong>de</strong>fesa do<br />

interesse público, <strong>de</strong> forma que, se não se po<strong>de</strong> mais falar em princípio da<br />

supremacia do interesse público sobre o privado, cumpre ao Estado, sempre,<br />

a tutela do interesse público. Afirma-se, então, que o Estado <strong>de</strong>ve agir<br />

perseguindo o interesse público, que não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>le dispor. Esta, a proposta<br />

<strong>de</strong> atuação estatal válida num Estado Democrático. Com efeito, apenas<br />

po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada legítima a ação estatal que se coloque a serviço do<br />

povo, como se espera numa <strong>de</strong>mocracia. Neste aspecto, po<strong>de</strong>-se falar que a<br />

persecução do interesse público jamais po<strong>de</strong> ser olvidada, o que transforma<br />

a norma que a <strong>de</strong>termina numa regra.<br />

3.3.2 Princípio da impessoalida<strong>de</strong><br />

De igual forma, a proposta estatal <strong>de</strong>mocrática embarga quaisquer<br />

ações voltadas para o alcance ou o embaraço <strong>de</strong> interesses individuais<br />

<strong>de</strong>scoinci<strong>de</strong>ntes com os direitos fundamentais; antes, todos <strong>de</strong>vem ser tratados<br />

da mesma maneira, sendo este, inclusive, o propósito da atuação<br />

estatal em conformida<strong>de</strong> com a lei. Esta, ao ser dotada <strong>de</strong> generalida<strong>de</strong><br />

e abstração, e sendo elaborada anteriormente à sua incidência para um<br />

<strong>de</strong>terminado <strong>de</strong>stinatário, garante que, quem quer que seja ele, a reação<br />

estatal a sua conduta será a mesma, qual seja, a prescrita na lei. Assim, ela<br />

não permitirá tratamentos diferenciados daqueles que se encontrarem em<br />

idêntica situação jurídica. Percebe-se, pois, que o princípio da impessoalida<strong>de</strong><br />

confun<strong>de</strong>-se com a própria i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong>, um dos alicerces da<br />

<strong>de</strong>mocracia.<br />

Ressalte-se, porém, que o princípio da igualda<strong>de</strong>, e, assim, também<br />

o da impessoalida<strong>de</strong>, não impe<strong>de</strong> todos os tratamentos diferenciados por<br />

parte do Estado. Antes, consi<strong>de</strong>ra que a distinção é possível, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

R. Proc.-Geral Mun. <strong>Juiz</strong> <strong>de</strong> Fora – RPGMJF, Belo Horizonte, ano 2, n. 2, p. 231-255, jan./<strong>de</strong>z. 2012<br />

RPGMJF_02.indd 246 27/11/2012 14:04:00

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