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Revisitando o regime jurídico de Direito Público* - Prefeitura de Juiz ...

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236 Luciana Gaspar Melquía<strong>de</strong>s Duarte<br />

2.2 Estado Democrático<br />

Para legitimar este Estado, seria necessário que a Constituição —<br />

que <strong>de</strong>limita o modo <strong>de</strong> atuar dos seus Po<strong>de</strong>res e os valores fundamentais<br />

a serem perseguidos por eles, bem como as leis — que orientam a ação<br />

executiva estatal, veiculassem ditames consentâneos à vonta<strong>de</strong> do povo. O<br />

mecanismo <strong>de</strong> extração <strong>de</strong>sta vonta<strong>de</strong>, diante da inviabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manifestação<br />

direta <strong>de</strong> todos, foi logrado com a representativida<strong>de</strong>, a eletivida<strong>de</strong>, a<br />

periodicida<strong>de</strong>, a responsabilida<strong>de</strong> e o princípio majoritário. A representativida<strong>de</strong><br />

implicava a escolha <strong>de</strong> representantes a serem eleitos pelo povo para expor<br />

sua vonta<strong>de</strong> em seu nome. Estes representantes recebem, portanto, um<br />

mandato para participar do processo <strong>de</strong> elaboração das leis por um <strong>de</strong>terminado<br />

período, após o qual haveria a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> nova manifestação<br />

popular que avalizasse o trabalho feito até então e, assim, prorrogasse o<br />

mandato, ou <strong>de</strong>ixasse <strong>de</strong> fazê-lo diante da insatisfação com a representativida<strong>de</strong><br />

exercida pelo seu titular no período dado. Caso os representantes<br />

pratiquem atos, no exercício <strong>de</strong> seu mandato, em proveito próprio e não<br />

do povo representado, será possível responsabilizá-los pelo <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> sua<br />

atuação. Entre os representantes do povo ocorre, <strong>de</strong>certo, divergência <strong>de</strong><br />

concepção acerca <strong>de</strong> qual é, <strong>de</strong> fato, sua vonta<strong>de</strong>. Portanto, ela é <strong>de</strong>finida<br />

como o resultado da vonta<strong>de</strong> da maioria dos representantes eleitos.<br />

Certo é, porém, que esta necessária <strong>de</strong>finição da vonta<strong>de</strong> do povo<br />

como a vonta<strong>de</strong> manifestada pela maioria <strong>de</strong> seus representantes implica<br />

em <strong>de</strong>svios nesta correspondência (<strong>de</strong>svios estes que, como se vê, são inerentes<br />

à <strong>de</strong>mocracia representativa, constituindo em um <strong>de</strong> seus paradoxos).<br />

Desta forma, surgiu a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aprimorar o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong>mocrático<br />

puramente representativo, o que vem sendo levado a cabo, recentemente,<br />

através dos mecanismos da <strong>de</strong>mocracia participativa, que preconiza a manifestação<br />

da vonta<strong>de</strong> popular diretamente no processo <strong>de</strong>cisório do Estado<br />

com o escopo <strong>de</strong> aproximar as <strong>de</strong>cisões do i<strong>de</strong>al da correspondência à vonta<strong>de</strong><br />

do povo. Diversos mecanismos vêm sendo instituídos com o propósito<br />

<strong>de</strong> viabilizar a manifestação direta dos cidadãos diante do Estado, como<br />

as audiências públicas, as consultas públicas, o orçamento participativo e<br />

a própria institucionalização do processo administrativo, canal constantemente<br />

aberto à recepção das petições populares. Portanto, a <strong>de</strong>mocracia<br />

participativa la<strong>de</strong>ia a proposta representativa no processo <strong>de</strong> legitimação<br />

da ação estatal.<br />

R. Proc.-Geral Mun. <strong>Juiz</strong> <strong>de</strong> Fora – RPGMJF, Belo Horizonte, ano 2, n. 2, p. 231-255, jan./<strong>de</strong>z. 2012<br />

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