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Revisitando o regime jurídico de Direito Público* - Prefeitura de Juiz ...

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234 Luciana Gaspar Melquía<strong>de</strong>s Duarte<br />

das relações privadas. O Monarca, <strong>de</strong>tentor do po<strong>de</strong>r estatal absolutista,<br />

era tido como um “enviado <strong>de</strong> Deus”, <strong>de</strong> maneira que a religião, associada<br />

ao Estado à época, cumpria o papel <strong>de</strong> legitimá-lo.<br />

Alheio a qualquer espécie <strong>de</strong> controle, o Monarca exercia seu po<strong>de</strong>r<br />

em conformida<strong>de</strong> com suas concepções, com sua subjetivida<strong>de</strong>. Perante<br />

a ausência <strong>de</strong> um parâmetro para a ação estatal, não se fazia possível<br />

afirmar a sua incorreção, <strong>de</strong> maneira que todas as condutas do Rei eram<br />

impe rativas e soberanas. Frases clássicas <strong>de</strong> Monarcas da época <strong>de</strong>monstram<br />

a realida<strong>de</strong> que se vivia: “Eu sou a lei”; “O Estado sou eu”; “O Rei<br />

nunca erra” (ARRUDA, 1984).<br />

Lembre-se, ainda, que a socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> então era estratificada, composta<br />

por grupos <strong>de</strong> interesse bem <strong>de</strong>limitados: a nobreza, o clero e a<br />

plebe, integrada por camponeses, artesãos e pelos burgueses mercadores.<br />

Sem normas a seguir, o Monarca dispensava tratamento diferenciado a<br />

estas castas. A nobreza vivia sob o fino luxo dos palácios, divertindo-se em<br />

banquetes e bailes suntuosos, imune a impostos, assim como o clero. Já a<br />

plebe, além <strong>de</strong> excluída das festivida<strong>de</strong>s reais, trabalhava para custeá-las e<br />

ao restante da atuação estatal através da tributação. Esta variava <strong>de</strong> acordo<br />

com a ânsia e o humor do rei, o que <strong>de</strong>ixava a população sob constante<br />

sensação <strong>de</strong> ameaça e insegurança. O mesmo sentimento existia em relação<br />

à punição, que oscilava entre a cruelda<strong>de</strong> e a complacência, <strong>de</strong> acordo<br />

com o <strong>de</strong>stinatário da pena.<br />

Os excessos do Monarca, o tratamento <strong>de</strong>sigual dispensado às castas<br />

e a incerteza <strong>de</strong>corrente da ausência <strong>de</strong> previsibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suas ações<br />

impingiam à socieda<strong>de</strong> uma insatisfação extrema, ambiente fértil para a<br />

proliferação do i<strong>de</strong>ário filosófico iluminista, que visava trazer lume para<br />

aquela realida<strong>de</strong> “<strong>de</strong> trevas”. Neste contexto, foram lançados os alicerces<br />

do Estado Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> por filósofos como Rousseau, Locke<br />

e Montesquieu, que ofereceram o alicerce doutrinário necessário para a<br />

inspiração das revoluções Francesa e Inglesa que culminaram com a <strong>de</strong>rrocada<br />

do mo<strong>de</strong>lo absolutista <strong>de</strong> Estado.<br />

Em substituição, foi edificada a proposta teórica do Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>,<br />

que tinha por escopo submeter o Estado ao <strong>Direito</strong> para viabilizar seu controle.<br />

Isto apenas seria possível, nos dizeres <strong>de</strong> Montesquieu, segregando-se<br />

o po<strong>de</strong>r estatal, <strong>de</strong> forma que o “po<strong>de</strong>r” pu<strong>de</strong>sse controlar o “po<strong>de</strong>r”.<br />

A principal tarefa <strong>de</strong>sta segregação seria a criação <strong>de</strong> um órgão, titular<br />

do po<strong>de</strong>r estatal — Po<strong>de</strong>r Legislativo, com a competência única <strong>de</strong> elaborar<br />

R. Proc.-Geral Mun. <strong>Juiz</strong> <strong>de</strong> Fora – RPGMJF, Belo Horizonte, ano 2, n. 2, p. 231-255, jan./<strong>de</strong>z. 2012<br />

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