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Revisitando o regime jurídico de Direito Público* - Prefeitura de Juiz ...

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248 Luciana Gaspar Melquía<strong>de</strong>s Duarte<br />

bem como da fundamentação jurídica que lhe confere juridicida<strong>de</strong>. Desta<br />

maneira, faz-se viável o controle popular sobre aludidos atos, ou seja,<br />

po<strong>de</strong> o povo verificar se as ações praticadas em seu nome estão em conformida<strong>de</strong><br />

com a sua vonta<strong>de</strong>, como se propõe num Estado Democrático.<br />

Portanto, o princípio em questão encontra-se umbilicalmente ligado a<br />

este mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> Estado.<br />

Já se cogitou se os atos administrativos discricionários estariam dispensados<br />

da motivação, uma vez que haveria suposta liberda<strong>de</strong> do agente<br />

público para tomar suas <strong>de</strong>cisões; lado outro, já se discutiu o oposto: se<br />

os atos administrativos vinculados po<strong>de</strong>riam <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser motivados, já<br />

que a vinculação à lei seria imediata. Em ambas as oportunida<strong>de</strong>s, restou<br />

superada a discussão no sentido <strong>de</strong> que todas as espécies <strong>de</strong> atos administrativos<br />

careceriam <strong>de</strong> motivação, uma vez que apenas a <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong><br />

todos os pressupostos <strong>de</strong> fato e <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> que implicaram a sua prática<br />

permitiriam a sua plena sindicabilida<strong>de</strong>. Resultou, <strong>de</strong>sta forma, caracterizada<br />

a norma em cotejo como regra, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> sua comum alusão<br />

como princípio, assim como ocorre com outras já aludidas neste artigo.<br />

A motivação <strong>de</strong>ve ser explicitada com fulcro na teoria da argumentação<br />

jurídica, que propõe a racionalida<strong>de</strong> do discurso, exigindo argumentos<br />

que permitam a aferição da correção dos fundamentos apresentados. Desta<br />

feita, faz-se possível o controle objetivo dos atos administrativos, como reza<br />

a proposta <strong>de</strong>mocrática.<br />

3.3.5 Princípio da publicida<strong>de</strong><br />

O conteúdo <strong>jurídico</strong> do princípio da publicida<strong>de</strong> admite três espectros<br />

diferentes e complementares: a exigência da disponibilização <strong>de</strong> todos<br />

os atos, processos e documentos públicos para o acesso ao público; a orientação<br />

para que a Administração Pública divulgue, publique os seus atos e<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que ela, sempre que for solicitado, reduza a termo <strong>de</strong>terminada<br />

informação que lhe é disponível, tornando-a <strong>de</strong> titularida<strong>de</strong> também<br />

do particular, através <strong>de</strong> uma certidão.<br />

Desta forma, o Estado alcança o propósito da transparência, também<br />

imediatamente <strong>de</strong>corrente da proposta <strong>de</strong>mocrática, uma vez que se<br />

faz instrumento inafastável para viabilizar o já aludido controle, ou seja, a<br />

aferição por parte do povo, verda<strong>de</strong>iro titular do Po<strong>de</strong>r, daquilo que está<br />

sendo feito em sua representação.<br />

R. Proc.-Geral Mun. <strong>Juiz</strong> <strong>de</strong> Fora – RPGMJF, Belo Horizonte, ano 2, n. 2, p. 231-255, jan./<strong>de</strong>z. 2012<br />

RPGMJF_02.indd 248 27/11/2012 14:04:00

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