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Documento - Agência Portuguesa do Ambiente

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MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO<br />

DESENVOLVIMENTO REGIONAL<br />

Gabinete <strong>do</strong> Secretário de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Ambiente</strong><br />

III) Monitorização da eficácia das medidas de minimização da transferência de água entre as<br />

bacias hidrográficas Guadiana/Sa<strong>do</strong><br />

Deverá ser monitorizada a composição específica <strong>do</strong> grupo da ictiofauna (juvenis e adultos), estrutura<br />

de tamanho e estrutura etária. Deverá ser a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong> o méto<strong>do</strong> de amostragem defini<strong>do</strong> pelo INAG, no<br />

âmbito da Directiva Quadro da Água, para as Redes de Monitorização <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> ecológico em rios.<br />

No RECAPE, deverão ser apresenta<strong>do</strong>s os seguintes elementos:<br />

Justificar a periodicidade e época de amostragem proposta no EIA;<br />

Indicação em carta à escala adequada <strong>do</strong>s locais de amostragem;<br />

Articulação com a monitorização com os mesmo objectivos a implementar no âmbito de<br />

outros projecto <strong>do</strong> sub-sistema de Alqueva.<br />

Complementarmente, deverá ser efectuada por análise periódica, nomeadamente por detecção<br />

microscópica, a existência ou não de material biológico (genético), larvar ou outro, nas ribeiras da<br />

Chaminé e <strong>do</strong> Roxo, a jusante das respectivas barragens. A periodicidade deverá ser detalhada no<br />

RECAPE.<br />

IV) Programa de Monitorização <strong>do</strong>s sistemas lênticos<br />

Deverá ser efectuada a monitorização <strong>do</strong> potencial ecológico da albufeira de Cinco Reis e da<br />

albufeira <strong>do</strong> Roxo.<br />

Este Programa deverá ser elabora<strong>do</strong> ten<strong>do</strong> em conta o que vier a ser defini<strong>do</strong> no âmbito da Directiva-<br />

Quadro da Água, transcrita para a ordem jurídica nacional pela Lei da Água, Lei n.º 58/2005, de 29 de<br />

Dezembro, e Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março.<br />

O EIA propõe a medição, anual, <strong>do</strong> nível de sedimentos em vários pontos das albufeiras, de forma a<br />

controlar o nível de assoreamento e perda de solo no sistema. Em fase de projecto de execução,<br />

deverá ser indicada a meto<strong>do</strong>logia a utilizar.<br />

Anualmente, deverá ser elabora<strong>do</strong> um relatório de monitorização.<br />

PREVENÇÃO DE ACIDENTES<br />

Os Anteplanos de Observação e de Primeiro Enchimento das barragens, a elaborar na fase de<br />

Projecto de Execução, deverão respeitar o determina<strong>do</strong> na legislação aplicável, designadamente o<br />

Decreto-Lei n.º 1/90, de 6 de Janeiro.<br />

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