Decreto nº 4859 de 02 dezembro de 2009. - Prefeitura de Cuiabá
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ<br />
Gabinete do Prefeito<br />
§ 2º - Distribuída lateralmente e em ambos os lados, será colocada<br />
a inscrição „Guarda Municipal <strong>Cuiabá</strong>‟ e ainda o <strong>nº</strong> <strong>de</strong> telefone.<br />
§ 3º - Em ambos os lados e no teto à retaguarda da viatura será<br />
colado ou pintado, <strong>de</strong> maneira visível, a i<strong>de</strong>ntificação da viatura. (Figura <strong>nº</strong> 31)<br />
§ 4º - Nas motocicletas será colado ou pintado na parte traseira, <strong>de</strong><br />
ambos os lados o <strong>nº</strong> <strong>de</strong> telefone da instituição. No tanque será colado ou pintado <strong>de</strong> ambos os<br />
lados, o Brasão da Guarda Municipal e logo abaixo a i<strong>de</strong>ntificação da viatura. No escudo<br />
frontal da motocicleta será colado ou pintado o Brasão da Guarda Municipal e o <strong>nº</strong> <strong>de</strong> telefone<br />
da corporação. (Figura <strong>nº</strong> 32)<br />
CAPÍTULO VI<br />
DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
Art. 12º. As con<strong>de</strong>corações e brevês <strong>de</strong> cursos <strong>de</strong> outras<br />
instituições oficiais po<strong>de</strong>rão ser usados, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que em número nunca superior a 03 (três), e<br />
com a <strong>de</strong>vida autorização do Diretor ou Comandante (Coor<strong>de</strong>nador) da Guarda Municipal,<br />
afixado ao lado direito acima do nome.<br />
Parágrafo Único: As con<strong>de</strong>corações e brevês originais da Guarda<br />
Municipal <strong>de</strong> <strong>Cuiabá</strong> terão precedência sobre as <strong>de</strong>mais.<br />
Art. 13º. As con<strong>de</strong>corações nacionais e estrangeiras po<strong>de</strong>rão ser<br />
colocadas nos uniformes <strong>de</strong> acordo com as leis ou <strong>de</strong>cretos <strong>de</strong> sua adoção ou segundo as<br />
normas prescritas.<br />
Art. 14º. Nos casos em que a legislação <strong>de</strong>termina o uso <strong>de</strong><br />
flâmulas (con<strong>de</strong>corações) na manga direita, esta será fixada à manga esquerda, visto que<br />
nenhum componente <strong>de</strong>verá ficar acima da Ban<strong>de</strong>ira do Município.<br />
Art. 15º. As <strong>de</strong>scrições técnicas <strong>de</strong> todas as peças <strong>de</strong> uniformes e<br />
distintivos utilizados pelo Inspetor, Supervisor ou Guarda Municipal, <strong>de</strong>stina-se em particular,<br />
ao uso <strong>de</strong> alfaiates e das indústrias que se interessam pela confecção ou fabricação <strong>de</strong><br />
qualquer um dos elementos dos uniformes da Guarda Municipal.<br />
Art. 16º. Caberá ao Coor<strong>de</strong>nador (Comandante) da Guarda<br />
Municipal <strong>de</strong> <strong>Cuiabá</strong> fiscalizar as especificações técnicas dos uniformes, e tomar provi<strong>de</strong>ncias<br />
no sentido <strong>de</strong> obter a máxima uniformida<strong>de</strong> em relação o uso das cores, padronização, textura<br />
dos tecidos, resistência, apresentação e qualida<strong>de</strong> dos materiais empregados, competindo-lhes,<br />
nesse sentido, dispor sobre o padrão das peças dos uniformes previstos neste regulamento.<br />
Art. 17º. É facultado o uso <strong>de</strong> cobertura ao Guarda Municipal<br />
motociclista, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que em serviço, com capacete e <strong>de</strong>vidamente acompanhado <strong>de</strong> sua<br />
motocicleta.<br />
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