JORNAL DA APAFERJ 1 JANEIRO 2008
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6 <strong>JORNAL</strong> <strong>DA</strong> <strong>APAFERJ</strong><br />
<strong>JANEIRO</strong> <strong>2008</strong><br />
Ney Machado<br />
Procurador Federal, Professor da<br />
UFF e Membro do IAB.<br />
O dano moral caracteriza-se<br />
pela violação do direito da<br />
personalidade, como perturbação<br />
às relações anímicas,<br />
sofrimento psíquico, atentado<br />
à segurança, à tranqüilidade<br />
de espírito, à paz interior,<br />
desconforto com sintoma<br />
depressivo, tristeza e mágoa.<br />
Deduz-se, pois, que são<br />
violações que interrompem o<br />
equilíbrio psíquico da pessoa,<br />
atingindo a sua dignidade<br />
como valor supremo do ser<br />
humano.<br />
É cediço que o aviltamento<br />
e o mau trato ao direito de<br />
personalidade resultam na<br />
reparação, face ao que Wilson<br />
Mello da Silva denomina de<br />
“PAZ INTERIOR”.<br />
Aliás, a reparação ao dano<br />
moral tem antecedentes no<br />
Código de Hamurabi 1694 A.C.<br />
No Brasil o ressarcimento<br />
O dano moral e sua reparação<br />
do dano moral encontra-se<br />
sedimentado nos incisos V e X<br />
do artigo 5º da Constituição<br />
Federal e na legislação infraconstitucional.<br />
Clóvis Beviláqua ensina, in<br />
Código Civil Comentado – 4ª<br />
Edição, Volume I, p.313, que: “se<br />
o interesse moral justifica ação<br />
para defendê-lo ou restaurá-lo, é<br />
claro que tal interesse é<br />
indenizável, ainda que o bem<br />
moral se não exprima em<br />
dinheiro”.<br />
Anteriormente, a doutrina<br />
prevalente era de que o dano<br />
moral não seria indenizável,<br />
porque era incapaz de se tornar<br />
viável sob a singela alegação de<br />
que dor não tem preço.<br />
Entretanto, mais tarde direcionou-se<br />
o caminho para permitir<br />
a indenização por dano<br />
moral quando repercutisse no<br />
patrimônio do vitimado.<br />
Hoje, não existe qualquer<br />
hesitação ou dubiedade quanto<br />
à reparação do dano moral,<br />
independentemente da repercussão<br />
no patrimônio do atingido.<br />
Dessa forma, o conceito de<br />
indenização passou a abranger a<br />
mais ampla reparação às lesões<br />
causadas às vítimas dos atos<br />
ilícitos.<br />
Em decisão determinante, o<br />
Ministro do STF Marco Aurélio<br />
admitiu a indenizabilidade do<br />
dano moral diante do sentimento<br />
de desconforto, constrangimento,<br />
aborrecimento e humilhação<br />
quando um passageiro<br />
teve sua bagagem extraviada em<br />
viagem aérea.<br />
A finalidade da reparação tem<br />
caráter não só punitivo, em<br />
decorrência do ato ilícito, mas<br />
sobretudo reparador, como<br />
compensação ao sofrimento da<br />
vítima.<br />
Entretanto, apesar do ressarcimento<br />
abranger a mais<br />
ampla reparação ao dano<br />
causado, algumas decisões têm se<br />
direcionado financeiramente<br />
irrisórias face à lesão causada<br />
sob a alegação de evitar-se o<br />
enriquecimento.<br />
Ora, permissa venia, sofrimento<br />
psíquico, perturbação às<br />
relações anímicas, angústia,<br />
Depósito pode ser em qualquer banco<br />
As custas processuais exigidas<br />
pela Justiça do Trabalho não<br />
têm a restrição de serem recolhidas<br />
apenas na Caixa Econômica<br />
Federal e no Banco do<br />
Brasil. O recolhimento poderá<br />
ser efetuado em qualquer instituição<br />
financeira. Foi o que decidiu<br />
a Quinta Turma do Tribunal<br />
Superior do Trabalho ao<br />
julgar o recurso da Amcor Pet<br />
Packaging do Brasil Ltda., em<br />
processo movido por um de seus<br />
empregados.<br />
A Amcor recorreu ao TST insatisfeita<br />
com a decisão do Tribunal<br />
Regional do Trabalho da 3ª<br />
Região (MG), que julgou o seu<br />
recurso deserto (não pagamento<br />
do depósito recursal), com o argumento<br />
de que as custas do<br />
processo foram recolhidas em<br />
instituição bancária não autorizada.<br />
O TRT entendeu que<br />
apenas a CEF e Banco do Brasil<br />
estão autorizados a recolher as<br />
custas processuais, por meio da<br />
guia <strong>DA</strong>RF, sob pena de o recolhimento<br />
ser considerado inválido.<br />
No recurso ao TST, a empresa<br />
sustentou que o depósito recursal<br />
pode ser efetuado em qualquer<br />
instituição financeira,<br />
bastando que seja depositado na<br />
conta judicial da pessoa indicada<br />
como depositária. O relator do<br />
processo na Quinta Turma do<br />
TST, ministro Emmanoel Pereira,<br />
ao contrário do Regional,<br />
afirmou que o depósito recursal<br />
pode ser efetuado em qualquer<br />
estabelecimento oficial de crédito<br />
bancário. Para o relator, o<br />
artigo 789 da CLT não exige que<br />
as custas sejam recolhidas exclusivamente<br />
na CEF ou no BB<br />
e, além disso, o TST já firmou<br />
jurisprudência nesse sentido.<br />
O ministro informou, ainda,<br />
que a utilização da Lei 9.289/96,<br />
que dispõe sobre as custas devidas<br />
à União, na Justiça Federal,<br />
constitui má-aplicação se<br />
utilizada na Justiça do Trabalho,<br />
porquanto é de aplicação exclusiva<br />
na Justiça Federal Comum.<br />
humilhação, mágoa e tristeza<br />
em decorrência de ato ilícito<br />
com o devido exame de cada<br />
caso, não tem valor que pague.<br />
O fato da complexidade em<br />
se estabelecer o dano moral e<br />
o seu ressarcimento não pode<br />
ser motivo de se deixar sem a<br />
devida sanção, pois a lesão<br />
repercute diretamente no<br />
organismo do ofendido, com<br />
grave redução na sua atividade<br />
física e intelectual.<br />
Caio Mário da Silva Pereira<br />
pontifica:<br />
“A vítima da lesão a alguns<br />
daqueles direitos sem<br />
cunho patrimonial efetivo,<br />
mas ofendida em um bem<br />
jurídico que em certos casos<br />
pode ser mesmo mais valioso<br />
do que os integrantes<br />
de seu patrimônio, deve<br />
receber uma soma que lhe<br />
compense a dor ou o sofrimento<br />
a ser arbitrada<br />
pelo Juiz, atendendo a<br />
circunstância de cada caso<br />
e tendo em vista a posse do<br />
ofensor e a situação pessoal<br />
do ofendido.”<br />
Colega<br />
Procurador<br />
Visite a sua Associação.<br />
A <strong>APAFERJ</strong><br />
está localizada no<br />
centro do Rio de<br />
Janeiro. Dispomos<br />
de uma biblioteca<br />
totalmente informatizada.<br />
Venha saborear<br />
um cafezinho com<br />
biscoitos, mas principalmente<br />
venha<br />
rever velhos companheiros.