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JORNAL DA APAFERJ 1 JANEIRO 2008

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6 <strong>JORNAL</strong> <strong>DA</strong> <strong>APAFERJ</strong><br />

<strong>JANEIRO</strong> <strong>2008</strong><br />

Ney Machado<br />

Procurador Federal, Professor da<br />

UFF e Membro do IAB.<br />

O dano moral caracteriza-se<br />

pela violação do direito da<br />

personalidade, como perturbação<br />

às relações anímicas,<br />

sofrimento psíquico, atentado<br />

à segurança, à tranqüilidade<br />

de espírito, à paz interior,<br />

desconforto com sintoma<br />

depressivo, tristeza e mágoa.<br />

Deduz-se, pois, que são<br />

violações que interrompem o<br />

equilíbrio psíquico da pessoa,<br />

atingindo a sua dignidade<br />

como valor supremo do ser<br />

humano.<br />

É cediço que o aviltamento<br />

e o mau trato ao direito de<br />

personalidade resultam na<br />

reparação, face ao que Wilson<br />

Mello da Silva denomina de<br />

“PAZ INTERIOR”.<br />

Aliás, a reparação ao dano<br />

moral tem antecedentes no<br />

Código de Hamurabi 1694 A.C.<br />

No Brasil o ressarcimento<br />

O dano moral e sua reparação<br />

do dano moral encontra-se<br />

sedimentado nos incisos V e X<br />

do artigo 5º da Constituição<br />

Federal e na legislação infraconstitucional.<br />

Clóvis Beviláqua ensina, in<br />

Código Civil Comentado – 4ª<br />

Edição, Volume I, p.313, que: “se<br />

o interesse moral justifica ação<br />

para defendê-lo ou restaurá-lo, é<br />

claro que tal interesse é<br />

indenizável, ainda que o bem<br />

moral se não exprima em<br />

dinheiro”.<br />

Anteriormente, a doutrina<br />

prevalente era de que o dano<br />

moral não seria indenizável,<br />

porque era incapaz de se tornar<br />

viável sob a singela alegação de<br />

que dor não tem preço.<br />

Entretanto, mais tarde direcionou-se<br />

o caminho para permitir<br />

a indenização por dano<br />

moral quando repercutisse no<br />

patrimônio do vitimado.<br />

Hoje, não existe qualquer<br />

hesitação ou dubiedade quanto<br />

à reparação do dano moral,<br />

independentemente da repercussão<br />

no patrimônio do atingido.<br />

Dessa forma, o conceito de<br />

indenização passou a abranger a<br />

mais ampla reparação às lesões<br />

causadas às vítimas dos atos<br />

ilícitos.<br />

Em decisão determinante, o<br />

Ministro do STF Marco Aurélio<br />

admitiu a indenizabilidade do<br />

dano moral diante do sentimento<br />

de desconforto, constrangimento,<br />

aborrecimento e humilhação<br />

quando um passageiro<br />

teve sua bagagem extraviada em<br />

viagem aérea.<br />

A finalidade da reparação tem<br />

caráter não só punitivo, em<br />

decorrência do ato ilícito, mas<br />

sobretudo reparador, como<br />

compensação ao sofrimento da<br />

vítima.<br />

Entretanto, apesar do ressarcimento<br />

abranger a mais<br />

ampla reparação ao dano<br />

causado, algumas decisões têm se<br />

direcionado financeiramente<br />

irrisórias face à lesão causada<br />

sob a alegação de evitar-se o<br />

enriquecimento.<br />

Ora, permissa venia, sofrimento<br />

psíquico, perturbação às<br />

relações anímicas, angústia,<br />

Depósito pode ser em qualquer banco<br />

As custas processuais exigidas<br />

pela Justiça do Trabalho não<br />

têm a restrição de serem recolhidas<br />

apenas na Caixa Econômica<br />

Federal e no Banco do<br />

Brasil. O recolhimento poderá<br />

ser efetuado em qualquer instituição<br />

financeira. Foi o que decidiu<br />

a Quinta Turma do Tribunal<br />

Superior do Trabalho ao<br />

julgar o recurso da Amcor Pet<br />

Packaging do Brasil Ltda., em<br />

processo movido por um de seus<br />

empregados.<br />

A Amcor recorreu ao TST insatisfeita<br />

com a decisão do Tribunal<br />

Regional do Trabalho da 3ª<br />

Região (MG), que julgou o seu<br />

recurso deserto (não pagamento<br />

do depósito recursal), com o argumento<br />

de que as custas do<br />

processo foram recolhidas em<br />

instituição bancária não autorizada.<br />

O TRT entendeu que<br />

apenas a CEF e Banco do Brasil<br />

estão autorizados a recolher as<br />

custas processuais, por meio da<br />

guia <strong>DA</strong>RF, sob pena de o recolhimento<br />

ser considerado inválido.<br />

No recurso ao TST, a empresa<br />

sustentou que o depósito recursal<br />

pode ser efetuado em qualquer<br />

instituição financeira,<br />

bastando que seja depositado na<br />

conta judicial da pessoa indicada<br />

como depositária. O relator do<br />

processo na Quinta Turma do<br />

TST, ministro Emmanoel Pereira,<br />

ao contrário do Regional,<br />

afirmou que o depósito recursal<br />

pode ser efetuado em qualquer<br />

estabelecimento oficial de crédito<br />

bancário. Para o relator, o<br />

artigo 789 da CLT não exige que<br />

as custas sejam recolhidas exclusivamente<br />

na CEF ou no BB<br />

e, além disso, o TST já firmou<br />

jurisprudência nesse sentido.<br />

O ministro informou, ainda,<br />

que a utilização da Lei 9.289/96,<br />

que dispõe sobre as custas devidas<br />

à União, na Justiça Federal,<br />

constitui má-aplicação se<br />

utilizada na Justiça do Trabalho,<br />

porquanto é de aplicação exclusiva<br />

na Justiça Federal Comum.<br />

humilhação, mágoa e tristeza<br />

em decorrência de ato ilícito<br />

com o devido exame de cada<br />

caso, não tem valor que pague.<br />

O fato da complexidade em<br />

se estabelecer o dano moral e<br />

o seu ressarcimento não pode<br />

ser motivo de se deixar sem a<br />

devida sanção, pois a lesão<br />

repercute diretamente no<br />

organismo do ofendido, com<br />

grave redução na sua atividade<br />

física e intelectual.<br />

Caio Mário da Silva Pereira<br />

pontifica:<br />

“A vítima da lesão a alguns<br />

daqueles direitos sem<br />

cunho patrimonial efetivo,<br />

mas ofendida em um bem<br />

jurídico que em certos casos<br />

pode ser mesmo mais valioso<br />

do que os integrantes<br />

de seu patrimônio, deve<br />

receber uma soma que lhe<br />

compense a dor ou o sofrimento<br />

a ser arbitrada<br />

pelo Juiz, atendendo a<br />

circunstância de cada caso<br />

e tendo em vista a posse do<br />

ofensor e a situação pessoal<br />

do ofendido.”<br />

Colega<br />

Procurador<br />

Visite a sua Associação.<br />

A <strong>APAFERJ</strong><br />

está localizada no<br />

centro do Rio de<br />

Janeiro. Dispomos<br />

de uma biblioteca<br />

totalmente informatizada.<br />

Venha saborear<br />

um cafezinho com<br />

biscoitos, mas principalmente<br />

venha<br />

rever velhos companheiros.

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