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GÊNESE DO PENSAMENTO ÚNICO EM EDUCAÇÃO ... - UFF

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frades eram obrigados a seguir à risca as determinações régias, uma vez que eram tidos<br />

como “funcionários” do Estado Português, de cujo os cofres saíam o sustento da<br />

comunidade e o patrocínio das missões. Nos anos pombalinos, a intervenção do Estado<br />

sobre as questões internas da Ordem foi muito mais grave. Os franciscanos e as demais<br />

famílias religiosas sofreram as conseqüências da proibição de manterem-se os<br />

noviciados, a partir de 1758.<br />

Mas foi sob o império brasileiro que a Ordem Franciscana quase extinguiu-se.<br />

Mais uma vez, a indébita interferência do poder temporal nos negócios da Ordem, a lei<br />

da “Altenativa” 59 e os títulos e isenções conferidas aos frades que, não raro, feriam a<br />

disciplina monástica, são apontadas como causas da decadência que atingiu não apenas<br />

os franciscanos, mas todas as Ordens Religiosas estabelecidas no Brasil. Há que se levar<br />

também em conta o espírito do tempo, marcado pelas idéias liberais do Iluminismo e<br />

pelo anti-clericalismo da sociedade, pouco complacente com as Ordens religiosas.<br />

Para sermos justos, além dos fatores externos já apontados, situações ad intra<br />

também devem ser apontadas como impeditivo da consecução de projetos. O<br />

afrouxamento da vida religiosa, em diversos períodos, conduziu os frades a uma vida<br />

relaxada e pouco recomendável. Uma carta do Bispo de Pernambuco, datada de 20 de<br />

abril de 1760, endereçada ao Conde de Oeiras, explicita o estado de “superfluidade” e<br />

de “soltura que há em grande parte e parte deles”, “principalmente Carmos e<br />

Capuchos”. Em relação aos Capuchos da Província de Santo Antônio, afirma o Bispo<br />

serem “altivos, e os mais ricos”, de forma que “deixaram a capuchice em Portugal”. A<br />

carta também faz menção a “um sumário das culpas de concubinato de um frade”,<br />

organista do convento da Vila de Alagoas, “onde era muito escandaloso”, encaminhado<br />

59 Esta lei foi introduzida em 1719 e tinha a finalidade de regularizar a distribuição eqüânime dos ofícios e<br />

a recepção de candidatos brasileiros e portugueses. O seu escopo era apaziguar os ânimos dos frades,<br />

entre os quais se notava também a explosão do nativismo, que era geral nos princípios do século XVIII.

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