precedentes relativos às indenizações por danos moral, material e ...
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PRECEDENTES RELATIVOS ÀS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL,<br />
MATERIAL E ESTÉTICO JULGADOS NO 2º SEMESTRE DO ANO DE 2011<br />
PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO<br />
RO- 0035900-30.2010.5.23.0066<br />
Relator: Desembargador Roberto Benatar<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Uma vez caracterizado o dever de<br />
indenizar o dano <strong>moral</strong>, a fixação do respectivo quantum, embora não haja<br />
critérios estabelecidos, baliza-se pela intensidade da dor, sofrimento ou angústia<br />
su<strong>por</strong>tados, nas condições econômicas do ofensor e na remuneração auferida<br />
pelo ofendido, atentando-se sobretudo ao princípio da razoabilidade. De outra<br />
banda, destaque-se que a indenização a título de dano <strong>moral</strong> deve ser fixada em<br />
termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha pro<strong>por</strong>cionar<br />
enriquecimento ilícito, devendo o arbitramento operar com moderação, de maneira<br />
que, mesmo procurando desestimular o ofensor a repetir o ato, não se cometam<br />
abusos e exageros manifestos. In casu, o dano <strong>moral</strong> consistiu na atitude patronal<br />
de pro<strong>por</strong>cionar ao trabalhador refeição imprópria para o consumo (estragada),<br />
assim como trans<strong>por</strong>te em condições precárias, o que, a toda evidência,<br />
demonstram agressão à dignidade do trabalhador. Assim, sopesando os fatores<br />
de ordem subjetiva e objetiva, tanto da parte autora como dos réus, com vistas a<br />
amenizar o sofrimento experimentado, sem gerar, todavia, enriquecimento ilícito,<br />
e, à segunda reclamada, punição com função pedagógica pela conduta<br />
discriminatória no meio ambiente do trabalho, é justo e razoável reduzir o valor<br />
fixado a título de dano <strong>moral</strong> de R$ 10.000,00 para 5.000,00, <strong>por</strong> se afigurar<br />
pro<strong>por</strong>cional à extensão do abalo <strong>moral</strong> experimentado durante o período de<br />
tempo que vigeu o contrato de emprego (aproximadamente 10 meses).<br />
Valor do Dano Moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br />
Natureza do Dano Moral:<br />
A empregadora, durante o pacto laboral, fornecia ao autor refeições estragadas<br />
(azedas) e trans<strong>por</strong>te em condições precárias, em profundo desrespeito à<br />
dignidade da pessoa humana.<br />
Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 05/07/2011<br />
Publicado em: 07/07/2011<br />
DJE/TRT23: 766/2011
RO-0012100-18.2010.5.23.0051<br />
Relator: Desembargador Edson Bueno<br />
Ementa<br />
ASSÉDIO MORAL. DANO EXPERIMENTADO INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. A<br />
manutenção de meio ambiente de trabalho sadio, equilibrado e seguro é<br />
imperativo constitucional (ex vi do inciso XXII do art. 7º; do inciso VIII do art. 200 e<br />
do § 3º do art. 225 da CRFB/88) imposto ao empregador e visa resguardar a<br />
higidez física e mental de seus empregados para que não ocorram desgastes<br />
diversos daqueles inerentes e típico do próprio avanço etário ou abalo psicológico.<br />
Esse postulado é também assegurado em diversos instrumentos internacionais<br />
que, do ponto de vista sistemático, integram o ordenamento jurídico interno, e,<br />
ainda, em diversas disposições do Código Civil de 2002. Tem-se, assim, que o<br />
ordenamento jurídico nacional, no seu todo, propugna pelo respeito e preservação<br />
da dignidade humana do trabalhador e, também, pela valorização social do<br />
trabalho com suas eficácias vertical e horizontal, entre outras garantias<br />
congêneres, de modo que esse novo panorama constitucional não tolera a<br />
manutenção de ambiente inseguro, doentio, o qual imponha condições de trabalho<br />
que comprometam a sua saúde física e mental. No caso concreto em que o<br />
trabalhador sofreu rebaixamento em suas funções após o afastamento <strong>por</strong><br />
doença, sem justificativa plausível, o dever de indenizar é medida que se impõe,<br />
pois é direito constitucional e legal do vitimado <strong>por</strong> doença que no seu retorno seja<br />
considerada a possibilidade de retomar à função que desempenhava antes do<br />
licenciamento, se não há incompatibilidades para o seu exercício, como ocorreu<br />
na situação em apreço.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 24.110,00 (vinte e quatro mil, e cento e dez reais).<br />
Natureza do Dano:<br />
Durante o pacto laboral a autora licenciou-se das atividades laborais pelo período<br />
de seis meses em função de tratamento médico, o que resultou na concessão de<br />
auxilio previdenciário. Ao retornar à labuta sofreu assédio <strong>moral</strong>, teve tratamento<br />
diferenciado dos demais empregados, foi perseguida pela sua superior<br />
hierárquica, sofreu descontos injustificáveis de produtos extraviados, desvio de<br />
função e chamadas de atenção em meio aos clientes e colegas, o que expôs a<br />
autora a situações vexatórias e humilhantes.<br />
Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 05/07/2011<br />
Publicado em: 07/07/2011<br />
DJE/TRT23: 766/2011
RO-00693.2009.021.23.00-2<br />
Relator: Desembargador Roberto Benatar<br />
Ementa<br />
DANO MORAL. TRABALHO DEGRADANTE. OCORRÊNCIA. O direito à<br />
indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong> pressupõe a comprovação da conduta culposa do<br />
empregador, do dano ao empregado e do nexo causal entre o ato do empregador<br />
e o prejuízo sofrido. Na hipótese, constatou-se que a reclamada não<br />
disponibilizava ao obreiro intervalo para fazer suas refeições no refeitório, bem<br />
assim que o banheiro existente no local de trabalho não apresentava condições<br />
mínimas para que ele fizesse suas necessidades fisiológicas, restando<br />
configurada a existência do dano <strong>moral</strong>, fruto dos sofrimentos experimentados <strong>por</strong><br />
quem se viu obrigado a submeter-se a condições subumanas de trabalho, privado<br />
do mínimo de garantias que preservassem a sua saúde, higiene ou segurança.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
O autor exercia a função de operador de produção júnior e durante o pacto laboral<br />
foi submetido a trabalho degradante, na medida em que a Reclamada<br />
disponibilizava banheiro e refeitório sem condições de uso, obrigando o autor a<br />
fazer suas refeições no local do trabalho, sem intervalo devido, em meio ao mau<br />
cheiro e equipamentos utilizados no labor, bem como a realizar suas<br />
necessidades fisiológicas no mato, afrontando, assim, a dignidade da pessoa<br />
humana do trabalhador.<br />
Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 05/07/2011<br />
Publicado em: 07/07/2011<br />
DJE/TRT23: 766/2011
RO-0145900-09.2008.5.23.0021<br />
Relator: Desembargador Edson Bueno<br />
Ementa<br />
AMBIENTE DE TRABALHO INADEQUADO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES<br />
MÍNIMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA. DANO MORAL<br />
CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A Constituição Federal, ao dis<strong>por</strong><br />
em seu art. 5°, incisos V e X, sobre a possibilidad e de reparação do dano <strong>moral</strong>,<br />
pôs um ponto final nas divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca da<br />
possibilidade de reparação do dano i<strong>material</strong> e, ademais, reafirmou seu principal<br />
desiderato, que é o de elevar ao grau máximo de proteção a dignidade da pessoa<br />
humana. Desse modo, o trabalho em localidades distantes normalmente refoge <strong>às</strong><br />
regalias da vida na área urbana, mas nem <strong>por</strong> isso a dignidade da pessoa humana<br />
pode ser desrespeitada. A inexistência, no local de prestação de serviço, de<br />
instalações sanitárias - químicas ou não - obsta as condições adequadas de<br />
higiene. Dessa feita, reprovável é a conduta e presumido é o dano <strong>moral</strong> advindo<br />
desse com<strong>por</strong>tamento habitual. A conduta empresarial gerou dano ao trabalhador<br />
que, conformado com a necessidade de subsistência, sujeitava-se à condição que<br />
lhe era imposta.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 2.000,00 (dois mil reais)<br />
Natureza do Dano Moral:<br />
O trabalhador foi submetido a trabalho degradante na medida em que a<br />
Empregadora não pro<strong>por</strong>cionava banheiro e local adequado para fazer as<br />
refeições, afrontando assim a dignidade da pessoa humana.<br />
Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 05/07/2011<br />
Publicado em: 07/07/2011<br />
DJE/TRT23: 766/2011
RO-0191700-44.2010.5.23.0036<br />
Relator: Desembargador Edson Bueno<br />
Ementa<br />
DANO MORAL. EMPRESA QUE EXERCE ATIVIDADE DISTINTA DE<br />
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES.<br />
Conforme dispõe o art. 3º da Lei n. 7.102/1983, o trans<strong>por</strong>te de valores deve ser<br />
realizado, estritamente, <strong>por</strong> empresa especializada. No caso concreto, a empresa<br />
reclamada extrapolou os limites das cláusulas do contrato de trabalho ao exigir do<br />
empregado o trans<strong>por</strong>te de valores, em veículo próprio e, em total<br />
comprometimento à segurança física e psicológica do reclamante, provocando-lhe<br />
dano <strong>moral</strong>, que deve ser reparado com o pagamento de indenização.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
O Autor foi contratado pela Reclamada para exercer a função de gerente de<br />
planos e realizava, regularmente, trans<strong>por</strong>te de valores expressivos, sem ter para<br />
isso qualquer habilidade ou preparo, tendo se sujeitado a situação de risco que lhe<br />
causava medo e aflição. O Autor não foi contratado para efetuar esse tipo de<br />
atividade, não recebeu treinamento para executá-la e tampouco foi aprovado em<br />
curso de vigilante, logo, não poderia ter sido designado para realizar o trans<strong>por</strong>te<br />
de valores em quantidade expressiva, sob pena de ofensa à Lei n. 7.102/83.<br />
Reveste-se de ilicitude, <strong>por</strong>tanto, a determinação dada pelo Acionado ao seu<br />
empregado para proceder ao trans<strong>por</strong>te de numerários em dissonância <strong>às</strong><br />
diretrizes traçadas na legislação que regulamenta essa atividade, ressaltando-se<br />
que essa situação também se traduz em extrapolamento dos limites do poder<br />
diretivo conferido ao empregador pela ordem jurídica. Evidenciada a configuração<br />
de ato ilícito praticado pela Reclamada, devido torna-se o pagamento de<br />
indenização decorrente do dano <strong>moral</strong> causado ao Autor.<br />
Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 05/07/2011<br />
Publicado em: 15/07/2011<br />
DJE/TRT23: 772/2011
RO-02026.2010.036.23.00-7<br />
Relator: Desembargador Edson Bueno<br />
Ementa<br />
REVISTAS EM BOLSAS E SACOLAS. PRÁTICA CORRIQUEIRA E<br />
INDISCRIMINADA. INSPEÇÃO DE PERTENCES PESSOAIS. VIOLAÇÃO DOS<br />
DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DOS EMPREGADOS. DANO MORAL<br />
CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Os parâmetros que norteiam a<br />
delimitação do contraste entre o direito de propriedade do empregador e os direitos<br />
fundamentais da pessoa humana do trabalhador devem ser prudentemente<br />
apreciados, pois em algumas situações, de fato, há necessidade de se permitir ao<br />
ente patronal que tome medidas a fim de evitar prejuízos patrimoniais, desde que<br />
absolutamente imprescindível conforme o objeto, método, forma e momento das<br />
revistas, devendo tais procedimentos deixar intacto o supraprincípio da dignidade da<br />
pessoa humana, instigador supremo do Bem-Estar coletivo. Nessa linha de raciocínio,<br />
numa empresa de distribuição e comércio de mercadorias, dificilmente haverá a<br />
necessidade de revistas íntimas, consubstanciadas em inspeções em bolsas e<br />
sacolas diariamente, da forma como foi efetuada pela ré, isto é, abrindo esses<br />
pertences pessoais e de forma indiscriminada – atingindo todos os empregados, pois<br />
ainda que não tenha sido caracterizado o desnudamento, o certo é que, na situação<br />
concreta da presente lide, a aplicação do princípio da ponderação ou da<br />
pro<strong>por</strong>cionalidade de direitos fundamentais sufraga, irrefratavelmente, a revista<br />
procedida pela reclamada, pois realizada de forma corriqueira, sem justificativa<br />
plausível, invadindo a privacidade dos seus empregados, pautando-se na presunção<br />
de que todos os seus empregados são desonestos, suspeitos (sequer se utilizando de<br />
equipamentos eletrônicos, mas sim penetrando a olho nú nos pertences pessoais dos<br />
empregados), fazendo letra morta do princípio da presunção de inocência (CF, art. 5ª,<br />
LVII). Assim, essa situação em que a empregadora expôs seus empregados causou,<br />
em última análise, a criação de um ambiente de trabalho desgastante, doentio, ao<br />
contrário do que ordena a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988<br />
(arts. 200, VIII, e 225).<br />
Valor do Dano Moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br />
Natureza do Dano Moral:<br />
Durante todo o contrato de trabalho a autora foi submetida a revistas de seus<br />
pertences pessoais sem nenhuma justificativa plausível <strong>por</strong> parte da Reclamada,<br />
expondo-a situações vexatórias. Tal ato <strong>por</strong> parte da Ré viola a dignidade da<br />
pessoas humana, bem como o princípio da boa-fé objetiva, a qual busca<br />
estabelecer aos empregadores condutas corretas, sendo assim, nos termos do art.<br />
186, a autora é digna de reparação <strong>moral</strong>.<br />
Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 05/07/2011<br />
Publicado em: 15/07/2011<br />
DJE/TRT23: 772/2011
RO-0045400-24.2010.5.23.0001<br />
Relatora: Desembargadora Leila Calvo<br />
Ementa<br />
DANO MORAL POR TRANSPORTE DE VALORES. VALOR DA INDENIZAÇÃO<br />
Para a fixação do valor da indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong>, deve-se levar em conta a<br />
situação econômica do ofendido e do ofensor, a gravidade do ato e a repercussão da<br />
ofensa, a posição social ou política do ofendido, bem como a intensidade de seu<br />
sofrimento, a culpa ou dolo pelo dano causado e o grau de sanção a ser imposto ao<br />
infrator. Em que pese inexistir valor que possa aplacar a dor advinda dos atos<br />
caracterizadores do assédio <strong>moral</strong>, o fato é que o capital e o <strong>por</strong>te da empresa devem<br />
ser levados também em consideração, <strong>por</strong>quanto im<strong>por</strong> uma condenação em quantia<br />
destoante de sua capacidade financeira implicará, se maior, em comprometimento de<br />
sua sobrevivência, pondo sob risco o emprego de outros tantos, ou, se muito aquém,<br />
em medida educativa contraproducente. Assim, levando-se em conta a reiterada<br />
prática desse abuso <strong>por</strong> parte do Reclamado e, ainda, diante dos critérios comumente<br />
utilizados para a fixação da indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong>, dou parcial provimento ao<br />
apelo obreiro para majorar o montante fixado em sentença, <strong>por</strong> considerar razoável e<br />
pro<strong>por</strong>cional ao agravo tal montante.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
A autora exercia a função de escriturária e durante o pacto laboral realizava<br />
trans<strong>por</strong>te de valores em média duas vezes na semana. Constitui ato ilícito a<br />
utilização pelo empregador, instituição financeira, dos serviços do trabalhador na<br />
realização de trans<strong>por</strong>te de numerários entre cidades vizinhas, sem a devida<br />
escolta, em afronta a Lei n. 7.102/83, que dispõe em seu art. 3º que o trans<strong>por</strong>te<br />
de valores será feito <strong>por</strong> empresa especializada ou <strong>por</strong> pessoal próprio<br />
especializado do Banco. Em conseqüência dessa conduta antijurídica do<br />
empregador é patente o dano <strong>moral</strong> causado à autora, que era obrigada a exercer<br />
atividades estranhas à sua função, sem a devida segurança, o que a colocava em<br />
permanente estado de medo e risco.<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 06/07/2011<br />
Publicado em: 07/07/2011<br />
DJE/TRT23: 766/2011
RO-0019900-90.2010.5.23.0021<br />
Relatora: Desembargadora Leila Calvo<br />
Ementa<br />
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Restou evidenciado que a Reclamada não<br />
pro<strong>por</strong>cionou condições dignas ao Reclamante no que concerne à devida<br />
higenização dos banheiros, razão pela qual deve indenizar pelo ato. Desse modo,<br />
considerando a extensão da agressão, as condições econômicas do ofensor e do<br />
ofendido e o tempo a que ficou o Reclamante exposto <strong>às</strong> condições degradantes o<br />
valor de R$ 1.000,00 fixando pela sentença mostra-se justo e razoável.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 1.000,00 (um mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
Durante o pacto laboral a reclamada deixou de disponibilizar para o autor local<br />
apropriado para realização de suas necessidades básicas diárias. No local de<br />
trabalho existiam apenas 2 banheiros químicos utilizados <strong>por</strong> mais ou menos cem<br />
pessoas, sendo estes os únicos banheiros à disposição de todos os funcionários<br />
da segunda Reclamada, bem como dos trabalhadores das empresas<br />
terceirizadas. Além do número insuficiente de sanitários, os existentes não<br />
recebiam higienização adequada, sendo limpos a cada três dias, o que fazia com<br />
que o Reclamante fosse obrigado a fazer suas necessidades em meio à<br />
vegetação, expondo-o à condições degradantes, que caracterizam o dano <strong>moral</strong>.<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 06/07/2011<br />
Publicado em: 07/07/2011<br />
DJE/TRT23: 766/2011
RO-0028000-31.2010.5.23.0022<br />
Relator: Desembargador João Carlos<br />
Ementa<br />
DANO MORAL CARACTERIZADO. Restou provado pelo reclamante as<br />
alegações iniciais acerca da conduta ilícita da empregadora, consistente no não<br />
oferecimento de instalações sanitárias no local de trabalho, bem como pelas<br />
condições inadequadas para a realização das refeições e ausência de local para<br />
dormir, ocasionando lesão a direitos de sua personalidade, tais como a honra, a<br />
imagem e a integridade psicológica, em afronta à dignidade da pessoa humana,<br />
motivo <strong>por</strong>que se há falar em reparação de cunho <strong>moral</strong>.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 3.000,00 (três mil reais)<br />
Natureza do Dano Moral:<br />
A Reclamada deixou de oferecer ao autor e a outros trabalhadores água potável,<br />
local para dormir, refeitório e sanitários, estes dois últimos pelo período de 30 dias.<br />
O autor durante o pacto laboral dormia em um caminhão e realizava suas<br />
necessidades fisiológicas em meio à lavoura. Durante o período mencionado,<br />
quando era oferecido banheiro, este não era digno de uso devido à pouca<br />
higienização recebida. A inexistência de condições mínimas de higiene no local de<br />
trabalho, fere a dignidade do trabalhador, e o labor em tais condições coloca em<br />
risco a sua própria saúde, física e mental.<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 06/07/2011<br />
Publicado em: 07/07/2011<br />
DJE/TRT23: 766/2011
RO(Rs) - 00053.2010.022.23.00-2<br />
Relator: Desembargador João Carlos<br />
Redatora: Desembargadora Leila Calvo<br />
Ementa<br />
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Restou caracterizado nos autos que a<br />
Reclamada deixou de propiciar condições dignas de trabalho ao Reclamante, em face<br />
da ausência de banheiros em condições de uso no seu local de trabalho, havendo,<br />
assim, ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Desta<br />
forma, praticado o ato ilícito ensejador do dano <strong>moral</strong> ao Obreiro, este deve ser<br />
ressarcido.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 1.000,00 (um mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
A reclamada durante o pacto laboral deixou de oferecer ao autor banheiros em<br />
condições dignas de uso, caracterizando assim condições degradantes, desrespeito a<br />
Norma Regulamentadora 24 do Ministério do Trabalho e Emprego e ofensa ao<br />
princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, motivos quais o trabalhador<br />
é digno de reparação <strong>moral</strong>.<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 06/07/2011<br />
Publicado em: 12/07/2011<br />
DJE/TRT23: 769/2011
RO-01680.2009.066.23.00-1<br />
Relatora: Desembargadora Maria Berenice<br />
Ementa<br />
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. IMPORTÂNCIA. Para o surgimento do dever de<br />
indenizar decorrente da responsabilização civil, devem restar caracterizados os<br />
seguintes requisitos: a) a ação ou omissão do agente; b) relação de causalidade; c)<br />
existência de dano e d) dolo ou culpa do agente. Configurada, nos autos, a presença<br />
desses elementos, devida a indenização a título de <strong>danos</strong> morais, cujo valor deverá<br />
considerar a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o não<br />
enriquecimento sem causa do Autor, o caráter pedagógico da medida e a<br />
razoabilidade do valor. Por outro lado, a desobediência do Autor <strong>às</strong> normas gerais da<br />
empresa, contribuindo para a ocorrência do incidente, acarreta a atenuação do valor<br />
dessa indenização.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
O autor foi brutalmente interceptado <strong>por</strong> seguranças, quando ao passar pelo<br />
detector de metais disparou o alarme e recusou-se a mostrar seus pertences<br />
pessoais. Após ataques verbais <strong>por</strong> parte dos vigilantes o autor foi submeteu a<br />
revista no pátio da Reclamada diante de outros trabalhadores, sendo exposto a<br />
situação vexatória.<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 06/07/2011<br />
Publicado em: 07/07/2011<br />
DJE/TRT23: 766/2011
RO- 0060000-86.2010.5.23.0086<br />
Relator: Desembargador Roberto Benatar<br />
Ementa<br />
DANO MORAL. PRESSUPOSTO DE REPARABILIDADE. É cediço que o direito<br />
à indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong> pressupõe a comprovação da conduta culposa do<br />
empregador, do dano ao empregado e do nexo causal entre o ato do empregador<br />
e o prejuízo sofrido. In casu, a reclamante demonstrou nos autos a conduta ilícita<br />
do reclamado, <strong>por</strong>ém, restou configurada também a culpa da empregada e<br />
conseqüente culpa concorrente, razão pela qual merece ser reformada a sentença<br />
para condenar o réu ao pagamento de indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong>.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
A autora exercia a função de reflorestadora e sofreu abalo <strong>moral</strong> quando após a<br />
diária laboral entrou no ônibus da Reclamada, que levaria os empregados do<br />
campo para a cidade, <strong>por</strong>ém, como o motorista estava esperando o restante dos<br />
empregados, saiu para ir ao banheiro, mas quando retornou o ônibus já estava<br />
partindo, ficando esquecida sozinha no meio do mato, sem local para dormir, sem<br />
comida, sem água, sem proteção alguma contra animais, sendo buscada apenas<br />
no dia seguinte pela manhã. A autora é digna de reparação <strong>moral</strong>, pois tal fato lhe<br />
deixou em estado lastimável e traumatizada, o que se agrava pelo fato de ser<br />
mulher.<br />
Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 12/07/2011<br />
Publicado em: 14/07/2011<br />
DJE/TRT23: 771/2011
RO- 0199600-78.2010.5.23.0036<br />
Relator: Desembargador Tarcísio Valente<br />
Ementa<br />
REVISTA EM PERTENCES PESSOAIS DO EMPREGADO. PRÁTICA<br />
CORRIQUEIRA E INFUNDADA. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL.<br />
CARACTERIZAÇÃO. É certo que o empregador, dentro do seu poder diretivo e<br />
na condição de proprietário do empreendimento, pode adotar medidas, no<br />
ambiente de trabalho, que visam proteger o seu patrimônio, desde que para esse<br />
mister não viole direitos do trabalhador. Todavia, em se tratando de revista em<br />
pertences pessoais do empregado, este procedimento somente justificarse-á<br />
como último recurso diante de concreta justificativa para tanto; caso contrário,<br />
caracterizarse-á a figura do abuso de direito. Na hipótese, a Acionada exorbitou os<br />
limites do seu poder diretivo, ao realizar revista em pertences pessoais da<br />
Acionante de forma corriqueira e à míngua de circunstâncias concretas que a<br />
justifique. Essa atitude, inexoravelmente, traduz-se em abuso de direito, <strong>por</strong><br />
implicar violação à intimidade, à imagem, à honra e à dignidade do empregado,<br />
entre outros direitos fundamentais assegurados pela Carta Magna. Vislumbra-se,<br />
na espécie, dano de ordem <strong>moral</strong>, visto que os direitos afetados são inerentes à<br />
personalidade. Assim, presentes os pressupostos do ato ilícito, dano e nexo<br />
causal, resta configurado o instituto da responsabilidade civil, nos termos das<br />
dicções dos artigos 186 e 927, caput, do CC, o que autoriza a condenação da<br />
Acionada ao pagamento de indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong>.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
A Reclamada adotava a prática de realizar revistas nas bolsas e sacolas de seus<br />
empregados, sem nenhuma justificativa plausível e diante de clientes, demais<br />
empregados ou outras pessoas que se encontrassem nas dependências do<br />
supermercado, assim o autor é passível de reparação <strong>moral</strong> pois tal conduta viola<br />
a dignidade da pessoa humana, a boa-fé objetiva, regra de conduta fundada na<br />
honestidade e lealdade do contrato de trabalho, bem como o princípio<br />
constitucional da presunção da inocência, visto que obriga seus empregados a<br />
provarem, diariamente, que não se apossaram de forma indevida de produtos<br />
pertencentes à empresa, maculando a honra do trabalhador.<br />
Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 12/07/2011<br />
Publicado em: 15/07/2011<br />
DJE/TRT23: 772/2011
RO 0097300-46.2010.5.23.0001<br />
Relator: Desembargador Roberto Benatar<br />
Ementa<br />
DANO MORAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. O trabalho, para ser<br />
considerado ofensivo à dignidade humana, há que ser executado em condições tais<br />
que exteriorizem o uso do ser humano como mero instrumento, desprovido de<br />
dignidade própria, para o alcance de um fim econômico, ou seja, a chamada<br />
"coisificação" do trabalhador, isso sim é o que cor<strong>por</strong>ifica a degradação da condição<br />
humana. Nesse passo, vale ressaltar que não é a mera extrapolação da jornada legal<br />
que dá ensejo à reparação indenizatória, mas, sim, o cumprimento exorbitante de<br />
horas extras que acaba <strong>por</strong> privar o trabalhador do convívio social e familiar, além de<br />
causar-lhe estresse, pois tais jornadas extenuantes provocam grande desgaste físico<br />
para o organismo.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 4.000,00 (quatro mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
A autora trabalhava mais de quatorze horas <strong>por</strong> dia, sem descanso semanal, bem<br />
assim nos feriados, caracterizando jornada de trabalho extenuante. Sendo assim, a<br />
autora é digna de reparação <strong>moral</strong>, pois restou comprovado que o tempo diário<br />
necessário à trabalhadora para o descanso, o convívio familiar e os compromissos<br />
sociais, os quais são próprios da condição humana, não foram respeitados pela<br />
Empregadora.<br />
Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 12/07/2011<br />
Publicado em: 20/07/2011<br />
DJE/TRT23: 775/2011
RO-0074400-53.2010.5.23.0071<br />
Relatora: Desembargadora Beatriz Theodoro<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. À falta de parâmetro legal, a fixação do valor<br />
da reparação <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong> deve obedecer a critérios de razoabilidade e<br />
pro<strong>por</strong>cionalidade e, ainda, considerar a gravidade do dano, a intensidade da<br />
culpa e a condição financeira do réu. Há que se buscar sempre um ponto de<br />
equilíbrio entre a necessidade de compensar a vítima pelo sofrimento sentido e a<br />
de produzir um efeito punitivo e pedagógico no ofensor. Neste caso, o valor<br />
arbitrado em primeiro grau à compensação não merece ser majorado, na medida<br />
em que os contornos específicos desta demanda demonstram que a im<strong>por</strong>tância<br />
atende aos princípios da pro<strong>por</strong>cionalidade e da razoabilidade, bem como aos<br />
arts. 4º e 5º da LINDB e não destoa dos parâmetros adotados em casos<br />
semelhantes.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 4.000,00 (quatro mil reais).<br />
Natureza do Dano:<br />
Durante o pacto laboral o autor foi submetido a trabalho degradante, na medida<br />
em que a Reclamada não dispunha de banheiros e local para as refeições, sendo<br />
feita sob o sol quente, sem mesas e cadeiras para sentar, sem água para lavar as<br />
mãos ou beber. Sendo assim, é devida a reparação <strong>moral</strong>, pois tal atitude viola a<br />
dignidade da pessoa humana do trabalhador.<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 13/07/2011<br />
Publicado em: 14/07/2011<br />
DJE/TRT23: 771/2011
RO-01149.2009.021.23.00-8<br />
Relatora: Desembargadora Beatriz Theodoro<br />
Ementa:<br />
VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. À falta de<br />
parâmetro legal, a fixação do valor da reparação <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong>, que abrange os<br />
estéticos, deve obedecer a critérios de razoabilidade e pro<strong>por</strong>cionalidade e, ainda,<br />
considerar a gravidade do dano, a intensidade da culpa e a condição financeira do<br />
réu. Há que se buscar sempre um ponto de equilíbrio entre a necessidade de<br />
compensar a vítima pelo sofrimento sentido e a de produzir um efeito punitivo e<br />
pedagógico no ofensor. Diante dos contornos específicos deste caso, o valor<br />
arbitrado pelo juízo de origem atendeu ao escopo punitivo, pedagógico e<br />
reparatório da condenação, razão pela qual não com<strong>por</strong>ta alteração.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 12.000,00 (doze mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
Na função de pedreiro o autor sofreu acidente de trabalho ao manusear uma<br />
“maquita”, usada para cortar madeira ou cerâmica. Face aos problemas elétricos<br />
do prédio os fios da ferramenta que estavam enrolados fizeram com que a<br />
máquina que estava ligada e não estava sendo usada, voltasse para trás,<br />
atingindo o dedo do autor. O autor não fazia uso de EPI’s e a perícia médica<br />
diagnosticou que o autor sofreu a redução de 4% (quatro <strong>por</strong> cento) de sua<br />
capacidade laborativa. Sendo assim, torna-se comprovado o nexo causal e o dano<br />
sofrido, aplicando-se a responsabilidade objetiva da acionada, nos termos do art.<br />
927 do Código Civil. Resta comprovado também o dano de ordem estética,<br />
ocasionado pela lesão sofrida.<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 13/07/2011<br />
Publicado em: 14/07/2011<br />
DJE/TRT23: 771/2011
RO- 00813.2009.004.23.00-6<br />
Relatora: Desembargadora Leila Calvo<br />
Ementa:<br />
QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE INDENIZAÇÂO POR DANO<br />
MORAL. VALOR FIXADO. Constatada a existência do dano <strong>moral</strong>, compete ao<br />
órgão julgador estabelecer o quantum da reparação, haja vista a legislação não<br />
prever critérios objetivos para a fixação do seu montante. Assim, o valor da<br />
indenização deve observar um parâmetro razoável, a fim de coibir o arbitramento<br />
de valores meramente simbólicos, bem como valores exorbitantes. Na hipótese, o<br />
quantum arbitrado pelo Juízo de origem mostra-se razoável diante da situação<br />
concreta apresentada. Entretanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, dou<br />
parcial provimento ao recurso da Reclamada para determinar a correção do valor<br />
recebido do Seguro Bradesco, desde a data de seu recebimento, ocorrida em<br />
24.04.2009 e só após a sua dedução do montante deferido a título de indenização<br />
<strong>por</strong> dano <strong>moral</strong>.<br />
Valor do Dano Moral: 80.000,00 (oitenta mil reais).<br />
Natureza do Dano Moral:<br />
O autor estava cortando madeira na serra circular para alimentar a caldeira e foi<br />
atingido pela serra, resultando em amputação de três dedos da mão direita e<br />
fratura do 5º metacarpo direito, que fora reimplantado. O autor foi admitido para<br />
exercer função administrativa, <strong>por</strong>ém, na prática, laborava como operador de<br />
caldeira, que é a pessoa responsável <strong>por</strong> cortar a lenha para manter o<br />
funcionamento da máquina caldeira. O laudo médico revelou que as lesões<br />
sofridas pelo autor são de caráter definitivo, resultando em incapacidade total ao<br />
seu labor original, bem como revelou haver nexo causal entre a função exercida e<br />
o acidente de trabalho. Desta forma é devida a reparação de dano <strong>moral</strong> e<br />
<strong>material</strong> ao autor, nos termos do artigo 927 do Código Civil.<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 13/07/2011<br />
Publicado em: 21/07/2011<br />
DJE/TRT23: 776/2011
RO- 01292.2009.004.23.00-4<br />
Relator: Desembargador Roberto Benatar<br />
Ementa:<br />
ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ESTÉTICO E<br />
MATERIAL. CULPA CONCORRENTE. Não provando que o reclamante havia<br />
descumprido norma do orientador que proíbe empregados de manusear a<br />
máquina (prensa) na sua ausência, é inegável a responsabilidade patronal pelo<br />
infortúnio, já que o obreiro encontrava-se em fase de treinamento. Porém, mesmo<br />
não restando provada a aludida proibição patronal, o reclamante, assumindo<br />
conscientemente o risco de manusear a máquina com desatenção, arcou com<br />
idêntica pro<strong>por</strong>ção de culpa no evento <strong>danos</strong>o, caracterizando-se, <strong>por</strong>tanto,<br />
hipótese de culpa recíproca das partes envolvidas. QUANTUM INDENIZATÓRIO.<br />
DANOS MORAIS. Embora não haja em nosso ordenamento qualquer fórmula<br />
predeterminada para fixação do quantum indenizatório dos <strong>danos</strong> morais e<br />
estéticos, doutrina e jurisprudência balizam-se sobretudo no princípio da<br />
razoabilidade. Na determinação de tal valor deve o juiz levar em conta alguns<br />
aspectos, tais como o grau de culpa do empregador no evento <strong>danos</strong>o, a extensão<br />
do dano, o patrimônio <strong>material</strong> da empresa, além de se preocupar em não causar<br />
o enriquecimento ilícito do trabalhador, com <strong>indenizações</strong> exorbitantes, e em não<br />
arbitrar valores irrisórios, que em nada ressarciriam o acidentado, deixando<br />
impune o empregador que deu causa ao ano.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).<br />
Natureza do Dano:<br />
O autor foi admitido na função de auxiliar de produção e sofreu acidente de<br />
trabalho enquanto exercia, sob desvio de função, a operação da máquina<br />
“prensadeira hidráulica”, responsável <strong>por</strong> esmagar e dobrar chapas de ferro.<br />
Ocorre que durante a operação a mão do autor deslizou e foi prensada pela<br />
máquina, ocasionando em corte e esmagamento do terceiro e quarto dedo da mão<br />
direita. O laudo médico atesta que o autor sofreu redução de 10% (dez <strong>por</strong> cento)<br />
de sua capacidade laborativa, bem como apresenta cicatrizes na face lateral do<br />
braço, além do atrofiamento dos dedos. Neste sentido tornam-se incontroversos a<br />
culpa da Reclamada e o nexo de causalidade, sendo, assim, devida a reparação<br />
de ordem <strong>moral</strong>, estética e <strong>material</strong> em proveito do autor.<br />
Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 19/07/2011<br />
Publicado em: 20/07/2011<br />
DJE/TRT23: 775/2011
RO- 0058600-45.2010.5.23.0051<br />
Relator: Desembargador Tarcísio Valente<br />
Ementa:<br />
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.<br />
TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR.<br />
O trans<strong>por</strong>te de valores expressivos, sem a presença de vigilantes ou utilização de<br />
carro forte, <strong>por</strong> empregado de instituição bancária, que não fora contratado para<br />
exercer esta atividade e tampouco recebeu treinamento para tal mister, constitui<br />
flagrante desrespeito à Lei n. 7.102/83, além de se traduzir em extrapolamento<br />
dos limites do poder diretivo atribuído ao empregador. Constata-se, nesse<br />
contexto, a presença de todos os elementos caracterizadores da responsabilidade<br />
civil, quais sejam: ato ilícito perpetrado pela Ré, consubstanciado no fato de ele<br />
determinar ao Autor a realização contínua de trans<strong>por</strong>te de numerários, sem a<br />
observância das regras de segurança previstas na Lei n. 7.102/83; dano <strong>moral</strong>,<br />
visto que o trabalho nestas condições se dá sob alta pressão psicológica e nexo<br />
de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e a conduta ilícita da<br />
empregadora.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).<br />
Natureza do Dano Moral:<br />
O Autor realizava, regularmente, trans<strong>por</strong>te de valores expressivos, sem ter para<br />
isso qualquer habilidade ou preparo, tendo se sujeitado a situação de risco que lhe<br />
causava medo e aflição. O Autor não foi contratado para efetuar esse tipo de<br />
atividade, não recebeu treinamento para executá-la e tampouco foi aprovado em<br />
curso de vigilante, logo, não poderia ter sido designado para realizar o trans<strong>por</strong>te<br />
de valores em quantidade expressiva, sob pena de ofensa à Lei n. 7.102/83. O<br />
trans<strong>por</strong>te de numerários deveria ser efetuado com a presença de vigilantes, pois<br />
há evidência de que os valores trans<strong>por</strong>tados encontravam-se nos limites<br />
daqueles estabelecidos no art. 5º da referida lei. Reveste-se de ilicitude, <strong>por</strong>tanto,<br />
a determinação dada pelo Acionado ao seu empregado para proceder ao<br />
trans<strong>por</strong>te de numerários em dissonância <strong>às</strong> diretrizes traçadas na legislação que<br />
regulamenta essa atividade, ressaltando-se que essa situação também se traduz<br />
em extrapolamento dos limites do poder diretivo conferido ao empregador pela<br />
ordem jurídica. Evidenciada a configuração de ato ilícito praticado pela<br />
Reclamada, devido torna-se o pagamento de indenização decorrente do dano<br />
<strong>moral</strong> causado ao Autor.<br />
Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 19/07/2011<br />
Publicado em: 20/07/2011<br />
DJE/TRT23: 775/2011
RO- 0078000-30.2010.5.23.0056<br />
Relator: Desembargador Tarcísio Valente<br />
Ementa:<br />
ACIDENTE DE TRABALHO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.<br />
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO. De<br />
acordo com a teoria da responsabilidade subjetiva, para que se configure situação<br />
capaz de ensejar condenação indenizatória <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong> e <strong>material</strong> é imperativo<br />
que a Ré seja responsável pelo ato ofensor e, ainda, que haja o necessário nexo<br />
causal entre o ato e o dano experimentado pela parte ofendida. In casu, restou<br />
comprovada a ocorrência do acidente, os <strong>danos</strong>, a omissão culposa da<br />
empregadora e o nexo de causalidade entre o primeiro e segundo requisitos. Com<br />
efeito, é devida a indenização <strong>por</strong> <strong>danos</strong> morais, <strong>por</strong>que é evidente que as lesões<br />
constatadas pela prova pericial causaram ao Autor <strong>danos</strong> que atingem o seu<br />
direito à integridade psíquica (dano <strong>moral</strong>). Outrossim, também é devido o<br />
pensionamento vitalício, <strong>por</strong>quanto restou evidenciada a existência de limitação<br />
total e permanente para o exercício da atividade profissional do Autor.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).<br />
Natureza do Dano:<br />
O autor sofreu acidente de trabalho ao utilizar-se do elevador no trans<strong>por</strong>tes de<br />
pesadas caixas ao compartimento inferior. O elevador despencou abruptamente<br />
em razão do rompimento do cabo de aço que lhe dava sustentação, caindo ao<br />
fundo do pavimento e causando-lhe <strong>danos</strong> graves, especialmente uma fratura em<br />
sua coluna vertebral, que gerou uma sequela denominada parapesia permanente<br />
dos membros inferiores. A perícia médica constatou que houve redução de 100%<br />
(cem <strong>por</strong> cento) da capacidade laborativa. O acidente ocorreu <strong>por</strong> negligência da<br />
Reclamada que, ciente da falha do elevador, não adotou medidas para a<br />
manutenção e/ou preservação da integridade física de seus empregados,<br />
conforme determinam os arts. 157 e 166 da CLT. Sendo assim, aplica-se ao caso<br />
a responsabilidade subjetiva, tornando-se devida a reparação <strong>moral</strong> e <strong>material</strong>,<br />
nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF/88, em proveito do autor.<br />
Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 19/07/2011<br />
Publicado em: 20/07/2011<br />
DJE/TRT23: 775/2011
RO- 0034900-75.2010.5.23.0007<br />
Relatora: Desembargadora Maria Berenice<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Para<br />
o surgimento do dever de indenizar decorrente da responsabilização civil devem<br />
restar caracterizados os seguintes requisitos: a) a ação ou omissão do agente; b)<br />
relação de causalidade; c) existência de dano; d) dolo ou culpa do agente.<br />
Provada nos autos a culpa da Ré no acidente de trabalho que vitimou o<br />
empregado, em face da não adoção de normas de segurança suficientes para<br />
evitar o infortúnio, é cabível a reparação civil, ante a presença de nexo de<br />
causalidade entre o ato ilícito e o dano sofrido. Para o arbitramento do quantum<br />
debeatur devese, contudo, considerar além da extensão do dano, a capacidade<br />
econômica do ofensor, o não enriquecimento sem causa do ofendido, o caráter<br />
pedagógico da medida e a razoabilidade do valor. Recurso a que se dá parcial<br />
provimento, no particular, para reduzir a indenização <strong>por</strong> <strong>danos</strong> morais ao<br />
montante de R$3.975,00 (três mil, novecentos e setenta e cinco reais).<br />
Valor do Dano Moral: R$ 3.975,00 (três mil, novecentos e setenta e cinco reais).<br />
Natureza do Dano Moral:<br />
O autor exercia a função de auxiliar de serviços gerais e sofreu acidente de<br />
trabalho quando, ao laborar em local cheio de gordura, escorregou e seu pé<br />
atingiu um recipiente cheio de gordura quente, ocasionando-lhe queimaduras no<br />
pé e no tornozelo. A indenização é pertinente na medida em que a ré deixou de<br />
cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho para tornar seguro o<br />
ambiente de trabalho e evitar o acidente, além de ser incontroversa a dor física e o<br />
abalo psicológico sofrido pelo autor com a queimadura.<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 20/07/2011<br />
Publicado em: 26/07/2011<br />
DJE/TRT23: 779/2011
RO- 0114400-36.2010.5.23.0026<br />
Relatora: Desembargadora Maria Berenice<br />
Ementa:<br />
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. Para<br />
o surgimento do dever de indenizar decorrente da responsabilização civil devem<br />
restar caracterizados os seguintes requisitos: a) a ação ou omissão do agente; b)<br />
relação de causalidade; c) existência de dano; d) dolo ou culpa do agente.<br />
Demonstrada a prática de ato ilícito pela Ré que causou dano ao Obreiro, fica esta<br />
obrigada a repará-lo indenizando-o pelo dano <strong>por</strong> sofrido como forma de<br />
compensação. Para o arbitramento do “quantum debeatur” deve-se, contudo,<br />
considerar, além da extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o não<br />
enriquecimento sem causa do Obreiro, o caráter pedagógico da medida e a<br />
razoabilidade do valor.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 10.445,52 (dez mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais<br />
e cinqüenta e dois centavos.)<br />
Natureza do Dano:<br />
Durante o pacto laboral o autor teve o seu imposto de renda descontado<br />
mensalmente em folha de pagamento, <strong>por</strong>ém a Reclamada não repassava aos<br />
órgãos competentes o valor discriminado, resultando em inadimplência e inclusão<br />
do nome do autor no CADIN-RF (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados<br />
do Setor Público Federal). Sendo assim, o autor é digno de reparação <strong>moral</strong>, pois<br />
incontroverso o dano causado pelo ato ilícito da Reclamada.<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 20/07/2011<br />
Publicado em: 21/07/2011<br />
DJE/TRT23: 776/2011
RO- 0062700-33.2010.5.23.0022<br />
Relatora: Desembargadora Beatriz Theodoro<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. CONFIGURADO. In casu, a prova oral trazida aos autos<br />
corroborou as alegações obreiras no que se refere à falta de condições para o uso<br />
do único banheiro existente no local de trabalho, o que equivale a sua inexistência.<br />
Assim, no contexto apresentado nestes autos, ressoa claro que a ré não zelou<br />
pelas condições saudáveis e básicas para a realização do trabalho do autor,<br />
acabando <strong>por</strong> violar o patrimônio pessoal do obreiro e gerando o abalo <strong>moral</strong>.<br />
Constatada a ofensa ao trabalhador, no que tange à sua personalidade<br />
(dignidade), impõe-se a manutenção da decisão primeva <strong>por</strong> meio da qual se<br />
deferiu a compensação pelo dano <strong>moral</strong> sofrido. No que tange ao valor da<br />
condenação, considerando o curto período em que o autor esteve exposto à<br />
situação degradante, pela ausência de sanitários, merece ser minorada a<br />
compensação pelo abalo <strong>moral</strong> sofrido.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 1.000,00 (um mil reais)<br />
Natureza do Dano Moral:<br />
Durante todo o pacto laboral a Reclamada disponibilizou apenas um banheiro a<br />
todos os seus empregados, mas sem condições de uso, revelando-se devida a<br />
reparação <strong>moral</strong>, pois tal atitude viola a dignidade da pessoa humana do<br />
trabalhador.<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 20/07/2011<br />
Publicado em: 21/07/2011<br />
DJE/TRT23: 776/2011
RO- 0082500-47.2010.5.23.0022<br />
Relatora: Desembargadora Beatriz Theodoro<br />
Ementa:<br />
DANOS MORAIS. QUANTUM COMPENSATÓRIO. 1. Presumida a veracidade<br />
dos fatos noticiados na exordial, em face do tratamento ofensivo ao trabalhador,<br />
conduta injustificável nas relações interpessoais, mormente no ambiente de<br />
trabalho, impende concluir que teve, o trabalhador, a sua integridade <strong>moral</strong><br />
abalada, diante do que, irreformável a decisão monocrática que deferiu a<br />
compensação do dano <strong>moral</strong>. 2. Ante a inexistência de parâmetro legal para a<br />
fixação do valor da compensação, esta deve obedecer a critérios de razoabilidade<br />
e pro<strong>por</strong>cionalidade em relação à gravidade do dano, a intensidade da culpa e a<br />
condição financeira da ré, além da repercussão da ofensa, de molde a procurar<br />
obter um ponto de equilíbrio entre a necessidade de compensar a vítima pelo<br />
sofrimento. Tais parâmetros foram devidamente observados pelo julgador<br />
monocrático, razão pela qual o patamar condenatório não com<strong>por</strong>ta minoração.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 2.000,00 (dois mil reais).<br />
Natureza do Dano:<br />
Após reivindicação dos trabalhadores da Reclamada <strong>por</strong> melhores condições de<br />
trabalho e benefício, o autor teve sua dispensa anunciada pelo seu superior<br />
hierárquico, que o chamou de “cascavel” e jogou seus pertences no chão como se<br />
fossem lixo. Tal conduta é incompatível com o ambiente de trabalho, assim o autor<br />
é digno de reparação <strong>moral</strong>, pois tal situação o expôs a situação vexatória, bem<br />
como causou-lhe dano psíquico.<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 20/07/2011<br />
Publicado em: 21/07/2011<br />
DJE/TRT23: 776/2011
RO- 0058700-90.2010.5.23.0021<br />
Relator: Desembargador Roberto Benatar<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. O direito à<br />
indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong> pressupõe a comprovação da conduta culposa do<br />
empregador, do dano ao empregado e do nexo causal entre o ato do empregador<br />
e o prejuízo sofrido. Na hipótese, a prova demonstra que não havia instalações<br />
sanitárias no local de trabalho, de modo que os trabalhadores eram obrigados a<br />
fazer as necessidades fisiológicas em qualquer lugar da estrada, bem assim<br />
inexistia local apropriado para as refeições, em contrariedade ao disposto na NR<br />
31/MTe, restando demonstrado o ato ilícito da empregadora, sendo imperioso<br />
manter a sentença que a condenou ao pagamento de indenização <strong>por</strong> <strong>danos</strong><br />
morais.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
A Reclamada fornecia aos trabalhadores refeitórios e sanitários sem condições de<br />
uso, em verdadeiro descaso aos seus empregados, que diante de tal fato se viam<br />
obrigados a realizar as refeições em local impróprio, bem como a fazer suas<br />
necessidades fisiológicas a céu aberto. Tal atitude enseja indenização <strong>por</strong> dano<br />
<strong>moral</strong> em proveito do autor, já que incontroverso o desrespeito à dignidade do<br />
trabalhador.<br />
Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 26/07/2011<br />
Publicado em: 27/07/2011<br />
DJE/TRT23: 780/2011
RO- 00855.2009.022.23.00-9<br />
Relator: Desembargador Roberto Benatar<br />
Ementa:<br />
DANOS MORAL E MATERIAL. DEVER REPARATÓRIO. Via de regra, é<br />
subjetiva a responsabilidade civil do empregador para indenizar o empregado que<br />
sofreu acidente do trabalho ou que se encontra acometido de doença ocupacional<br />
a este equiparada, hipótese em que se faz necessária a caracterização do dano,<br />
da culpa ou dolo do empregador e do nexo de causalidade. In casu, restou<br />
comprovada, à saciedade, a existência de nexo de causalidade entre o mal de que<br />
acometida a obreira e as atividades <strong>por</strong> ela desempenhadas em favor do 2º réu e,<br />
<strong>por</strong>tanto, em concurso, os pressupostos de reparabilidade, devido remanescendo<br />
o pedido de indenização <strong>por</strong> <strong>danos</strong> <strong>moral</strong> e <strong>material</strong> decorrentes da alegada<br />
doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br />
Natureza do Dano:<br />
A autora, <strong>por</strong> cerca de vinte anos, exerceu suas atividades laborativas em<br />
circunstâncias que a sujeitavam a movimentações excessivas de pescoço, coluna<br />
e membros, resultando em doença ocupacional. A perícia médica diagnosticou<br />
haver nexo causal entre a patologia adquirida e as atividades laborais exercidas, e<br />
que a autora é <strong>por</strong>tadora de doença clínica da dorsalgia/sistema osteomuscular,<br />
bem como concluiu que a trabalhadora está definitivamente incapacitada para<br />
execução de funções que exijam o emprego de força/torção do dorso e<br />
movimentos repetitivos com os membros superiores (esforço físico), e em<br />
posições estática e ereta. Sendo assim, a autora é digna de reparação <strong>moral</strong>.<br />
Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 26/07/2011<br />
Publicado em: 27/07/2011<br />
DJE/TRT23: 780/2011
RO- 00627.2010.086.23.00-1<br />
Relatora: Desembargadora Leila Calvo<br />
Ementa:<br />
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. AUSÊNCIA DE<br />
SEGURANÇA ARMADA. LEI N. 7.102/83. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR<br />
DEVIDO. CRITÉRIOS. Para que seja imputado a prática de ato passível de gerar<br />
indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong>, imperativa a comprovação inequívoca da intenção<br />
manifesta de ferir o conjunto de valores morais do empregado. Assim, a conduta<br />
antijurídica da empresa bancária, com violações <strong>às</strong> normas concernentes aos<br />
trans<strong>por</strong>tes de numerários, causadora de sofrimentos e violações ao patrimônio <strong>moral</strong><br />
do obreiro, acarreta a obrigação de ressarcimento <strong>por</strong> <strong>danos</strong> morais. Para a fixação<br />
do quantum debeatur, o juiz deve atentar para que a medida atenda aos fins<br />
pedagógico e compensatório, ou seja, ao mesmo tempo deve coibir o autor do dano<br />
de praticar novamente o ato que deu ensejo à reparação e compensar o sofrimento da<br />
vítima, considerando, ainda, a gravidade do dano, o grau de culpa do autor e a<br />
situação econômica do ofensor e do ofendido. Em que pese inexistir valor que possa<br />
amenizar a dor advinda dos atos caracterizadores do dano <strong>moral</strong>, o fato é que o<br />
capital e o <strong>por</strong>te da empresa devem ser levados também em consideração, <strong>por</strong>quanto<br />
im<strong>por</strong> uma condenação em quantia destoante de sua capacidade financeira implicará,<br />
se maior, em comprometimento de sua sobrevivência, colocando sob risco o emprego<br />
de outros tantos, ou, se muito aquém, em medida educativa contraproducente.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 70.000,00 (setenta mil reais).<br />
Natureza do Dano:<br />
O Autor foi contratado pela Reclamada para exercer a função de bancário e realizava,<br />
regularmente, trans<strong>por</strong>te de valores expressivos, sem ter para isso qualquer<br />
habilidade ou preparo, tendo se sujeitado a situação de risco que lhe causava medo e<br />
aflição. O Autor não foi contratado para efetuar esse tipo de atividade, não recebeu<br />
treinamento para executá-la e tampouco foi aprovado em curso de vigilante, logo, não<br />
poderia ter sido designado para realizar o trans<strong>por</strong>te de valores em quantidade<br />
expressiva, sob pena de ofensa à Lei n. 7.102/83. Reveste-se de ilicitude, <strong>por</strong>tanto, a<br />
determinação dada pelo Acionado ao seu empregado para proceder ao trans<strong>por</strong>te de<br />
numerários em dissonância <strong>às</strong> diretrizes traçadas na legislação que regulamenta essa<br />
atividade, ressaltando-se que essa situação também se traduz em extrapolamento<br />
dos limites do poder diretivo conferido ao empregador pela ordem jurídica.<br />
Evidenciada a configuração de ato ilícito praticado pela Reclamada, devido torna-se o<br />
pagamento de indenização decorrente do dano <strong>moral</strong> causado ao Autor.<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 27/07/2011<br />
Publicado em: 04/08/2011<br />
DJE/TRT23: 786
RO- 0058800-45.2010.5.23.0021<br />
Relatora: Desembargadora Beatriz Theodoro<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. CONDIÇÃO LABORAL OFENSIVA À DIGNIDADE.<br />
CONFIGURAÇÃO. Constitui ato de negligência do empregador e lesivo à<br />
dignidade do empregado, a não disponibilização de instalações sanitárias no<br />
ambiente de trabalho, obrigando o trabalhador a realizar as necessidades<br />
fisiológicas em local aberto. Isso <strong>por</strong>que a exposição do autor a tal situação, além<br />
de evidenciar o descumprimento do dever do empregador de disponibilizar<br />
condições dignas para o desempenho das obrigações contratuais, viola os direitos<br />
concernentes à personalidade, restando desta feita, presumido o dano à sua<br />
intimidade, privacidade e dignidade, e, <strong>por</strong> corolário, configurados os elementos<br />
ensejadores da compensação do dano <strong>moral</strong>.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 2.000,00 ( dois mil reais).<br />
Natureza do Dano Moral:<br />
O autor exercia a função de ferroviário e durante o pacto laboral a Reclamada<br />
deixou de oferecer para os seus empregados refeitório e banheiro próximos ao<br />
local de trabalho e em condições de uso. As refeições eram feitas dentro das<br />
locomotivas e em meio <strong>às</strong> ferragens; já as necessidades fisiológicas, eram feitas<br />
em meio à vegetação, pois o banheiro que a Empregadora disponibilizava ficava<br />
cerca de 2,5 km de distância. Comprovado que o autor era submetido a trabalho<br />
degradante e em desrespeito à dignidade da pessoa humana, faz jus à reparação<br />
<strong>moral</strong>.<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 27/07/2011<br />
Publicado em: 28/07/2011<br />
DJE/TRT23: 781
RO- 00123.2009.008.23.00-2<br />
Relatora: Desembargadora Leila Calvo<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. VALORAÇÃO. Para a fixação do valor da indenização há que se<br />
levar em conta a situação econômica do ofendido e do ofensor, a gravidade do ato<br />
e a repercussão da ofensa, a posição social ou política do ofendido, a intensidade<br />
do ânimo de ofender, a culpa ou dolo. Assim, considerando as peculiaridades do<br />
caso concreto, a extensão e efeitos dos <strong>danos</strong> causados e os critérios comumente<br />
utilizados para a fixação da indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong>, entendo razoável o valor<br />
fixado pelo Juízo de origem.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 3.000,00 (três mil reais).<br />
Natureza do Dano Moral:<br />
A autora foi admitida para exercer a função de Líder Júnior, sendo responsável <strong>por</strong><br />
realizar venda de produtos e de títulos de capitalização, e sofreu dano de ordem<br />
psíquica quanto foi obrigada pelas Reclamadas a vender produtos que estavam<br />
em falta ou em atraso de mercadoria, resultando em constrangimento e desgaste<br />
com clientes. Face à obrigatoriedade de vendas exigida pelas Reclamadas, tornase<br />
incontroversa a atitude ilícita destas e o dever de indenizar pelo abalo <strong>moral</strong><br />
causado à autora.<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 27/07/2011<br />
Publicado em: 29/07/2011<br />
DJE/TRT23: 782
RO- 0056600-57.2010.5.23.0056<br />
Relatora: Desembargadora Beatriz Theodoro<br />
Ementa:<br />
ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. Uma vez demonstrados o dano, o<br />
nexo de causalidade entre a lesão acidentária e a atividade laboral, bem como a<br />
culpa patronal, é devida a compensação <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong> su<strong>por</strong>tado pela obreira,<br />
em conformidade com art. 7º, XXVIII da Constituição Federal e os artigos 186, 187<br />
e 927 do Código Civil. O direito à reparação não guarda vinculação direta com a<br />
persistência ou não da redução da capacidade laborativa do empregado. A<br />
diminuição da aptidão laboral é circunstância a ser considerada apenas no<br />
sopesamento do valor da compensação, <strong>por</strong>quanto o empregado não precisa ficar<br />
limitado funcionalmente para que os seus valores de ordem <strong>moral</strong> sejam atingidos.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 1.830,15 (um mil, oitocentos e trinta reais e quinze<br />
centavos).<br />
Natureza do Dano Moral:<br />
A autora, após suas atividades rotineiras, foi obrigada pelo superior hierárquico a<br />
fazer limpeza com os produtos químicos “160” e “soda”, resultando em<br />
queimadura no antebraço direito da autora. A perícia médica concluiu que a autora<br />
não sofreu redução laborativa ou dano estético. A despeito disso, <strong>por</strong>ém, o dano<br />
<strong>moral</strong> é presumível, pois certamente a lesão sofrida ensejou dor física e<br />
psicológica à obreira.<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 27/07/2011<br />
Publicado em: 29/07/2011<br />
DJE/TRT23: 782
RO- 00559.2010.056.23.00-9<br />
Relatora: Desembargadora Leila Calvo<br />
Ementa:<br />
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM<br />
ARBITRADO NA SENTENÇA. PEDIDO OBREIRO REJEITADO. A fixação do<br />
valor da indenização pelo dano <strong>moral</strong> fica ao arbítrio do juiz, conforme disposto no<br />
art. 946 do CC, devendo estar sempre escorado no princípio da razoabilidade para<br />
fixar um valor que não se constitua enriquecimento sem justa causa da vítima,<br />
nem represente indenização simbólica. Desta forma, diante dos critérios<br />
comumente utilizados para a fixação da indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong> e,<br />
considerando a manutenção da sentença no que se refere à culpa concorrente,<br />
tenho que o valor arbitrado originariamente, está dentro dos critérios da<br />
razoabilidade e pro<strong>por</strong>cionalidade ao agravo.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 1.487,22 (um mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e<br />
vinte e dois centavos).<br />
Natureza do Dano Moral:<br />
O autor exercia a função de trabalhador agropecuário e sofreu acidente de<br />
trabalho ao trabalhar em uma cerca, cujo arame soltou e atingiu seu olho<br />
causando lesão. A perícia médica concluiu que o autor não sofreu redução de sua<br />
capacidade laborativa. A despeito disso, <strong>por</strong>ém, a reparação <strong>moral</strong> é devida pois<br />
restou comprovado o desrespeito da Reclamada <strong>às</strong> normas de segurança e<br />
medicina do trabalho, art. 157 e 166 da CLT, bem como que o acidente causou<br />
sofrimento ao Autor.<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 03/08/2011<br />
Publicado em: 10/08/2011<br />
DJE/TRT23: 790
RO- 00338.2009.066.23.00-4<br />
Relator: Desembargador João Carlos<br />
Ementa:<br />
ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO.<br />
QUANTUM INDENIZATÓRIO. A fixação do dano <strong>moral</strong> e estético segue o critério<br />
de arbitramento, levando-se em conta, dentre outros elementos, as condições<br />
financeiras das partes, nível social, o prejuízo que sofreu a vítima e o grau de<br />
intensidade da culpa. Encontrando-se observados esses fatores, deve ser mantido<br />
o montante fixado em primeiro grau.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 200.00,00 (duzentos mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
O autor trabalhava como eletricista e sofreu acidente de trabalho quando estava<br />
trocando a cruzeta do poste de energia elétrica, erguido em cesto pelo caminhão<br />
muque. O operador do caminhão fez manobra brusca e aproximou o eletricista dos<br />
fios de alta tensão, fazendo com que o Autor recebesse descarga elétrica de<br />
aproximadamente 13.000volts. O acidente resultou na amputação dos dois<br />
antebraços do autor, sendo este é digno de reparação pelos <strong>danos</strong> morais,<br />
estéticos e materiais.<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 03/08/2011<br />
Publicado em: 10/08/2011<br />
DJE/TRT23: 790
RO- 0049700-66.2010.5.23.0021<br />
Relator: Desembargador João Carlos<br />
Ementa:<br />
DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM<br />
INDENIZATÓRIO. A fixação do dano <strong>moral</strong> segue o critério de arbitramento,<br />
levando-se em conta, dentre outros elementos, as condições financeiras das<br />
partes, nível social, o prejuízo que sofreu a vítima e o grau de intensidade da<br />
culpa. Encontrandose observados esses fatores, bem como a finalidade punitiva<br />
da indenização, deve ser mantido o montante fixado em primeiro grau, no im<strong>por</strong>te<br />
de R$ 10.000,00.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br />
Natureza do Dano:<br />
Ao longo do contrato de trabalho, em razão dos movimentos repetitivos, a autora<br />
adquiriu doença ocupacional diagnosticada como tendinite do supra-espinhoso. A<br />
perícia médica confirmou a existência da doença e concluiu existir nexo causal<br />
com a vida funcional da trabalhadora, a qual se encontra permanentemente<br />
incapacitada ao trabalho. A autora é digna de reparação <strong>moral</strong> em razão das<br />
dores físicas e morais experimentadas em conseqüência do acidente.<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 03/08/2011<br />
Publicado em: 04/08/2011<br />
DJE/TRT23: 786
RO- 0025600-47.2010.5.23.0021<br />
Relator: Desembargador Edson Bueno<br />
Ementa:<br />
INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE LER/DORT. DANO MORAL. Ficando<br />
comprovado, pelo laudo pericial, o nexo concausal entre a LER/DORT adquirida<br />
pela reclamante na época em que trabalhou para reclamada, impõe-se a<br />
obrigação de indenizar o período em que perdurou o tratamento até a cessação da<br />
incapacidade tem<strong>por</strong>ária para o labor (<strong>danos</strong> emergentes) e também o dano<br />
<strong>moral</strong>. Não se há negar o sofrimento físico e psicológico da obreira causados pela<br />
doença, pelo tratamento prolongado e pelo próprio afastamento tem<strong>por</strong>ário do<br />
ambiente laboral, sendo devida a reparação <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong>, todavia, no im<strong>por</strong>te<br />
majorado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Entretanto, não há nexo causal do<br />
labor exercido durante o pacto laboral e a atual incapacidade da autora,<br />
caracterizado como fibromialgia, doença que tem fundo psicológico, sem nexo<br />
com a atividade laborativa, que causa dores crônicas e compromete o seu<br />
condicionamento ósseo e muscular.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
A autora foi admitida para exercer a função de analista administrativo e em razão<br />
de contínua digitação adquiriu doença ocupacional diagnosticada como<br />
LER/DORT – Síndrome do Túnel do Carpo. A perícia médica concluiu pela<br />
existência de nexo causal, bem assim que a autora é <strong>por</strong>tadora de fibromialgia,<br />
doença que consiste em uma Síndrome dolorosa crônica, não inflamatória, que<br />
compromete o condicionamento ósseo muscular. Sendo assim a autora é digna de<br />
reparação <strong>moral</strong>, pois são evidentes os sofrimentos físicos e psicológicos<br />
causados pela doença.<br />
Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 09/08/2011<br />
Publicado em: 10/08/2011<br />
DJE/TRT23: 790
RO- 01009.2010.009.23.00-0<br />
Relator: Desembargador Edson Bueno<br />
Ementa:<br />
OCIOSIDADE FORÇADA DURANTE 12 DIAS. ASSÉDIO MORAL. AGRESSÃO<br />
AOS ATRIBUTOS QUE COMPÕEM A DIGINIDADE HUMANA DO<br />
EMPREGADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE REPARAÇÃO<br />
CIVIL. APLICAÇÃO, NO CASO, DOS ARTIGOS 186, 187 E 927 DO CÓDIGO<br />
CIVIL. É mandamento constitucional imposto ao empregador a criação e<br />
manutenção de ambiente de trabalho digno, sadio e equilibrado aos seus<br />
empregados e colaboradores (inciso VIII do art. 200 e art. 225 da CRFB/88), que,<br />
se desrespeitado, surge o dever de reparação civil. No caso concreto ficou<br />
evidenciado, pela prova idônea, robusta e convincente, que a empresa/ré colocou<br />
o empregado/autor, seu ex-empregado, em ociosidade forçada durante 12 (doze)<br />
dias ao ordená-lo a permanecer no seu pátio sem nada fazer com o descortinado<br />
fim de humilhá-lo, ofendê-lo e colocá-lo em situação vexatória perante seus excolegas<br />
de trabalho e fornecedores/clientes da empresa sem qualquer justificativa.<br />
Esse agir extrapola o espaço de liberdade patronal que lhe é conferida pelo ius<br />
variandi e, <strong>por</strong>tanto, pelo poder diretivo, ao mesmo tempo em que configura<br />
assédio <strong>moral</strong> e dá ensejo à reparação civil pelo vilipêndio aos atributos que<br />
compõem a dignidade da pessoa humana do empregado (arts. 186, 187 e 927 do<br />
CC).<br />
Valor do Dano Moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
O autor ficou em inatividade forçada pela empresa Reclamada que o proibiu de<br />
exercer as suas atividades na tomadora de serviço e ainda determinou que<br />
permanecesse na sede da empresa aguardando informações sobre o futuro do<br />
seu contrato de trabalho. O fato é que o autor ficava isolado no pátio da empresa<br />
das 7h30 <strong>às</strong> 16h30, respectivamente início e término da jornada de trabalho, o que<br />
corroborou para que fosse alvo de chacotas dos seus colegas de trabalho.<br />
Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 09/08/2011<br />
Publicado em: 18/08/2011<br />
DJE/TRT23: 796
RO- 01128.2009.021.23.00-2<br />
Relator: Desembargador Edson Bueno<br />
Ementa:<br />
AMBIENTE DE TRABALHO DEGRADANTE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES<br />
MÍNIMAS DE HIGIENE. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.<br />
PRUDENTE ARBITRAMENTO DO JUIZ. O dano <strong>moral</strong>, devido à sua natureza<br />
i<strong>material</strong>, subsume-se àqueles casos em que o juiz, inspirado pela lógica do<br />
razoável, deve prudentemente arbitrar o valor necessário à compensação do<br />
ofendido pela conduta ilícita (CC, art. 950, parágrafo único e art. 953, parágrafo<br />
único). Entretanto, alguns critérios objetivos devem nortear essa fixação <strong>por</strong><br />
arbitramento, tais como: a estipulação de um valor compatível com a<br />
reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento<br />
experimentado pela vítima, a capacidade socioeconômica e financeira das partes<br />
e outras circunstâncias específicas de cada caso concreto. Nesse contexto, o<br />
ponto ótimo a ser alcançado é aquele em que o valor arbitrado sirva como punição<br />
da conduta ilícita e cumpra o caráter pedagógico de desestimular a reincidência<br />
dessa conduta, sendo que do outro lado da balança deve-se buscar apenas a<br />
compensação do ofendido, pois o que passar disso caracterizar-se-á como fonte<br />
de enriquecimento sem causa.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 3.000,00 (três mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
O autor trabalhava em situações degradantes, não dispondo de lugar adequado<br />
para realizar suas refeições, bem como suas necessidades fisiológicas. Restou<br />
comprovado nos autos a conduta dolosa da empregadora, pois submeteu o<br />
empregado a situações degradantes, violando princípio basilar dos direitos<br />
fundamentais, em especial o da dignidade da pessoa humana, com fulcro no art.<br />
1º,III, da CF.<br />
Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 09/08/2011<br />
Publicado em: 10/08/2011<br />
DJE/TRT23: 790
RO- 00517.2009.056.23.00-4<br />
Relator: Desembargador Edson Bueno<br />
Ementa:<br />
DANOS MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO E DE<br />
QUANTIFICAÇÃO. À configuração da responsabilidade civil <strong>por</strong> <strong>danos</strong> <strong>material</strong>,<br />
<strong>moral</strong> e estético decorrentes de acidente de trabalho requer, como regra, a<br />
conjugação dos seguintes requisitos: a)- ato culposo ou doloso do ofensor; b)dano<br />
causado ao ofendido e c)- nexo de causalidade entre dano e ato culposo ou<br />
doloso. E como exceção, admite-se à possibilidade de reconhecimento da<br />
responsabilidade objetiva, na forma preconizada no parágrafo único do art. 927 do<br />
Código Civil, quando a atividade desempenhada pelo ofensor, e na qual se insere<br />
o ofendido, for de risco. No caso concreto, o ofendido desempenhava a função de<br />
ajudante de lixador, atividade essa ligada ao objetivo social da empresa ofensora<br />
(que explora o ramo de fabricação de madeira laminada). Sendo a causa do<br />
infortúnio a serra lixadeira automática na qual a vítima trabalhava com uma placa<br />
de compensado, configurada está a exigência de reconhecimento da<br />
responsabilidade objetiva, que dispensa a presença do elemento culpa ou dolo.<br />
Como no caso concreto estão presentes os demais pressupostos de<br />
reparabilidade e não sendo o caso de culpa exclusiva da vítima, o dever de<br />
reparação civil à empresa ofensora é impositivo. Não sendo possível recom<strong>por</strong> o<br />
dano pela prestação in natura torna-se necessário convertê-lo em pecúnia, e<br />
nessa hipótese o valor será a im<strong>por</strong>tância apta a compensar o prejuízo ao mesmo<br />
tempo em que não leva o prestador à bancarrota nem configura ganho sem causa<br />
ao beneficiário.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 12.000,00 (doze mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
O autor sofreu acidente de trabalho enquanto lixava uma folha de compensado,<br />
teve o braço puxado pela máquina, sofrendo ferimentos gravíssimos. A perícia<br />
médica concluiu que o autor apresenta seqüela permanente com fraqueza e<br />
rigidez do punho da mão esquerda devido <strong>às</strong> lesões do nervo, das veias e<br />
tendões, além de sofrer perda de sua capacidade laborativa em 50% (cinqüenta<br />
<strong>por</strong> cento). Sendo assim, torna-se comprovado o nexo causal e o dano sofrido,<br />
aplicando-se a responsabilidade objetiva da acionada, nos termos do art. 927 do<br />
Código Civil. Resta comprovado também o dano de ordem estética, ocasionado<br />
pela lesão sofrida.<br />
Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 09/08/2011<br />
Publicado em: 10/08/2011<br />
DJE/TRT23: 790
RO- 0068200-83.2010.5.23.0021<br />
Relator: Desembargador Roberto Benatar<br />
Ementa:<br />
DANOS MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Na determinação<br />
do quantum indenizatório <strong>por</strong> <strong>danos</strong> morais e estéticos, deve o juiz levar em conta<br />
alguns aspectos, tais como o grau de culpa do empregador no evento <strong>danos</strong>o, a<br />
extensão do dano, o patrimônio <strong>material</strong> da empresa, além de se preocupar em<br />
não causar o enriquecimento ilícito do empregado com <strong>indenizações</strong> exorbitantes<br />
e em não arbitrar valores irrisórios, que em nada ressarciriam o ofendido,<br />
deixando impune o empregador que deu causa ao dano.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais)<br />
Natureza do Dano Moral:<br />
A autora sofreu acidente de trabalho. Ao passar <strong>por</strong> um local molhado, escorregou<br />
e caiu sobre uma máquina em funcionamento, vindo a sofrer deformação física de<br />
parte de sua mão esquerda (principalmente o polegar), além de perda de 5%<br />
(cinco <strong>por</strong> cento) de sua capacidade laborativa. Incontroverso o dano sofrido,<br />
torna-se devida a reparação <strong>moral</strong> em proveito da autora.<br />
Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 09/08/2011<br />
Publicado em: 10/08/2011<br />
DJE/TRT23: 790
RO- 0018200-42.2010.5.23.0001<br />
Relator: Desembargador Roberto Benatar<br />
Ementa:<br />
VALOR DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. Uma vez caracterizado o<br />
dever do reclamado de indenizar o dano <strong>moral</strong>, a fixação do respectivo quantum,<br />
embora não haja critérios estabelecidos, baliza-se pela intensidade da dor,<br />
sofrimento ou angústia su<strong>por</strong>tados, nas condições econômicas do ofensor e na<br />
remuneração auferida pelo ofendido, atentando-se sobretudo ao princípio da<br />
razoabilidade. De outra banda, destaque-se que a indenização a título de dano<br />
<strong>moral</strong> deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação<br />
venha pro<strong>por</strong>cionar enriquecimento ilícito, devendo o arbitramento operar com<br />
moderação, de maneira que, mesmo procurando desestimular o ofensor a repetir<br />
o ato, não se cometam abusos e exageros manifestos. Assim, os tribunais têm<br />
decidido que as <strong>indenizações</strong> <strong>por</strong> <strong>danos</strong> morais têm de ser suficientes para punir<br />
o ofensor, visando desestimulá-lo à pratica de novos atos contrários ao direito e<br />
também para compensar a vítima pela dor sofrida, sem, entretanto, enriquecê-la<br />
indevidamente.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 7.000,00 (sete mil reais)<br />
Natureza do Dano Moral:<br />
O autor sofreu assédio <strong>moral</strong> <strong>por</strong> parte de seu superior hierárquico (gerente), pois<br />
era tratado de forma arrogante, agressiva e ofensiva, além de sofrer ameaça de<br />
ser mandado embora se não cumprisse suas ordens. A ameaça vinda do gerente<br />
fazia com que o ambiente de trabalho ficasse tenso, abalando o psicológico dos<br />
trabalhadores.<br />
Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 09/08/2011<br />
Publicado em: 10/08/2011<br />
DJE/TRT23: 790
RO- 0142300-16.2010.5.23.0051<br />
Relator: Desembargador Edson Bueno<br />
Ementa:<br />
RESPONSABILIDADE CIVIL PÓS CONTRATUAL. DANO MORAL.<br />
INDENIZAÇÃO DEVIDA. Numa relação de trabalho ocorrerá a responsabilidade<br />
civil pós-contratual do tomador de serviços quando ele, ainda que tenha cumprido<br />
todos os deveres principais do contrato de trabalho, deixar de observar, após o<br />
término dessa relação jurídica, os deveres decorrentes da boa-fé (artigo 422 do<br />
CC). No caso vertente, restou provado no autos que a reclamada praticou ato<br />
ilícito, após a extinção do contrato de trabalho havido com o autor, quando<br />
forneceu informações desabonadoras desse a terceiros a fim de dificultar sua<br />
recolocação no mercado profissional. Tal conduta violou a dignidade humana do<br />
trabalhador, pelo que lhe é devida a indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong>.<br />
Valor do Dano Moral: 10.000,00 (dez mil reais).<br />
Natureza do Dano:<br />
O trabalhador era prestador de serviços e após romper os vínculos com as duas<br />
empresas (prestadora e tomadora de serviço) acionou ambas na justiça do<br />
trabalho a fim de fazê-las cumprir com suas obrigações trabalhistas, pois não<br />
haviam efetuado o pagamento das verbas rescisórias devidas. Ocorre que ao<br />
acionar a justiça, a tomadora de serviço elaborou uma lista negra com o nome de<br />
todos os trabalhadores que haviam interposto reclamatórias trabalhistas,<br />
dificultando assim a recolocação do trabalhador no mercado de trabalho.<br />
Configurado o ato ilícito <strong>por</strong> parte da tomadora de serviço (discriminação), devida<br />
é a indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong>.<br />
Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 09/08/2011<br />
Publicado em: 10/08/2011<br />
DJE/TRT23: 790
RO-0080600-77.2010.5.23.0006<br />
Relator: Desembargador Roberto Benatar<br />
Ementa:<br />
DANOS MORAL E MATERIAL. DEVER REPARATÓRIO. Via de regra, é<br />
subjetiva a responsabilidade civil do empregador para indenizar o empregado <strong>por</strong><br />
suposta violação de ordem <strong>moral</strong>, hipótese em que se faz necessária a<br />
caracterização do dano, da culpa ou dolo do empregador e do nexo de<br />
causalidade. A responsabilidade subjetiva encontra-se prevista no inciso XXVIII do<br />
art. 7º da CF/88, estabelecendo a obrigatoriedade de indenização, a cargo do<br />
empregador, quando incorrer em dolo ou culpa. No caso, cristalinos o acidente, o<br />
dano e o nexo causal entre o fato (acidente de trabalho) e o dano su<strong>por</strong>tado pelo<br />
trabalhador, bem assim improvada a exclusiva culpa obreira ao advento do<br />
infortúnio, ônus cuja satisfação incumbia ao réu, devida a indenização <strong>por</strong> <strong>danos</strong><br />
<strong>moral</strong> e <strong>material</strong> pleiteada.<br />
Valo do Dano Moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br />
Natureza do Dano:<br />
O autor foi admitido na função de pedreiro e durante suas atividades sofreu uma<br />
queda da altura de três metros de um andaime, resultando em luxações no joelho.<br />
A perícia médica concluiu que o trabalhador apresenta seqüelas definitivas<br />
causadas pelo acidente, bem como que o trabalhador sofreu perda de 30% (trinta<br />
<strong>por</strong> cento) de sua capacidade laborativa, estando incapacitado parcialmente e<br />
definitivamente para o trabalho. Provada a presença do dano, do nexo causa e da<br />
culpa, à luz do art. 927 do CC, aplica-se a responsabilidade objetiva à Reclamada<br />
atribuindo-se a ele o dever de indenizar.<br />
Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 09/08/2011<br />
Publicado em: 10/08/2011<br />
DJE/TRT23: 790
RO- 0008700-86.2010.5.23.0021<br />
Relator: Desembargador João Carlos<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A<br />
precariedade dos sanitários, diante da ausência de higiene e limpeza,<br />
representam agressão à dignidade, à imagem e à intimidade do autor, valores<br />
protegidos constitucionalmente. Assim, tenho como configurado o dano <strong>moral</strong><br />
causado pelo sofrimento íntimo imposto ao obreiro, decorrente da negligência da<br />
ré que descuidou de lhe fornecer as condições dignas de trabalho. No entanto, no<br />
arbitramento do dano <strong>moral</strong> o julgador há de observar sua repercussão, o caráter<br />
punitivo/pedagógico da condenação e a capacidade econômica das partes, de<br />
forma que sopesados esses elementos, merece reforma a sentença de origem<br />
para reduzir o valor da condenação a título de <strong>danos</strong> morais para R$ 1.000,00 (mil<br />
reais).<br />
Valor do Dano Moral: R$ 1.000,00 (um mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
Durante o pacto laboral o autor era submetido a trabalho degradante, pois a<br />
Reclamada disponibilizava banheiro e refeitório sem condições de uso, obrigando<br />
o autor a fazer suas refeições no local do trabalho, sem intervalo devido, em meio<br />
ao mau cheiro e equipamentos utilizados no labor, bem como a realizar suas<br />
necessidades fisiológicas no mato, afrontando, assim, a dignidade da pessoa<br />
humana do trabalhador.<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 10/08/2011<br />
Publicado em: 12/08/2011<br />
DJE/TRT23: 792
RO-0025600-09.2010.5.23.0066 Apenso ao RO 0056500-72.2010.5.23.0066<br />
Relatora: Desembargadora Leila Calvo<br />
Ementa:<br />
DANOS MORAIS. VALORAÇÃO. Para a fixação dos valores da indenização <strong>por</strong><br />
<strong>danos</strong> morais deve-se levar em conta a situação econômica do ofendido e do<br />
ofensor, a gravidade do ato e a repercussão da ofensa, a posição social ou política<br />
do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo. Nesta esteira, o<br />
valor fixado pelo Juízo de origem é pro<strong>por</strong>cional e adequado ao caráter<br />
pedagógico da indenização pelo excesso cometido pelo Reclamado e a<br />
repercussão da ofensa causada a integridade <strong>moral</strong> da Reclamante.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor,<br />
totalizando R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).<br />
Natureza do Dano:<br />
O Trabalhador se acidentou e faleceu no local de trabalho quando um silo (caixa<br />
de milheto) caiu sobre ele. Os autores do processo são os dois filhos do primeiro<br />
casamento e a companheira do segundo. A perícia constatou que a caixa que caiu<br />
sobre o de cujus apresentava problemas, pois sua manutenção não era feita<br />
regularmente. Comprovado o desrespeito da empregadora com as normas<br />
trabalhistas, e sendo evidente o dano <strong>moral</strong> sofrido pelos filhos e companheira,<br />
patente é o dever de indenizar.<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 10/08/2011<br />
Publicado em: 12/08/2011<br />
DJE/TRT23: 792
RO- 0128500-47.2010.5.23.0009<br />
Relatora: Desembargadora Leila Calvo<br />
Ementa:<br />
ASSÉDIO MORAL - CONFIGURAÇÃO - A indenização <strong>por</strong> <strong>danos</strong> morais, em<br />
decorrência de assédio <strong>moral</strong>, somente pode ser reconhecida quando estiver<br />
calcada em provas seguras acerca da conduta abusiva do empregador ou de seu<br />
preposto, consubstanciada pela pressão ou agressão psicológica, prolongada no<br />
tempo, ou ofensa que venha a ferir a dignidade do trabalhador, que <strong>por</strong> sua<br />
própria natureza, faz presumir o dano, independentemente da comprovação do<br />
abalo psicológico sofrido pela vítima, situação demonstrada no caso vertente,<br />
motivo pelo qual o Autor faz jus à indenização perseguida. No concernente ao<br />
valor da indenização, este não pode ser excessivo a ponto de causar<br />
enriquecimento do ofendido, nem irrisório que não provoque nenhum sentimento<br />
de arrependimento ao ofensor, servindo também de caráter pedagógico à<br />
Reclamada.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br />
Natureza do Dano:<br />
O Autor sofreu abalo <strong>moral</strong> decorrente da prática da empresa de premiar os<br />
empregados com "troféu tartaruga" pelo baixo rendimento, o que o colocava em<br />
situação inferior, vexatória e humilhante perante os demais colegas de trabalho.<br />
Tal conduta é suficiente para caracterizar o fenômeno do assédio <strong>moral</strong>, máxime<br />
quando presente prova de que a conduta desrespeitosa se perpetuou no tempo,<br />
de forma repetitiva e sistemática. A culpa patronal está evidente, eis que o<br />
empregador responde de forma objetiva pelos atos praticados <strong>por</strong> seus prepostos,<br />
no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele (art. 932, III, do<br />
NCC).<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 10/08/2011<br />
Publicado em: 31/08/2011<br />
DJE/TRT23: 805
RO- 0055900-89.2010.5.23.0021<br />
Relator: Desembargador João Carlos<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A<br />
precariedade dos sanitários, diante da ausência de higiene e limpeza,<br />
representam agressão à dignidade, à imagem e à intimidade do autor, valores<br />
protegidos constitucionalmente. Assim, tenho como configurado o dano <strong>moral</strong><br />
causado pelo sofrimento íntimo imposto ao obreiro, decorrente da negligência da<br />
ré que descuidou de lhe fornecer as condições dignas de trabalho. No entanto, no<br />
arbitramento do dano <strong>moral</strong> o julgador há de observar sua repercussão, o caráter<br />
punitivo/pedagógico da condenação e a capacidade econômica das partes, de<br />
forma que sopesados esses elementos, merece reforma a sentença de origem<br />
para que o valor da condenação a título de <strong>danos</strong> morais seja reduzido para o<br />
montante de R$ 1.000,00 (mil reais).<br />
Valor do Dano Moral: R$ 1.000,00 (um mil reais).<br />
Natureza do Dano Moral<br />
O trabalhador foi submetido a trabalho degradante na medida em que a<br />
Empregadora não pro<strong>por</strong>cionava banheiro nem local adequado para refeições,<br />
afrontando assim a dignidade da pessoa humana.<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 10/08/2011<br />
Publicado em: 18/08/2011<br />
DJE/TRT23: 796
RO- 0056000-44.2010.5.23.0021<br />
Relator: Desembargador Edson Bueno<br />
Ementa:<br />
AMBIENTE DE TRABALHO DEGRADANTE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES<br />
MÍNIMAS DE HIGIENE. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.<br />
PRUDENTE ARBITRAMENTO DO JUIZ. O dano <strong>moral</strong>, devido à sua natureza<br />
i<strong>material</strong>, subsume-se àqueles casos em que o juiz, inspirado pela lógica do<br />
razoável, deve prudentemente arbitrar o valor necessário à compensação do<br />
ofendido pela conduta ilícita (CC, art. 950, parágrafo único e art. 953, parágrafo<br />
único). Entretanto, alguns critérios objetivos devem nortear essa fixação <strong>por</strong><br />
arbitramento, tais como: a estipulação de um valor compatível com a<br />
reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento<br />
experimentado pela vítima, a capacidade socioeconômica e financeira das partes<br />
e outras circunstâncias específicas de cada caso concreto. Nesse contexto, o<br />
ponto ótimo a ser alcançado é aquele em que o valor arbitrado sirva como punição<br />
da conduta ilícita e cumpra o caráter pedagógico de desestimular a reincidência<br />
dessa conduta, sendo que do outro lado da balança deve-se buscar apenas a<br />
compensação do ofendido, pois o que passar disso caracterizar-se-á como fonte<br />
de enriquecimento sem causa. No caso concreto, considerando que o autor ficou<br />
exposto a condições degradantes em razão da falta de higiene mínima dos<br />
banheiros, deve ser mantida a sentença que fixou o valor da indenização <strong>por</strong> dano<br />
<strong>moral</strong> em R$ 3.000,00, pois a cifra atende plenamente <strong>às</strong> balizas jurisprudenciais<br />
e doutrinárias acima expostas, não extrapolando os padrões da razoabilidade.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 3.000,00 (três mil reais).<br />
Natureza do Dano:<br />
O trabalhador foi admitido na função de operador de produção I e durante o pacto<br />
laboral foi submetido a trabalho degradante na medida em que a Empregadora<br />
não pro<strong>por</strong>cionava banheiro adequado para uso, afrontando assim a dignidade da<br />
pessoa humana.<br />
Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 16/08/2011<br />
Publicado em: 23/08/2011<br />
DJE/TRT23: 799
RO- 00081.2010.086.23.00-9<br />
Relator: Desembargador Edson Bueno<br />
Ementa:<br />
ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE PERIGOSA. RESPONSABILIDADE<br />
PATRONAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO. FAZENDA DE CULTIVO DE<br />
SOJA. TRABALHO EM MANUTENÇÃO DE RODAS D’ÁGUA. Segundo a dicção<br />
do parágrafo único do art. 927 do CC, quando a atividade normalmente<br />
desenvolvida pelo empregador implicar, <strong>por</strong> sua natureza, risco para outrem, a<br />
reparação dos <strong>danos</strong> daí decorrentes é apreciada à luz do instituto da<br />
responsabilidade objetiva. Trata-se da aplicação da teoria do risco, seara em que<br />
não se questiona a existência do elemento culpa, mas apenas se existe nexo<br />
causal entre o dano experimentado pela vítima e a atividade de risco<br />
implementada pelo agente. No caso em tela, a função desempenhada pelo<br />
empregado, serviços gerais em fazenda de cultivo de soja, na qual tinha que<br />
auxiliar na manutenção das rodas d’água, constitui atividade que oferece risco<br />
acentuado à integridade física do trabalhador e o acidente do trabalho examinado<br />
nestes autos se deu no exercício desse mister. A partir dessas premissas fáticas,<br />
impõe-se reconhecer que a reclamada possui responsabilidade objetiva pela<br />
indenização <strong>por</strong> <strong>danos</strong> <strong>moral</strong>, estético e <strong>material</strong> su<strong>por</strong>tados pelo reclamante, visto<br />
ter restado incontroversa a ocorrência do evento <strong>danos</strong>o e do nexo de causalidade<br />
com a atividade perigosa <strong>por</strong> ele regularmente desenvolvida.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais)<br />
para o dano de ordem estética.<br />
Natureza do Dano:<br />
O autor sofreu acidente de trabalho enquanto fazia a manutenção de uma roda<br />
d’água com a finalidade de apertar a graxeta, visto que haviam vazamentos. A<br />
roda d’água girou para o lado errado e prensou seus dedos. O trabalhador não<br />
fazia uso de equipamentos de proteção no momento do acidente, vindo a sofrer<br />
amputação traumática de extremidade distal dos dedos médio e indicador da mão<br />
esquerda, tendo a perícia diagnosticado perda total em relação aos dedos e<br />
parcial em relação à mão, resultando na perda do uso do dedo médio em 12% e<br />
do dedo indicador em 15%. Configurado o dano e o nexo causal com a atividade<br />
devida a reparação <strong>moral</strong>, inclusive em relação ao dano estético.<br />
Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 16/08/2011<br />
Publicado em: 25/08/2011<br />
DJE/TRT23: 801
RO-00493.2010.066.23.00-4<br />
Relator: Desembargador Roberto Benatar<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. O trabalho, para ser<br />
considerado ofensivo à dignidade humana, há que ser executado em condições<br />
tais que exteriorizem o uso do ser humano como mero instrumento, desprovido de<br />
dignidade própria, para o alcance de um fim econômico, ou seja, a chamada<br />
"coisificação" do trabalhador, isso sim é o que cor<strong>por</strong>ifica a degradação da<br />
condição humana. Nesse passo, vale ressaltar que não é a mera extrapolação da<br />
jornada legal que dá ensejo à reparação indenizatória, mas, sim, o cumprimento<br />
exorbitante de horas extras que acaba <strong>por</strong> privar o trabalhador do convívio social e<br />
familiar, além de causar-lhe estresse, pois tais jornadas extenuantes provocam<br />
grande desgaste físico para o organismo.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 4.000,00 (quatro mil reais)<br />
Natureza do Dano Moral:<br />
O autor, durante o pacto laboral, foi submetido a jornadas diárias de 15 horas de<br />
trabalho. Tal fato ocasionou prejuízos de ordem <strong>moral</strong> ao trabalhador, visto que<br />
não foi respeitado o tempo diário necessário para o seu descanso, convívio<br />
familiar e lazer, os quais são inerentes à própria condição humana, tornando-se<br />
assim devida a indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong>.<br />
Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 16/08/2011<br />
Publicado em: 26/08/2011<br />
DJE/TRT23: 802
RO-00493.2010.066.23.00-4<br />
Relator: Desembargador Roberto Benatar<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. O trabalho, para ser<br />
considerado ofensivo à dignidade humana, há que ser executado em condições<br />
tais que exteriorizem o uso do ser humano como mero instrumento, desprovido de<br />
dignidade própria, para o alcance de um fim econômico, ou seja, a chamada<br />
"coisificação" do trabalhador, isso sim é o que cor<strong>por</strong>ifica a degradação da<br />
condição humana. Nesse passo, vale ressaltar que não é a mera extrapolação da<br />
jornada legal que dá ensejo à reparação indenizatória, mas, sim, o cumprimento<br />
exorbitante de horas extras que acaba <strong>por</strong> privar o trabalhador do convívio social e<br />
familiar, além de causar-lhe estresse, pois tais jornadas extenuantes provocam<br />
grande desgaste físico para o organismo.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 4.000,00 (quatro mil reais)<br />
Natureza do Dano Moral:<br />
O autor era habitualmente submetido a jornadas diárias de trabalho de 15 horas, o<br />
que lhe trouxe prejuízos de ordem <strong>moral</strong>, visto que não foi respeitado o tempo<br />
diário necessário ao descanso, bem como restou prejudicado o convívio familiar e<br />
compromissos sociais, tornando-se devida a indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong>.<br />
Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 16/08/2011<br />
Publicado em: 26/08/2011<br />
DJE/TRT23: 802
RO- 00262.2010.061.23.00-9<br />
Relatora: Desembargadora Leila Calvo<br />
Ementa:<br />
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (DANOS EMERGENTES E<br />
LUCROS CESSANTES). ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE<br />
OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. A função executada pelo Reclamante,<br />
vaqueiro, se insere dentre aquelas que, <strong>por</strong> sua natureza, estão sujeitas a riscos<br />
acima do nível de exposição dos demais membros da coletividade, tanto que<br />
enquadrada na NR 4, no grau de risco 3. Assim, aplica-se, ao caso, a<br />
responsabilidade objetiva do artigo 927, parágrafo único do Código Civil. Não<br />
conseguindo os Reclamados comprovarem qualquer excludente do nexo de<br />
causalidade capaz de liberá-los do ônus de indenizar o Autor e devidamente<br />
comprovados os <strong>danos</strong>, devidas as <strong>indenizações</strong> <strong>por</strong> <strong>danos</strong> morais e materiais<br />
(<strong>danos</strong> emergentes e lucros cessantes) deferidas.<br />
Valor do Dano: R$ 18.000,00 (dezoito mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
O autor laborava na função de vaqueiro e sofreu acidente de trabalho ao cair de<br />
um cavalo. No laudo pericial ficou consignado que os Recorrentes não forneciam<br />
EPIs adequados à sua função que se enquadra na hipótese do risco objetivo, pois<br />
no desempenho do seu labor diário há exposição a risco constante. Sendo assim,<br />
tem direito o Reclamante ao ressarcimento dos <strong>danos</strong> morais e materiais sofridos<br />
em decorrência do acidente.<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 17/08/2011<br />
Publicado em: 31/08/2011<br />
DJE/TRT23: 805
RO-0057200-34.2010.5.23.0006<br />
Relatora: Desembargadora Leila Calvo<br />
Ementa:<br />
DOENÇA DEGENERATIVA. HERNIA DE DISCO NEXO CONCAUSAL.<br />
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Nos termos dos<br />
artigos 7º, XXVIII da CF, 186 e 927 do CC, para a configuração da<br />
responsabilidade civil, fundada na culpa subjetiva do Reclamado, deve ficar<br />
comprovada nos autos a presença do dano, nexo de causalidade e culpa.<br />
Presentes na hipótese os elementos dispostos acima, impõe ao Reclamado o<br />
dever de arcar com as <strong>indenizações</strong> pelos <strong>danos</strong> morais e materiais causados ao<br />
Obreiro. Isto <strong>por</strong>que a perícia médica realizada analisada em conjunto com as<br />
demais provas colacionadas aos autos, evidenciam que há nexo de causalidade<br />
entre a doença apresentada na coluna lombar do Obreiro na forma de concausa<br />
com as tarefas <strong>por</strong> ele executadas. Frise-se que a culpa patronal ressai nítida da<br />
prova oral colhida nos autos, a qual informa não ter o Supermercado Reclamado<br />
tomado as providências necessárias como implantação de cursos, alternância nas<br />
atividades prestadas pelos trabalhadores, a fim de evitar que seus empregados<br />
adquirissem doença do trabalho, <strong>por</strong>quanto cabia a ele propiciar a seus<br />
trabalhadores boas condições no ambiente de trabalho, nos termos do artigo 7º,<br />
XXII, da CF. Assim, devida a indenização <strong>por</strong> <strong>danos</strong> <strong>moral</strong> e <strong>material</strong> nos<br />
montantes arbitrados pelo Juízo de origem <strong>por</strong>quanto cumprem sua função<br />
pedagógica e reparatória.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e dano <strong>material</strong> R$ 21.420,00<br />
(vinte e um mil, quatrocentos e vinte reais).<br />
Natureza do Dano:<br />
Na função de auxiliar de depósito e armazém, laborando com carga e descarga de<br />
mercadorias pesadas, o autor adquiriu doença degenerativa - hérnia de disco. O<br />
laudo pericial diagnosticou que o autor encontra-se definitivamente e parcialmente<br />
incapacitado, e que a moléstia possui relação de causalidade com a atividade<br />
laboral exercida. Sendo assim, tornam-se presentes todos os elementos<br />
caracterizadores da responsabilidade civil quanto à doença ocupacional<br />
apresentada, sendo devida a reparação dos <strong>danos</strong> morais e materiais sofridos<br />
pelo autor.<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 17/08/2011<br />
Publicado em: 18/08/2011<br />
DJE/TRT23: 796
RO- 00069.2011.036.23.00-9<br />
Relator: Desembargador Roberto Benatar<br />
Ementa:<br />
REVISTA DE BOLSAS E SACOLAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.<br />
VALOR. A malsinada prática empresarial de revistar cotidianamente bolsas e<br />
sacolas dos trabalhadores im<strong>por</strong>ta maltrato invulgar <strong>às</strong> garantias constitucionais<br />
da intimidade, privacidade e da dignidade humana, desafiando a imposição de<br />
indenização em valor igualmente substancial, sem descurar do papel pedagógico<br />
que lhe inerente, segundo o qual a indenização deve surtir efeito dissuasório em<br />
relação ao agressor, não se lhe podendo atribuir valor irrisório que acabe <strong>por</strong><br />
estimular a reiteração da conduta réproba. Assim, a indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong><br />
decorrente de revista íntima arbitrada em sentença na exígua im<strong>por</strong>tância de R$<br />
2.000,00 afigura-se despro<strong>por</strong>cional tanto à dimensão do gravame quanto ao<br />
alentado <strong>por</strong>te financeiro do agressor, cujo capital social monta a R$<br />
1.149.846.178,00 (um bilhão, cento e quarenta e nove milhões, oitocentos e<br />
quarenta e seis mil e cento e setenta e oito reais), razão pela qual é elevada para<br />
R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme precendentes da Turma.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
Durante todo o contrato de trabalho a autora foi submetida a revistas de seus<br />
pertences pessoais sem nenhuma justificativa plausível <strong>por</strong> parte da Reclamada,<br />
expondo-a a situações vexatórias. Tal ato <strong>por</strong> parte da Ré viola a dignidade da<br />
pessoa humana, bem como o princípio da boa-fé objetiva que busca estabelecer<br />
aos empregadores condutas corretas. Sendo assim, nos termos do art. 186, a<br />
autora é digna de reparação <strong>moral</strong>.<br />
Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 06/09/2011<br />
Publicado em: 09/09/2011<br />
DJE/TRT23: 811
RO- 0000121-60.2011.5.23.0007<br />
Relator: Desembargador Roberto Benatar<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. À luz do disposto<br />
no art. 3º da Lei n. 7.102/83, o trans<strong>por</strong>te de valores somente pode ser realizado<br />
<strong>por</strong> empresa especializada. Na hipótese, ao exigir do obreiro o trans<strong>por</strong>te de<br />
valores, em desconformidade com a legislação pertinente, o reclamado, além de<br />
extrapolar os limites das cláusulas do contrato de trabalho, atentou contra a<br />
segurança e tranquilidade do reclamante, provocando-lhe graves abalos de ordem<br />
<strong>moral</strong>, razão pela qual deve reparar o dano com o pagamento da indenização<br />
correspondente.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 20.260,00 (vinte mil, duzentos e sessenta reais).<br />
Natureza do Dano:<br />
O Autor realizava regularmente trans<strong>por</strong>te de valores expressivos, sem ter para<br />
isso qualquer habilidade ou preparo, ficando exposto a situação de risco que lhe<br />
causava medo e aflição. O Autor não foi contratado para efetuar esse tipo de<br />
atividade, não recebeu treinamento para executá-la e tampouco foi aprovado em<br />
curso de vigilante, logo, não poderia ter sido designado para realizar o trans<strong>por</strong>te<br />
de valores em quantidade expressiva, sob pena de ofensa à Lei n. 7.102/83. O<br />
trans<strong>por</strong>te de numerários deveria ser efetuado com a presença de vigilantes, pois<br />
há evidência de que os valores trans<strong>por</strong>tados encontravam-se nos limites<br />
daqueles estabelecidos no art. 5º da referida lei. Reveste-se de ilicitude, <strong>por</strong>tanto,<br />
a determinação dada pelo Acionado ao seu empregado para proceder ao<br />
trans<strong>por</strong>te de numerários, em desconsonância com as diretrizes traçadas na<br />
legislação que regulamenta essa atividade, ressaltando-se que essa situação<br />
também se traduz em extrapolamento dos limites do poder diretivo conferido ao<br />
empregador pela ordem jurídica. Evidenciada a configuração de ato ilícito<br />
praticado pela Reclamada, devido torna-se o pagamento de indenização<br />
decorrente do dano <strong>moral</strong> alegado na peça de ingresso.<br />
Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 06/09/2011<br />
Publicado em: 09/09/2011<br />
DJE/TRT23: 811
RO- 0100000-29.2010.5.23.0022<br />
Relatora: Desembargadora Leila Calvo<br />
Ementa:<br />
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO EM SITUAÇÃO<br />
DEGRADANTE. AUSÊNCIA DE BANHEIRO E REFEITÓRIO NO LOCAL DE<br />
TRABALHO. Restou caracterizado nos autos que a Reclamada deixou de<br />
propiciar condições dignas de trabalho ao Reclamante, em face da ausência de<br />
banheiros e refeitório no seu local de trabalho, desrespeitando a Norma<br />
Regulamentadora 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, havendo, assim,<br />
ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. No caso dos<br />
autos, observo que o Obreiro trabalhou nessas condições de 01.10.2004 a<br />
06.01.2009, ensejando, pois, o pagamento de indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong>. Dou<br />
provimento.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais)<br />
Natureza Do Dano:<br />
A empregadora não propiciou ao autor condições dignas de trabalho, pois não<br />
disponibilizou banheiros e locais adequados para refeição, expondo-o assim a<br />
condições degradantes, o que perdurou <strong>por</strong> mais de 4 anos. Incontroversa a<br />
ofensa à dignidade da pessoa humana do trabalhador, impõe-se a compensação<br />
pelo dano <strong>moral</strong> sofrido.<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 14/09/2011<br />
Publicado em: 16/09/2011<br />
DJE/TRT23: 816
RO- 00421.2011.096.23.00-0<br />
Relatora: Desembargadora Leila Calvo<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL – VALORAÇÃO - A indenização deve ser arbitrada de forma tal<br />
que se outorgue ao ofendido uma justa compensação sem enriquecê-lo<br />
indevidamente, ao mesmo tempo em que esse valor deve ser significativo o<br />
bastante ao causador do dano para preocupar-se em agir com maior cuidado ao<br />
adotar procedimentos que possam novamente causar lesões morais <strong>às</strong> pessoas.<br />
No caso em apreço, ante a extensão do dano e a capacidade econômica da<br />
Reclamada, tenho que não existem elementos capazes de justificar o aumento no<br />
valor da indenização.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
A autora foi assediada <strong>moral</strong>mente <strong>por</strong> seus superiores hierárquicos <strong>por</strong> não<br />
conseguir cumprir as metas da empresa, sendo ainda obrigada a acumular tarefas<br />
sob ameaças de demissão. Por erro do sistema eletrônico bancário, a autora<br />
descontou indevidamente um cheque que deveria ser bloqueado <strong>por</strong> decisão<br />
judicial, diante do que foi humilhada, desrespeitada e discriminada perante seus<br />
colegas. Tais atitudes causaram à autora constrangimento e humilhação, sendo<br />
digna de indenização.<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 14/09/2011<br />
Publicado em: 16/09/2011<br />
DJE/TRT23: 816
RO- 0126200-76.2010.5.23.0021<br />
Relatora: Desembargadora Leila Calvo<br />
Ementa:<br />
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DO NOME. A<br />
Reclamada admitiu ter enviado mercadorias destinadas a prestação de serviços a<br />
seus clientes, cuja nota fiscal constava como consumidor final o Reclamante, não<br />
provando que obteve o consentimento do Autor para tais operações, ônus que lhe<br />
competia. Para caracterizar a responsabilidade da Reclamada no caso em tela,<br />
irrelevante definir se os atos praticados <strong>por</strong> ela configuram crime contra a ordem<br />
tributária, ou mesmo responsabilidade tributária, até <strong>por</strong>que esta Especializada<br />
não é competente para tal. Contudo, patente que os atos levados a efeito pela<br />
Reclamada são irregulares, <strong>por</strong>quanto esta transferiu ao Reclamante<br />
responsabilidades próprias do empregador, tendo aquele, inclusive, sofrido<br />
penalidades tributárias (imposição de multa <strong>por</strong> apreensão de mercadoria). O<br />
simples fato de a Reclamada utilizar-se do nome do Reclamante sem seu<br />
consentimento implica em ato ilícito, gerador de indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong>, nos<br />
termos previstos no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, ante a configuração<br />
de afronta aos direitos da personalidade.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 1.000,00 (um mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
A Reclamada, sem autorização, adquiria produtos e faturas em nome de seu<br />
empregado, autor do processo, sendo-lhe devida reparação <strong>moral</strong> pelo ato ilícito<br />
praticado (no art. 5º, X, da Constituição Federal), os quais afrontaram aos direitos<br />
de personalidade.<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 14/09/2011<br />
Publicado em: 16/09/2011<br />
DJE/TRT23: 816
RO- 0055400-67.2010.5.23.0071<br />
Relator: Desembargador João Carlos<br />
Ementa:<br />
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO<br />
GREVISTA. ABUSO DE DIREITO. ATO ILICITO. DANO MORAL. Extraindo-se do<br />
conjunto fático probatório dos autos que o motivo que ensejou a dispensa do<br />
autor foi sua participação em movimento dos caminhoneiros, onde se reivindicava<br />
melhores condições de higiene e alimentação no terminal de descarregamento<br />
dos caminhões, resta caracterizado o abuso de direito (artigo 187 do CC), no caso<br />
consistente no poder potestativo de promover a extinção do contrato de trabalho.<br />
Na espécie, o dano se vislumbra do próprio ato, vez que se trata de afronta direta<br />
ao livre direito de manifestação do pensamento, com consequente violação à<br />
dignidade, passível, <strong>por</strong>tanto, de reparação <strong>por</strong> indenização.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
O autor após participar de movimento grevista, <strong>por</strong> meio do qual reivindicavam<br />
melhorias nos banheiros e locais de refeição, foi demitido perante seus colegas de<br />
labuta em meio ao pátio da 1ª Reclamada, o que lhe deixou em situação vexatória.<br />
A Constituição da República elege em seu artigo 1º, como fundamento do Estado<br />
Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana (Inciso III) e os valores<br />
sociais do trabalho (Inciso IV), bem assim, assegura a prevalência do interesse<br />
social sobre o mero interesse particular do lucro (artigos 5º., Inciso XXIII e 170,<br />
Inciso III). Devido, <strong>por</strong>tanto, o dano <strong>moral</strong>, pois a atitude da Reclamada é abusiva<br />
e sem justa causa, provocada pelo simples fato do empregador ter participado de<br />
movimento reivindicatório <strong>por</strong> melhores condições de higiene e alimentação, o que<br />
fere o direito à livre manifestação do pensamento.<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 14/09/2011<br />
Publicado em: 16/09/2011<br />
DJE/TRT23: 816
RO- 00963.2009.051.23.00-7<br />
Relatora: Desembargadora Leila Calvo<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Para a fixação dos valores da<br />
indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong>, deve-se levar em conta a situação econômica do<br />
ofendido e do ofensor, a gravidade do ato e a repercussão da ofensa, a posição<br />
social ou política do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo.<br />
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto e o capital social da<br />
empresa Reclamada, mantenho o valor arbitrado pela sentença.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
A autora sofreu acidente de trabalho no vestiário da empresa quando estava se<br />
trocando. Uma das bolsas com uniformes e pertences pessoais de outro<br />
empregado estava solta na barra mais alta do vestiário e caiu sobre a autora,<br />
resultando em lesão e dores constantes nos ombros e membros. O laudo médico<br />
diagnosticou que a autora é <strong>por</strong>tadora de doença degenerativa em coluna cervical<br />
e ombros e concluiu que a função laboral exercida pela mesma tem nexo de<br />
concausa moderada para a lesão do ombro da trabalhadora, e em bem menor<br />
grau para a lesão da coluna cervical, uma vez que trabalhou <strong>por</strong> um período<br />
médio de tempo para a empresa reclamada. Contudo observou que a autora não<br />
sofreu perda da capacidade laboral. Neste sentido e levando em consideração que<br />
o acidente laboral serviu como agravamento das dores sentidas pela autora, tornase<br />
devida a reparação de ordem <strong>moral</strong>.<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 14/09/2011<br />
Publicado em: 16/09/2011<br />
DJE/TRT23: 816
RO- 00138.2010.001.23.00-0<br />
Relatora: Desembargadora Leila Calvo<br />
Ementa:<br />
INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. Ainda que afastada a relação de<br />
emprego, nada impede o reconhecimento de eventual dano praticado pelo<br />
tomador de serviços, passível de gerar direito à indenização respectiva. A<br />
indenização <strong>por</strong> <strong>danos</strong> morais em decorrência de assédio <strong>moral</strong> somente pode ser<br />
reconhecida quando estiver calcada em provas seguras acerca da conduta<br />
abusiva do empregador ou de seu preposto, consubstanciada pela pressão ou<br />
agressão psicológica, prolongada no tempo, que fere a dignidade do trabalhador,<br />
bem como acerca do necessário nexo de causalidade entre a conduta violadora e<br />
a dor experimentada pela vítima. No caso dos autos, tais elementos se fazem<br />
presentes ante o depoimento prestado pela testemunha conduzida pelo Autor.<br />
Assim, comprovada a presença dos requisitos dispostos acima, mantenho a<br />
sentença que condenou a Recorrente ao pagamento de indenização decorrente<br />
de assédio <strong>moral</strong>. Contudo, sopesando o período da prestação de serviços, o<br />
valor do salário do Autor e o <strong>por</strong>te da empresa reclamada e os demais elementos<br />
comumente utilizados, tais como, o critério pedagógico da penalidade e<br />
enriquecimento sem causa, dou provimento parcial ao apelo para reduzir a quantia<br />
fixada originariamente sob tal título.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 4.000,00 (quatro mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
A autora, na profissão de diarista, sofreu assédio <strong>moral</strong> pelo Reclamado que a<br />
perseguia com tratamentos desonrosos e em tom de “deboche”. O terror<br />
psicológico no trabalho é uma das espécies de dano <strong>moral</strong> mais sutis que sofre o<br />
trabalhador, exigindo para sua constatação, uma minuciosa análise dos fatos<br />
reiterados ocorridos durante a prestação laboral. Presentes todos os requisitos<br />
ensejadores do assédio, bem como demonstrada a conduta ofensiva que resultou<br />
em transtorno <strong>moral</strong> e psicológio da autora, é devido o pagamento de indenização<br />
decorrente de assédio <strong>moral</strong>.<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 14/09/2011<br />
Publicado em: 16/09/2011<br />
DJE/TRT23: 816
RO- 0037100-73.2010.5.23.0001<br />
Relator: Desembargador João Carlos<br />
Ementa:<br />
DIFERENÇAS NAS VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS E DANOS MORAIS<br />
DEVIDOS. No caso dos autos, embora se possa verificar que a reclamada<br />
efetuara o pagamento das verbas rescisórias, conforme documentação anexa, a<br />
sua regularidade não está verificada, tendo em vista a ausência de homologação<br />
pelo sindicato. Sendo devidas as verbas deferidas na sentença, inclusive, a multa<br />
do art. 477 da CLT e depósitos fundiários, bem como cominação de multa <strong>por</strong><br />
desobediência e ofícios aos órgãos de fiscalização. Ainda, em face da ausência de<br />
rescisão pelo sindicato, é certo o dano <strong>moral</strong> da autora, <strong>por</strong>quanto teve que<br />
esperar mais de três meses para habilitar-se ao seguro desemprego e cinco<br />
meses para sacar o seu FGTS.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 2.000,00 (dois mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
A autora, após ser demitida sem justa causa, deveria ter seu contrato de trabalho<br />
homologado perante o sindicato de sua categoria, o que não ocorreu, resultando<br />
em inadimplência das verbas rescisórias. É devida a reparação de ordem <strong>moral</strong>,<br />
visto que a inadimplência ocasionada adiou, <strong>por</strong> mais de três meses, a habilitação<br />
da autora ao programa do seguro desemprego, o que lhe causou angústia e<br />
sofrimento.<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 14/09/2011<br />
Publicado em: 16/09/2011<br />
DJE/TRT23: 816
RO- 00073.2009.071.23.00-0<br />
Relator: Desembargador João Carlos<br />
Ementa:<br />
DANOS MORAIS E MATERIAIS. PATOLOGIA AGRAVADA PELA ATIVIDADE<br />
LABORAL. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. Sendo o laudo<br />
pericial conclusivo no sentido de que as alterações na coluna vertebral do autor<br />
foram agravadas pela atividade desenvolvida para a empresa, resta clara a<br />
configuração do nexo concausal que determina o dever de indenizar com respaldo<br />
no art. 21 da Lei 8.213/91.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais)<br />
Valor do Dano Material: Correspondente a 30% (trinta <strong>por</strong> cento) dos rendimentos<br />
constantes no TRCT.<br />
Natureza do Dano:<br />
O autor, durante a prestação de trabalho, adquiriu doença ocupacional. A perícia<br />
médica diagnosticou que o autor é <strong>por</strong>tador de patologia degenerativa, sendo que<br />
o sintoma da dor lombar se agravou em razão do trabalho desempenhado em prol<br />
da Reclamada, revestindo-se, assim de caráter ocupacional. O laudo também<br />
concluiu que a incapacidade adquirida pelo autor é total. Atualmente o autor<br />
encontra-se aposentado <strong>por</strong> invalidez. Sendo assim e considerando que o trabalho<br />
desenvolvido pelo autor, atuou como concausa da patologia degenerativa<br />
preexistente, é devida a reparação de ordem <strong>moral</strong>, bem como pensionamento<br />
vitalício correspondente a 30% (trinta <strong>por</strong> cento) dos rendimentos constantes no<br />
TRCT, enquanto o autor viver.<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 14/09/2011<br />
Publicado em: 16/09/2011<br />
DJE/TRT23: 816
RO- 00221.2010.003.23.00-1<br />
Relator: Desembargador Edson Bueno<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRUDENTE<br />
ARBITRAMENTO DO JUIZ. O dano <strong>moral</strong>, devido à sua natureza i<strong>material</strong>,<br />
subsume-se àqueles casos em que o juiz, inspirado pela lógica do razoável, deve<br />
prudentemente arbitrar o valor necessário à compensação do ofendido pela<br />
conduta ilícita (CC, art. 950, parágrafo único e art. 953, parágrafo único).<br />
Entretanto, alguns critérios objetivos devem nortear essa fixação <strong>por</strong> arbitramento,<br />
tais como: a estipulação de um valor compatível com a reprovabilidade da conduta<br />
ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, as<br />
capacidades socioeconômica e financeira das partes e outras circunstâncias<br />
específicas de cada caso concreto. Nesse contexto, o ponto ótimo a ser alcançado<br />
é aquele em que o valor arbitrado sirva como punição da conduta ilícita e cumpra<br />
o caráter pedagógico de desestimular a reincidência dessa conduta, sendo que do<br />
outro lado da balança deve-se buscar apenas a compensação do dano sofrido<br />
pelo ofendido, pois o que passar disso caracterizar-se-á como fonte de<br />
enriquecimento sem causa.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
O autor sofreu acidente de trabalho ao perfurar o chão, a alavanca afundou muito<br />
e causou “travamento” nas costas do autor. A perícia médica diagnosticou que o<br />
autor é <strong>por</strong>tador de doença na coluna, que pode ser degenerativa ou concausada<br />
<strong>por</strong> traumas agudos ou de repetição, diagnosticou ainda haver nexo causal entre a<br />
enfermidade adquirida e o acidente sofrido. Contudo, a perícia concluiu que o<br />
autor está totalmente incapacitado para atividades que exijam esforço físico e<br />
mobilização da coluna vertebral, asseverando ainda, haver prejuízo para a vida<br />
privada ou social do autor. Sendo assim é devida a reparação <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong>.<br />
Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 22/09/2011<br />
Publicado em: 26/09/2011<br />
DJE/TRT23: 822
RO- 01473.2010.021.23.00-0<br />
Relator: Desembargador Edson Bueno<br />
Redator Designado: Desembargador Tarcísio Valente<br />
Ementa:<br />
AMBIENTE DE TRABALHO DEGRADANTE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES<br />
MÍNIMAS DE HIGIENE. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.<br />
PRUDENTE ARBITRAMENTO DO JUIZ. O dano <strong>moral</strong>, devido à sua natureza<br />
i<strong>material</strong>, subsume-se àqueles casos em que o juiz, inspirado pela lógica do<br />
razoável, deve prudentemente arbitrar o valor necessário à compensação do<br />
ofendido pela conduta ilícita (CC, art. 950, parágrafo único e art. 953, parágrafo<br />
único). Entretanto, alguns critérios objetivos devem nortear essa fixação <strong>por</strong><br />
arbitramento, tais como: a estipulação de um valor compatível com a<br />
reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento<br />
experimentado pela vítima, a capacidade socioeconômica e financeira das partes<br />
e outras circunstâncias específicas de cada caso concreto. Nesse contexto, o<br />
ponto ótimo a ser alcançado é aquele em que o valor arbitrado sirva como punição<br />
da conduta ilícita e cumpra o caráter pedagógico de desestimular a reincidência<br />
dessa conduta, sendo que do outro lado da balança deve-se buscar apenas a<br />
compensação do ofendido, pois o que passar disso caracterizar-se-á como fonte<br />
de enriquecimento sem causa. Considerando que o autor ficou exposto a<br />
condições degradantes em razão da falta de higiene mínima dos banheiros,<br />
condena-se a ré a pagar indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong> no im<strong>por</strong>te de R$ 3.000,00,<br />
pois a cifra atende plenamente <strong>às</strong> balizas jurisprudenciais e doutrinárias acima<br />
expostas, não extrapolando os padrões da razoabilidade.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 3.000,00 (três mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
A Reclamada deixou de propiciar ao autor condições dignas de trabalho, não<br />
disponibilizou banheiros nem vestuários em condições de uso e ainda realizou<br />
revista nos armários de uso pessoal do trabalhador. Incontroversa a ofensa à<br />
dignidade humana do trabalhador, impõe-se a compensação <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong>.<br />
Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 22/09/2011<br />
Publicado em: 28/09/2011<br />
DJE/TRT23: 824
RO- 00455.2010.046.23.00-7<br />
Relator: Desembargador Edson Bueno<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL COLETIVO. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.<br />
PRUDÊNCIA NO SEU ARBITRAMENTO. REGRAS OBJETIVAS A SEREM<br />
TRILHADAS. Embora não haja regra objetivamente clara quanto aos critérios para<br />
fixação do valor da reparação <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong>, algumas diretrizes hão de ser<br />
seguidas pelo órgão julgador para, com prudência e equilíbrio, fixá-lo, tais como:<br />
valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração<br />
do dano, bem como a capacidade sócio-econômica das partes. Além disso, há de<br />
se encontrar um ponto de equilíbrio consistente no critério de fixação de um valor<br />
que sirva como justa reparação do dano e ao mesmo tempo cumpra o caráter<br />
pedagógico de desestímulo à reincidência. No caso concreto, todos esses critérios<br />
foram observados pela ilustre juíza de primeira instância ao condenar o réu ao<br />
pagamento de indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong> coletivo no valor de R$ 21.000,00, de<br />
modo que essa quantia não com<strong>por</strong>ta majoração, <strong>por</strong>quanto cumpriu aos fins a<br />
que se destina.<br />
Valor do Dano Moral Coletivo: R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), equivalente a<br />
R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada trabalhador submetido ao trabalho<br />
degradante.<br />
Natureza do Dano:<br />
O autor, Ministério Público do Trabalho, ajuizou ação civil pública contra o<br />
Reclamado <strong>por</strong> ter encontrado em sua propriedade rural 07 (sete) trabalhadores<br />
laborando na roçada do pasto e na aplicação de agrotóxicos em péssimas<br />
condições. Os trabalhadores eram alojados em barracos de lona, não tinham suas<br />
CTPSs assinadas, nem pagamento de salários. Além disso o reclamado deixou de<br />
propiciar aos trabalhadores equipamentos de proteção individual (EPIs) e<br />
sanitários adequados, em profundo desrespeito <strong>às</strong> normas trabalhistas. Tais<br />
condutas comprometem a integridade física dos trabalhadores, além de submetêlos<br />
a condição análoga à de escravo (art. 1º, III e IV da Constituição Federal),<br />
tornando-se devida a reparação de ordem <strong>moral</strong>.<br />
Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 22/09/2011<br />
Publicado em: 29/09/2011<br />
DJE/TRT23: 825
RO- 00296.2010.041.23.00-9<br />
Relator: Desembargador Edson Bueno<br />
Ementa:<br />
ABUSO DO PODER DIRETIVO E FISCALIZATÓRIO. DANO MORAL.<br />
REPARAÇÃO DEVIDA. O poder de direção do empregador compreende não<br />
apenas organizar suas atividades, mas também controlar, fiscalizar e disciplinar o<br />
trabalho de acordo com os fins do empreendimento. No exercício desse poder o<br />
empregador deve conciliar o legítimo interesse em defender o seu patrimônio com<br />
o indispensável respeito à dignidade do trabalhador. A fiscalização de atos que<br />
atentam contra o seu patrimônio supostamente praticados <strong>por</strong> seus empregados<br />
deve se dar mediante aplicação de métodos razoáveis, haja vista que é<br />
inadmissível o exercício abusivo das prerrogativas fiscalizatória e diretiva de forma<br />
que implique em agressão à privacidade, intimidade e honra dos seus<br />
empregados, ou seja, ofensa à dignidade do trabalhador como pessoa humana.<br />
No caso dos autos, a prova testemunhal comprovou que a reclamada, durante<br />
investigação sobre o sumiço de peças de carne do estoque da empresa, acusou,<br />
sem provas, o reclamante de ser o suposto autor do crime de furto e o chamou em<br />
reunião para interrogatório perante seus prepostos e policiais militares, que foram<br />
chamados para acompanhar os questionamentos que lhe seriam feitos. Nesse<br />
contexto, ao acusar, sem provas, o reclamante da prática de crime contra o<br />
patrimônio, a reclamada agiu de forma precipitada e temerária e submeteu o<br />
reclamante à situação vexatória e humilhante, sendo inegável o abalo à sua honra<br />
e imagem, razão pela qual, presentes todos os requisitos exigidos à<br />
caracterização da responsabilidade civil subjetiva e ao dever de indenizar, a<br />
reclamada deve ser condenada ao pagamento de indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong>.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais)<br />
Natureza do Dano Moral:<br />
O autor sofreu dano <strong>moral</strong> na medida em que recaiu sobre este a suspeita de furto<br />
de peças de carne. O preposto da reclamada realizou ligação para o autor e outro<br />
colega de labuta afirmando que já sabia que ambos haviam furtado as peças de<br />
carne e que era melhor confessarem. Por este motivo o autor dirigiu-se à<br />
delegacia e registrou Boletim de Ocorrência contra o preposto da empresa <strong>por</strong><br />
crime de calúnia. No dia seguinte o autor foi interrogado <strong>por</strong> dois policiais na sala<br />
da gerência e posteriormente demitido. A reparação de ordem <strong>moral</strong> é devida,<br />
visto que as ofensas sofridas pelo autor abalaram sua honra e imagem.<br />
Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 22/09/2011<br />
Publicado em: 29/09/2011<br />
DJE/TRT23: 825
RO- 02321.2010.036.23.00-3<br />
Relator: Desembargador Edson Bueno<br />
Ementa:<br />
REVISTAS EM BOLSAS E SACOLAS. PRÁTICA CORRIQUEIRA E<br />
INDISCRIMINADA. INSPEÇÃO DE PERTENCES PESSOAIS. VIOLAÇÃO DOS<br />
DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DOS EMPREGADOS. DANO MORAL<br />
CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Os parâmetros que norteiam a<br />
delimitação do contraste entre o direito de propriedade do empregador e os direitos<br />
fundamentais da pessoa humana do trabalhador devem ser prudentemente<br />
apreciados, pois em algumas situações, de fato, há necessidade de se permitir ao<br />
ente patronal que tome medidas a fim de evitar prejuízos patrimoniais, desde que<br />
absolutamente imprescindível conforme o objeto, método, forma e momento das<br />
revistas, devendo tais procedimentos deixar intacto o supraprincípio da dignidade da<br />
pessoa humana, instigador supremo do Bem-Estar coletivo. Nessa linha de raciocínio,<br />
numa empresa de distribuição e comércio de mercadorias, dificilmente haverá a<br />
necessidade de revistas íntimas, consubstanciadas em inspeções em bolsas e<br />
sacolas diariamente, da forma como foi efetuada pela ré, isto é, abrindo esses<br />
pertences pessoais e de forma indiscriminada – atingindo todos os empregados, pois<br />
ainda que não tenha sido caracterizado o desnudamento, o certo é que, na situação<br />
concreta da presente lide, a aplicação do princípio da ponderação ou da<br />
pro<strong>por</strong>cionalidade de direitos fundamentais sufraga, irrefratavelmente, a revista<br />
procedida pela reclamada, pois realizada de forma corriqueira, sem justificativa<br />
plausível, invadindo a privacidade dos seus empregados, pautando-se na presunção<br />
de que todos os seus empregados são desonestos, suspeitos (sequer se utilizando de<br />
equipamentos eletrônicos, mas sim penetrando a olho nú nos pertences pessoais dos<br />
empregados), fazendo letra morta do princípio da presunção de inocência (CF, art. 5ª,<br />
LVII). Assim, essa situação em que a empregadora expôs seus empregados causou,<br />
em última análise, a criação de um ambiente de trabalho desgastante, doentio, ao<br />
contrário do que ordena a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988<br />
(arts. 200, VIII, e 225).<br />
Valor do Dano Moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
Durante todo o contrato de trabalho o autor foi submetido a revistas de seus<br />
pertences pessoais sem nenhuma justificativa plausível <strong>por</strong> parte da Reclamada,<br />
expondo-o a situações vexatórias. Tal ato <strong>por</strong> parte da Ré viola a dignidade da<br />
pessoa humana, bem como o princípio da boa-fé objetiva, a qual busca<br />
estabelecer aos empregadores condutas corretas. Sendo assim, nos termos do<br />
art. 186, o autor é digno de reparação <strong>moral</strong>.<br />
Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 22/09/2011<br />
Publicado em: 26/09/2011<br />
DJE/TRT23: 822
RO- 00608.2010.071.23.00-6<br />
Relator: Desembargador Edson Bueno<br />
Ementa:<br />
AMBIENTE DE TRABALHO INADEQUADO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES<br />
MÍNIMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA. DANO MORAL<br />
CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A Constituição Federal, ao dis<strong>por</strong><br />
em seu art. 5°, incisos V e X, sobre a possibilidad e de reparação do dano <strong>moral</strong>,<br />
pôs um ponto final nas divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca da<br />
possibilidade de reparação do dano i<strong>material</strong> e, ademais, reafirmou seu principal<br />
desiderato, que é o de elevar ao grau máximo de proteção a dignidade da pessoa<br />
humana. Desse modo, o trabalho rural no campo normalmente refoge <strong>às</strong> regalias<br />
da vida na área urbana, mas nem <strong>por</strong> isso a dignidade da pessoa humana pode<br />
ser desrespeitada. A inexistência, no local de prestação de serviço, de instalações<br />
sanitárias – químicas ou não – obsta as condições adequadas de higiene. Dessa<br />
feita, reprovável é a conduta e presumido é o dano <strong>moral</strong> advindo desse<br />
com<strong>por</strong>tamento habitual. A conduta empresarial gerou dano ao trabalhador rural<br />
da região, o qual, desconhecendo os seus direitos e ante a necessidade de<br />
subsistência, sujeitava-se <strong>às</strong> condições que lhe eram impostas.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 4.000,00 (quatro mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
O autor foi submetido a trabalho degradante, na medida em que a Reclamada<br />
disponibilizava banheiro sem condições de uso, obrigando o autor a fazer suas<br />
necessidades fisiológicas no mato, afrontando, assim, a dignidade da pessoa<br />
humana do trabalhador.<br />
Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 22/09/2011<br />
Publicado em: 26/09/2011<br />
DJE/TRT23: 822
RO- 00818.2010.022.23.00-4<br />
Relator: Desembargador Edson Bueno<br />
Ementa:<br />
MOVIMENTO REIVINDICATÓRIO OBREIRO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.<br />
RETALIAÇÃO. ABUSO DO DIREITO. DANO MORAL CARACTERIZADO.<br />
INDENIZAÇÃO DEVIDA. Enseja reparação de natureza extrapatrimonial a<br />
conduta retaliatória do empregador que, no intuito de intimidar seus empregados,<br />
promove a dispensa daqueles que encabeçam movimento obreiro que busca<br />
melhores condições de trabalho, <strong>por</strong>quanto tal conduta patronal implica em<br />
desdenho, em desprezo pela dignidade da pessoa humana e pelo valor social do<br />
trabalho, em nítido abuso de direito. No caso concreto, a prova testemunhal<br />
produzida nos autos corroborou a tese obreira de que sua dispensa sem justa<br />
causa decorreu, na verdade, do fato de ter encetado manifestação pacífica,<br />
consubstanciada na reivindicação <strong>por</strong> melhores salários e benefícios.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 3.000,00 (três mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
O autor participou de manifestação pacífica em que os trabalhadores<br />
reivindicavam melhores condições de salários e benefícios. A caminho do trabalho<br />
foi determinado ao autor que descesse do ônibus, tendo seus objetos pessoais<br />
jogados no chão e sendo demitido perante os seus colegas, com o intuito de inibir<br />
os demais empregados de participarem de manifestações. A Constituição da<br />
República elege em seu artigo 1º, como fundamento do Estado Democrático de<br />
Direito, a dignidade da pessoa humana (Inciso III) e os valores sociais do trabalho<br />
(Inciso IV), bem assim, assegura a prevalência do interesse social sobre o mero<br />
interesse particular do lucro (artigos 5º, Inciso XXIII e 170, Inciso III). Devido,<br />
<strong>por</strong>tanto, o dano <strong>moral</strong>, pois a atitude da Reclamada foi abusiva e feriu o direito à<br />
livre manifestação do pensamento.<br />
Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 22/09/2011<br />
Publicado em: 26/09/2011<br />
DJE/TRT23: 822
RO- 01686.2011.086.23.00-8<br />
Relator: Desembargador João Carlos<br />
Ementa:<br />
TRANSPORTE IRREGULAR DE NUMERÁRIOS. DANO MORAL.<br />
CONFIGURAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Correta a condenação ao<br />
pagamento de indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong>, decorrente do trans<strong>por</strong>te de valores<br />
realizado pela reclamante, sem o atendimento das medidas de segurança.<br />
Razoável se mostra, ainda, o quantum indenizatório fixado em primeiro grau,<br />
segundo critério de arbitramento, levandose em conta as condições financeiras<br />
das partes, nível social, o prejuízo que sofreu a vítima e o grau de intensidade da<br />
culpa.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
A autora exercia a função de estagiária. A autora não foi contratada para realizar<br />
trans<strong>por</strong>te de valores, nem recebeu treinamento para executar tal atividade, logo,<br />
não poderia ter sido designada para realizar o trans<strong>por</strong>te de valores em<br />
quantidade expressiva, sob pena de ofensa à Lei n. 7.102/83. Reveste-se de<br />
ilicitude, <strong>por</strong>tanto, a determinação dada pelo Acionado à sua estagiária para<br />
proceder ao trans<strong>por</strong>te de numerários em dissonância <strong>às</strong> diretrizes traçadas na<br />
legislação que regulamenta essa atividade, ressaltando-se que essa situação<br />
também se traduz em extrapolamento dos limites do poder diretivo conferido ao<br />
empregador pela ordem jurídica. Evidenciada a configuração de ato ilícito<br />
praticado pela Reclamada, devido torna-se o pagamento de indenização<br />
decorrente do dano <strong>moral</strong> causado à autora.<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 28/09/2011<br />
Publicado em: 11/10/2011<br />
DJE/TRT23: 833
RO- 00861.2010.003.23.00-1<br />
Relator: Desembargador João Carlos<br />
Ementa:<br />
ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Segundo<br />
direciona a Súmula 74 do c. TST, a pena de confissão ficta é aplicada à parte que<br />
expressamente intimada com a aquela cominação, não comparece à audiência em<br />
prosseguimento, na qual deveria de<strong>por</strong>, como ocorrera no presente feito. Assim,<br />
correta a sentença que impôs a confissão ficta à reclamada no que pertine ao<br />
assédio <strong>moral</strong>. Ademais, a fixação do dano <strong>moral</strong> segue o critério de arbitramento,<br />
levando-se em conta, dentre outros elementos, as condições financeiras das<br />
partes, nível social, o prejuízo que sofreu a vítima e o grau de intensidade da<br />
culpa. Encontrando-se em desacordo com esses fatores, deve ser majorado o<br />
montante fixado em primeiro grau, em atenção aos princípios da razoabilidade e<br />
pro<strong>por</strong>cionalidade.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
A autora, durante o pacto laboral, sofreu constante pressão psicológica <strong>por</strong> seu<br />
superior hierárquico, que passou a lhe perseguir, impondo trabalho extra ou<br />
reprovando suas atitudes, das quais dizia: “você está demorando muito para fazer<br />
as coisas”, “desse jeito vai ficar difícil pra gente continuar trabalhando com você”,<br />
“você é muito lerda”, o que lhe causou intensos transtornos emocionais. Tal<br />
conduta é suficiente para caracterizar o fenômeno do assédio <strong>moral</strong>. A culpa<br />
patronal é evidente, eis que o empregador responde de forma objetiva pelos atos<br />
praticados <strong>por</strong> seus prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em<br />
razão dele (art. 932, III, do NCC).<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 28/09/2011<br />
Publicado em: 30/09/2011<br />
DJE/TRT23: 826
RO- 00756.2009.026.23.00-2<br />
Relatora: Juiza Convocada Carla Reita Leal<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL E MATERIAL. QUANTUM DEBEATUR. Demonstrado o dano<br />
causado ao Autor, fica a Ré obrigada a indenizá-lo como forma de compensação.<br />
Para efeito de fixação do quantum debeatur há que ser observada, além da<br />
extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o não enriquecimento em<br />
causa do Obreiro, o caráter pedagógico da medida e a razoabilidade do valor.<br />
Considerados os parâmetros habituais, majora-se a indenização <strong>por</strong> <strong>danos</strong> morais<br />
para R$20.000,00 e mantém-se a indenização <strong>por</strong> <strong>danos</strong> materiais deferida.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 20.000,00 (vinte e mil reais)<br />
Natureza do Dano Moral:<br />
O autor exercia a função de desossador e sofreu acidente de trabalho quando um<br />
colega de trabalho jogou uma peça de carne sobre a peça que ele estava<br />
desossando e com o impacto a faca que estava usando resvalou e atingiu seu<br />
braço na altura do cotovelo esquerdo. Segundo laudo médico o autor sofreu lesão<br />
cor<strong>por</strong>al grave (mão e punho), devido à ação de agente cortante, sofrendo<br />
redução de capacidade laboral em 36%. Sendo assim, torna-se comprovado o<br />
nexo causal e o dano sofrido, aplicando-se a responsabilidade objetiva da<br />
acionada, nos termos do art. 927 do Código Civil. Resta comprovado também o<br />
dano de ordem estética, ocasionado pela lesão sofrida.<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 28/09/2011<br />
Publicado em: 30/09/2011<br />
DJE/TRT23: 826
RO- 0001831-72.2011.5.23.0086<br />
Relator: Desembargador João Carlos<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL CONFIGURAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO. O quantum<br />
indenizatório pelo trans<strong>por</strong>te irregular de numerários, foi fixado segundo critério de<br />
arbitramento, levando-se em conta as condições financeiras das partes, nível<br />
social, o prejuízo que sofreu a vítima e o grau de intensidade da culpa. In casu,<br />
forçosa se mostra a majoração da condenação, fixando-se o título em questão no<br />
valor de R$ 20.000,00.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
O Autor foi contratado pela Reclamada para exercer a função de gerente de<br />
planos e realizava, regularmente, trans<strong>por</strong>te de valores expressivos, sem ter para<br />
isso qualquer habilidade ou preparo, tendo se sujeitado a situação de risco que lhe<br />
causava medo e aflição. O Autor não foi contratado para efetuar esse tipo de<br />
atividade, não recebeu treinamento para executá-la e tampouco foi aprovado em<br />
curso de vigilante, logo, não poderia ter sido designado para realizar o trans<strong>por</strong>te<br />
de valores em quantidade expressiva, sob pena de ofensa à Lei n. 7.102/83.<br />
Reveste-se de ilicitude, <strong>por</strong>tanto, a determinação dada pelo Acionado ao seu<br />
empregado para proceder ao trans<strong>por</strong>te de numerários em dissonância <strong>às</strong><br />
diretrizes traçadas na legislação que regulamenta essa atividade, ressaltando-se<br />
que essa situação também se traduz em extrapolamento dos limites do poder<br />
diretivo conferido ao empregador pela ordem jurídica. Evidenciada a configuração<br />
de ato ilícito praticado pela Reclamada, devido torna-se o pagamento de<br />
indenização decorrente do dano <strong>moral</strong> causado ao Autor.<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 28/09/2011<br />
Publicado em: 11/10/2011<br />
DJE/TRT23: 833
RO- 00461.2011.002.23.00-0<br />
Relatora: Desembargadora Leila Calvo<br />
Ementa:<br />
INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Considerando que a<br />
indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong> está fundada em idênticas razões da rescisão indireta<br />
do contrato de trabalho, reconhecida a conduta faltosa ensejadora da dispensa<br />
com fulcro no art. 483, “e”, da CLT, impõe-se a manutenção da sentença que<br />
reconheceu a conduta assediadora da Reclamada.<br />
Valor do Dano: R$ 10.000,00 (dez mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
O Autor sofreu abalo <strong>moral</strong> decorrente de assédio <strong>moral</strong> praticado pelo preposto<br />
da Reclamada que o chamava de “mentiroso”, “<strong>por</strong>caria”, “incapaz”, “vendedor de<br />
bosta”, e dizia que não aceitava atestados apresentados pelo trabalhador pelo<br />
tratamento de hanseníase, moléstia adquirida <strong>por</strong> sua filha, <strong>por</strong> serem<br />
fraudulentos. O terror psicológico no trabalho, conhecido como assédio <strong>moral</strong>, é<br />
uma das espécies de dano <strong>moral</strong> mais sutis que sofre o trabalhador, exigindo para<br />
sua constatação minuciosa análise de todos os fatos ocorridos durante a<br />
prestação de trabalho. Tal conduta é suficiente para caracterizar o fenômeno do<br />
assédio <strong>moral</strong>, máxime quando presente prova de que a conduta desrespeitosa se<br />
perpetrou no tempo, de forma repetitiva e sistemática. A culpa patronal está<br />
evidente, eis que o empregador responde de forma objetiva pelos atos praticados<br />
<strong>por</strong> seus prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele<br />
(art. 932, III, do NCC).<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 05/10/2011<br />
Publicado em: 07/10/2011<br />
DJE/TRT23: 831
RO- 0105000-67.2010.5.23.0003<br />
Relatora: Desembargadora Leila Calvo<br />
Ementa:<br />
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Para o deferimento do pleito relativo à<br />
indenização <strong>por</strong> <strong>danos</strong> morais e materiais faz-se mister a existência de alguns<br />
requisitos indispensáveis ao acolhimento, nos parâmetros contidos no inciso X do<br />
artigo 5º da Magna Carta e arts. 186 e 927 do Código Civil. De tal modo, para que<br />
seja imputado ao empregador a prática de ato passível de gerar indenização <strong>por</strong><br />
dano <strong>moral</strong> e <strong>material</strong>, imperativa a existência da culpa <strong>por</strong> ato omissivo ou<br />
comissivo, da ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre o ato e o dano<br />
sofrido pela vítima, ou seja, é indispensável demonstrar que a conduta tenha<br />
causado prejuízos consumados, o que deve restar robustamente comprovado nos<br />
autos, cuja prova incumbe à parte Autora, segundo inteligência do art. 818 da<br />
CLT, c/c o art. 333, I, do CPC, <strong>por</strong> se tratar de fato constitutivo do seu direito.<br />
Sopesando as provas colacionadas aos autos (f. 19/21), extrai-se que os<br />
compromissos financeiros da Autora deixaram de ser cumpridos em razão da<br />
contumácia patronal em não quitar salários. O adimplemento de indenização está<br />
inserida na responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado, <strong>por</strong>quanto em razão de<br />
sua culpa in vigilando a Obreira sofreu o dano <strong>moral</strong> <strong>por</strong> ela apontado.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 1.000,00 (um mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
A autora constantemente recebia seus salários com atraso, de modo que, não<br />
podendo pagar suas contas em dia, teve o seu nome inscrito no rol de maus<br />
pagadores, o que acabou <strong>por</strong> atentar contra sua dignidade enquanto cidadã,<br />
ofendendo-lhe a honra perante a sociedade, causando-lhe dor psíquica,<br />
sofrimento íntimo e angústia, passíveis de reparação <strong>moral</strong>.<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 05/10/2011<br />
Publicado em: 07/10/2011<br />
DJE/TRT23: 831
RO- 01171.2010.096.23.00-4<br />
Relatora: Desembargadora Leila Calvo<br />
Ementa:<br />
INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E ESTÉTICO. FIXAÇÃO DOS VALORES.<br />
Para a fixação dos valores das <strong>indenizações</strong> <strong>por</strong> <strong>danos</strong> <strong>moral</strong> e estético, o julgador<br />
deve atentar para que a medida atenda aos fins pedagógicos e compensatórios,<br />
ou seja, ao mesmo tempo deve coibir o autor do dano de praticar novamente o ato<br />
que deu ensejo à reparação e reparar o sofrimento da vítima, atentando-se para a<br />
gravidade do dano, o grau de culpa e a situação econômica do ofensor e do<br />
ofendido. Na hipótese, os valores fixados originariamente atendem os critérios<br />
comumente utilizados, bem assim as peculiaridades do caso concreto.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 2.000,00 (dois mil reais) e estético R$ 3.000,00 (três mil<br />
reais).<br />
Natureza do Dano Moral:<br />
O autor sofreu acidente de trabalho resultante do contato atritivo do concreto entre<br />
as bordas da bota <strong>por</strong> ele usada e a pele da perna, resultando em cicatrizes nos<br />
membros inferiores decorrentes das lesões. A perícia médica concluiu que o<br />
acidente sofrido não comprometeu a capacidade laborativa do autor.<br />
Considerando que o réu deixou de propiciar botas e EPI’s adequados ao autor,<br />
bem assim que este, com apenas 25 anos, terá que carregar marcas e cicatrizes<br />
para o resto de sua vida, devido o dano <strong>moral</strong>, inclusive o proveniente de dano<br />
estético.<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 05/10/2011<br />
Publicado em: 07/10/2011<br />
DJE/TRT23: 831
RO- 00219.2010.081.23.00-8<br />
Relatora: Desembargadora Leila Calvo<br />
Ementa:<br />
QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. VALORES<br />
FIXADOS. Constatada a existência do dano <strong>moral</strong>, compete ao órgão julgador<br />
estabelecer o quantum da reparação, haja vista a legislação não prever critérios<br />
objetivos para a fixação do seu montante. Assim, o valor da indenização deve<br />
observar um parâmetro razoável, a fim de coibir o arbitramento de valores<br />
meramente simbólicos, bem como valores exorbitantes. Na hipótese, diante dos<br />
critérios comumente utilizados para a fixação da indenização <strong>por</strong> <strong>danos</strong> <strong>moral</strong> e<br />
estético, bem assim as peculiaridades do caso concreto e sopesando a extensão e<br />
os efeitos do prejuízo causado à vítima, reduzo o valor da indenização arbitrada,<br />
para torná-la mais razoável ante a situação concreta apresentada.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 13.000,00 (treze mil<br />
reais) de dano estético.<br />
Natureza do Dano:<br />
O autor exercia a função de gerente de produção. Sofreu acidente de trabalho<br />
juntamente com outro empregado. Estavam começando a movimentar o “macaco”<br />
para abrir a <strong>por</strong>ta de uma estufa, ocorreu uma explosão na <strong>por</strong>ta e esta, de<br />
aproximadamente uma tonelada, caiu sobre o autor e seu colega. De acordo com<br />
laudo médico o autor encontra-se definitivamente e totalmente incapacitado para o<br />
trabalho e também ficou com cicatrizes cirúrgicas na cervical e na crista ilíaca<br />
direita. Comprovado o nexo causal e o dano sofrido, devida a reparação <strong>moral</strong>,<br />
inclusive da ordem estética.<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 05/10/2011<br />
Publicado em: 25/10/2011<br />
DJE/TRT23: 842
RO- 00096.2011.031.23.00-0<br />
Relatora: Desembargadora Leila Calvo<br />
Ementa:<br />
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.<br />
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. Em que pese todo o<br />
esforço argumentativo implementado pelo Reclamado na tentativa de atribuir culpa<br />
ao Reclamante pelo acidente de que fora vítima, o conjunto probatório dos autos<br />
não corrobora essa tese. A testemunha arrolada pela defesa informa que o<br />
Reclamante, quando saiu em sua companhia já trans<strong>por</strong>tava os equipamentos<br />
necessários para religar o cabo de energia situado no percurso, dirigindo-se direto<br />
ao local do acidente. Isto implica em admitir-se que teria recebido ordem para tal<br />
fim pois, se tivesse pedido carona ao colega que ia até outra fazenda, apenas com<br />
intuito de desfrutar de forma mais agradável seus momentos de folga, como<br />
alegado na defesa, não teria motivo nenhum para levar consigo tais<br />
equipamentos. Assim, reformo a r. sentença, para dar provimento ao recurso do<br />
Autor e reconhecer a culpa do Reclamado no acidente de trabalho que vitimou o<br />
Reclamante.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil<br />
reais) reparação de ordem estética.<br />
Natureza do Dano:<br />
O autor exercia a função de trabalhador rural e sofreu acidente de trabalho. Por<br />
ordens do proposto do Reclamado retirou o “elo fusível” direto da linha de alta<br />
tensão para efetuar reparos, visto que esta linha atendia à fazenda da Reclamada,<br />
momento em que sofreu involuntariamente uma descarga elétrica pelo corpo e<br />
pelos braços, resultando na amputação dos braços. Devida, <strong>por</strong>tanto, a<br />
indenização de ordem <strong>moral</strong> ao autor, bem como estética.<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 05/10/2011<br />
Publicado em: 28/10/2011<br />
DJE/TRT23: 845
RO- 01474.2010.021.23.00-4<br />
Relatora: Desembargadora Leila Calvo<br />
Ementa:<br />
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO EM SITUAÇÃO<br />
DEGRADANTE. REVISTAS. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE BANHEIRO<br />
EM CONDIÇÕES DE USO. Para a ocorrência do dever de reparar deve ficar<br />
suficientemente provada a prática do ato ilícito pela empresa, de forma dolosa ou<br />
culposa; agressão à dignidade humana e nexo causal entre a conduta e o dano,<br />
entendimento que emerge da norma inserta nos artigos 186 e 927 do Código Civil<br />
Brasileiro. No caso em tela, tenho que a simples averiguação <strong>por</strong> parte da<br />
Reclamada, mediante vistoria dos armários de seus empregados, constitui<br />
exercício regular do direito do empregador, inerente ao seu poder diretivo e de<br />
fiscalização, assim como proteção ao seu patrimônio. Dessa feita, tenho que o ato<br />
não pode ser classificado como antijurídico ou até mesmo ilícito capaz de ensejar<br />
indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong>, mormente pelo fato da revista ser realizada com<br />
todos os empregados, sem qualquer distinção. Neste caso, o alegado desvio de<br />
função não caracteriza condição indigna de trabalho. Mas, o Obreiro logrou em<br />
demonstrar nos autos que a Reclamada deixou de propiciar condições dignas de<br />
trabalho, em face da ausência de condições mínimas de higiene e salubridade no<br />
que tange aos banheiros no local de trabalho, desrespeitando a Norma<br />
Regulamentadora 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, havendo, assim,<br />
ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Desta forma,<br />
praticado o ato ilícito ensejador do dano <strong>moral</strong> ao Obreiro, este deve ser<br />
ressarcido. Assim, mantenho a sentença quanto à indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong>,<br />
<strong>por</strong>ém, sob fundamento diverso.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 1.000,00 (um mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
O autor durante o pacto laboral foi submetido a trabalho degradante, na medida<br />
em que a Reclamada disponibilizava banheiros sem condições de uso. Desta<br />
forma, o autor é digno de reparação <strong>moral</strong> <strong>por</strong> ofensa ao princípio da dignidade da<br />
pessoa humana.<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 05/10/2011<br />
Publicado em: 07/10/2011<br />
DJE/TRT23: 831<br />
.
RO- 01288.2009.004.23.00-6<br />
Relator: Desembargador Roberto Benatar<br />
Ementa:<br />
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA<br />
DEGENERATIVA AGRAVADA PELO EXERCÍCIO DO TRABALHO.<br />
CONCAUSA. DEVIDA. Ainda que a moléstia que acometa o trabalhador seja de<br />
cunho degenerativo, como no caso dos autos, se houver agravamento em virtude<br />
do exercício de seu labor, com a presença constante de dores no ombro e joelho<br />
esquerdo, presente estará o nexo entre o mal que o aflige e o dano, na<br />
modalidade concausal, nos termos do art. 21, I da Lei n. 8.213/91.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 18.000,00 (dezoito mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
O autor exercia a função de magarefe, ao qual atribuía-se a responsabilidade de<br />
empurrar os bois na carretilha para a retirada de couro e, face ao exercício<br />
contínuo de atividades repetitivas, começou a sentir dores no ombro e joelho,<br />
tendo passado <strong>por</strong> intervenções cirúrgicas e afastado do labor <strong>por</strong> três meses.<br />
Segundo a perícia médica o autor é <strong>por</strong>tador de doença pré-existente no joelho<br />
esquerdo (Condromalacia Troclear), de caráter degenerativo e bursite do ombro<br />
esquerdo, e que as condições na qual labutava agravaram as dores no joelho e<br />
desencadearam a doença no ombro, resultando em redução da sua capacidade<br />
total e definitiva para as atividades que exijam esforços e movimentação<br />
constante, relatou também há existência de concorrência causal entre o labor e as<br />
moléstias adquiridas. Sendo assim, o autor é digno de reparação <strong>moral</strong>.<br />
Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 18/10/2011<br />
Publicado em: 19/10/2011<br />
DJE/TRT23: 838
RO- 01043.2010.066.23.00-9<br />
Relatora: Desembargadora Leila Calvo<br />
Ementa:<br />
ATRASOS SALARIAIS E NÃO QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS.<br />
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. Incontroverso nos autos<br />
que a Reclamada não pagou ao Reclamante os salários dos meses de dezembro<br />
de 2009 a fevereiro de 2010. O dano, no caso, configura-se pela simples<br />
existência do prejuízo financeiro causado pela contumácia do empregador em não<br />
quitar o salário no prazo legal ou mesmo a ausência de pagamento, não sendo<br />
necessária a demonstração do abalo <strong>moral</strong>, que é presumido. Nessa esteira e,<br />
considerando o período de duração do contrato de trabalho 6 meses, bem assim o<br />
valor da última remuneração do Obreiro, mantenho o valor da indenização fixada<br />
pelo Juízo de origem.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 3.000,00 (três mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
O autor após encerramento do contrato de trabalho <strong>por</strong> prazo determinado ficou<br />
impossibilitado de sacar o FGTS e dar entrada no Seguro Desemprego, em razão<br />
da inadimplência das verbas trabalhistas e da não extinção do contrato de trabalho<br />
e emprego, o que impossibilitou que o autor buscasse um novo trabalho,<br />
passando a viver de ajuda de familiares e amigos. Incontroverso, <strong>por</strong>tanto, o ato<br />
ilícito praticado pela Reclamada, bem assim a obrigação de indenizar.<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 19/10/2011<br />
Publicado em: 27/10/2011<br />
DJE/TRT23: 844
RO- 0000013-70.2011.5.23.0091<br />
Relatora: Desembargadora Leila Calvo<br />
Ementa:<br />
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE NUMERÁRIOS. Para o<br />
deferimento do pleito indenizatório requerido <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong> faz-se mister a<br />
comprovação de alguns requisitos, indispensáveis ao acolhimento, nos<br />
parâmetros contidos nos incisos V e X do artigo 5º da Magna Carta e arts. 186 e<br />
927 do Código Civil, quais sejam: a) ação ou omissão do agente; b) culpa do<br />
agente; relação de causalidade; existência do dano. No caso em tela, ainda que<br />
não se há falar na inobservância da Lei n. 7.102/83, <strong>por</strong>quanto esta se aplica <strong>às</strong><br />
instituições bancárias e similares, não estando o Reclamado inserido entre elas,<br />
cabia ao Reclamante o ônus do fato constitutivo de seu direito, nos termos dos<br />
arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, encargo processual do qual se desincumbiu.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais)<br />
Natureza do Dano Moral:<br />
O Autor realizava, regularmente, trans<strong>por</strong>te de valores expressivos, sem ter para<br />
isso qualquer habilidade ou preparo, tendo se sujeitado a situação de risco que lhe<br />
causava medo e aflição. O Autor não foi contratado para efetuar esse tipo de<br />
atividade, não recebeu treinamento para executá-la e tampouco foi aprovado em<br />
curso de vigilante, logo, não poderia ter sido designado para realizar o trans<strong>por</strong>te<br />
de valores em quantidade expressiva, sob pena de ofensa à Lei n. 7.102/83.<br />
Reveste-se de ilicitude, <strong>por</strong>tanto, a determinação dada pelo Acionado ao seu<br />
empregado para proceder ao trans<strong>por</strong>te de numerários em dissonância <strong>às</strong><br />
diretrizes traçadas na legislação que regulamenta essa atividade, ressaltando-se<br />
que essa situação também se traduz em extrapolamento dos limites do poder<br />
diretivo conferido ao empregador pela ordem jurídica. Evidenciada a configuração<br />
de ato ilícito praticado pela Reclamada, devido torna-se o pagamento de<br />
indenização decorrente do dano <strong>moral</strong> causado ao Autor.<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 19/10/2011<br />
Publicado em: 04/11/2011<br />
DJE/TRT23: 848/2011
RO- 00200.2010.046.23.00-4<br />
Relatora: Desembargadora Leila Calvo<br />
Ementa:<br />
INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. VALORAÇÃO. Diante dos<br />
critérios comumente utilizados para a fixação da indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong>, e<br />
estético e, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, em<br />
especial a redução da capacidade laborativa do Autor, ante as seqüelas no<br />
membro lesionado, aliado ao dano estético (f. 207 do laudo), o valor da<br />
condenação fixada na sentença a título de indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong> não foi<br />
excessivo. Quanto ao dano estético, verifico que o montante fixado encontra-se<br />
acima do razoável, ante a extensão do dano su<strong>por</strong>tado pelo Autor, razão pela qual<br />
reformo a sentença para reduzi-lo.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 27.250,00 (vinte e sete mil, duzentos e cinqüenta reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
O autor exercia a função de auxiliar de serviços gerais e sofreu acidente de<br />
trabalho. Ao carregar sobre os ombros uma caixa de carne congelada e pesada,<br />
escorregou no piso úmido e a caixa caiu sobre o seu braço direito, sofrendo<br />
fratura. O autor não utilizava EPI’s, pois a empregadora não os fornecia. A perícia<br />
médica diagnosticou que o trabalhador sofreu seqüela <strong>por</strong> trauma em membro<br />
superior direito e teve redução da capacidade laborativa em 25% (vinte e cinco <strong>por</strong><br />
cento). Sendo assim e diante da negligência <strong>por</strong> parte da Reclamada, o autor é<br />
digno à reparação de ordem <strong>moral</strong>.<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 19/10/2011<br />
Publicado em: 27/10/2011<br />
DJE/TRT23: 844/2011
RO- 00958.2010.071.23.00-2<br />
Relator: Desembargador Tarcísio Valente<br />
Ementa:<br />
TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. INDENIZAÇÃO POR DANO<br />
MORAL. CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. É cediço que a<br />
configuração da responsabilidade civil subjetiva reclama a demonstração de ato<br />
ilícito, dano experimentado pelo ofendido e nexo causal (exegese do art. 186 do<br />
CC). Na hipótese, emerge dos elementos da lide que a Ré submeteu seu<br />
empregado à prestação de serviço em condições degradantes, haja vista ter<br />
desrespeitado regras básicas de saúde e higiene de trabalho, que comprometem<br />
garantias mínimas de uma vida digna. Ilicitude dessa natureza, violadora da<br />
dignidade do trabalhador, autoriza a configuração de dano <strong>moral</strong>. Dessa forma,<br />
demonstrada a ocorrência de ato lesivo a direitos personalíssimos, a existência de<br />
dano e nexo de causalidade, o deferimento da indenização postulada na inicial é<br />
medida que se impõe.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 3.000,00 (três mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
O trabalhador foi submetido a trabalho degradante na medida em que a<br />
Empregadora não pro<strong>por</strong>cionava banheiro e local adequado para fazer as<br />
refeições, afrontando assim a dignidade da pessoa humana.<br />
Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 25/10/2011<br />
Publicado em: 28/10/2011<br />
DJE/TRT23: 845/2011
RO- 02322.2010.036.23.00-8<br />
Relator: Desembargador Roberto Benatar<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. REVISTA VEXATÓRIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM<br />
INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Embora não haja critérios<br />
estabelecidos para a fixação do quantum da indenização <strong>por</strong> <strong>danos</strong> morais,<br />
doutrina e jurisprudência balizam-se sobretudo no princípio da razoabilidade,<br />
segundo o qual deve o juiz levar em conta alguns aspectos, tais como o grau de<br />
culpa do empregador no evento <strong>danos</strong>o, a extensão do dano, o patrimônio<br />
<strong>material</strong> da empresa, além de se preocupar em não causar o enriquecimento ilícito<br />
do reclamante com <strong>indenizações</strong> exorbitantes e em não arbitrar valores irrisórios,<br />
que em nada ressarciriam o vindicante, deixando impune o empregador que deu<br />
causa ao dano. In casu, o quantum indenizatório estipulado pelo juízo a quo não<br />
atende aos objetivos esperados com tal condenação, razão pela qual reforma-se a<br />
sentença para majorar o valor da indenização dos <strong>danos</strong> morais.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
Durante todo o contrato de trabalho a autora foi submetida a revistas de seus<br />
pertences pessoais sem nenhuma justificativa plausível <strong>por</strong> parte da Reclamada,<br />
expondo-a situações vexatórias. Tal ato <strong>por</strong> parte da Ré viola a dignidade da<br />
pessoa humana, bem como o princípio da boa-fé objetiva, a qual busca<br />
estabelecer aos empregadores condutas corretas. Sendo assim, nos termos do<br />
art. 186, a autora é digna de reparação <strong>moral</strong>.<br />
Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 25/10/2011<br />
Publicado em: 28/10/2011<br />
DJE/TRT23: 845/2011
RO- 00363.2010.081.23.00-4<br />
Relator: Desembargador Edson Bueno<br />
Ementa:<br />
TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM<br />
INDENIZATÓRIO. PRUDENTE ARBITRAMENTO DO JUIZ. O trans<strong>por</strong>te de<br />
valores, com frequência e em longos trajetos, expõe o empregado, especialmente<br />
aquele desprovido de segurança e treinamento, à situação capaz de causar dano<br />
ao seu patrimônio i<strong>material</strong>, ainda que não tenha havido infortúnio no percurso. As<br />
máximas de experiência, aliadas ao ponto médio de constrangimento extraível do<br />
com<strong>por</strong>tamento social, comprovam a potencial lesão denunciada. Aliás,<br />
exatamente <strong>por</strong> deter natureza impalpável, o dano <strong>moral</strong> subsume-se àqueles<br />
casos em que o juiz, inspirado pela lógica do razoável, deve prudentemente<br />
arbitrar o valor necessário à compensação do ofendido pela conduta ilícita (CC,<br />
art. 950, parágrafo único, e art. 953, parágrafo único). Entretanto, alguns critérios<br />
objetivos devem nortear essa fixação <strong>por</strong> arbitramento, tais como: a estipulação de<br />
um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e<br />
duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade sócio-econômica<br />
e financeira das partes e outras circunstâncias específicas de cada caso concreto.<br />
Nesse contexto, o ponto ótimo a ser alcançado é aquele em que o valor arbitrado<br />
sirva como punição da conduta ilícita e cumpra o caráter pedagógico de<br />
desestimular a reincidência dessa conduta, sendo que do outro lado da balança<br />
devese buscar apenas a compensação do ofendido, pois o que passar disso<br />
caracterizar-se-á como fonte de enriquecimento sem causa.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
O Autor realizava, regularmente, trans<strong>por</strong>te de valores expressivos, sem ter para<br />
isso qualquer habilidade ou preparo, tendo se sujeitado a situação de risco que lhe<br />
causava medo e aflição. O Autor não foi contratado para efetuar esse tipo de<br />
atividade, não recebeu treinamento para executá-la e tampouco foi aprovado em<br />
curso de vigilante, logo, não poderia ter sido designado para realizar o trans<strong>por</strong>te<br />
de valores em quantidade expressiva, sob pena de ofensa à Lei n. 7.102/83.<br />
Reveste-se de ilicitude, <strong>por</strong>tanto, a determinação dada pelo Acionado ao seu<br />
empregado para proceder ao trans<strong>por</strong>te de numerários em dissonância <strong>às</strong><br />
diretrizes traçadas na legislação que regulamenta essa atividade, ressaltando-se<br />
que essa situação também se traduz em extrapolamento dos limites do poder<br />
diretivo conferido ao empregador pela ordem jurídica. Evidenciada a configuração<br />
de ato ilícito praticado pela Reclamada, devido torna-se o pagamento de<br />
indenização decorrente do dano <strong>moral</strong> causado ao Autor.<br />
Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 25/10/2011<br />
Publicado em: 28/10/2011<br />
DJE/TRT23: 845/2011
RO- 0000174-48.2011.5.23.0037<br />
Relator: Desembargador Roberto Benatar<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. TRABALHO DEGRADANTE. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO<br />
ESPECÍFICA. CARACTERIZAÇÃO. A ausência de contestação específica do<br />
reclamado quanto as condições degradantes de trabalho narradas pelo<br />
empregador na petição inicial torna incontroversa a questão, a teor do disposto no<br />
art. 302 do CPC, daí presumir-se verdadeira a ausência de alojamentos, sanitários<br />
e água potável no local de trabalho, condição de trabalho degradante que atenta<br />
gravemente contra a dignidade humana, propiciando dano <strong>moral</strong> que desafia a<br />
imposição da competente indenização, até mesmo como medida pedagógica em<br />
relação ao reclamado, para que se conscientize da necessidade de respeitar as<br />
normas protetivas da dignidade do trabalhador.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 4.000,00 (quatro mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
Durante o pacto laboral o autor foi submetido a condições degradantes de trabalho<br />
na medida em que a reclamada lhe forneceu alojamentos içados apenas de lonas<br />
armadas no meio do mato, sem luz, banheiros, paredes e água potável, sendo o<br />
autor obrigado a tomar banho e beber água de riachos, bem como fazer suas<br />
necessidades fisiológicas no mato. Um ambiente sadio é condição sine qua non à<br />
vida do empregado, quer do ponto de vista de higidez mental quanto física,<br />
<strong>por</strong>quanto o trabalhador que se submete a condições degradantes de trabalho,<br />
que não lhe pro<strong>por</strong>cionam o mínimo de saúde, higiene ou segurança, torna-se um<br />
infeliz no serviço, no lar e na comunidade, e se esse fato perdurar no tempo pode<br />
até lhe ocasionar doenças, acabando <strong>por</strong> onerar a própria sociedade. Sendo<br />
assim o autor é digno de indenização de ordem <strong>moral</strong>, visto que tal atitude afronta<br />
o princípio da dignidade da pessoa humana.<br />
Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 08/11/2011<br />
Publicado em: 11/11/2011<br />
DJE/TRT23: 853/2011
RO- 01273.2010.022.23.00-3<br />
Relator: Desembargador Roberto Benatar<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. RESPONSABILIDADE POR ATO DE EMPREGADOS.<br />
OCORRÊNCIA. A responsabilidade do empregador pelos atos de seus pregados<br />
no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, nos termos dos arts.<br />
932 e 933 do Código Civil em vigor, é objetiva, ou seja, referida responsabilidade<br />
não está condicionada à demonstração da existência dos elementos necessários à<br />
responsabilização subjetiva nos moldes do art. 186 e seguintes do Código Civil,<br />
independe de prova de o empregador ter agido com culpa ou dolo, da existência<br />
de nexo causal e do dano produzido. Na hipótese, demonstrada a existência do<br />
ato ilícito praticado pela empregada/agressora em face da vítima/reclamante é o<br />
que basta para caracterizar o dever objetivo da empregadora/reclamada de<br />
ressarcir o dano decorrente.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais<br />
Natureza do Dano:<br />
Ao longo do pacto laboral a autora sofreu ataques verbais, ofensas, provocações,<br />
ameaça e insultos de outra trabalhadora, perseguições essas que culminaram em<br />
uma briga dentro do local de trabalho e no horário da prestação laboral, resultando<br />
em agressão física e verbal. Em se tratando de responsabilidade civil do<br />
empregador <strong>por</strong> atos de terceiro, isto é, <strong>por</strong> atos ilícitos praticados <strong>por</strong> seus<br />
empregados ou prepostos, a responsabilidade não é examinada sob o enfoque da<br />
regra geral, <strong>por</strong>quanto a lei determina que é ela objetiva, visto que surge<br />
independente da comprovação de culpa ou dolo, nexo causal e dano. A autora é<br />
digna de reparação <strong>moral</strong>, visto que as perseguições já ocorriam há tempos no<br />
local de trabalho e a reclamada foi omissa em resolver as desavenças entre a<br />
autora e agressora, motivos pelos quais deverá responder de forma objetiva pela<br />
conduta antijurídica praticada pela sua empregada e pelo dano <strong>moral</strong> daí<br />
decorrente.<br />
Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 08/11/2011<br />
Publicado em: 11/11/2011<br />
DJE/TRT23: 853/2011
RO- 00004.2011.007.23.00-8<br />
Relator: Desembargador Roberto Benatar<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. PRESSUPOSTO DE REPARABILIDADE. QUANTUM<br />
INDENIZATÓRIO. É cediço que o direito à indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong> pressupõe<br />
a comprovação da conduta culposa do empregador, do dano ao empregado e do<br />
nexo causal entre o ato do empregador e o prejuízo sofrido. Por outro lado, no<br />
tocante à quantificação <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong>. Cabe registrar que deve o juiz levar em<br />
conta alguns aspectos, tais como o grau de culpa do empregador no evento<br />
<strong>danos</strong>o, a extensão do dano, o patrimônio da empresa, além de se preocupar em<br />
não causar o enriquecimento ilícito do trabalhador com <strong>indenizações</strong> exorbitantes<br />
e em não arbitrar valores irrisórios, que em nada ressarciriam o empregado,<br />
deixando impune o empregador que deu causa ao dano. Na hipótese dos autos,<br />
em havendo violação ao direito do autor à preservação de seu nome, pois sofreu<br />
um sério abalo psíquico ao vê-lo inscrito no órgão de restrição de crédito, de<br />
maneira a restar violado direito da personalidade, caracterizado está o dano <strong>moral</strong>,<br />
impondo-se ao ofensor o dever de compensar a violação perpetrada, dessarte,<br />
reforma-se a sentença para fixar a respectiva indenização em R$ 10.000,00 (dez<br />
mil reais).<br />
Valor do Dano Moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
O autor contraiu dívida com o réu na constância de contrato do trabalho e <strong>por</strong><br />
determinação judicial ficou estabelecido ao Reclamado a impossibilidade de incluir<br />
o nome do autor em serviços de proteção ao crédito, o que não foi cumprido,<br />
tendo o autor sofrido dano <strong>moral</strong> causado pelo constrangimento e humilhação ao<br />
ver ser nome inscrito no SPC. A indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong> repousa na teoria<br />
subjetiva da responsabilidade civil, cujo postulado básico estriba-se no conceito de<br />
culpa e esta, fundamentalmente, tem <strong>por</strong> pressuposto a infração de uma norma<br />
preestabelecida. O com<strong>por</strong>tamento do réu atingiu negativamente o bom nome do<br />
autor, restando <strong>danos</strong> ofensivos à sua pessoa que justificam a indenização <strong>por</strong><br />
dano <strong>moral</strong>.<br />
Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 08/11/2011<br />
Publicado em: 18/11/2011<br />
DJE/TRT23: 857/2011
RO- 01449.2009.022.23.00-3<br />
Relator: Desembargador Roberto Benatar<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA<br />
RAZOABILIDADE. Quanto à fixação do quantum da indenização <strong>por</strong> <strong>danos</strong><br />
morais, embora não haja critérios estabelecidos, doutrina e jurisprudência balizamse<br />
sobretudo no princípio da razoabilidade. Para isso, deve o juiz levar em conta<br />
alguns aspectos, tais como o grau de culpa do empregador no evento <strong>danos</strong>o, a<br />
extensão do dano, o patrimônio <strong>material</strong> da empresa, além de se preocupar em<br />
não causar o enriquecimento ilícito do reclamante com <strong>indenizações</strong> exorbitantes<br />
e em não arbitrar valores irrisórios, que em nada ressarciriam o acidentado,<br />
deixando impune o empregador que deu causa ao dano. In casu, levando em<br />
consideração a ilicitude do ato praticado, o potencial econômico social do<br />
reclamado e o caráter educativo da indenização, afigura-se justo e razoável o<br />
valor da indenização dos <strong>danos</strong> morais e estéticos em R$ 10.000,00.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
O autor sofreu acidente de trabalho no momento que um colega de trabalho<br />
desossava, juntamente com ele, um boi, e resvalou a faca em seu punho<br />
esquerdo. Segundo a perícia médica o autor sofreu lesão permanente com a<br />
diminuição da capacidade laborativa em 15% (quinze <strong>por</strong> cento) e cicatriz de 2 cm.<br />
Sendo assim, o autor é digno de reparação <strong>moral</strong>, bem como faz jus à reparação<br />
de ordem estética.<br />
Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 08/11/2011<br />
Publicado em: 18/11/2011<br />
DJE/TRT23: 857/2011
RO- 0019600-73.2010.5.23.0007<br />
Relator: Desembargador Tarcísio Valente<br />
Ementa:<br />
ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO. CONCAUSA.<br />
CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. Como é cediço, o Direito<br />
Previdenciário, a par dos infortúnios laborais típicos, regulamenta também as<br />
hipóteses de “acidentes de trabalho <strong>por</strong> equiparação”, dentre as quais se destaca<br />
o “acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja<br />
contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da<br />
capacidade do trabalho” (inciso I do art. 21 da Lei n. 8.213/91). Trata-se do<br />
fenômeno jurídico da concausa, epíteto no qual se amolda a situação fática<br />
examinada nestes autos, visto que a prova pericial atesta que a patologia<br />
denunciada na peça de ingresso (esquizofrenia), embora consista em moléstia<br />
préexistente, guarda relação de concausalidade com as condições do ambiente de<br />
trabalho do empregado, que foram afetadas pela ocorrência de assédio <strong>moral</strong>.<br />
Demonstrado que a aludida enfermidade comprometeu a capacidade laborativa do<br />
empregado, em virtude do fato de o empregador ter deixado de propiciar ao<br />
empregado um ambiente de trabalho saudável, torna-se indubitável o direito da<br />
parte de auferir indenização pelos <strong>danos</strong> materiais e morais daí decorrentes, na<br />
medida em que emergem desse contexto fático todos os pressupostos que<br />
autorizam a caracterização do instituto da responsabilidade civil subjetiva, quais<br />
sejam: ato lesivo, dano e nexo causal (exegese dos artigos 186 e 927, caput, do<br />
CC).<br />
Valor do Dano Moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)<br />
Natureza do Dano Moral:<br />
O autor exercia a função de pintor automotivo. Em seu contrato ficou estabelecido<br />
que perceberia um salário fixo mais comissão de 30% sobre o valor dos serviços<br />
de pintura. Foi vítima de assédio <strong>moral</strong> na medida em que o seu superior<br />
hierárquico deixou de cumprir o acordo firmado, referente à comissão de 30%, e<br />
quando este era questionado respondia gritando ao autor, em meio aos demais<br />
colegas de trabalho, “que a sua gaveta estava cheia de propostas de pessoas que<br />
ali queria trabalhar, sendo assim, que ficasse quieto”, além de o humilhar com<br />
palavras difamadoras, como “preto safado”, “preto”, “negro quando não caga na<br />
entrada caga na saída. O assédio <strong>moral</strong> no trabalho é definido como qualquer<br />
conduta abusiva (gesto, palavra, com<strong>por</strong>tamento, atitude...) que atente, <strong>por</strong> sua<br />
repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física<br />
de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.<br />
Sendo assim o autor é digno de reparação <strong>moral</strong> ocasionado <strong>por</strong> assédio.<br />
Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 08/11/2011<br />
Publicado em: 22/11/2011<br />
DJE/TRT23: 859/2011
RO- 0024400-44.2010.5.23.0008<br />
Relator: Desembargador Roberto Benatar<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE REPARABILIDADE. É<br />
cediço que o direito à indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong> pressupõe a comprovação da<br />
conduta culposa do empregador, do dano ao empregado e do nexo causal entre o<br />
ato do empregador e o prejuízo sofrido. In casu, restando provados nos autos os<br />
fatos narrados na exordial como hábeis a causar dano <strong>moral</strong> ao reclamante,<br />
impõe-se a manutenção da sentença que condenou o reclamado a repará-la<br />
através da indenização que lhe foi arbitrada.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 8.000,00 (oito mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
O autor foi demitido mediante expulsão do local de trabalho, de forma alterada,<br />
pelo Reclamado, mediante presença dos demais colegas de labuta e clientes. A<br />
indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong> repousa na teoria subjetiva da responsabilidade civil,<br />
cujo postulado básico estriba-se no conceito de culpa, e esta, fundamentalmente,<br />
tem <strong>por</strong> pressuposto a infração de uma norma preestabelecida. De acordo com o<br />
art. 5ª da Constituição Federal, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a<br />
honra e a imagem das pessoas, assegurando assim o direito à indenização pelo<br />
dano <strong>material</strong> ou <strong>moral</strong> decorrente de sua violação. Sendo assim o autor faz jus a<br />
tal reparação.<br />
Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 08/11/2011<br />
Publicado em: 11/11/2011<br />
DJE/TRT23: 853/2011
RO- 01348.2010.022.23.00-6<br />
Relator: Desembargador Roberto Benatar<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. PRESSUPOSTO DE REPARABILIDADE. É cediço que o direito<br />
à indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong> pressupõe a comprovação da conduta culposa do<br />
empregador, do dano ao empregado e do nexo causal entre o ato do empregador<br />
e o prejuízo sofrido. In casu, o reclamante não demonstrou nos autos o alegado<br />
sofrimento em razão da vistoria ocorrida em seu armário, razão pela qual tenho<br />
que a aflição vivida configura mero aborrecimento, dissabor que não desafia<br />
indenização própria. Ocorre que o recurso é do próprio reclamante visando<br />
majorar o quantum indenizatório arbitrado em sentença. Logo, mantém-se o valor<br />
da indenização do decisum objurgado, ante a vedação de reformatio in pejus.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 1.000,00 (um mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
Em virtude de sumiço de dinheiro de um dos empregados a Reclamada realizou<br />
revistas nos armários pessoais dos demais trabalhadores. Tal fato <strong>por</strong> parte da<br />
Reclamada viola a dignidade da pessoa humana, bem como o princípio da boa-fé,<br />
a qual busca estabelecer aos empregadores condutas corretas, sendo assim, nos<br />
termos do art. 186, o autor é digno de reparação <strong>moral</strong>.<br />
Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 08/11/2011<br />
Publicado em: 11/11/2011<br />
DJE/TRT23: 853/2011
RO- 00879.2010.021.23.00-5<br />
Relator: Desembargador Roberto Benatar<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSPORTE IRREGULAR DE<br />
VALORES. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA<br />
RAZOABILIDADE. Embora não haja critérios estabelecidos para a fixação do<br />
quantum da indenização <strong>por</strong> <strong>danos</strong> morais, doutrina e jurisprudência balizam-se<br />
sobretudo no princípio da razoabilidade, segundo o qual, deve o juiz levar em<br />
conta alguns aspectos, tais como o grau de culpa do empregador no evento<br />
<strong>danos</strong>o, a extensão do dano, o patrimônio <strong>material</strong> da empresa, além de se<br />
preocupar em não causar o enriquecimento ilícito do reclamante com <strong>indenizações</strong><br />
exorbitantes e em não arbitrar valores irrisórios, que em nada ressarciriam o<br />
prejudicado, deixando impune o empregador que deu causa ao dano. In casu,<br />
levando em consideração a ilicitude do ato praticado, trans<strong>por</strong>te de valores<br />
desprovido de qualquer preparo e sem o auxílio de vigilantes, em esconformidade<br />
com a legislação pertinente, a prática renitente e contumaz do ato ilícito e o<br />
potencial econômico do ofensor, não se esquecendo do caráter educativo e<br />
compensatório buscado com a indenização, o quantum indenizatório estipulado<br />
não atende a esses requisitos, razão pela qual a sentença objurgada merece ser<br />
reformada majorando-se o valor da indenização dos <strong>danos</strong> morais para R$<br />
100.000,00 (cento mil reais).<br />
Valor do Dano Moral: R$ 100.000,00 (cento mil reais).<br />
Natureza do Dano:<br />
O Autor realizava, regularmente, trans<strong>por</strong>te de valores expressivos, sem ter para<br />
isso qualquer habilidade ou preparo, tendo se sujeitado a situação de risco que lhe<br />
causava medo e aflição. O Autor não foi contratado para efetuar esse tipo de<br />
atividade, não recebeu treinamento para executá-la e tampouco foi aprovado em<br />
curso de vigilante, logo, não poderia ter sido designado para realizar o trans<strong>por</strong>te<br />
de valores em quantidade expressiva, sob pena de ofensa à Lei n. 7.102/83.<br />
Reveste-se de ilicitude, <strong>por</strong>tanto, a determinação dada pelo Acionado ao seu<br />
empregado para proceder ao trans<strong>por</strong>te de numerários em dissonância <strong>às</strong><br />
diretrizes traçadas na legislação que regulamenta essa atividade, ressaltando-se<br />
que essa situação também se traduz em extrapolamento dos limites do poder<br />
diretivo conferido ao empregador pela ordem jurídica. Evidenciada a configuração<br />
de ato ilícito praticado pela Reclamada, devido torna-se o pagamento de<br />
indenização decorrente do dano <strong>moral</strong> causado ao Autor.<br />
Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 08/11/2011<br />
Publicado em: 11/11/2011<br />
DJE/TRT23: 853/2011
RO- 01687.2011.086.23.00-2<br />
Relatora: Desembargadora Beatriz Theodoro<br />
Ementa:<br />
TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO DE COOPERATIVA. DANOS<br />
MORAIS. OCORRÊNCIA. MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO. Neste caso, o<br />
empregado de Cooperativa de crédito trans<strong>por</strong>tava valores sem a adequada<br />
segurança, pois não recebeu treinamento específico para tal intento, nem<br />
tampouco era acompanhado <strong>por</strong> vigilante do réu ou de empresa especializada.<br />
Nesse contexto, tem-se <strong>por</strong> presentes os requisitos imprescindíveis para a<br />
configuração do dano <strong>moral</strong>, quais sejam, a conduta ilícita culposa do<br />
empregador, consubstanciada no descumprimento da Lei n. 7.102/83, específica<br />
para a hipótese; o nexo causal, já que a conduta patronal provoca invariavelmente<br />
alta tensão psicológica presumida; e o dano <strong>moral</strong>, cuja constatação não depende<br />
da prova do efetivo prejuízo. Contudo, merece reforma a decisão de origem para<br />
minorar o valor inicialmente fixado, sob pena de se configurar causa de<br />
enriquecimento ilícito.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
O Autor realizava, regularmente, trans<strong>por</strong>te de valores expressivos, sem ter para<br />
isso qualquer habilidade ou preparo, tendo se sujeitado a situação de risco que lhe<br />
causava medo e aflição. O Autor não foi contratado para efetuar esse tipo de<br />
atividade, não recebeu treinamento para executá-la e tampouco foi aprovado em<br />
curso de vigilante, logo, não poderia ter sido designado para realizar o trans<strong>por</strong>te<br />
de valores em quantidade expressiva, sob pena de ofensa à Lei n. 7.102/83.<br />
Reveste-se de ilicitude, <strong>por</strong>tanto, a determinação dada pelo Acionado ao seu<br />
empregado para proceder ao trans<strong>por</strong>te de numerários em dissonância <strong>às</strong><br />
diretrizes traçadas na legislação que regulamenta essa atividade, ressaltando-se<br />
que essa situação também se traduz em extrapolamento dos limites do poder<br />
diretivo conferido ao empregador pela ordem jurídica. Evidenciada a configuração<br />
de ato ilícito praticado pela Reclamada, devido torna-se o pagamento de<br />
indenização decorrente do dano <strong>moral</strong> causado ao Autor.<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 09/11/2011<br />
Publicado em: 14/11/2011<br />
DJE/TRT23: 854/2011
RO- 00499.2010.086.23.00-6<br />
Relatora: Desembargadora Leila Calvo<br />
Ementa:<br />
ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA.<br />
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O ramo de atividade do Reclamado<br />
(Agropecuária), está enquadrada no grau 3 de risco nos termos da NR 04, quadro<br />
I - A, sendo que os empregados que atuam na área fim, tal qual o autor (vaqueiro)<br />
ficam expostos a riscos acima do nível de exposição dos demais membros da<br />
coletividade. Assim, ante a aplicação da responsabilidade objetiva, preconizada no<br />
art. 927, parágrafo único, do CC, cabe à Reclamada, ao aduzir a culpa exclusiva<br />
da vítima, comprovar suas alegações, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I,<br />
do CPC. Todavia, na hipótese, a alegação da Reclamada de culpa exclusiva da<br />
vítima não restou provada, pelo contrário, ficou demonstrado que laborando na<br />
atividade fim da empresa, estava o Obreiro exposto aos riscos inerentes da<br />
função. Assim, não conseguindo o Reclamado comprovar a culpa exclusiva da<br />
vítima, excludente do nexo de causalidade, capaz de liberá-lo do ônus de<br />
indenizar o Obreiro, devida é a indenização respectiva.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
O autor exercia a função de vaqueiro e sofreu acidente de trabalho quando, na<br />
tentativa de laçar um touro que se encontrava no pasto, o laço ficou preso no cupim<br />
do animal e, ao se aproximar da corda, a mula na qual estava montado assustou-se e<br />
saiu correndo, sendo decepado o 4º dedo e a falange distal do 5º dedo, ambos da<br />
mão direita. O ramo de atividade do Reclamado (Agropecuária), está enquadrado no<br />
grau 3 de risco nos termos da NR 04, quadro I - A, sendo que os empregados que<br />
atuam na área fim, tal qual o autor (vaqueiro), ficam expostos a riscos acima do nível<br />
de exposição dos demais membros da coletividade. Segundo laudo médico, o autor<br />
sofreu redução da capacidade laborativa, ensejando o dever de indenizar <strong>moral</strong>mente<br />
<strong>por</strong> parte do Reclamado. Devida também a reparação <strong>por</strong> dano estético e <strong>material</strong>.<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 09/11/2011<br />
Publicado em: 22/11/2011<br />
DJE/TRT23: 859/2011
RO- 00093.2011.004.23.00-3<br />
Relatora: Desembargadora Leila Calvo<br />
Ementa:<br />
ATRASOS SALARIAIS E NÃO QUITAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS -<br />
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - O fato da Reclamada estar passando <strong>por</strong><br />
dificuldades financeiras e encontrar-se em fase de recuperação judicial não afasta<br />
a ilicitude de seu ato, pois não se pode imputar ao Reclamante assumir os riscos<br />
da atividade econômica, <strong>por</strong>quanto estes pertencem ao empregador, nos termos<br />
do art. 2º da CLT. Assim, sua atitude de não efetuar o pagamento dos salários e<br />
verbas trabalhistas ao Autor causou-lhe prejuízo <strong>moral</strong>, <strong>por</strong>quanto deixou de<br />
cumprir com seus compromissos financeiros e sua própria subsistência e de sua<br />
família ficaram prejudicadas. Ademais, o dano, no caso destes autos, configura-se<br />
pela simples existência do prejuízo financeiro causado pelo fato do empregador ter<br />
descumprido com suas obrigações em não quitar o salário e pagar as demais<br />
verbas trabalhistas no prazo legal, não sendo necessária a demonstração do<br />
abalo <strong>moral</strong>, que é presumido. Nessa esteira e, considerando o período de<br />
duração do contrato de trabalho, bem assim o valor da última remuneração do<br />
Obreiro, reduzo o valor da indenização fixada pelo Juízo de Origem. Recurso a<br />
que se dá parcial provimento.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
O autor ficou o mês de agosto e setembro sem perceber salário, sendo que neste<br />
último saiu de férias e ao retornar recebeu ordens para ficar em casa aguardando<br />
chamamento, pois a Reclamada não possuía dinheiro para pagar os salários<br />
atrasados e demais verbas trabalhistas. Em contestação a Reclamada afirma não ter<br />
efetuado o pagamento do salário no período correto <strong>por</strong>que se encontrava em<br />
situação financeira delicada, tanto assim que está em recuperação judicial, sendo<br />
incontroverso o fato do Autor ficar sem remuneração. A atitude da Reclamada em<br />
deixar de cumprir com suas obrigações contratuais e legais no sentido de efetuar o<br />
pagamento dos salários e verbas trabalhistas ao Autor no prazo legal causou-lhe<br />
prejuízo <strong>moral</strong>, <strong>por</strong>quanto deixou de cumprir com seus compromissos financeiros,<br />
restando prejudicada sua própria subsistência e de sua família.<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 16/11/2011<br />
Publicado em: 21/11/2011<br />
DJE/TRT23: 858/2011
RO- 0089400-18.2010.5.23.0096<br />
Relatora: Desembargadora Beatriz Theodoro<br />
Ementa:<br />
REPARAÇÃO POR DANO MORAL. MINORAÇÃO DEVIDA. Como inexiste<br />
parâmetro legal, a fixação do valor da reparação deve obedecer a critérios de<br />
razoabilidade e pro<strong>por</strong>cionalidade em relação à gravidade do dano, a intensidade da<br />
culpa e a condição financeira do réu. Há que se buscar sempre um ponto de equilíbrio<br />
entre a necessidade de compensar a vítima pelo sofrimento sentido e a de produzir<br />
um efeito punitivo e pedagógico no ofensor. Neste caso específico, o valor da<br />
compensação merece ser reduzido, <strong>por</strong>que o grau de comprometimento da saúde do<br />
obreiro regrediu consideravelmente, sequer prejudicando a execução das mesmas<br />
atividades laborais <strong>por</strong> ele antes empreendidas a benefício da ré.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
O autor sofreu acidente de trabalho quando tentou montar em um “burro” e este<br />
negou estribo saindo pulando, o que fez com que o autor caísse do mesmo. Ao<br />
cair no chão o trabalhador perdeu os sentidos, sendo informado pelos colegas que<br />
teria sido pisado e levado coice do animal. A perícia técnica constatou que o<br />
Reclamado não cumpriu as determinações da NR-31, que determina que o<br />
empregador deve se valer de animais adestrados. Já a perícia médica ponderou<br />
que o autor, atualmente, está parcialmente e tem<strong>por</strong>ariamente incapacitado, bem<br />
como sofreu redução da capacidade laboral em 25% (vinte e cinco <strong>por</strong> cento).<br />
Sendo assim o autor é digno de reparação <strong>moral</strong>, <strong>material</strong> e estética.<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 09/11/2011<br />
Publicado em: 11/11/2011<br />
DJE/TRT23: 853/2011
RO- 0138400-18.2010.5.23.0021<br />
Relatora: Desembargadora Beatriz Theodoro<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. VALOR DA REPARAÇÃO. O montante fixado pelo Juízo de origem<br />
a título de <strong>danos</strong> morais não com<strong>por</strong>ta alteração, quando se constata que obedeceu<br />
aos critérios de pro<strong>por</strong>cionalidade e razoabilidade e a condição socio-econômica dos<br />
litigantes, além das particularidades que compõem o caso concreto.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
O trabalhador foi submetido a trabalho degradante na medida em que a<br />
Empregadora durante o pacto laboral deixou de pro<strong>por</strong>cionar sanitários,<br />
afrontando assim a dignidade da pessoa humana. O dano é devido, pois a Ré<br />
deixou de propiciar ambiente laboral hígido e seguro, a despeito de sua<br />
capacidade econômica, motivo qual tornou-se necessário aplicação de<br />
condenação mais substancial para provocar efeito pedagógico.<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 16/11/2011<br />
Publicado em: 17/11/2011<br />
DJE/TRT23: 856/2011
RO- 0000142-45.2011.5.23.0004<br />
Relator: Desembargador João Carlos<br />
Ementa:<br />
ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. CULPA. DEVER GERAL DE<br />
CAUTELA. Por violação do dever geral de cautela, reconhece-se a culpa patronal<br />
pela ocorrência do acidente de trabalho, vez que reclamada, na hipótese vertente,<br />
permitiu que o obreiro desenvolvesse suas atividades laborais sem a segurança<br />
necessária, tendo sido este fato demonstrado a contento pela prova oral produzida<br />
nos autos.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
O autor exercia a função de ajudante de cargas e sofreu acidente de trabalho. Ao<br />
descarregar o caminhão escorregou de um pedaço de aço com largura de 1 metro<br />
usado como ponte de ligação entre a plataforma e o veículo. A queda sofrida pelo<br />
autor resultou em lesão na coluna lombar, motivo pelo qual ficou afastado de suas<br />
atividades <strong>por</strong> 15 (quinze) dias, constituindo assim dano <strong>moral</strong> em razão da dor e<br />
da angústia sofrida, motivos pelos quais o trabalhador é digno de reparação.<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 16/11/2011<br />
Publicado em: 17/11/2011<br />
DJE/TRT23: 856/2011
RO- 01425.2009.021.23.00-8<br />
Relator: Desembargador Roberto Benatar<br />
Ementa:<br />
ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A efetiva ocorrência<br />
de nexo causal entre as atividades laborais executadas pelo autor e as entidades<br />
mórbidas que a acometem constitui-se em pressuposto para o acolhimento tanto<br />
do pedido de reintegração no emprego quanto do de indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong>.<br />
Na hipótese, restando demonstrado o nexo causal entre a doença adquirida e o<br />
labor para as reclamadas, bem como o afastamento <strong>por</strong> mais de 15 dias e<br />
percebimento de auxílio-doença acidentário, resta possibilitado o reconhecimento<br />
de estabilidade acidentária e o deferimento de indenização <strong>por</strong> <strong>danos</strong> <strong>moral</strong> e<br />
<strong>material</strong>.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 3.000,00 (Três mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
Durante o pacto laboral o autor adquiriu moléstia denominada de Lombalgia. A<br />
Lombalgia pode ser causada <strong>por</strong> atividades laborais em que haja movimentos<br />
repetitivos, levantamento de peso com flexão e rotação da coluna vertebral e<br />
posturas inadequadas. A perícia técnica constatou a inexistência de programas<br />
preventivos à saúde e segurança do trabalhador, o que demonstra que os riscos<br />
ocupacionais não foram evitados. Demonstrada a culpa <strong>por</strong> parte do Reclamado,<br />
bem como o dano vivenciado pelo autor, torna-se devida a reparação <strong>moral</strong>.<br />
Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 22/11/2011<br />
Publicado em: 24/11/2011<br />
DJE/TRT23: 861/2011
RO- 01480.2010.022.23.00-8<br />
Relator: Desembargador Roberto Benatar<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. O direito à<br />
indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong> pressupõe a comprovação da conduta culposa do<br />
empregador, do dano ao empregado e do nexo causal entre o ato do empregador<br />
e o prejuízo sofrido. Na hipótese, a prova demonstra que as instalações sanitárias<br />
eram impróprias para o uso, daí o ato ilícito da empregadora, sendo imperioso<br />
reformar a sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização <strong>por</strong> dano<br />
<strong>moral</strong>.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais)<br />
Natureza do Dano Moral:<br />
O autor foi admitido para exercer a função de operador de produção, sendo<br />
submetido a trabalho degradante na medida em que a Empregadora não<br />
pro<strong>por</strong>cionava banheiro e local adequado para fazer as refeições, afrontando<br />
assim a dignidade da pessoa humana.<br />
Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 22/11/2011<br />
Publicado em: 24/11/2011<br />
DJE/TRT23: 861/2011
RO- 00147.2009.031.23.00-9<br />
Relator: Desembargador Roberto Benatar<br />
Ementa:<br />
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL. A fixação<br />
do quantum da indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong>, embora não haja em nosso<br />
ordenamento qualquer fórmula pré-determinada, doutrina e jurisprudência<br />
balizam-se, sobretudo, no princípio da razoabilidade. No caso dos autos, o autor é<br />
<strong>por</strong>tador de cervicalgia devido a transtornos dos discos intervertebrais cervicais,<br />
havendo concausalidade entre a doença e seu labor, com perda de capacidade<br />
laborativa em 5%, de maneira que não merece reforma a sentença que fixou a<br />
indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong> no im<strong>por</strong>te de R$ 10.000,00.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
O autor sofreu acidente de trabalho ao descarregar um saco de sal com peso de<br />
50 Kg, sentiu um estralo na coluna e na altura do pescoço. Conforme perícia<br />
médica o autor é <strong>por</strong>tador de Cervicalgia devido a transtornos dos discos<br />
intervertebrais cervicais, doença esta de etiologia crônica degenerativa.<br />
Atualmente o autor encontra-se parcialmente incapacitado para o trabalho,<br />
redução de 5% de sua capacidade laboral. Presentes estão os requisitos<br />
ensejadores de reparação <strong>moral</strong>, de acordo com art. 186 e 927, do Código Civil,<br />
torna-se devida a reparação <strong>moral</strong> em proveito do autor.<br />
Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 22/11/2011<br />
Publicado em: 24/11/2011<br />
DJE/TRT23: 861/2011
RO- 0045600-67.2010.5.23.0086<br />
Relator: Desembargador Roberto Benatar<br />
Ementa:<br />
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO.<br />
Via de regra, é subjetiva a responsabilidade civil do empregador para indenizar o<br />
empregado que sofreu acidente de trabalho, hipótese em que se faz necessária a<br />
caracterização do dano, da culpa ou dolo do empregador e do nexo de<br />
causalidade. No caso, restou provado nos autos que o acidente de trabalho sofrido<br />
pelo autor decorreu de ato culposo praticado pela ré, visto que não orientou o<br />
autor quanto à forma de manusear a máquina “chupim”, assim como não dispôs<br />
de nenhum mecanismo de segurança hábil a proteger os empregados de eventos<br />
<strong>danos</strong>os, tais como tela de proteção na estrutura cortante da máquina a ser<br />
utilizada nos deslocamentos, tampa de proteção no botão liga/desliga,<br />
demonstrando não zelar pelo atendimento das normas de segurança e higiene do<br />
trabalho, desobedecendo, dessa forma, a determinação legal contida no art. 157, I<br />
e II da CLT, razão pela qual são devidas as <strong>indenizações</strong> <strong>por</strong> <strong>danos</strong> <strong>moral</strong>,<br />
estético e <strong>material</strong>.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 30.000,00 (trinta mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
O autor sofreu acidente de trabalho. Ao deslocar uma máquina utilizada para<br />
efetuar a transferência de grãos a granel do chão para dentro do caminhão,<br />
conhecida como “chupim” ou “elevador de grãos”, sem desconectá-la da corrente<br />
elétrica, ela encostou em um cano que desce dentro do armazém usado para<br />
descarga dos grãos, que esbarrou na chave liga/desliga e acionou o “chupim”,<br />
culminando com o evento <strong>danos</strong>o que lesionou a mão direita do vindicante<br />
(amputação do dedo médio e perda da função dos dedos indicador, anular e<br />
mínimo). Encontra-se incontroverso, bem como confessado pela Reclamada, que<br />
não haviam cursos ou qualquer outra orientação que ensinasse seus funcionários<br />
a manejar o “chupim”, como também não dispôs de mecanismo de segurança<br />
hábil a proteger os seus empregados de eventos <strong>danos</strong>os, tais como uso de EPI’s,<br />
desobedecendo assim as normas de segurança do trabalho vigentes contidas no<br />
art. 157 da CLT. No caso do acidente do trabalho, haverá culpa do empregador<br />
quando não forem observadas as normas legais, convencionais, contratuais ou<br />
técnicas de segurança, higiene e saúde no trabalho. Tendo a Reclamada agido<br />
em desacordo com as normas protetivas, configurada está a sua culpa no<br />
acidente de trabalho que lesionou o autor, devendo, <strong>por</strong>tanto, ser responsabilizada<br />
civilmente pelos <strong>danos</strong> a ele causados.<br />
Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 22/11/2011<br />
Publicado em: 24/11/2011<br />
DJE/TRT23: 861/2011
RO- 0023900-05.2010.5.23.0096<br />
Relatora: Desembargadora Maria Berenice<br />
Ementa:<br />
DANO MATERIAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO. IMPORTÂNCIA. Para<br />
o surgimento do dever de indenizar decorrente da responsabilização civil, devem<br />
restar caracterizados os seguintes requisitos: a) a ação ou omissão do agente; b)<br />
relação de causalidade; c) existência de dano e d) dolo ou culpa do agente. Na<br />
hipótese dos autos, a conduta culposa da Ré atuou como concausa para a<br />
ocorrência do prejuízo sofrido pelo Autor, razão pela qual é devida a indenização<br />
<strong>por</strong> <strong>danos</strong> materiais. Recurso ao qual se dá parcial provimento no particular.<br />
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. Para<br />
o arbitramento do quantum debeatur decorrente de indenização <strong>por</strong> <strong>danos</strong> morais,<br />
deve-se considerar, além da extensão do dano, a capacidade econômica do<br />
ofensor, o não enriquecimento sem causa do Obreiro, o caráter pedagógico da<br />
medida e a razoabilidade do valor. Preenchidos esses elementos, há que se<br />
manter o valor fixado na sentença sob tal título.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
O autor sofreu acidente de trabalho que resultou em amputação ao nível do terço<br />
médio da coxa D, e foi reabilitado e readaptado devido ao uso de prótese. Devido<br />
ao fato do autor laborar em local de terreno sem cimento e lamacento, contribuiu<br />
para o desgaste de sua prótese e lhe ocasionou ferimentos na coxa, ficando este<br />
afastado percebendo benefícios previdenciários. A perícia constatou que a função<br />
desempenhada pelo autor, <strong>por</strong>teiro, tem nexo de concausa para o desgaste da<br />
prótese. Dessa forma, deve a Reclamada ser responsabilizada civilmente <strong>por</strong> seus<br />
atos, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. O tribunal manteve<br />
o valor da indenização arbitrado em 1ª instância, pois levou em consideração os<br />
dias trabalhados pelo autor, total de 40 dias, bem como as dores físicas e<br />
psíquicas sofridas.<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 23/11/2011<br />
Publicado em: 06/12/2011<br />
DJE/TRT23: 869/2011
RO- 01082.2009.007.23.00-5<br />
Relatora: Desembargadora Maria Berenice<br />
Ementa:<br />
DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. DOENÇA DEGENERATIVA.<br />
AGRAVAMENTO. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. Para<br />
o surgimento do dever de indenizar decorrente da responsabilização civil devem<br />
restar caracterizados os seguintes requisitos: a) a ação ou omissão do agente; b)<br />
relação de causalidade; c) existência de dano; d) dolo ou culpa do agente.<br />
Havendo prova de que o Autor é <strong>por</strong>tador de doença degenerativa que foi<br />
agravada pela atividade laboral, deve o empregador ser responsabilizado<br />
civilmente pelo dano, <strong>por</strong>que presente o nexo de causalidade entre o ato omissivo<br />
e a lesão. A omissão patronal, no que concerne ao dever de zelar pela saúde do<br />
empregado, implica culpa pelo evento <strong>danos</strong>o, caracterizando o ato ilícito, em face<br />
da desobediência ao disposto no art. 157 da CLT. Recurso Obreiro ao qual se dá<br />
parcial provimento para acolher a responsabilidade civil da Ré e condená-la a<br />
pagar indenização <strong>por</strong> <strong>danos</strong> morais e materiais, nos termos da fundamentação.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
O autor exercia a função de Operador I e sofreu acidente de trabalho quando, ao<br />
levantar duas caixas de prego, cada uma com 20Kg, sofreu lesão em sua coluna<br />
lombar, a qual foi confirmada <strong>por</strong> meio de ressonância magnética, realizada no<br />
mês subsequente ao acidente. O autor realizou exame de ressonância magnética<br />
que constatou lesão no disco intervertebral da coluna lombar, quais sejam, hérnia<br />
de disco, abaulamento de disco, ruptura de fibral do anel fibroso do disco e<br />
protusão discal. O laudo pericial registrou que embora a lesão na coluna deste não<br />
seja originada do trabalho, esta atuou como concausa para seu agravamento, bem<br />
como o autor ficou com incapacidade laboral parcial tem<strong>por</strong>ária. O empregador<br />
possui o dever de zelar pela integridade física de seus empregados, consoante<br />
preconiza o art. 7º, XXII, da CF/88, bem como art. 157, I e II, da CLT, cabendo-lhe<br />
orientar seus empregados bem como tomar precauções para evitar as doenças<br />
ocupacionais. Sendo assim o autor é digno de reparação <strong>moral</strong>.<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 23/11/2011<br />
Publicado em: 06/12/2011<br />
DJE/TRT23: 869/2011
RO- 00633.2009.003.23.00-8<br />
Relator: Desembargador João Carlos<br />
Ementa:<br />
DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL E CULPA. COMPROVAÇÃO. DEVER DE<br />
INDENIZAR. ATIVIDADE LABORAL CONSISTENTE EM MOVIMENTOS<br />
REPETITIVOS. Diante das provas dos autos e do laudo pericial, o qual foi<br />
conclusivo no sentido de que o trabalho desenvolvido pelo reclamante foi um fator<br />
de risco contributivo de doença de etiologia multifatorial, resta clara a configuração<br />
do nexo causal com a tenossinovite de Quervain noticiada. A culpa da ré, no caso<br />
em apreço, configura-se pelo fato de inobservância <strong>às</strong> normas legais configuradas<br />
na complacência como o trabalho extraordinário laborado pelo obreiro em<br />
inobservância ao intervalo intrajornada legalmente garantido, além da ausência de<br />
adoção, atempada, medidas preventivas para evitar o evento <strong>danos</strong>o, como a<br />
ginástica laboral ou a rotatividade nas tarefas. Na hipótese mostra-se devida a<br />
compensação pelo sofrimento experimentado pelo autor, cuja existência é<br />
presumível na hipótese da doença ocupacional, ainda que, na data da dispensa,<br />
se tenha atestado também que o autor já se encontrava apto ao trabalho.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais)<br />
Natureza do Dano Moral:<br />
O autor laborou <strong>por</strong> mais de 26 anos na empresa ré e foi acometido <strong>por</strong> doença<br />
ocupacional denominada de Tenossinovite de Quervain, ocacionada <strong>por</strong><br />
atividades repetitivas. A perícia médica concluiu que houve relação de concausa<br />
entra a patologia adquirida e a atividade desempenhada pelo autor, demonstrado<br />
assim o nexo causal. No tocante à culpa, esta surge na medida em que a<br />
Reclamada não pro<strong>por</strong>cionava aos seus funcionários programas de prevenção de<br />
acidente, bem como submetia o autor a cumprir jornadas de trabalho extenuantes.<br />
Presentes todos os pressupostos ensejadores de reparação <strong>moral</strong>, deve a<br />
Reclamada ser responsabilizada civilmente <strong>por</strong> seus atos, nos termos dos artigos<br />
186 e 927, caput, do Código Civil.<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 23/11/2011<br />
Publicado em: 01/12/2011<br />
DJE/TRT23: 866/2011
RO- 00271.2010.022.23.00-7<br />
Relator: Desembargador João Carlos<br />
Redatora Designada: Desembargadora Beatriz Theodoro<br />
Ementa:<br />
DANO MORAL. QUANTUM DEVIDO. Considerados os critérios de arbitramento<br />
levando em conta as condições financeiras das partes, nível social, o prejuízo que<br />
sofreu a vítima, o grau de intensidade da culpa e tudo o mais que concorre para a<br />
fixação do dano, reforma-se a sentença para majorar a indenização devida a título<br />
de dano <strong>moral</strong> para o valor de R$ 25.000,00(vinte cinco mil reais).<br />
Valor do Dano Moral: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
A autora exercia a função de auxiliar de produção e laborava em movimentos<br />
repetitivos, resultando em fortes dores na mão e em todo o braço esquerdo,<br />
incluindo o punho e o ombro. A perícia médica diagnosticou que a autora adquiriu<br />
patologia de ombro superior (com ênfase no lado esquerdo), moléstia de caráter<br />
permanente, definitiva e irreversível, bem como concluiu que há nexo de<br />
causalidade direta entre a doença e a atividade exercida pela autora. A patologia<br />
de ombro reduziu a capacidade laborativa da autora em 14% (quatorze <strong>por</strong> cento).<br />
Durante o pacto laboral a Reclamada se isentou de pro<strong>por</strong>cionar aos seus<br />
funcionários programas de prevenção de acidente, deixando de cumprir as normas<br />
estabelecidas no art. 157 da CLT c/c art. 7º, XXII da Constituição Federal.<br />
Presentes todos os pressupostos ensejadores de reparação <strong>moral</strong>, deve a<br />
Reclamada ser responsabilizada civilmente <strong>por</strong> seus atos, nos termos dos artigos<br />
186 e 927, caput, do Código Civil.<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 01/12/2011<br />
Publicado em: 09/12/2011<br />
DJE/TRT23: 872/2011
RO- 01434.2010.009.23.00-9<br />
Relator: Desembargador João Carlos<br />
Ementa:<br />
QUANTUM. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. O juiz fixará o<br />
quantum indenizatório, tendo em vista as condições financeiras das partes, nível<br />
social, o prejuízo que sofreu a vítima, o grau de intensidade da culpa e tudo o mais<br />
que concorre para a fixação do dano. Assim, levando em consideração que a<br />
atividade preponderante da reclamante consistia na venda de seguros, bem como<br />
os fatores acima descritos, tenho como razoável o montante arbitrado na origem<br />
no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), uma vez que observa o caráter<br />
punitivo/pedagógico da medida e evita o enriquecimento sem causa da vítima.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
O Autor foi realizava, regularmente, trans<strong>por</strong>te de valores expressivos, sem ter<br />
para isso qualquer habilidade ou preparo, tendo se sujeitado a situação de risco<br />
que lhe causava medo e aflição. O Autor não foi contratado para efetuar esse tipo<br />
de atividade, não recebeu treinamento para executá-la e tampouco foi aprovado<br />
em curso de vigilante, logo, não poderia ter sido designado para realizar o<br />
trans<strong>por</strong>te de valores em quantidade expressiva, sob pena de ofensa à Lei n.<br />
7.102/83. Reveste-se de ilicitude, <strong>por</strong>tanto, a determinação dada pelo Acionado ao<br />
seu empregado para proceder ao trans<strong>por</strong>te de numerários em dissonância <strong>às</strong><br />
diretrizes traçadas na legislação que regulamenta essa atividade, ressaltando-se<br />
que essa situação também se traduz em extrapolamento dos limites do poder<br />
diretivo conferido ao empregador pela ordem jurídica. Evidenciada a configuração<br />
de ato ilícito praticado pela Reclamada, devido torna-se o pagamento de<br />
indenização decorrente do dano <strong>moral</strong> causado ao Autor.<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 01/12/2011<br />
Publicado em: 06/12/2011<br />
DJE/TRT23: 869/2011
RO- 01338.2009.071.23.00-7<br />
Relatora: Juíza Convocada Carla Reita Leal<br />
Ementa:<br />
DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. DOENÇA DEGENERATIVA.<br />
AGRAVAMENTO. CONCAUSA. Havendo prova de que o Autor é <strong>por</strong>tador de<br />
doença degenerativa que foi agravada pela atividade laboral, deve o empregador<br />
ser responsabilizado civilmente pelo dano, desde que presente o nexo de<br />
causalidade entre o ato omissivo e a lesão. A omissão patronal, no que concerne<br />
ao dever de zelar pela saúde do empregado, implica culpa pelo evento <strong>danos</strong>o,<br />
caracterizando o ato ilícito, em face da desobediência ao disposto no art. 157 da<br />
CLT.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
O autor foi admitido em 2001 para exercer a função de mecânico de máquinas<br />
agrícolas e sofreu acidente de trabalho/doença ocupacional. A perícia médica<br />
diagnosticou que o autor é <strong>por</strong>tador de Gonartrose Primária Bilateral, patologia<br />
degenerativa no joelho direito, bem como concluiu que a atividade exercida agiu<br />
como concausa para o agravamento da doença e que atualmente o autor<br />
encontra-se incapacitado total e permanentemente. Conforme conceitua o art. 7º,<br />
XXII da CF/88 e art. 157 CLT, o empregador tem o dever de zelar pela integridade<br />
física de seus empregados, bem como tomar precauções para evitar doenças<br />
ocupacionais. Presentes os requisitos necessários para a caracterização da<br />
responsabilidade civil de indenizar (dano, nexo causal e culpa do agente), torna-se<br />
devida a reparação <strong>moral</strong> em proveito do autor.<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 01/12/2011<br />
Publicado em: 09/12/2011<br />
DJE/TRT23: 872/2011
RO- 0073600-17.2010.5.23.0009<br />
Relator: Desembargador João Carlos<br />
Ementa:<br />
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, DANO MORAL, ESTÉTICO E QUANTUM<br />
DEVIDO. 1. No caso dos autos, mantém-se a procedência quanto aos referidos<br />
pedidos, tendo em vista a revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, a qual<br />
não foi elidida <strong>por</strong> outra prova nos autos. 2. A fixação do dano <strong>moral</strong> e estético<br />
segue o critério de arbitramento, levando-se em conta, dentre outros elementos,<br />
as condições financeiras das partes, nível social, o prejuízo que sofreu a vítima e o<br />
grau de intensidade da culpa. Encontrando-se observados esses fatores, deve ser<br />
mantido o montante fixado em primeiro grau.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
O autor foi vítima de acidente do trabalho. Ao manusear um medidor o mesmo<br />
explodiu culminando em lesão física <strong>por</strong> queimadura na mão. No caso do acidente<br />
do trabalho há culpa do empregador quando não observadas as normas legais,<br />
convencionais, contratuais ou técnicas de segurança, higiene e saúde no trabalho.<br />
O empregador possui o dever de zelar pela integridade física de seus<br />
empregados, consoante preconiza o art. 7º, XXII, da CF/88, bem como art. 157, I e<br />
II, da CLT, cabendo-lhe orientar seus empregados, bem como tomar precauções<br />
para evitar as doenças ocupacionais. Sendo assim o autor é digno de reparação<br />
<strong>moral</strong>.<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 01/12/2011<br />
Publicado em: 09/12/2011<br />
DJE/TRT23: 872/2011
RO- 0109100-47.2010.5.23.0009<br />
Relator: Desembargador João Carlos<br />
Ementa:<br />
QUANTUM. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. O juiz fixará o<br />
quantum indenizatório, tendo em vista as condições financeiras das partes, nível<br />
social, o prejuízo que sofreu a vítima, o grau de intensidade da culpa e tudo o mais<br />
que concorre para a fixação do dano. Assim, levando em consideração que a<br />
atividade preponderante da reclamante consistia na venda de seguros, bem como<br />
os fatores acima descritos, tenho como razoável o montante arbitrado na origem<br />
no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), uma vez que observa o caráter<br />
punitivo/pedagógico da medida e evita o enriquecimento sem causa da vítima.<br />
Valor do Dano Moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)<br />
Natureza do Dano:<br />
A autora exercia a função de vendedora de seguros e durante o pacto laboral<br />
realizou trans<strong>por</strong>te de valores. Constitui ato ilícito a utilização pelo empregador,<br />
instituição financeira, dos serviços do trabalhador na realização de trans<strong>por</strong>te de<br />
numerários entre cidades vizinhas, sem a devida escolta, em afronta à Lei n.<br />
7.102/83, que dispõe em seu art. 3º que o trans<strong>por</strong>te de valores será feito <strong>por</strong><br />
empresa especializada ou <strong>por</strong> pessoal próprio especializado do Banco. Em<br />
conseqüência dessa conduta antijurídica do empregador é patente o dano <strong>moral</strong><br />
causado à autora, que era obrigada a exercer atividades estranhas à sua função,<br />
sem a devida segurança, o que a colocava em permanente estado de medo e<br />
risco.<br />
Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 01/12/2011<br />
Publicado em: 06/12/2011<br />
DJE/TRT23: 869/2011