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precedentes relativos às indenizações por danos moral, material e ...

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PRECEDENTES RELATIVOS ÀS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL,<br />

MATERIAL E ESTÉTICO JULGADOS NO 2º SEMESTRE DO ANO DE 2011<br />

PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO<br />

RO- 0035900-30.2010.5.23.0066<br />

Relator: Desembargador Roberto Benatar<br />

Ementa:<br />

DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Uma vez caracterizado o dever de<br />

indenizar o dano <strong>moral</strong>, a fixação do respectivo quantum, embora não haja<br />

critérios estabelecidos, baliza-se pela intensidade da dor, sofrimento ou angústia<br />

su<strong>por</strong>tados, nas condições econômicas do ofensor e na remuneração auferida<br />

pelo ofendido, atentando-se sobretudo ao princípio da razoabilidade. De outra<br />

banda, destaque-se que a indenização a título de dano <strong>moral</strong> deve ser fixada em<br />

termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha pro<strong>por</strong>cionar<br />

enriquecimento ilícito, devendo o arbitramento operar com moderação, de maneira<br />

que, mesmo procurando desestimular o ofensor a repetir o ato, não se cometam<br />

abusos e exageros manifestos. In casu, o dano <strong>moral</strong> consistiu na atitude patronal<br />

de pro<strong>por</strong>cionar ao trabalhador refeição imprópria para o consumo (estragada),<br />

assim como trans<strong>por</strong>te em condições precárias, o que, a toda evidência,<br />

demonstram agressão à dignidade do trabalhador. Assim, sopesando os fatores<br />

de ordem subjetiva e objetiva, tanto da parte autora como dos réus, com vistas a<br />

amenizar o sofrimento experimentado, sem gerar, todavia, enriquecimento ilícito,<br />

e, à segunda reclamada, punição com função pedagógica pela conduta<br />

discriminatória no meio ambiente do trabalho, é justo e razoável reduzir o valor<br />

fixado a título de dano <strong>moral</strong> de R$ 10.000,00 para 5.000,00, <strong>por</strong> se afigurar<br />

pro<strong>por</strong>cional à extensão do abalo <strong>moral</strong> experimentado durante o período de<br />

tempo que vigeu o contrato de emprego (aproximadamente 10 meses).<br />

Valor do Dano Moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br />

Natureza do Dano Moral:<br />

A empregadora, durante o pacto laboral, fornecia ao autor refeições estragadas<br />

(azedas) e trans<strong>por</strong>te em condições precárias, em profundo desrespeito à<br />

dignidade da pessoa humana.<br />

Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 05/07/2011<br />

Publicado em: 07/07/2011<br />

DJE/TRT23: 766/2011


RO-0012100-18.2010.5.23.0051<br />

Relator: Desembargador Edson Bueno<br />

Ementa<br />

ASSÉDIO MORAL. DANO EXPERIMENTADO INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. A<br />

manutenção de meio ambiente de trabalho sadio, equilibrado e seguro é<br />

imperativo constitucional (ex vi do inciso XXII do art. 7º; do inciso VIII do art. 200 e<br />

do § 3º do art. 225 da CRFB/88) imposto ao empregador e visa resguardar a<br />

higidez física e mental de seus empregados para que não ocorram desgastes<br />

diversos daqueles inerentes e típico do próprio avanço etário ou abalo psicológico.<br />

Esse postulado é também assegurado em diversos instrumentos internacionais<br />

que, do ponto de vista sistemático, integram o ordenamento jurídico interno, e,<br />

ainda, em diversas disposições do Código Civil de 2002. Tem-se, assim, que o<br />

ordenamento jurídico nacional, no seu todo, propugna pelo respeito e preservação<br />

da dignidade humana do trabalhador e, também, pela valorização social do<br />

trabalho com suas eficácias vertical e horizontal, entre outras garantias<br />

congêneres, de modo que esse novo panorama constitucional não tolera a<br />

manutenção de ambiente inseguro, doentio, o qual imponha condições de trabalho<br />

que comprometam a sua saúde física e mental. No caso concreto em que o<br />

trabalhador sofreu rebaixamento em suas funções após o afastamento <strong>por</strong><br />

doença, sem justificativa plausível, o dever de indenizar é medida que se impõe,<br />

pois é direito constitucional e legal do vitimado <strong>por</strong> doença que no seu retorno seja<br />

considerada a possibilidade de retomar à função que desempenhava antes do<br />

licenciamento, se não há incompatibilidades para o seu exercício, como ocorreu<br />

na situação em apreço.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 24.110,00 (vinte e quatro mil, e cento e dez reais).<br />

Natureza do Dano:<br />

Durante o pacto laboral a autora licenciou-se das atividades laborais pelo período<br />

de seis meses em função de tratamento médico, o que resultou na concessão de<br />

auxilio previdenciário. Ao retornar à labuta sofreu assédio <strong>moral</strong>, teve tratamento<br />

diferenciado dos demais empregados, foi perseguida pela sua superior<br />

hierárquica, sofreu descontos injustificáveis de produtos extraviados, desvio de<br />

função e chamadas de atenção em meio aos clientes e colegas, o que expôs a<br />

autora a situações vexatórias e humilhantes.<br />

Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 05/07/2011<br />

Publicado em: 07/07/2011<br />

DJE/TRT23: 766/2011


RO-00693.2009.021.23.00-2<br />

Relator: Desembargador Roberto Benatar<br />

Ementa<br />

DANO MORAL. TRABALHO DEGRADANTE. OCORRÊNCIA. O direito à<br />

indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong> pressupõe a comprovação da conduta culposa do<br />

empregador, do dano ao empregado e do nexo causal entre o ato do empregador<br />

e o prejuízo sofrido. Na hipótese, constatou-se que a reclamada não<br />

disponibilizava ao obreiro intervalo para fazer suas refeições no refeitório, bem<br />

assim que o banheiro existente no local de trabalho não apresentava condições<br />

mínimas para que ele fizesse suas necessidades fisiológicas, restando<br />

configurada a existência do dano <strong>moral</strong>, fruto dos sofrimentos experimentados <strong>por</strong><br />

quem se viu obrigado a submeter-se a condições subumanas de trabalho, privado<br />

do mínimo de garantias que preservassem a sua saúde, higiene ou segurança.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

O autor exercia a função de operador de produção júnior e durante o pacto laboral<br />

foi submetido a trabalho degradante, na medida em que a Reclamada<br />

disponibilizava banheiro e refeitório sem condições de uso, obrigando o autor a<br />

fazer suas refeições no local do trabalho, sem intervalo devido, em meio ao mau<br />

cheiro e equipamentos utilizados no labor, bem como a realizar suas<br />

necessidades fisiológicas no mato, afrontando, assim, a dignidade da pessoa<br />

humana do trabalhador.<br />

Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 05/07/2011<br />

Publicado em: 07/07/2011<br />

DJE/TRT23: 766/2011


RO-0145900-09.2008.5.23.0021<br />

Relator: Desembargador Edson Bueno<br />

Ementa<br />

AMBIENTE DE TRABALHO INADEQUADO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES<br />

MÍNIMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA. DANO MORAL<br />

CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A Constituição Federal, ao dis<strong>por</strong><br />

em seu art. 5°, incisos V e X, sobre a possibilidad e de reparação do dano <strong>moral</strong>,<br />

pôs um ponto final nas divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca da<br />

possibilidade de reparação do dano i<strong>material</strong> e, ademais, reafirmou seu principal<br />

desiderato, que é o de elevar ao grau máximo de proteção a dignidade da pessoa<br />

humana. Desse modo, o trabalho em localidades distantes normalmente refoge <strong>às</strong><br />

regalias da vida na área urbana, mas nem <strong>por</strong> isso a dignidade da pessoa humana<br />

pode ser desrespeitada. A inexistência, no local de prestação de serviço, de<br />

instalações sanitárias - químicas ou não - obsta as condições adequadas de<br />

higiene. Dessa feita, reprovável é a conduta e presumido é o dano <strong>moral</strong> advindo<br />

desse com<strong>por</strong>tamento habitual. A conduta empresarial gerou dano ao trabalhador<br />

que, conformado com a necessidade de subsistência, sujeitava-se à condição que<br />

lhe era imposta.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 2.000,00 (dois mil reais)<br />

Natureza do Dano Moral:<br />

O trabalhador foi submetido a trabalho degradante na medida em que a<br />

Empregadora não pro<strong>por</strong>cionava banheiro e local adequado para fazer as<br />

refeições, afrontando assim a dignidade da pessoa humana.<br />

Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 05/07/2011<br />

Publicado em: 07/07/2011<br />

DJE/TRT23: 766/2011


RO-0191700-44.2010.5.23.0036<br />

Relator: Desembargador Edson Bueno<br />

Ementa<br />

DANO MORAL. EMPRESA QUE EXERCE ATIVIDADE DISTINTA DE<br />

INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES.<br />

Conforme dispõe o art. 3º da Lei n. 7.102/1983, o trans<strong>por</strong>te de valores deve ser<br />

realizado, estritamente, <strong>por</strong> empresa especializada. No caso concreto, a empresa<br />

reclamada extrapolou os limites das cláusulas do contrato de trabalho ao exigir do<br />

empregado o trans<strong>por</strong>te de valores, em veículo próprio e, em total<br />

comprometimento à segurança física e psicológica do reclamante, provocando-lhe<br />

dano <strong>moral</strong>, que deve ser reparado com o pagamento de indenização.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

O Autor foi contratado pela Reclamada para exercer a função de gerente de<br />

planos e realizava, regularmente, trans<strong>por</strong>te de valores expressivos, sem ter para<br />

isso qualquer habilidade ou preparo, tendo se sujeitado a situação de risco que lhe<br />

causava medo e aflição. O Autor não foi contratado para efetuar esse tipo de<br />

atividade, não recebeu treinamento para executá-la e tampouco foi aprovado em<br />

curso de vigilante, logo, não poderia ter sido designado para realizar o trans<strong>por</strong>te<br />

de valores em quantidade expressiva, sob pena de ofensa à Lei n. 7.102/83.<br />

Reveste-se de ilicitude, <strong>por</strong>tanto, a determinação dada pelo Acionado ao seu<br />

empregado para proceder ao trans<strong>por</strong>te de numerários em dissonância <strong>às</strong><br />

diretrizes traçadas na legislação que regulamenta essa atividade, ressaltando-se<br />

que essa situação também se traduz em extrapolamento dos limites do poder<br />

diretivo conferido ao empregador pela ordem jurídica. Evidenciada a configuração<br />

de ato ilícito praticado pela Reclamada, devido torna-se o pagamento de<br />

indenização decorrente do dano <strong>moral</strong> causado ao Autor.<br />

Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 05/07/2011<br />

Publicado em: 15/07/2011<br />

DJE/TRT23: 772/2011


RO-02026.2010.036.23.00-7<br />

Relator: Desembargador Edson Bueno<br />

Ementa<br />

REVISTAS EM BOLSAS E SACOLAS. PRÁTICA CORRIQUEIRA E<br />

INDISCRIMINADA. INSPEÇÃO DE PERTENCES PESSOAIS. VIOLAÇÃO DOS<br />

DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DOS EMPREGADOS. DANO MORAL<br />

CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Os parâmetros que norteiam a<br />

delimitação do contraste entre o direito de propriedade do empregador e os direitos<br />

fundamentais da pessoa humana do trabalhador devem ser prudentemente<br />

apreciados, pois em algumas situações, de fato, há necessidade de se permitir ao<br />

ente patronal que tome medidas a fim de evitar prejuízos patrimoniais, desde que<br />

absolutamente imprescindível conforme o objeto, método, forma e momento das<br />

revistas, devendo tais procedimentos deixar intacto o supraprincípio da dignidade da<br />

pessoa humana, instigador supremo do Bem-Estar coletivo. Nessa linha de raciocínio,<br />

numa empresa de distribuição e comércio de mercadorias, dificilmente haverá a<br />

necessidade de revistas íntimas, consubstanciadas em inspeções em bolsas e<br />

sacolas diariamente, da forma como foi efetuada pela ré, isto é, abrindo esses<br />

pertences pessoais e de forma indiscriminada – atingindo todos os empregados, pois<br />

ainda que não tenha sido caracterizado o desnudamento, o certo é que, na situação<br />

concreta da presente lide, a aplicação do princípio da ponderação ou da<br />

pro<strong>por</strong>cionalidade de direitos fundamentais sufraga, irrefratavelmente, a revista<br />

procedida pela reclamada, pois realizada de forma corriqueira, sem justificativa<br />

plausível, invadindo a privacidade dos seus empregados, pautando-se na presunção<br />

de que todos os seus empregados são desonestos, suspeitos (sequer se utilizando de<br />

equipamentos eletrônicos, mas sim penetrando a olho nú nos pertences pessoais dos<br />

empregados), fazendo letra morta do princípio da presunção de inocência (CF, art. 5ª,<br />

LVII). Assim, essa situação em que a empregadora expôs seus empregados causou,<br />

em última análise, a criação de um ambiente de trabalho desgastante, doentio, ao<br />

contrário do que ordena a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988<br />

(arts. 200, VIII, e 225).<br />

Valor do Dano Moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br />

Natureza do Dano Moral:<br />

Durante todo o contrato de trabalho a autora foi submetida a revistas de seus<br />

pertences pessoais sem nenhuma justificativa plausível <strong>por</strong> parte da Reclamada,<br />

expondo-a situações vexatórias. Tal ato <strong>por</strong> parte da Ré viola a dignidade da<br />

pessoas humana, bem como o princípio da boa-fé objetiva, a qual busca<br />

estabelecer aos empregadores condutas corretas, sendo assim, nos termos do art.<br />

186, a autora é digna de reparação <strong>moral</strong>.<br />

Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 05/07/2011<br />

Publicado em: 15/07/2011<br />

DJE/TRT23: 772/2011


RO-0045400-24.2010.5.23.0001<br />

Relatora: Desembargadora Leila Calvo<br />

Ementa<br />

DANO MORAL POR TRANSPORTE DE VALORES. VALOR DA INDENIZAÇÃO<br />

Para a fixação do valor da indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong>, deve-se levar em conta a<br />

situação econômica do ofendido e do ofensor, a gravidade do ato e a repercussão da<br />

ofensa, a posição social ou política do ofendido, bem como a intensidade de seu<br />

sofrimento, a culpa ou dolo pelo dano causado e o grau de sanção a ser imposto ao<br />

infrator. Em que pese inexistir valor que possa aplacar a dor advinda dos atos<br />

caracterizadores do assédio <strong>moral</strong>, o fato é que o capital e o <strong>por</strong>te da empresa devem<br />

ser levados também em consideração, <strong>por</strong>quanto im<strong>por</strong> uma condenação em quantia<br />

destoante de sua capacidade financeira implicará, se maior, em comprometimento de<br />

sua sobrevivência, pondo sob risco o emprego de outros tantos, ou, se muito aquém,<br />

em medida educativa contraproducente. Assim, levando-se em conta a reiterada<br />

prática desse abuso <strong>por</strong> parte do Reclamado e, ainda, diante dos critérios comumente<br />

utilizados para a fixação da indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong>, dou parcial provimento ao<br />

apelo obreiro para majorar o montante fixado em sentença, <strong>por</strong> considerar razoável e<br />

pro<strong>por</strong>cional ao agravo tal montante.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

A autora exercia a função de escriturária e durante o pacto laboral realizava<br />

trans<strong>por</strong>te de valores em média duas vezes na semana. Constitui ato ilícito a<br />

utilização pelo empregador, instituição financeira, dos serviços do trabalhador na<br />

realização de trans<strong>por</strong>te de numerários entre cidades vizinhas, sem a devida<br />

escolta, em afronta a Lei n. 7.102/83, que dispõe em seu art. 3º que o trans<strong>por</strong>te<br />

de valores será feito <strong>por</strong> empresa especializada ou <strong>por</strong> pessoal próprio<br />

especializado do Banco. Em conseqüência dessa conduta antijurídica do<br />

empregador é patente o dano <strong>moral</strong> causado à autora, que era obrigada a exercer<br />

atividades estranhas à sua função, sem a devida segurança, o que a colocava em<br />

permanente estado de medo e risco.<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 06/07/2011<br />

Publicado em: 07/07/2011<br />

DJE/TRT23: 766/2011


RO-0019900-90.2010.5.23.0021<br />

Relatora: Desembargadora Leila Calvo<br />

Ementa<br />

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Restou evidenciado que a Reclamada não<br />

pro<strong>por</strong>cionou condições dignas ao Reclamante no que concerne à devida<br />

higenização dos banheiros, razão pela qual deve indenizar pelo ato. Desse modo,<br />

considerando a extensão da agressão, as condições econômicas do ofensor e do<br />

ofendido e o tempo a que ficou o Reclamante exposto <strong>às</strong> condições degradantes o<br />

valor de R$ 1.000,00 fixando pela sentença mostra-se justo e razoável.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 1.000,00 (um mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

Durante o pacto laboral a reclamada deixou de disponibilizar para o autor local<br />

apropriado para realização de suas necessidades básicas diárias. No local de<br />

trabalho existiam apenas 2 banheiros químicos utilizados <strong>por</strong> mais ou menos cem<br />

pessoas, sendo estes os únicos banheiros à disposição de todos os funcionários<br />

da segunda Reclamada, bem como dos trabalhadores das empresas<br />

terceirizadas. Além do número insuficiente de sanitários, os existentes não<br />

recebiam higienização adequada, sendo limpos a cada três dias, o que fazia com<br />

que o Reclamante fosse obrigado a fazer suas necessidades em meio à<br />

vegetação, expondo-o à condições degradantes, que caracterizam o dano <strong>moral</strong>.<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 06/07/2011<br />

Publicado em: 07/07/2011<br />

DJE/TRT23: 766/2011


RO-0028000-31.2010.5.23.0022<br />

Relator: Desembargador João Carlos<br />

Ementa<br />

DANO MORAL CARACTERIZADO. Restou provado pelo reclamante as<br />

alegações iniciais acerca da conduta ilícita da empregadora, consistente no não<br />

oferecimento de instalações sanitárias no local de trabalho, bem como pelas<br />

condições inadequadas para a realização das refeições e ausência de local para<br />

dormir, ocasionando lesão a direitos de sua personalidade, tais como a honra, a<br />

imagem e a integridade psicológica, em afronta à dignidade da pessoa humana,<br />

motivo <strong>por</strong>que se há falar em reparação de cunho <strong>moral</strong>.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 3.000,00 (três mil reais)<br />

Natureza do Dano Moral:<br />

A Reclamada deixou de oferecer ao autor e a outros trabalhadores água potável,<br />

local para dormir, refeitório e sanitários, estes dois últimos pelo período de 30 dias.<br />

O autor durante o pacto laboral dormia em um caminhão e realizava suas<br />

necessidades fisiológicas em meio à lavoura. Durante o período mencionado,<br />

quando era oferecido banheiro, este não era digno de uso devido à pouca<br />

higienização recebida. A inexistência de condições mínimas de higiene no local de<br />

trabalho, fere a dignidade do trabalhador, e o labor em tais condições coloca em<br />

risco a sua própria saúde, física e mental.<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 06/07/2011<br />

Publicado em: 07/07/2011<br />

DJE/TRT23: 766/2011


RO(Rs) - 00053.2010.022.23.00-2<br />

Relator: Desembargador João Carlos<br />

Redatora: Desembargadora Leila Calvo<br />

Ementa<br />

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Restou caracterizado nos autos que a<br />

Reclamada deixou de propiciar condições dignas de trabalho ao Reclamante, em face<br />

da ausência de banheiros em condições de uso no seu local de trabalho, havendo,<br />

assim, ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Desta<br />

forma, praticado o ato ilícito ensejador do dano <strong>moral</strong> ao Obreiro, este deve ser<br />

ressarcido.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 1.000,00 (um mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

A reclamada durante o pacto laboral deixou de oferecer ao autor banheiros em<br />

condições dignas de uso, caracterizando assim condições degradantes, desrespeito a<br />

Norma Regulamentadora 24 do Ministério do Trabalho e Emprego e ofensa ao<br />

princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, motivos quais o trabalhador<br />

é digno de reparação <strong>moral</strong>.<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 06/07/2011<br />

Publicado em: 12/07/2011<br />

DJE/TRT23: 769/2011


RO-01680.2009.066.23.00-1<br />

Relatora: Desembargadora Maria Berenice<br />

Ementa<br />

DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. IMPORTÂNCIA. Para o surgimento do dever de<br />

indenizar decorrente da responsabilização civil, devem restar caracterizados os<br />

seguintes requisitos: a) a ação ou omissão do agente; b) relação de causalidade; c)<br />

existência de dano e d) dolo ou culpa do agente. Configurada, nos autos, a presença<br />

desses elementos, devida a indenização a título de <strong>danos</strong> morais, cujo valor deverá<br />

considerar a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o não<br />

enriquecimento sem causa do Autor, o caráter pedagógico da medida e a<br />

razoabilidade do valor. Por outro lado, a desobediência do Autor <strong>às</strong> normas gerais da<br />

empresa, contribuindo para a ocorrência do incidente, acarreta a atenuação do valor<br />

dessa indenização.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

O autor foi brutalmente interceptado <strong>por</strong> seguranças, quando ao passar pelo<br />

detector de metais disparou o alarme e recusou-se a mostrar seus pertences<br />

pessoais. Após ataques verbais <strong>por</strong> parte dos vigilantes o autor foi submeteu a<br />

revista no pátio da Reclamada diante de outros trabalhadores, sendo exposto a<br />

situação vexatória.<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 06/07/2011<br />

Publicado em: 07/07/2011<br />

DJE/TRT23: 766/2011


RO- 0060000-86.2010.5.23.0086<br />

Relator: Desembargador Roberto Benatar<br />

Ementa<br />

DANO MORAL. PRESSUPOSTO DE REPARABILIDADE. É cediço que o direito<br />

à indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong> pressupõe a comprovação da conduta culposa do<br />

empregador, do dano ao empregado e do nexo causal entre o ato do empregador<br />

e o prejuízo sofrido. In casu, a reclamante demonstrou nos autos a conduta ilícita<br />

do reclamado, <strong>por</strong>ém, restou configurada também a culpa da empregada e<br />

conseqüente culpa concorrente, razão pela qual merece ser reformada a sentença<br />

para condenar o réu ao pagamento de indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong>.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

A autora exercia a função de reflorestadora e sofreu abalo <strong>moral</strong> quando após a<br />

diária laboral entrou no ônibus da Reclamada, que levaria os empregados do<br />

campo para a cidade, <strong>por</strong>ém, como o motorista estava esperando o restante dos<br />

empregados, saiu para ir ao banheiro, mas quando retornou o ônibus já estava<br />

partindo, ficando esquecida sozinha no meio do mato, sem local para dormir, sem<br />

comida, sem água, sem proteção alguma contra animais, sendo buscada apenas<br />

no dia seguinte pela manhã. A autora é digna de reparação <strong>moral</strong>, pois tal fato lhe<br />

deixou em estado lastimável e traumatizada, o que se agrava pelo fato de ser<br />

mulher.<br />

Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 12/07/2011<br />

Publicado em: 14/07/2011<br />

DJE/TRT23: 771/2011


RO- 0199600-78.2010.5.23.0036<br />

Relator: Desembargador Tarcísio Valente<br />

Ementa<br />

REVISTA EM PERTENCES PESSOAIS DO EMPREGADO. PRÁTICA<br />

CORRIQUEIRA E INFUNDADA. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL.<br />

CARACTERIZAÇÃO. É certo que o empregador, dentro do seu poder diretivo e<br />

na condição de proprietário do empreendimento, pode adotar medidas, no<br />

ambiente de trabalho, que visam proteger o seu patrimônio, desde que para esse<br />

mister não viole direitos do trabalhador. Todavia, em se tratando de revista em<br />

pertences pessoais do empregado, este procedimento somente justificarse-á<br />

como último recurso diante de concreta justificativa para tanto; caso contrário,<br />

caracterizarse-á a figura do abuso de direito. Na hipótese, a Acionada exorbitou os<br />

limites do seu poder diretivo, ao realizar revista em pertences pessoais da<br />

Acionante de forma corriqueira e à míngua de circunstâncias concretas que a<br />

justifique. Essa atitude, inexoravelmente, traduz-se em abuso de direito, <strong>por</strong><br />

implicar violação à intimidade, à imagem, à honra e à dignidade do empregado,<br />

entre outros direitos fundamentais assegurados pela Carta Magna. Vislumbra-se,<br />

na espécie, dano de ordem <strong>moral</strong>, visto que os direitos afetados são inerentes à<br />

personalidade. Assim, presentes os pressupostos do ato ilícito, dano e nexo<br />

causal, resta configurado o instituto da responsabilidade civil, nos termos das<br />

dicções dos artigos 186 e 927, caput, do CC, o que autoriza a condenação da<br />

Acionada ao pagamento de indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong>.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

A Reclamada adotava a prática de realizar revistas nas bolsas e sacolas de seus<br />

empregados, sem nenhuma justificativa plausível e diante de clientes, demais<br />

empregados ou outras pessoas que se encontrassem nas dependências do<br />

supermercado, assim o autor é passível de reparação <strong>moral</strong> pois tal conduta viola<br />

a dignidade da pessoa humana, a boa-fé objetiva, regra de conduta fundada na<br />

honestidade e lealdade do contrato de trabalho, bem como o princípio<br />

constitucional da presunção da inocência, visto que obriga seus empregados a<br />

provarem, diariamente, que não se apossaram de forma indevida de produtos<br />

pertencentes à empresa, maculando a honra do trabalhador.<br />

Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 12/07/2011<br />

Publicado em: 15/07/2011<br />

DJE/TRT23: 772/2011


RO 0097300-46.2010.5.23.0001<br />

Relator: Desembargador Roberto Benatar<br />

Ementa<br />

DANO MORAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. O trabalho, para ser<br />

considerado ofensivo à dignidade humana, há que ser executado em condições tais<br />

que exteriorizem o uso do ser humano como mero instrumento, desprovido de<br />

dignidade própria, para o alcance de um fim econômico, ou seja, a chamada<br />

"coisificação" do trabalhador, isso sim é o que cor<strong>por</strong>ifica a degradação da condição<br />

humana. Nesse passo, vale ressaltar que não é a mera extrapolação da jornada legal<br />

que dá ensejo à reparação indenizatória, mas, sim, o cumprimento exorbitante de<br />

horas extras que acaba <strong>por</strong> privar o trabalhador do convívio social e familiar, além de<br />

causar-lhe estresse, pois tais jornadas extenuantes provocam grande desgaste físico<br />

para o organismo.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 4.000,00 (quatro mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

A autora trabalhava mais de quatorze horas <strong>por</strong> dia, sem descanso semanal, bem<br />

assim nos feriados, caracterizando jornada de trabalho extenuante. Sendo assim, a<br />

autora é digna de reparação <strong>moral</strong>, pois restou comprovado que o tempo diário<br />

necessário à trabalhadora para o descanso, o convívio familiar e os compromissos<br />

sociais, os quais são próprios da condição humana, não foram respeitados pela<br />

Empregadora.<br />

Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 12/07/2011<br />

Publicado em: 20/07/2011<br />

DJE/TRT23: 775/2011


RO-0074400-53.2010.5.23.0071<br />

Relatora: Desembargadora Beatriz Theodoro<br />

Ementa:<br />

DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. À falta de parâmetro legal, a fixação do valor<br />

da reparação <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong> deve obedecer a critérios de razoabilidade e<br />

pro<strong>por</strong>cionalidade e, ainda, considerar a gravidade do dano, a intensidade da<br />

culpa e a condição financeira do réu. Há que se buscar sempre um ponto de<br />

equilíbrio entre a necessidade de compensar a vítima pelo sofrimento sentido e a<br />

de produzir um efeito punitivo e pedagógico no ofensor. Neste caso, o valor<br />

arbitrado em primeiro grau à compensação não merece ser majorado, na medida<br />

em que os contornos específicos desta demanda demonstram que a im<strong>por</strong>tância<br />

atende aos princípios da pro<strong>por</strong>cionalidade e da razoabilidade, bem como aos<br />

arts. 4º e 5º da LINDB e não destoa dos parâmetros adotados em casos<br />

semelhantes.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 4.000,00 (quatro mil reais).<br />

Natureza do Dano:<br />

Durante o pacto laboral o autor foi submetido a trabalho degradante, na medida<br />

em que a Reclamada não dispunha de banheiros e local para as refeições, sendo<br />

feita sob o sol quente, sem mesas e cadeiras para sentar, sem água para lavar as<br />

mãos ou beber. Sendo assim, é devida a reparação <strong>moral</strong>, pois tal atitude viola a<br />

dignidade da pessoa humana do trabalhador.<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 13/07/2011<br />

Publicado em: 14/07/2011<br />

DJE/TRT23: 771/2011


RO-01149.2009.021.23.00-8<br />

Relatora: Desembargadora Beatriz Theodoro<br />

Ementa:<br />

VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. À falta de<br />

parâmetro legal, a fixação do valor da reparação <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong>, que abrange os<br />

estéticos, deve obedecer a critérios de razoabilidade e pro<strong>por</strong>cionalidade e, ainda,<br />

considerar a gravidade do dano, a intensidade da culpa e a condição financeira do<br />

réu. Há que se buscar sempre um ponto de equilíbrio entre a necessidade de<br />

compensar a vítima pelo sofrimento sentido e a de produzir um efeito punitivo e<br />

pedagógico no ofensor. Diante dos contornos específicos deste caso, o valor<br />

arbitrado pelo juízo de origem atendeu ao escopo punitivo, pedagógico e<br />

reparatório da condenação, razão pela qual não com<strong>por</strong>ta alteração.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 12.000,00 (doze mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

Na função de pedreiro o autor sofreu acidente de trabalho ao manusear uma<br />

“maquita”, usada para cortar madeira ou cerâmica. Face aos problemas elétricos<br />

do prédio os fios da ferramenta que estavam enrolados fizeram com que a<br />

máquina que estava ligada e não estava sendo usada, voltasse para trás,<br />

atingindo o dedo do autor. O autor não fazia uso de EPI’s e a perícia médica<br />

diagnosticou que o autor sofreu a redução de 4% (quatro <strong>por</strong> cento) de sua<br />

capacidade laborativa. Sendo assim, torna-se comprovado o nexo causal e o dano<br />

sofrido, aplicando-se a responsabilidade objetiva da acionada, nos termos do art.<br />

927 do Código Civil. Resta comprovado também o dano de ordem estética,<br />

ocasionado pela lesão sofrida.<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 13/07/2011<br />

Publicado em: 14/07/2011<br />

DJE/TRT23: 771/2011


RO- 00813.2009.004.23.00-6<br />

Relatora: Desembargadora Leila Calvo<br />

Ementa:<br />

QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE INDENIZAÇÂO POR DANO<br />

MORAL. VALOR FIXADO. Constatada a existência do dano <strong>moral</strong>, compete ao<br />

órgão julgador estabelecer o quantum da reparação, haja vista a legislação não<br />

prever critérios objetivos para a fixação do seu montante. Assim, o valor da<br />

indenização deve observar um parâmetro razoável, a fim de coibir o arbitramento<br />

de valores meramente simbólicos, bem como valores exorbitantes. Na hipótese, o<br />

quantum arbitrado pelo Juízo de origem mostra-se razoável diante da situação<br />

concreta apresentada. Entretanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, dou<br />

parcial provimento ao recurso da Reclamada para determinar a correção do valor<br />

recebido do Seguro Bradesco, desde a data de seu recebimento, ocorrida em<br />

24.04.2009 e só após a sua dedução do montante deferido a título de indenização<br />

<strong>por</strong> dano <strong>moral</strong>.<br />

Valor do Dano Moral: 80.000,00 (oitenta mil reais).<br />

Natureza do Dano Moral:<br />

O autor estava cortando madeira na serra circular para alimentar a caldeira e foi<br />

atingido pela serra, resultando em amputação de três dedos da mão direita e<br />

fratura do 5º metacarpo direito, que fora reimplantado. O autor foi admitido para<br />

exercer função administrativa, <strong>por</strong>ém, na prática, laborava como operador de<br />

caldeira, que é a pessoa responsável <strong>por</strong> cortar a lenha para manter o<br />

funcionamento da máquina caldeira. O laudo médico revelou que as lesões<br />

sofridas pelo autor são de caráter definitivo, resultando em incapacidade total ao<br />

seu labor original, bem como revelou haver nexo causal entre a função exercida e<br />

o acidente de trabalho. Desta forma é devida a reparação de dano <strong>moral</strong> e<br />

<strong>material</strong> ao autor, nos termos do artigo 927 do Código Civil.<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 13/07/2011<br />

Publicado em: 21/07/2011<br />

DJE/TRT23: 776/2011


RO- 01292.2009.004.23.00-4<br />

Relator: Desembargador Roberto Benatar<br />

Ementa:<br />

ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ESTÉTICO E<br />

MATERIAL. CULPA CONCORRENTE. Não provando que o reclamante havia<br />

descumprido norma do orientador que proíbe empregados de manusear a<br />

máquina (prensa) na sua ausência, é inegável a responsabilidade patronal pelo<br />

infortúnio, já que o obreiro encontrava-se em fase de treinamento. Porém, mesmo<br />

não restando provada a aludida proibição patronal, o reclamante, assumindo<br />

conscientemente o risco de manusear a máquina com desatenção, arcou com<br />

idêntica pro<strong>por</strong>ção de culpa no evento <strong>danos</strong>o, caracterizando-se, <strong>por</strong>tanto,<br />

hipótese de culpa recíproca das partes envolvidas. QUANTUM INDENIZATÓRIO.<br />

DANOS MORAIS. Embora não haja em nosso ordenamento qualquer fórmula<br />

predeterminada para fixação do quantum indenizatório dos <strong>danos</strong> morais e<br />

estéticos, doutrina e jurisprudência balizam-se sobretudo no princípio da<br />

razoabilidade. Na determinação de tal valor deve o juiz levar em conta alguns<br />

aspectos, tais como o grau de culpa do empregador no evento <strong>danos</strong>o, a extensão<br />

do dano, o patrimônio <strong>material</strong> da empresa, além de se preocupar em não causar<br />

o enriquecimento ilícito do trabalhador, com <strong>indenizações</strong> exorbitantes, e em não<br />

arbitrar valores irrisórios, que em nada ressarciriam o acidentado, deixando<br />

impune o empregador que deu causa ao ano.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).<br />

Natureza do Dano:<br />

O autor foi admitido na função de auxiliar de produção e sofreu acidente de<br />

trabalho enquanto exercia, sob desvio de função, a operação da máquina<br />

“prensadeira hidráulica”, responsável <strong>por</strong> esmagar e dobrar chapas de ferro.<br />

Ocorre que durante a operação a mão do autor deslizou e foi prensada pela<br />

máquina, ocasionando em corte e esmagamento do terceiro e quarto dedo da mão<br />

direita. O laudo médico atesta que o autor sofreu redução de 10% (dez <strong>por</strong> cento)<br />

de sua capacidade laborativa, bem como apresenta cicatrizes na face lateral do<br />

braço, além do atrofiamento dos dedos. Neste sentido tornam-se incontroversos a<br />

culpa da Reclamada e o nexo de causalidade, sendo, assim, devida a reparação<br />

de ordem <strong>moral</strong>, estética e <strong>material</strong> em proveito do autor.<br />

Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 19/07/2011<br />

Publicado em: 20/07/2011<br />

DJE/TRT23: 775/2011


RO- 0058600-45.2010.5.23.0051<br />

Relator: Desembargador Tarcísio Valente<br />

Ementa:<br />

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.<br />

TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR.<br />

O trans<strong>por</strong>te de valores expressivos, sem a presença de vigilantes ou utilização de<br />

carro forte, <strong>por</strong> empregado de instituição bancária, que não fora contratado para<br />

exercer esta atividade e tampouco recebeu treinamento para tal mister, constitui<br />

flagrante desrespeito à Lei n. 7.102/83, além de se traduzir em extrapolamento<br />

dos limites do poder diretivo atribuído ao empregador. Constata-se, nesse<br />

contexto, a presença de todos os elementos caracterizadores da responsabilidade<br />

civil, quais sejam: ato ilícito perpetrado pela Ré, consubstanciado no fato de ele<br />

determinar ao Autor a realização contínua de trans<strong>por</strong>te de numerários, sem a<br />

observância das regras de segurança previstas na Lei n. 7.102/83; dano <strong>moral</strong>,<br />

visto que o trabalho nestas condições se dá sob alta pressão psicológica e nexo<br />

de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e a conduta ilícita da<br />

empregadora.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).<br />

Natureza do Dano Moral:<br />

O Autor realizava, regularmente, trans<strong>por</strong>te de valores expressivos, sem ter para<br />

isso qualquer habilidade ou preparo, tendo se sujeitado a situação de risco que lhe<br />

causava medo e aflição. O Autor não foi contratado para efetuar esse tipo de<br />

atividade, não recebeu treinamento para executá-la e tampouco foi aprovado em<br />

curso de vigilante, logo, não poderia ter sido designado para realizar o trans<strong>por</strong>te<br />

de valores em quantidade expressiva, sob pena de ofensa à Lei n. 7.102/83. O<br />

trans<strong>por</strong>te de numerários deveria ser efetuado com a presença de vigilantes, pois<br />

há evidência de que os valores trans<strong>por</strong>tados encontravam-se nos limites<br />

daqueles estabelecidos no art. 5º da referida lei. Reveste-se de ilicitude, <strong>por</strong>tanto,<br />

a determinação dada pelo Acionado ao seu empregado para proceder ao<br />

trans<strong>por</strong>te de numerários em dissonância <strong>às</strong> diretrizes traçadas na legislação que<br />

regulamenta essa atividade, ressaltando-se que essa situação também se traduz<br />

em extrapolamento dos limites do poder diretivo conferido ao empregador pela<br />

ordem jurídica. Evidenciada a configuração de ato ilícito praticado pela<br />

Reclamada, devido torna-se o pagamento de indenização decorrente do dano<br />

<strong>moral</strong> causado ao Autor.<br />

Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 19/07/2011<br />

Publicado em: 20/07/2011<br />

DJE/TRT23: 775/2011


RO- 0078000-30.2010.5.23.0056<br />

Relator: Desembargador Tarcísio Valente<br />

Ementa:<br />

ACIDENTE DE TRABALHO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.<br />

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO. De<br />

acordo com a teoria da responsabilidade subjetiva, para que se configure situação<br />

capaz de ensejar condenação indenizatória <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong> e <strong>material</strong> é imperativo<br />

que a Ré seja responsável pelo ato ofensor e, ainda, que haja o necessário nexo<br />

causal entre o ato e o dano experimentado pela parte ofendida. In casu, restou<br />

comprovada a ocorrência do acidente, os <strong>danos</strong>, a omissão culposa da<br />

empregadora e o nexo de causalidade entre o primeiro e segundo requisitos. Com<br />

efeito, é devida a indenização <strong>por</strong> <strong>danos</strong> morais, <strong>por</strong>que é evidente que as lesões<br />

constatadas pela prova pericial causaram ao Autor <strong>danos</strong> que atingem o seu<br />

direito à integridade psíquica (dano <strong>moral</strong>). Outrossim, também é devido o<br />

pensionamento vitalício, <strong>por</strong>quanto restou evidenciada a existência de limitação<br />

total e permanente para o exercício da atividade profissional do Autor.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).<br />

Natureza do Dano:<br />

O autor sofreu acidente de trabalho ao utilizar-se do elevador no trans<strong>por</strong>tes de<br />

pesadas caixas ao compartimento inferior. O elevador despencou abruptamente<br />

em razão do rompimento do cabo de aço que lhe dava sustentação, caindo ao<br />

fundo do pavimento e causando-lhe <strong>danos</strong> graves, especialmente uma fratura em<br />

sua coluna vertebral, que gerou uma sequela denominada parapesia permanente<br />

dos membros inferiores. A perícia médica constatou que houve redução de 100%<br />

(cem <strong>por</strong> cento) da capacidade laborativa. O acidente ocorreu <strong>por</strong> negligência da<br />

Reclamada que, ciente da falha do elevador, não adotou medidas para a<br />

manutenção e/ou preservação da integridade física de seus empregados,<br />

conforme determinam os arts. 157 e 166 da CLT. Sendo assim, aplica-se ao caso<br />

a responsabilidade subjetiva, tornando-se devida a reparação <strong>moral</strong> e <strong>material</strong>,<br />

nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF/88, em proveito do autor.<br />

Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 19/07/2011<br />

Publicado em: 20/07/2011<br />

DJE/TRT23: 775/2011


RO- 0034900-75.2010.5.23.0007<br />

Relatora: Desembargadora Maria Berenice<br />

Ementa:<br />

DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Para<br />

o surgimento do dever de indenizar decorrente da responsabilização civil devem<br />

restar caracterizados os seguintes requisitos: a) a ação ou omissão do agente; b)<br />

relação de causalidade; c) existência de dano; d) dolo ou culpa do agente.<br />

Provada nos autos a culpa da Ré no acidente de trabalho que vitimou o<br />

empregado, em face da não adoção de normas de segurança suficientes para<br />

evitar o infortúnio, é cabível a reparação civil, ante a presença de nexo de<br />

causalidade entre o ato ilícito e o dano sofrido. Para o arbitramento do quantum<br />

debeatur devese, contudo, considerar além da extensão do dano, a capacidade<br />

econômica do ofensor, o não enriquecimento sem causa do ofendido, o caráter<br />

pedagógico da medida e a razoabilidade do valor. Recurso a que se dá parcial<br />

provimento, no particular, para reduzir a indenização <strong>por</strong> <strong>danos</strong> morais ao<br />

montante de R$3.975,00 (três mil, novecentos e setenta e cinco reais).<br />

Valor do Dano Moral: R$ 3.975,00 (três mil, novecentos e setenta e cinco reais).<br />

Natureza do Dano Moral:<br />

O autor exercia a função de auxiliar de serviços gerais e sofreu acidente de<br />

trabalho quando, ao laborar em local cheio de gordura, escorregou e seu pé<br />

atingiu um recipiente cheio de gordura quente, ocasionando-lhe queimaduras no<br />

pé e no tornozelo. A indenização é pertinente na medida em que a ré deixou de<br />

cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho para tornar seguro o<br />

ambiente de trabalho e evitar o acidente, além de ser incontroversa a dor física e o<br />

abalo psicológico sofrido pelo autor com a queimadura.<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 20/07/2011<br />

Publicado em: 26/07/2011<br />

DJE/TRT23: 779/2011


RO- 0114400-36.2010.5.23.0026<br />

Relatora: Desembargadora Maria Berenice<br />

Ementa:<br />

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. Para<br />

o surgimento do dever de indenizar decorrente da responsabilização civil devem<br />

restar caracterizados os seguintes requisitos: a) a ação ou omissão do agente; b)<br />

relação de causalidade; c) existência de dano; d) dolo ou culpa do agente.<br />

Demonstrada a prática de ato ilícito pela Ré que causou dano ao Obreiro, fica esta<br />

obrigada a repará-lo indenizando-o pelo dano <strong>por</strong> sofrido como forma de<br />

compensação. Para o arbitramento do “quantum debeatur” deve-se, contudo,<br />

considerar, além da extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o não<br />

enriquecimento sem causa do Obreiro, o caráter pedagógico da medida e a<br />

razoabilidade do valor.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 10.445,52 (dez mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais<br />

e cinqüenta e dois centavos.)<br />

Natureza do Dano:<br />

Durante o pacto laboral o autor teve o seu imposto de renda descontado<br />

mensalmente em folha de pagamento, <strong>por</strong>ém a Reclamada não repassava aos<br />

órgãos competentes o valor discriminado, resultando em inadimplência e inclusão<br />

do nome do autor no CADIN-RF (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados<br />

do Setor Público Federal). Sendo assim, o autor é digno de reparação <strong>moral</strong>, pois<br />

incontroverso o dano causado pelo ato ilícito da Reclamada.<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 20/07/2011<br />

Publicado em: 21/07/2011<br />

DJE/TRT23: 776/2011


RO- 0062700-33.2010.5.23.0022<br />

Relatora: Desembargadora Beatriz Theodoro<br />

Ementa:<br />

DANO MORAL. CONFIGURADO. In casu, a prova oral trazida aos autos<br />

corroborou as alegações obreiras no que se refere à falta de condições para o uso<br />

do único banheiro existente no local de trabalho, o que equivale a sua inexistência.<br />

Assim, no contexto apresentado nestes autos, ressoa claro que a ré não zelou<br />

pelas condições saudáveis e básicas para a realização do trabalho do autor,<br />

acabando <strong>por</strong> violar o patrimônio pessoal do obreiro e gerando o abalo <strong>moral</strong>.<br />

Constatada a ofensa ao trabalhador, no que tange à sua personalidade<br />

(dignidade), impõe-se a manutenção da decisão primeva <strong>por</strong> meio da qual se<br />

deferiu a compensação pelo dano <strong>moral</strong> sofrido. No que tange ao valor da<br />

condenação, considerando o curto período em que o autor esteve exposto à<br />

situação degradante, pela ausência de sanitários, merece ser minorada a<br />

compensação pelo abalo <strong>moral</strong> sofrido.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 1.000,00 (um mil reais)<br />

Natureza do Dano Moral:<br />

Durante todo o pacto laboral a Reclamada disponibilizou apenas um banheiro a<br />

todos os seus empregados, mas sem condições de uso, revelando-se devida a<br />

reparação <strong>moral</strong>, pois tal atitude viola a dignidade da pessoa humana do<br />

trabalhador.<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 20/07/2011<br />

Publicado em: 21/07/2011<br />

DJE/TRT23: 776/2011


RO- 0082500-47.2010.5.23.0022<br />

Relatora: Desembargadora Beatriz Theodoro<br />

Ementa:<br />

DANOS MORAIS. QUANTUM COMPENSATÓRIO. 1. Presumida a veracidade<br />

dos fatos noticiados na exordial, em face do tratamento ofensivo ao trabalhador,<br />

conduta injustificável nas relações interpessoais, mormente no ambiente de<br />

trabalho, impende concluir que teve, o trabalhador, a sua integridade <strong>moral</strong><br />

abalada, diante do que, irreformável a decisão monocrática que deferiu a<br />

compensação do dano <strong>moral</strong>. 2. Ante a inexistência de parâmetro legal para a<br />

fixação do valor da compensação, esta deve obedecer a critérios de razoabilidade<br />

e pro<strong>por</strong>cionalidade em relação à gravidade do dano, a intensidade da culpa e a<br />

condição financeira da ré, além da repercussão da ofensa, de molde a procurar<br />

obter um ponto de equilíbrio entre a necessidade de compensar a vítima pelo<br />

sofrimento. Tais parâmetros foram devidamente observados pelo julgador<br />

monocrático, razão pela qual o patamar condenatório não com<strong>por</strong>ta minoração.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 2.000,00 (dois mil reais).<br />

Natureza do Dano:<br />

Após reivindicação dos trabalhadores da Reclamada <strong>por</strong> melhores condições de<br />

trabalho e benefício, o autor teve sua dispensa anunciada pelo seu superior<br />

hierárquico, que o chamou de “cascavel” e jogou seus pertences no chão como se<br />

fossem lixo. Tal conduta é incompatível com o ambiente de trabalho, assim o autor<br />

é digno de reparação <strong>moral</strong>, pois tal situação o expôs a situação vexatória, bem<br />

como causou-lhe dano psíquico.<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 20/07/2011<br />

Publicado em: 21/07/2011<br />

DJE/TRT23: 776/2011


RO- 0058700-90.2010.5.23.0021<br />

Relator: Desembargador Roberto Benatar<br />

Ementa:<br />

DANO MORAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. O direito à<br />

indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong> pressupõe a comprovação da conduta culposa do<br />

empregador, do dano ao empregado e do nexo causal entre o ato do empregador<br />

e o prejuízo sofrido. Na hipótese, a prova demonstra que não havia instalações<br />

sanitárias no local de trabalho, de modo que os trabalhadores eram obrigados a<br />

fazer as necessidades fisiológicas em qualquer lugar da estrada, bem assim<br />

inexistia local apropriado para as refeições, em contrariedade ao disposto na NR<br />

31/MTe, restando demonstrado o ato ilícito da empregadora, sendo imperioso<br />

manter a sentença que a condenou ao pagamento de indenização <strong>por</strong> <strong>danos</strong><br />

morais.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

A Reclamada fornecia aos trabalhadores refeitórios e sanitários sem condições de<br />

uso, em verdadeiro descaso aos seus empregados, que diante de tal fato se viam<br />

obrigados a realizar as refeições em local impróprio, bem como a fazer suas<br />

necessidades fisiológicas a céu aberto. Tal atitude enseja indenização <strong>por</strong> dano<br />

<strong>moral</strong> em proveito do autor, já que incontroverso o desrespeito à dignidade do<br />

trabalhador.<br />

Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 26/07/2011<br />

Publicado em: 27/07/2011<br />

DJE/TRT23: 780/2011


RO- 00855.2009.022.23.00-9<br />

Relator: Desembargador Roberto Benatar<br />

Ementa:<br />

DANOS MORAL E MATERIAL. DEVER REPARATÓRIO. Via de regra, é<br />

subjetiva a responsabilidade civil do empregador para indenizar o empregado que<br />

sofreu acidente do trabalho ou que se encontra acometido de doença ocupacional<br />

a este equiparada, hipótese em que se faz necessária a caracterização do dano,<br />

da culpa ou dolo do empregador e do nexo de causalidade. In casu, restou<br />

comprovada, à saciedade, a existência de nexo de causalidade entre o mal de que<br />

acometida a obreira e as atividades <strong>por</strong> ela desempenhadas em favor do 2º réu e,<br />

<strong>por</strong>tanto, em concurso, os pressupostos de reparabilidade, devido remanescendo<br />

o pedido de indenização <strong>por</strong> <strong>danos</strong> <strong>moral</strong> e <strong>material</strong> decorrentes da alegada<br />

doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br />

Natureza do Dano:<br />

A autora, <strong>por</strong> cerca de vinte anos, exerceu suas atividades laborativas em<br />

circunstâncias que a sujeitavam a movimentações excessivas de pescoço, coluna<br />

e membros, resultando em doença ocupacional. A perícia médica diagnosticou<br />

haver nexo causal entre a patologia adquirida e as atividades laborais exercidas, e<br />

que a autora é <strong>por</strong>tadora de doença clínica da dorsalgia/sistema osteomuscular,<br />

bem como concluiu que a trabalhadora está definitivamente incapacitada para<br />

execução de funções que exijam o emprego de força/torção do dorso e<br />

movimentos repetitivos com os membros superiores (esforço físico), e em<br />

posições estática e ereta. Sendo assim, a autora é digna de reparação <strong>moral</strong>.<br />

Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 26/07/2011<br />

Publicado em: 27/07/2011<br />

DJE/TRT23: 780/2011


RO- 00627.2010.086.23.00-1<br />

Relatora: Desembargadora Leila Calvo<br />

Ementa:<br />

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. AUSÊNCIA DE<br />

SEGURANÇA ARMADA. LEI N. 7.102/83. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR<br />

DEVIDO. CRITÉRIOS. Para que seja imputado a prática de ato passível de gerar<br />

indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong>, imperativa a comprovação inequívoca da intenção<br />

manifesta de ferir o conjunto de valores morais do empregado. Assim, a conduta<br />

antijurídica da empresa bancária, com violações <strong>às</strong> normas concernentes aos<br />

trans<strong>por</strong>tes de numerários, causadora de sofrimentos e violações ao patrimônio <strong>moral</strong><br />

do obreiro, acarreta a obrigação de ressarcimento <strong>por</strong> <strong>danos</strong> morais. Para a fixação<br />

do quantum debeatur, o juiz deve atentar para que a medida atenda aos fins<br />

pedagógico e compensatório, ou seja, ao mesmo tempo deve coibir o autor do dano<br />

de praticar novamente o ato que deu ensejo à reparação e compensar o sofrimento da<br />

vítima, considerando, ainda, a gravidade do dano, o grau de culpa do autor e a<br />

situação econômica do ofensor e do ofendido. Em que pese inexistir valor que possa<br />

amenizar a dor advinda dos atos caracterizadores do dano <strong>moral</strong>, o fato é que o<br />

capital e o <strong>por</strong>te da empresa devem ser levados também em consideração, <strong>por</strong>quanto<br />

im<strong>por</strong> uma condenação em quantia destoante de sua capacidade financeira implicará,<br />

se maior, em comprometimento de sua sobrevivência, colocando sob risco o emprego<br />

de outros tantos, ou, se muito aquém, em medida educativa contraproducente.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 70.000,00 (setenta mil reais).<br />

Natureza do Dano:<br />

O Autor foi contratado pela Reclamada para exercer a função de bancário e realizava,<br />

regularmente, trans<strong>por</strong>te de valores expressivos, sem ter para isso qualquer<br />

habilidade ou preparo, tendo se sujeitado a situação de risco que lhe causava medo e<br />

aflição. O Autor não foi contratado para efetuar esse tipo de atividade, não recebeu<br />

treinamento para executá-la e tampouco foi aprovado em curso de vigilante, logo, não<br />

poderia ter sido designado para realizar o trans<strong>por</strong>te de valores em quantidade<br />

expressiva, sob pena de ofensa à Lei n. 7.102/83. Reveste-se de ilicitude, <strong>por</strong>tanto, a<br />

determinação dada pelo Acionado ao seu empregado para proceder ao trans<strong>por</strong>te de<br />

numerários em dissonância <strong>às</strong> diretrizes traçadas na legislação que regulamenta essa<br />

atividade, ressaltando-se que essa situação também se traduz em extrapolamento<br />

dos limites do poder diretivo conferido ao empregador pela ordem jurídica.<br />

Evidenciada a configuração de ato ilícito praticado pela Reclamada, devido torna-se o<br />

pagamento de indenização decorrente do dano <strong>moral</strong> causado ao Autor.<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 27/07/2011<br />

Publicado em: 04/08/2011<br />

DJE/TRT23: 786


RO- 0058800-45.2010.5.23.0021<br />

Relatora: Desembargadora Beatriz Theodoro<br />

Ementa:<br />

DANO MORAL. CONDIÇÃO LABORAL OFENSIVA À DIGNIDADE.<br />

CONFIGURAÇÃO. Constitui ato de negligência do empregador e lesivo à<br />

dignidade do empregado, a não disponibilização de instalações sanitárias no<br />

ambiente de trabalho, obrigando o trabalhador a realizar as necessidades<br />

fisiológicas em local aberto. Isso <strong>por</strong>que a exposição do autor a tal situação, além<br />

de evidenciar o descumprimento do dever do empregador de disponibilizar<br />

condições dignas para o desempenho das obrigações contratuais, viola os direitos<br />

concernentes à personalidade, restando desta feita, presumido o dano à sua<br />

intimidade, privacidade e dignidade, e, <strong>por</strong> corolário, configurados os elementos<br />

ensejadores da compensação do dano <strong>moral</strong>.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 2.000,00 ( dois mil reais).<br />

Natureza do Dano Moral:<br />

O autor exercia a função de ferroviário e durante o pacto laboral a Reclamada<br />

deixou de oferecer para os seus empregados refeitório e banheiro próximos ao<br />

local de trabalho e em condições de uso. As refeições eram feitas dentro das<br />

locomotivas e em meio <strong>às</strong> ferragens; já as necessidades fisiológicas, eram feitas<br />

em meio à vegetação, pois o banheiro que a Empregadora disponibilizava ficava<br />

cerca de 2,5 km de distância. Comprovado que o autor era submetido a trabalho<br />

degradante e em desrespeito à dignidade da pessoa humana, faz jus à reparação<br />

<strong>moral</strong>.<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 27/07/2011<br />

Publicado em: 28/07/2011<br />

DJE/TRT23: 781


RO- 00123.2009.008.23.00-2<br />

Relatora: Desembargadora Leila Calvo<br />

Ementa:<br />

DANO MORAL. VALORAÇÃO. Para a fixação do valor da indenização há que se<br />

levar em conta a situação econômica do ofendido e do ofensor, a gravidade do ato<br />

e a repercussão da ofensa, a posição social ou política do ofendido, a intensidade<br />

do ânimo de ofender, a culpa ou dolo. Assim, considerando as peculiaridades do<br />

caso concreto, a extensão e efeitos dos <strong>danos</strong> causados e os critérios comumente<br />

utilizados para a fixação da indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong>, entendo razoável o valor<br />

fixado pelo Juízo de origem.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 3.000,00 (três mil reais).<br />

Natureza do Dano Moral:<br />

A autora foi admitida para exercer a função de Líder Júnior, sendo responsável <strong>por</strong><br />

realizar venda de produtos e de títulos de capitalização, e sofreu dano de ordem<br />

psíquica quanto foi obrigada pelas Reclamadas a vender produtos que estavam<br />

em falta ou em atraso de mercadoria, resultando em constrangimento e desgaste<br />

com clientes. Face à obrigatoriedade de vendas exigida pelas Reclamadas, tornase<br />

incontroversa a atitude ilícita destas e o dever de indenizar pelo abalo <strong>moral</strong><br />

causado à autora.<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 27/07/2011<br />

Publicado em: 29/07/2011<br />

DJE/TRT23: 782


RO- 0056600-57.2010.5.23.0056<br />

Relatora: Desembargadora Beatriz Theodoro<br />

Ementa:<br />

ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. Uma vez demonstrados o dano, o<br />

nexo de causalidade entre a lesão acidentária e a atividade laboral, bem como a<br />

culpa patronal, é devida a compensação <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong> su<strong>por</strong>tado pela obreira,<br />

em conformidade com art. 7º, XXVIII da Constituição Federal e os artigos 186, 187<br />

e 927 do Código Civil. O direito à reparação não guarda vinculação direta com a<br />

persistência ou não da redução da capacidade laborativa do empregado. A<br />

diminuição da aptidão laboral é circunstância a ser considerada apenas no<br />

sopesamento do valor da compensação, <strong>por</strong>quanto o empregado não precisa ficar<br />

limitado funcionalmente para que os seus valores de ordem <strong>moral</strong> sejam atingidos.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 1.830,15 (um mil, oitocentos e trinta reais e quinze<br />

centavos).<br />

Natureza do Dano Moral:<br />

A autora, após suas atividades rotineiras, foi obrigada pelo superior hierárquico a<br />

fazer limpeza com os produtos químicos “160” e “soda”, resultando em<br />

queimadura no antebraço direito da autora. A perícia médica concluiu que a autora<br />

não sofreu redução laborativa ou dano estético. A despeito disso, <strong>por</strong>ém, o dano<br />

<strong>moral</strong> é presumível, pois certamente a lesão sofrida ensejou dor física e<br />

psicológica à obreira.<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 27/07/2011<br />

Publicado em: 29/07/2011<br />

DJE/TRT23: 782


RO- 00559.2010.056.23.00-9<br />

Relatora: Desembargadora Leila Calvo<br />

Ementa:<br />

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM<br />

ARBITRADO NA SENTENÇA. PEDIDO OBREIRO REJEITADO. A fixação do<br />

valor da indenização pelo dano <strong>moral</strong> fica ao arbítrio do juiz, conforme disposto no<br />

art. 946 do CC, devendo estar sempre escorado no princípio da razoabilidade para<br />

fixar um valor que não se constitua enriquecimento sem justa causa da vítima,<br />

nem represente indenização simbólica. Desta forma, diante dos critérios<br />

comumente utilizados para a fixação da indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong> e,<br />

considerando a manutenção da sentença no que se refere à culpa concorrente,<br />

tenho que o valor arbitrado originariamente, está dentro dos critérios da<br />

razoabilidade e pro<strong>por</strong>cionalidade ao agravo.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 1.487,22 (um mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e<br />

vinte e dois centavos).<br />

Natureza do Dano Moral:<br />

O autor exercia a função de trabalhador agropecuário e sofreu acidente de<br />

trabalho ao trabalhar em uma cerca, cujo arame soltou e atingiu seu olho<br />

causando lesão. A perícia médica concluiu que o autor não sofreu redução de sua<br />

capacidade laborativa. A despeito disso, <strong>por</strong>ém, a reparação <strong>moral</strong> é devida pois<br />

restou comprovado o desrespeito da Reclamada <strong>às</strong> normas de segurança e<br />

medicina do trabalho, art. 157 e 166 da CLT, bem como que o acidente causou<br />

sofrimento ao Autor.<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 03/08/2011<br />

Publicado em: 10/08/2011<br />

DJE/TRT23: 790


RO- 00338.2009.066.23.00-4<br />

Relator: Desembargador João Carlos<br />

Ementa:<br />

ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO.<br />

QUANTUM INDENIZATÓRIO. A fixação do dano <strong>moral</strong> e estético segue o critério<br />

de arbitramento, levando-se em conta, dentre outros elementos, as condições<br />

financeiras das partes, nível social, o prejuízo que sofreu a vítima e o grau de<br />

intensidade da culpa. Encontrando-se observados esses fatores, deve ser mantido<br />

o montante fixado em primeiro grau.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 200.00,00 (duzentos mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

O autor trabalhava como eletricista e sofreu acidente de trabalho quando estava<br />

trocando a cruzeta do poste de energia elétrica, erguido em cesto pelo caminhão<br />

muque. O operador do caminhão fez manobra brusca e aproximou o eletricista dos<br />

fios de alta tensão, fazendo com que o Autor recebesse descarga elétrica de<br />

aproximadamente 13.000volts. O acidente resultou na amputação dos dois<br />

antebraços do autor, sendo este é digno de reparação pelos <strong>danos</strong> morais,<br />

estéticos e materiais.<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 03/08/2011<br />

Publicado em: 10/08/2011<br />

DJE/TRT23: 790


RO- 0049700-66.2010.5.23.0021<br />

Relator: Desembargador João Carlos<br />

Ementa:<br />

DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM<br />

INDENIZATÓRIO. A fixação do dano <strong>moral</strong> segue o critério de arbitramento,<br />

levando-se em conta, dentre outros elementos, as condições financeiras das<br />

partes, nível social, o prejuízo que sofreu a vítima e o grau de intensidade da<br />

culpa. Encontrandose observados esses fatores, bem como a finalidade punitiva<br />

da indenização, deve ser mantido o montante fixado em primeiro grau, no im<strong>por</strong>te<br />

de R$ 10.000,00.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br />

Natureza do Dano:<br />

Ao longo do contrato de trabalho, em razão dos movimentos repetitivos, a autora<br />

adquiriu doença ocupacional diagnosticada como tendinite do supra-espinhoso. A<br />

perícia médica confirmou a existência da doença e concluiu existir nexo causal<br />

com a vida funcional da trabalhadora, a qual se encontra permanentemente<br />

incapacitada ao trabalho. A autora é digna de reparação <strong>moral</strong> em razão das<br />

dores físicas e morais experimentadas em conseqüência do acidente.<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 03/08/2011<br />

Publicado em: 04/08/2011<br />

DJE/TRT23: 786


RO- 0025600-47.2010.5.23.0021<br />

Relator: Desembargador Edson Bueno<br />

Ementa:<br />

INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE LER/DORT. DANO MORAL. Ficando<br />

comprovado, pelo laudo pericial, o nexo concausal entre a LER/DORT adquirida<br />

pela reclamante na época em que trabalhou para reclamada, impõe-se a<br />

obrigação de indenizar o período em que perdurou o tratamento até a cessação da<br />

incapacidade tem<strong>por</strong>ária para o labor (<strong>danos</strong> emergentes) e também o dano<br />

<strong>moral</strong>. Não se há negar o sofrimento físico e psicológico da obreira causados pela<br />

doença, pelo tratamento prolongado e pelo próprio afastamento tem<strong>por</strong>ário do<br />

ambiente laboral, sendo devida a reparação <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong>, todavia, no im<strong>por</strong>te<br />

majorado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Entretanto, não há nexo causal do<br />

labor exercido durante o pacto laboral e a atual incapacidade da autora,<br />

caracterizado como fibromialgia, doença que tem fundo psicológico, sem nexo<br />

com a atividade laborativa, que causa dores crônicas e compromete o seu<br />

condicionamento ósseo e muscular.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

A autora foi admitida para exercer a função de analista administrativo e em razão<br />

de contínua digitação adquiriu doença ocupacional diagnosticada como<br />

LER/DORT – Síndrome do Túnel do Carpo. A perícia médica concluiu pela<br />

existência de nexo causal, bem assim que a autora é <strong>por</strong>tadora de fibromialgia,<br />

doença que consiste em uma Síndrome dolorosa crônica, não inflamatória, que<br />

compromete o condicionamento ósseo muscular. Sendo assim a autora é digna de<br />

reparação <strong>moral</strong>, pois são evidentes os sofrimentos físicos e psicológicos<br />

causados pela doença.<br />

Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 09/08/2011<br />

Publicado em: 10/08/2011<br />

DJE/TRT23: 790


RO- 01009.2010.009.23.00-0<br />

Relator: Desembargador Edson Bueno<br />

Ementa:<br />

OCIOSIDADE FORÇADA DURANTE 12 DIAS. ASSÉDIO MORAL. AGRESSÃO<br />

AOS ATRIBUTOS QUE COMPÕEM A DIGINIDADE HUMANA DO<br />

EMPREGADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE REPARAÇÃO<br />

CIVIL. APLICAÇÃO, NO CASO, DOS ARTIGOS 186, 187 E 927 DO CÓDIGO<br />

CIVIL. É mandamento constitucional imposto ao empregador a criação e<br />

manutenção de ambiente de trabalho digno, sadio e equilibrado aos seus<br />

empregados e colaboradores (inciso VIII do art. 200 e art. 225 da CRFB/88), que,<br />

se desrespeitado, surge o dever de reparação civil. No caso concreto ficou<br />

evidenciado, pela prova idônea, robusta e convincente, que a empresa/ré colocou<br />

o empregado/autor, seu ex-empregado, em ociosidade forçada durante 12 (doze)<br />

dias ao ordená-lo a permanecer no seu pátio sem nada fazer com o descortinado<br />

fim de humilhá-lo, ofendê-lo e colocá-lo em situação vexatória perante seus excolegas<br />

de trabalho e fornecedores/clientes da empresa sem qualquer justificativa.<br />

Esse agir extrapola o espaço de liberdade patronal que lhe é conferida pelo ius<br />

variandi e, <strong>por</strong>tanto, pelo poder diretivo, ao mesmo tempo em que configura<br />

assédio <strong>moral</strong> e dá ensejo à reparação civil pelo vilipêndio aos atributos que<br />

compõem a dignidade da pessoa humana do empregado (arts. 186, 187 e 927 do<br />

CC).<br />

Valor do Dano Moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

O autor ficou em inatividade forçada pela empresa Reclamada que o proibiu de<br />

exercer as suas atividades na tomadora de serviço e ainda determinou que<br />

permanecesse na sede da empresa aguardando informações sobre o futuro do<br />

seu contrato de trabalho. O fato é que o autor ficava isolado no pátio da empresa<br />

das 7h30 <strong>às</strong> 16h30, respectivamente início e término da jornada de trabalho, o que<br />

corroborou para que fosse alvo de chacotas dos seus colegas de trabalho.<br />

Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 09/08/2011<br />

Publicado em: 18/08/2011<br />

DJE/TRT23: 796


RO- 01128.2009.021.23.00-2<br />

Relator: Desembargador Edson Bueno<br />

Ementa:<br />

AMBIENTE DE TRABALHO DEGRADANTE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES<br />

MÍNIMAS DE HIGIENE. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.<br />

PRUDENTE ARBITRAMENTO DO JUIZ. O dano <strong>moral</strong>, devido à sua natureza<br />

i<strong>material</strong>, subsume-se àqueles casos em que o juiz, inspirado pela lógica do<br />

razoável, deve prudentemente arbitrar o valor necessário à compensação do<br />

ofendido pela conduta ilícita (CC, art. 950, parágrafo único e art. 953, parágrafo<br />

único). Entretanto, alguns critérios objetivos devem nortear essa fixação <strong>por</strong><br />

arbitramento, tais como: a estipulação de um valor compatível com a<br />

reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento<br />

experimentado pela vítima, a capacidade socioeconômica e financeira das partes<br />

e outras circunstâncias específicas de cada caso concreto. Nesse contexto, o<br />

ponto ótimo a ser alcançado é aquele em que o valor arbitrado sirva como punição<br />

da conduta ilícita e cumpra o caráter pedagógico de desestimular a reincidência<br />

dessa conduta, sendo que do outro lado da balança deve-se buscar apenas a<br />

compensação do ofendido, pois o que passar disso caracterizar-se-á como fonte<br />

de enriquecimento sem causa.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 3.000,00 (três mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

O autor trabalhava em situações degradantes, não dispondo de lugar adequado<br />

para realizar suas refeições, bem como suas necessidades fisiológicas. Restou<br />

comprovado nos autos a conduta dolosa da empregadora, pois submeteu o<br />

empregado a situações degradantes, violando princípio basilar dos direitos<br />

fundamentais, em especial o da dignidade da pessoa humana, com fulcro no art.<br />

1º,III, da CF.<br />

Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 09/08/2011<br />

Publicado em: 10/08/2011<br />

DJE/TRT23: 790


RO- 00517.2009.056.23.00-4<br />

Relator: Desembargador Edson Bueno<br />

Ementa:<br />

DANOS MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO E DE<br />

QUANTIFICAÇÃO. À configuração da responsabilidade civil <strong>por</strong> <strong>danos</strong> <strong>material</strong>,<br />

<strong>moral</strong> e estético decorrentes de acidente de trabalho requer, como regra, a<br />

conjugação dos seguintes requisitos: a)- ato culposo ou doloso do ofensor; b)dano<br />

causado ao ofendido e c)- nexo de causalidade entre dano e ato culposo ou<br />

doloso. E como exceção, admite-se à possibilidade de reconhecimento da<br />

responsabilidade objetiva, na forma preconizada no parágrafo único do art. 927 do<br />

Código Civil, quando a atividade desempenhada pelo ofensor, e na qual se insere<br />

o ofendido, for de risco. No caso concreto, o ofendido desempenhava a função de<br />

ajudante de lixador, atividade essa ligada ao objetivo social da empresa ofensora<br />

(que explora o ramo de fabricação de madeira laminada). Sendo a causa do<br />

infortúnio a serra lixadeira automática na qual a vítima trabalhava com uma placa<br />

de compensado, configurada está a exigência de reconhecimento da<br />

responsabilidade objetiva, que dispensa a presença do elemento culpa ou dolo.<br />

Como no caso concreto estão presentes os demais pressupostos de<br />

reparabilidade e não sendo o caso de culpa exclusiva da vítima, o dever de<br />

reparação civil à empresa ofensora é impositivo. Não sendo possível recom<strong>por</strong> o<br />

dano pela prestação in natura torna-se necessário convertê-lo em pecúnia, e<br />

nessa hipótese o valor será a im<strong>por</strong>tância apta a compensar o prejuízo ao mesmo<br />

tempo em que não leva o prestador à bancarrota nem configura ganho sem causa<br />

ao beneficiário.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 12.000,00 (doze mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

O autor sofreu acidente de trabalho enquanto lixava uma folha de compensado,<br />

teve o braço puxado pela máquina, sofrendo ferimentos gravíssimos. A perícia<br />

médica concluiu que o autor apresenta seqüela permanente com fraqueza e<br />

rigidez do punho da mão esquerda devido <strong>às</strong> lesões do nervo, das veias e<br />

tendões, além de sofrer perda de sua capacidade laborativa em 50% (cinqüenta<br />

<strong>por</strong> cento). Sendo assim, torna-se comprovado o nexo causal e o dano sofrido,<br />

aplicando-se a responsabilidade objetiva da acionada, nos termos do art. 927 do<br />

Código Civil. Resta comprovado também o dano de ordem estética, ocasionado<br />

pela lesão sofrida.<br />

Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 09/08/2011<br />

Publicado em: 10/08/2011<br />

DJE/TRT23: 790


RO- 0068200-83.2010.5.23.0021<br />

Relator: Desembargador Roberto Benatar<br />

Ementa:<br />

DANOS MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Na determinação<br />

do quantum indenizatório <strong>por</strong> <strong>danos</strong> morais e estéticos, deve o juiz levar em conta<br />

alguns aspectos, tais como o grau de culpa do empregador no evento <strong>danos</strong>o, a<br />

extensão do dano, o patrimônio <strong>material</strong> da empresa, além de se preocupar em<br />

não causar o enriquecimento ilícito do empregado com <strong>indenizações</strong> exorbitantes<br />

e em não arbitrar valores irrisórios, que em nada ressarciriam o ofendido,<br />

deixando impune o empregador que deu causa ao dano.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais)<br />

Natureza do Dano Moral:<br />

A autora sofreu acidente de trabalho. Ao passar <strong>por</strong> um local molhado, escorregou<br />

e caiu sobre uma máquina em funcionamento, vindo a sofrer deformação física de<br />

parte de sua mão esquerda (principalmente o polegar), além de perda de 5%<br />

(cinco <strong>por</strong> cento) de sua capacidade laborativa. Incontroverso o dano sofrido,<br />

torna-se devida a reparação <strong>moral</strong> em proveito da autora.<br />

Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 09/08/2011<br />

Publicado em: 10/08/2011<br />

DJE/TRT23: 790


RO- 0018200-42.2010.5.23.0001<br />

Relator: Desembargador Roberto Benatar<br />

Ementa:<br />

VALOR DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. Uma vez caracterizado o<br />

dever do reclamado de indenizar o dano <strong>moral</strong>, a fixação do respectivo quantum,<br />

embora não haja critérios estabelecidos, baliza-se pela intensidade da dor,<br />

sofrimento ou angústia su<strong>por</strong>tados, nas condições econômicas do ofensor e na<br />

remuneração auferida pelo ofendido, atentando-se sobretudo ao princípio da<br />

razoabilidade. De outra banda, destaque-se que a indenização a título de dano<br />

<strong>moral</strong> deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação<br />

venha pro<strong>por</strong>cionar enriquecimento ilícito, devendo o arbitramento operar com<br />

moderação, de maneira que, mesmo procurando desestimular o ofensor a repetir<br />

o ato, não se cometam abusos e exageros manifestos. Assim, os tribunais têm<br />

decidido que as <strong>indenizações</strong> <strong>por</strong> <strong>danos</strong> morais têm de ser suficientes para punir<br />

o ofensor, visando desestimulá-lo à pratica de novos atos contrários ao direito e<br />

também para compensar a vítima pela dor sofrida, sem, entretanto, enriquecê-la<br />

indevidamente.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 7.000,00 (sete mil reais)<br />

Natureza do Dano Moral:<br />

O autor sofreu assédio <strong>moral</strong> <strong>por</strong> parte de seu superior hierárquico (gerente), pois<br />

era tratado de forma arrogante, agressiva e ofensiva, além de sofrer ameaça de<br />

ser mandado embora se não cumprisse suas ordens. A ameaça vinda do gerente<br />

fazia com que o ambiente de trabalho ficasse tenso, abalando o psicológico dos<br />

trabalhadores.<br />

Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 09/08/2011<br />

Publicado em: 10/08/2011<br />

DJE/TRT23: 790


RO- 0142300-16.2010.5.23.0051<br />

Relator: Desembargador Edson Bueno<br />

Ementa:<br />

RESPONSABILIDADE CIVIL PÓS CONTRATUAL. DANO MORAL.<br />

INDENIZAÇÃO DEVIDA. Numa relação de trabalho ocorrerá a responsabilidade<br />

civil pós-contratual do tomador de serviços quando ele, ainda que tenha cumprido<br />

todos os deveres principais do contrato de trabalho, deixar de observar, após o<br />

término dessa relação jurídica, os deveres decorrentes da boa-fé (artigo 422 do<br />

CC). No caso vertente, restou provado no autos que a reclamada praticou ato<br />

ilícito, após a extinção do contrato de trabalho havido com o autor, quando<br />

forneceu informações desabonadoras desse a terceiros a fim de dificultar sua<br />

recolocação no mercado profissional. Tal conduta violou a dignidade humana do<br />

trabalhador, pelo que lhe é devida a indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong>.<br />

Valor do Dano Moral: 10.000,00 (dez mil reais).<br />

Natureza do Dano:<br />

O trabalhador era prestador de serviços e após romper os vínculos com as duas<br />

empresas (prestadora e tomadora de serviço) acionou ambas na justiça do<br />

trabalho a fim de fazê-las cumprir com suas obrigações trabalhistas, pois não<br />

haviam efetuado o pagamento das verbas rescisórias devidas. Ocorre que ao<br />

acionar a justiça, a tomadora de serviço elaborou uma lista negra com o nome de<br />

todos os trabalhadores que haviam interposto reclamatórias trabalhistas,<br />

dificultando assim a recolocação do trabalhador no mercado de trabalho.<br />

Configurado o ato ilícito <strong>por</strong> parte da tomadora de serviço (discriminação), devida<br />

é a indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong>.<br />

Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 09/08/2011<br />

Publicado em: 10/08/2011<br />

DJE/TRT23: 790


RO-0080600-77.2010.5.23.0006<br />

Relator: Desembargador Roberto Benatar<br />

Ementa:<br />

DANOS MORAL E MATERIAL. DEVER REPARATÓRIO. Via de regra, é<br />

subjetiva a responsabilidade civil do empregador para indenizar o empregado <strong>por</strong><br />

suposta violação de ordem <strong>moral</strong>, hipótese em que se faz necessária a<br />

caracterização do dano, da culpa ou dolo do empregador e do nexo de<br />

causalidade. A responsabilidade subjetiva encontra-se prevista no inciso XXVIII do<br />

art. 7º da CF/88, estabelecendo a obrigatoriedade de indenização, a cargo do<br />

empregador, quando incorrer em dolo ou culpa. No caso, cristalinos o acidente, o<br />

dano e o nexo causal entre o fato (acidente de trabalho) e o dano su<strong>por</strong>tado pelo<br />

trabalhador, bem assim improvada a exclusiva culpa obreira ao advento do<br />

infortúnio, ônus cuja satisfação incumbia ao réu, devida a indenização <strong>por</strong> <strong>danos</strong><br />

<strong>moral</strong> e <strong>material</strong> pleiteada.<br />

Valo do Dano Moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br />

Natureza do Dano:<br />

O autor foi admitido na função de pedreiro e durante suas atividades sofreu uma<br />

queda da altura de três metros de um andaime, resultando em luxações no joelho.<br />

A perícia médica concluiu que o trabalhador apresenta seqüelas definitivas<br />

causadas pelo acidente, bem como que o trabalhador sofreu perda de 30% (trinta<br />

<strong>por</strong> cento) de sua capacidade laborativa, estando incapacitado parcialmente e<br />

definitivamente para o trabalho. Provada a presença do dano, do nexo causa e da<br />

culpa, à luz do art. 927 do CC, aplica-se a responsabilidade objetiva à Reclamada<br />

atribuindo-se a ele o dever de indenizar.<br />

Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 09/08/2011<br />

Publicado em: 10/08/2011<br />

DJE/TRT23: 790


RO- 0008700-86.2010.5.23.0021<br />

Relator: Desembargador João Carlos<br />

Ementa:<br />

DANO MORAL CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A<br />

precariedade dos sanitários, diante da ausência de higiene e limpeza,<br />

representam agressão à dignidade, à imagem e à intimidade do autor, valores<br />

protegidos constitucionalmente. Assim, tenho como configurado o dano <strong>moral</strong><br />

causado pelo sofrimento íntimo imposto ao obreiro, decorrente da negligência da<br />

ré que descuidou de lhe fornecer as condições dignas de trabalho. No entanto, no<br />

arbitramento do dano <strong>moral</strong> o julgador há de observar sua repercussão, o caráter<br />

punitivo/pedagógico da condenação e a capacidade econômica das partes, de<br />

forma que sopesados esses elementos, merece reforma a sentença de origem<br />

para reduzir o valor da condenação a título de <strong>danos</strong> morais para R$ 1.000,00 (mil<br />

reais).<br />

Valor do Dano Moral: R$ 1.000,00 (um mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

Durante o pacto laboral o autor era submetido a trabalho degradante, pois a<br />

Reclamada disponibilizava banheiro e refeitório sem condições de uso, obrigando<br />

o autor a fazer suas refeições no local do trabalho, sem intervalo devido, em meio<br />

ao mau cheiro e equipamentos utilizados no labor, bem como a realizar suas<br />

necessidades fisiológicas no mato, afrontando, assim, a dignidade da pessoa<br />

humana do trabalhador.<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 10/08/2011<br />

Publicado em: 12/08/2011<br />

DJE/TRT23: 792


RO-0025600-09.2010.5.23.0066 Apenso ao RO 0056500-72.2010.5.23.0066<br />

Relatora: Desembargadora Leila Calvo<br />

Ementa:<br />

DANOS MORAIS. VALORAÇÃO. Para a fixação dos valores da indenização <strong>por</strong><br />

<strong>danos</strong> morais deve-se levar em conta a situação econômica do ofendido e do<br />

ofensor, a gravidade do ato e a repercussão da ofensa, a posição social ou política<br />

do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo. Nesta esteira, o<br />

valor fixado pelo Juízo de origem é pro<strong>por</strong>cional e adequado ao caráter<br />

pedagógico da indenização pelo excesso cometido pelo Reclamado e a<br />

repercussão da ofensa causada a integridade <strong>moral</strong> da Reclamante.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor,<br />

totalizando R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).<br />

Natureza do Dano:<br />

O Trabalhador se acidentou e faleceu no local de trabalho quando um silo (caixa<br />

de milheto) caiu sobre ele. Os autores do processo são os dois filhos do primeiro<br />

casamento e a companheira do segundo. A perícia constatou que a caixa que caiu<br />

sobre o de cujus apresentava problemas, pois sua manutenção não era feita<br />

regularmente. Comprovado o desrespeito da empregadora com as normas<br />

trabalhistas, e sendo evidente o dano <strong>moral</strong> sofrido pelos filhos e companheira,<br />

patente é o dever de indenizar.<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 10/08/2011<br />

Publicado em: 12/08/2011<br />

DJE/TRT23: 792


RO- 0128500-47.2010.5.23.0009<br />

Relatora: Desembargadora Leila Calvo<br />

Ementa:<br />

ASSÉDIO MORAL - CONFIGURAÇÃO - A indenização <strong>por</strong> <strong>danos</strong> morais, em<br />

decorrência de assédio <strong>moral</strong>, somente pode ser reconhecida quando estiver<br />

calcada em provas seguras acerca da conduta abusiva do empregador ou de seu<br />

preposto, consubstanciada pela pressão ou agressão psicológica, prolongada no<br />

tempo, ou ofensa que venha a ferir a dignidade do trabalhador, que <strong>por</strong> sua<br />

própria natureza, faz presumir o dano, independentemente da comprovação do<br />

abalo psicológico sofrido pela vítima, situação demonstrada no caso vertente,<br />

motivo pelo qual o Autor faz jus à indenização perseguida. No concernente ao<br />

valor da indenização, este não pode ser excessivo a ponto de causar<br />

enriquecimento do ofendido, nem irrisório que não provoque nenhum sentimento<br />

de arrependimento ao ofensor, servindo também de caráter pedagógico à<br />

Reclamada.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br />

Natureza do Dano:<br />

O Autor sofreu abalo <strong>moral</strong> decorrente da prática da empresa de premiar os<br />

empregados com "troféu tartaruga" pelo baixo rendimento, o que o colocava em<br />

situação inferior, vexatória e humilhante perante os demais colegas de trabalho.<br />

Tal conduta é suficiente para caracterizar o fenômeno do assédio <strong>moral</strong>, máxime<br />

quando presente prova de que a conduta desrespeitosa se perpetuou no tempo,<br />

de forma repetitiva e sistemática. A culpa patronal está evidente, eis que o<br />

empregador responde de forma objetiva pelos atos praticados <strong>por</strong> seus prepostos,<br />

no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele (art. 932, III, do<br />

NCC).<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 10/08/2011<br />

Publicado em: 31/08/2011<br />

DJE/TRT23: 805


RO- 0055900-89.2010.5.23.0021<br />

Relator: Desembargador João Carlos<br />

Ementa:<br />

DANO MORAL CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A<br />

precariedade dos sanitários, diante da ausência de higiene e limpeza,<br />

representam agressão à dignidade, à imagem e à intimidade do autor, valores<br />

protegidos constitucionalmente. Assim, tenho como configurado o dano <strong>moral</strong><br />

causado pelo sofrimento íntimo imposto ao obreiro, decorrente da negligência da<br />

ré que descuidou de lhe fornecer as condições dignas de trabalho. No entanto, no<br />

arbitramento do dano <strong>moral</strong> o julgador há de observar sua repercussão, o caráter<br />

punitivo/pedagógico da condenação e a capacidade econômica das partes, de<br />

forma que sopesados esses elementos, merece reforma a sentença de origem<br />

para que o valor da condenação a título de <strong>danos</strong> morais seja reduzido para o<br />

montante de R$ 1.000,00 (mil reais).<br />

Valor do Dano Moral: R$ 1.000,00 (um mil reais).<br />

Natureza do Dano Moral<br />

O trabalhador foi submetido a trabalho degradante na medida em que a<br />

Empregadora não pro<strong>por</strong>cionava banheiro nem local adequado para refeições,<br />

afrontando assim a dignidade da pessoa humana.<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 10/08/2011<br />

Publicado em: 18/08/2011<br />

DJE/TRT23: 796


RO- 0056000-44.2010.5.23.0021<br />

Relator: Desembargador Edson Bueno<br />

Ementa:<br />

AMBIENTE DE TRABALHO DEGRADANTE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES<br />

MÍNIMAS DE HIGIENE. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.<br />

PRUDENTE ARBITRAMENTO DO JUIZ. O dano <strong>moral</strong>, devido à sua natureza<br />

i<strong>material</strong>, subsume-se àqueles casos em que o juiz, inspirado pela lógica do<br />

razoável, deve prudentemente arbitrar o valor necessário à compensação do<br />

ofendido pela conduta ilícita (CC, art. 950, parágrafo único e art. 953, parágrafo<br />

único). Entretanto, alguns critérios objetivos devem nortear essa fixação <strong>por</strong><br />

arbitramento, tais como: a estipulação de um valor compatível com a<br />

reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento<br />

experimentado pela vítima, a capacidade socioeconômica e financeira das partes<br />

e outras circunstâncias específicas de cada caso concreto. Nesse contexto, o<br />

ponto ótimo a ser alcançado é aquele em que o valor arbitrado sirva como punição<br />

da conduta ilícita e cumpra o caráter pedagógico de desestimular a reincidência<br />

dessa conduta, sendo que do outro lado da balança deve-se buscar apenas a<br />

compensação do ofendido, pois o que passar disso caracterizar-se-á como fonte<br />

de enriquecimento sem causa. No caso concreto, considerando que o autor ficou<br />

exposto a condições degradantes em razão da falta de higiene mínima dos<br />

banheiros, deve ser mantida a sentença que fixou o valor da indenização <strong>por</strong> dano<br />

<strong>moral</strong> em R$ 3.000,00, pois a cifra atende plenamente <strong>às</strong> balizas jurisprudenciais<br />

e doutrinárias acima expostas, não extrapolando os padrões da razoabilidade.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 3.000,00 (três mil reais).<br />

Natureza do Dano:<br />

O trabalhador foi admitido na função de operador de produção I e durante o pacto<br />

laboral foi submetido a trabalho degradante na medida em que a Empregadora<br />

não pro<strong>por</strong>cionava banheiro adequado para uso, afrontando assim a dignidade da<br />

pessoa humana.<br />

Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 16/08/2011<br />

Publicado em: 23/08/2011<br />

DJE/TRT23: 799


RO- 00081.2010.086.23.00-9<br />

Relator: Desembargador Edson Bueno<br />

Ementa:<br />

ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE PERIGOSA. RESPONSABILIDADE<br />

PATRONAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO. FAZENDA DE CULTIVO DE<br />

SOJA. TRABALHO EM MANUTENÇÃO DE RODAS D’ÁGUA. Segundo a dicção<br />

do parágrafo único do art. 927 do CC, quando a atividade normalmente<br />

desenvolvida pelo empregador implicar, <strong>por</strong> sua natureza, risco para outrem, a<br />

reparação dos <strong>danos</strong> daí decorrentes é apreciada à luz do instituto da<br />

responsabilidade objetiva. Trata-se da aplicação da teoria do risco, seara em que<br />

não se questiona a existência do elemento culpa, mas apenas se existe nexo<br />

causal entre o dano experimentado pela vítima e a atividade de risco<br />

implementada pelo agente. No caso em tela, a função desempenhada pelo<br />

empregado, serviços gerais em fazenda de cultivo de soja, na qual tinha que<br />

auxiliar na manutenção das rodas d’água, constitui atividade que oferece risco<br />

acentuado à integridade física do trabalhador e o acidente do trabalho examinado<br />

nestes autos se deu no exercício desse mister. A partir dessas premissas fáticas,<br />

impõe-se reconhecer que a reclamada possui responsabilidade objetiva pela<br />

indenização <strong>por</strong> <strong>danos</strong> <strong>moral</strong>, estético e <strong>material</strong> su<strong>por</strong>tados pelo reclamante, visto<br />

ter restado incontroversa a ocorrência do evento <strong>danos</strong>o e do nexo de causalidade<br />

com a atividade perigosa <strong>por</strong> ele regularmente desenvolvida.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais)<br />

para o dano de ordem estética.<br />

Natureza do Dano:<br />

O autor sofreu acidente de trabalho enquanto fazia a manutenção de uma roda<br />

d’água com a finalidade de apertar a graxeta, visto que haviam vazamentos. A<br />

roda d’água girou para o lado errado e prensou seus dedos. O trabalhador não<br />

fazia uso de equipamentos de proteção no momento do acidente, vindo a sofrer<br />

amputação traumática de extremidade distal dos dedos médio e indicador da mão<br />

esquerda, tendo a perícia diagnosticado perda total em relação aos dedos e<br />

parcial em relação à mão, resultando na perda do uso do dedo médio em 12% e<br />

do dedo indicador em 15%. Configurado o dano e o nexo causal com a atividade<br />

devida a reparação <strong>moral</strong>, inclusive em relação ao dano estético.<br />

Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 16/08/2011<br />

Publicado em: 25/08/2011<br />

DJE/TRT23: 801


RO-00493.2010.066.23.00-4<br />

Relator: Desembargador Roberto Benatar<br />

Ementa:<br />

DANO MORAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. O trabalho, para ser<br />

considerado ofensivo à dignidade humana, há que ser executado em condições<br />

tais que exteriorizem o uso do ser humano como mero instrumento, desprovido de<br />

dignidade própria, para o alcance de um fim econômico, ou seja, a chamada<br />

"coisificação" do trabalhador, isso sim é o que cor<strong>por</strong>ifica a degradação da<br />

condição humana. Nesse passo, vale ressaltar que não é a mera extrapolação da<br />

jornada legal que dá ensejo à reparação indenizatória, mas, sim, o cumprimento<br />

exorbitante de horas extras que acaba <strong>por</strong> privar o trabalhador do convívio social e<br />

familiar, além de causar-lhe estresse, pois tais jornadas extenuantes provocam<br />

grande desgaste físico para o organismo.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 4.000,00 (quatro mil reais)<br />

Natureza do Dano Moral:<br />

O autor, durante o pacto laboral, foi submetido a jornadas diárias de 15 horas de<br />

trabalho. Tal fato ocasionou prejuízos de ordem <strong>moral</strong> ao trabalhador, visto que<br />

não foi respeitado o tempo diário necessário para o seu descanso, convívio<br />

familiar e lazer, os quais são inerentes à própria condição humana, tornando-se<br />

assim devida a indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong>.<br />

Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 16/08/2011<br />

Publicado em: 26/08/2011<br />

DJE/TRT23: 802


RO-00493.2010.066.23.00-4<br />

Relator: Desembargador Roberto Benatar<br />

Ementa:<br />

DANO MORAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. O trabalho, para ser<br />

considerado ofensivo à dignidade humana, há que ser executado em condições<br />

tais que exteriorizem o uso do ser humano como mero instrumento, desprovido de<br />

dignidade própria, para o alcance de um fim econômico, ou seja, a chamada<br />

"coisificação" do trabalhador, isso sim é o que cor<strong>por</strong>ifica a degradação da<br />

condição humana. Nesse passo, vale ressaltar que não é a mera extrapolação da<br />

jornada legal que dá ensejo à reparação indenizatória, mas, sim, o cumprimento<br />

exorbitante de horas extras que acaba <strong>por</strong> privar o trabalhador do convívio social e<br />

familiar, além de causar-lhe estresse, pois tais jornadas extenuantes provocam<br />

grande desgaste físico para o organismo.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 4.000,00 (quatro mil reais)<br />

Natureza do Dano Moral:<br />

O autor era habitualmente submetido a jornadas diárias de trabalho de 15 horas, o<br />

que lhe trouxe prejuízos de ordem <strong>moral</strong>, visto que não foi respeitado o tempo<br />

diário necessário ao descanso, bem como restou prejudicado o convívio familiar e<br />

compromissos sociais, tornando-se devida a indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong>.<br />

Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 16/08/2011<br />

Publicado em: 26/08/2011<br />

DJE/TRT23: 802


RO- 00262.2010.061.23.00-9<br />

Relatora: Desembargadora Leila Calvo<br />

Ementa:<br />

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (DANOS EMERGENTES E<br />

LUCROS CESSANTES). ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE<br />

OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. A função executada pelo Reclamante,<br />

vaqueiro, se insere dentre aquelas que, <strong>por</strong> sua natureza, estão sujeitas a riscos<br />

acima do nível de exposição dos demais membros da coletividade, tanto que<br />

enquadrada na NR 4, no grau de risco 3. Assim, aplica-se, ao caso, a<br />

responsabilidade objetiva do artigo 927, parágrafo único do Código Civil. Não<br />

conseguindo os Reclamados comprovarem qualquer excludente do nexo de<br />

causalidade capaz de liberá-los do ônus de indenizar o Autor e devidamente<br />

comprovados os <strong>danos</strong>, devidas as <strong>indenizações</strong> <strong>por</strong> <strong>danos</strong> morais e materiais<br />

(<strong>danos</strong> emergentes e lucros cessantes) deferidas.<br />

Valor do Dano: R$ 18.000,00 (dezoito mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

O autor laborava na função de vaqueiro e sofreu acidente de trabalho ao cair de<br />

um cavalo. No laudo pericial ficou consignado que os Recorrentes não forneciam<br />

EPIs adequados à sua função que se enquadra na hipótese do risco objetivo, pois<br />

no desempenho do seu labor diário há exposição a risco constante. Sendo assim,<br />

tem direito o Reclamante ao ressarcimento dos <strong>danos</strong> morais e materiais sofridos<br />

em decorrência do acidente.<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 17/08/2011<br />

Publicado em: 31/08/2011<br />

DJE/TRT23: 805


RO-0057200-34.2010.5.23.0006<br />

Relatora: Desembargadora Leila Calvo<br />

Ementa:<br />

DOENÇA DEGENERATIVA. HERNIA DE DISCO NEXO CONCAUSAL.<br />

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Nos termos dos<br />

artigos 7º, XXVIII da CF, 186 e 927 do CC, para a configuração da<br />

responsabilidade civil, fundada na culpa subjetiva do Reclamado, deve ficar<br />

comprovada nos autos a presença do dano, nexo de causalidade e culpa.<br />

Presentes na hipótese os elementos dispostos acima, impõe ao Reclamado o<br />

dever de arcar com as <strong>indenizações</strong> pelos <strong>danos</strong> morais e materiais causados ao<br />

Obreiro. Isto <strong>por</strong>que a perícia médica realizada analisada em conjunto com as<br />

demais provas colacionadas aos autos, evidenciam que há nexo de causalidade<br />

entre a doença apresentada na coluna lombar do Obreiro na forma de concausa<br />

com as tarefas <strong>por</strong> ele executadas. Frise-se que a culpa patronal ressai nítida da<br />

prova oral colhida nos autos, a qual informa não ter o Supermercado Reclamado<br />

tomado as providências necessárias como implantação de cursos, alternância nas<br />

atividades prestadas pelos trabalhadores, a fim de evitar que seus empregados<br />

adquirissem doença do trabalho, <strong>por</strong>quanto cabia a ele propiciar a seus<br />

trabalhadores boas condições no ambiente de trabalho, nos termos do artigo 7º,<br />

XXII, da CF. Assim, devida a indenização <strong>por</strong> <strong>danos</strong> <strong>moral</strong> e <strong>material</strong> nos<br />

montantes arbitrados pelo Juízo de origem <strong>por</strong>quanto cumprem sua função<br />

pedagógica e reparatória.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e dano <strong>material</strong> R$ 21.420,00<br />

(vinte e um mil, quatrocentos e vinte reais).<br />

Natureza do Dano:<br />

Na função de auxiliar de depósito e armazém, laborando com carga e descarga de<br />

mercadorias pesadas, o autor adquiriu doença degenerativa - hérnia de disco. O<br />

laudo pericial diagnosticou que o autor encontra-se definitivamente e parcialmente<br />

incapacitado, e que a moléstia possui relação de causalidade com a atividade<br />

laboral exercida. Sendo assim, tornam-se presentes todos os elementos<br />

caracterizadores da responsabilidade civil quanto à doença ocupacional<br />

apresentada, sendo devida a reparação dos <strong>danos</strong> morais e materiais sofridos<br />

pelo autor.<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 17/08/2011<br />

Publicado em: 18/08/2011<br />

DJE/TRT23: 796


RO- 00069.2011.036.23.00-9<br />

Relator: Desembargador Roberto Benatar<br />

Ementa:<br />

REVISTA DE BOLSAS E SACOLAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.<br />

VALOR. A malsinada prática empresarial de revistar cotidianamente bolsas e<br />

sacolas dos trabalhadores im<strong>por</strong>ta maltrato invulgar <strong>às</strong> garantias constitucionais<br />

da intimidade, privacidade e da dignidade humana, desafiando a imposição de<br />

indenização em valor igualmente substancial, sem descurar do papel pedagógico<br />

que lhe inerente, segundo o qual a indenização deve surtir efeito dissuasório em<br />

relação ao agressor, não se lhe podendo atribuir valor irrisório que acabe <strong>por</strong><br />

estimular a reiteração da conduta réproba. Assim, a indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong><br />

decorrente de revista íntima arbitrada em sentença na exígua im<strong>por</strong>tância de R$<br />

2.000,00 afigura-se despro<strong>por</strong>cional tanto à dimensão do gravame quanto ao<br />

alentado <strong>por</strong>te financeiro do agressor, cujo capital social monta a R$<br />

1.149.846.178,00 (um bilhão, cento e quarenta e nove milhões, oitocentos e<br />

quarenta e seis mil e cento e setenta e oito reais), razão pela qual é elevada para<br />

R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme precendentes da Turma.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

Durante todo o contrato de trabalho a autora foi submetida a revistas de seus<br />

pertences pessoais sem nenhuma justificativa plausível <strong>por</strong> parte da Reclamada,<br />

expondo-a a situações vexatórias. Tal ato <strong>por</strong> parte da Ré viola a dignidade da<br />

pessoa humana, bem como o princípio da boa-fé objetiva que busca estabelecer<br />

aos empregadores condutas corretas. Sendo assim, nos termos do art. 186, a<br />

autora é digna de reparação <strong>moral</strong>.<br />

Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 06/09/2011<br />

Publicado em: 09/09/2011<br />

DJE/TRT23: 811


RO- 0000121-60.2011.5.23.0007<br />

Relator: Desembargador Roberto Benatar<br />

Ementa:<br />

DANO MORAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. À luz do disposto<br />

no art. 3º da Lei n. 7.102/83, o trans<strong>por</strong>te de valores somente pode ser realizado<br />

<strong>por</strong> empresa especializada. Na hipótese, ao exigir do obreiro o trans<strong>por</strong>te de<br />

valores, em desconformidade com a legislação pertinente, o reclamado, além de<br />

extrapolar os limites das cláusulas do contrato de trabalho, atentou contra a<br />

segurança e tranquilidade do reclamante, provocando-lhe graves abalos de ordem<br />

<strong>moral</strong>, razão pela qual deve reparar o dano com o pagamento da indenização<br />

correspondente.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 20.260,00 (vinte mil, duzentos e sessenta reais).<br />

Natureza do Dano:<br />

O Autor realizava regularmente trans<strong>por</strong>te de valores expressivos, sem ter para<br />

isso qualquer habilidade ou preparo, ficando exposto a situação de risco que lhe<br />

causava medo e aflição. O Autor não foi contratado para efetuar esse tipo de<br />

atividade, não recebeu treinamento para executá-la e tampouco foi aprovado em<br />

curso de vigilante, logo, não poderia ter sido designado para realizar o trans<strong>por</strong>te<br />

de valores em quantidade expressiva, sob pena de ofensa à Lei n. 7.102/83. O<br />

trans<strong>por</strong>te de numerários deveria ser efetuado com a presença de vigilantes, pois<br />

há evidência de que os valores trans<strong>por</strong>tados encontravam-se nos limites<br />

daqueles estabelecidos no art. 5º da referida lei. Reveste-se de ilicitude, <strong>por</strong>tanto,<br />

a determinação dada pelo Acionado ao seu empregado para proceder ao<br />

trans<strong>por</strong>te de numerários, em desconsonância com as diretrizes traçadas na<br />

legislação que regulamenta essa atividade, ressaltando-se que essa situação<br />

também se traduz em extrapolamento dos limites do poder diretivo conferido ao<br />

empregador pela ordem jurídica. Evidenciada a configuração de ato ilícito<br />

praticado pela Reclamada, devido torna-se o pagamento de indenização<br />

decorrente do dano <strong>moral</strong> alegado na peça de ingresso.<br />

Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 06/09/2011<br />

Publicado em: 09/09/2011<br />

DJE/TRT23: 811


RO- 0100000-29.2010.5.23.0022<br />

Relatora: Desembargadora Leila Calvo<br />

Ementa:<br />

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO EM SITUAÇÃO<br />

DEGRADANTE. AUSÊNCIA DE BANHEIRO E REFEITÓRIO NO LOCAL DE<br />

TRABALHO. Restou caracterizado nos autos que a Reclamada deixou de<br />

propiciar condições dignas de trabalho ao Reclamante, em face da ausência de<br />

banheiros e refeitório no seu local de trabalho, desrespeitando a Norma<br />

Regulamentadora 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, havendo, assim,<br />

ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. No caso dos<br />

autos, observo que o Obreiro trabalhou nessas condições de 01.10.2004 a<br />

06.01.2009, ensejando, pois, o pagamento de indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong>. Dou<br />

provimento.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais)<br />

Natureza Do Dano:<br />

A empregadora não propiciou ao autor condições dignas de trabalho, pois não<br />

disponibilizou banheiros e locais adequados para refeição, expondo-o assim a<br />

condições degradantes, o que perdurou <strong>por</strong> mais de 4 anos. Incontroversa a<br />

ofensa à dignidade da pessoa humana do trabalhador, impõe-se a compensação<br />

pelo dano <strong>moral</strong> sofrido.<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 14/09/2011<br />

Publicado em: 16/09/2011<br />

DJE/TRT23: 816


RO- 00421.2011.096.23.00-0<br />

Relatora: Desembargadora Leila Calvo<br />

Ementa:<br />

DANO MORAL – VALORAÇÃO - A indenização deve ser arbitrada de forma tal<br />

que se outorgue ao ofendido uma justa compensação sem enriquecê-lo<br />

indevidamente, ao mesmo tempo em que esse valor deve ser significativo o<br />

bastante ao causador do dano para preocupar-se em agir com maior cuidado ao<br />

adotar procedimentos que possam novamente causar lesões morais <strong>às</strong> pessoas.<br />

No caso em apreço, ante a extensão do dano e a capacidade econômica da<br />

Reclamada, tenho que não existem elementos capazes de justificar o aumento no<br />

valor da indenização.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

A autora foi assediada <strong>moral</strong>mente <strong>por</strong> seus superiores hierárquicos <strong>por</strong> não<br />

conseguir cumprir as metas da empresa, sendo ainda obrigada a acumular tarefas<br />

sob ameaças de demissão. Por erro do sistema eletrônico bancário, a autora<br />

descontou indevidamente um cheque que deveria ser bloqueado <strong>por</strong> decisão<br />

judicial, diante do que foi humilhada, desrespeitada e discriminada perante seus<br />

colegas. Tais atitudes causaram à autora constrangimento e humilhação, sendo<br />

digna de indenização.<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 14/09/2011<br />

Publicado em: 16/09/2011<br />

DJE/TRT23: 816


RO- 0126200-76.2010.5.23.0021<br />

Relatora: Desembargadora Leila Calvo<br />

Ementa:<br />

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DO NOME. A<br />

Reclamada admitiu ter enviado mercadorias destinadas a prestação de serviços a<br />

seus clientes, cuja nota fiscal constava como consumidor final o Reclamante, não<br />

provando que obteve o consentimento do Autor para tais operações, ônus que lhe<br />

competia. Para caracterizar a responsabilidade da Reclamada no caso em tela,<br />

irrelevante definir se os atos praticados <strong>por</strong> ela configuram crime contra a ordem<br />

tributária, ou mesmo responsabilidade tributária, até <strong>por</strong>que esta Especializada<br />

não é competente para tal. Contudo, patente que os atos levados a efeito pela<br />

Reclamada são irregulares, <strong>por</strong>quanto esta transferiu ao Reclamante<br />

responsabilidades próprias do empregador, tendo aquele, inclusive, sofrido<br />

penalidades tributárias (imposição de multa <strong>por</strong> apreensão de mercadoria). O<br />

simples fato de a Reclamada utilizar-se do nome do Reclamante sem seu<br />

consentimento implica em ato ilícito, gerador de indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong>, nos<br />

termos previstos no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, ante a configuração<br />

de afronta aos direitos da personalidade.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 1.000,00 (um mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

A Reclamada, sem autorização, adquiria produtos e faturas em nome de seu<br />

empregado, autor do processo, sendo-lhe devida reparação <strong>moral</strong> pelo ato ilícito<br />

praticado (no art. 5º, X, da Constituição Federal), os quais afrontaram aos direitos<br />

de personalidade.<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 14/09/2011<br />

Publicado em: 16/09/2011<br />

DJE/TRT23: 816


RO- 0055400-67.2010.5.23.0071<br />

Relator: Desembargador João Carlos<br />

Ementa:<br />

DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO<br />

GREVISTA. ABUSO DE DIREITO. ATO ILICITO. DANO MORAL. Extraindo-se do<br />

conjunto fático probatório dos autos que o motivo que ensejou a dispensa do<br />

autor foi sua participação em movimento dos caminhoneiros, onde se reivindicava<br />

melhores condições de higiene e alimentação no terminal de descarregamento<br />

dos caminhões, resta caracterizado o abuso de direito (artigo 187 do CC), no caso<br />

consistente no poder potestativo de promover a extinção do contrato de trabalho.<br />

Na espécie, o dano se vislumbra do próprio ato, vez que se trata de afronta direta<br />

ao livre direito de manifestação do pensamento, com consequente violação à<br />

dignidade, passível, <strong>por</strong>tanto, de reparação <strong>por</strong> indenização.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

O autor após participar de movimento grevista, <strong>por</strong> meio do qual reivindicavam<br />

melhorias nos banheiros e locais de refeição, foi demitido perante seus colegas de<br />

labuta em meio ao pátio da 1ª Reclamada, o que lhe deixou em situação vexatória.<br />

A Constituição da República elege em seu artigo 1º, como fundamento do Estado<br />

Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana (Inciso III) e os valores<br />

sociais do trabalho (Inciso IV), bem assim, assegura a prevalência do interesse<br />

social sobre o mero interesse particular do lucro (artigos 5º., Inciso XXIII e 170,<br />

Inciso III). Devido, <strong>por</strong>tanto, o dano <strong>moral</strong>, pois a atitude da Reclamada é abusiva<br />

e sem justa causa, provocada pelo simples fato do empregador ter participado de<br />

movimento reivindicatório <strong>por</strong> melhores condições de higiene e alimentação, o que<br />

fere o direito à livre manifestação do pensamento.<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 14/09/2011<br />

Publicado em: 16/09/2011<br />

DJE/TRT23: 816


RO- 00963.2009.051.23.00-7<br />

Relatora: Desembargadora Leila Calvo<br />

Ementa:<br />

DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Para a fixação dos valores da<br />

indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong>, deve-se levar em conta a situação econômica do<br />

ofendido e do ofensor, a gravidade do ato e a repercussão da ofensa, a posição<br />

social ou política do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo.<br />

Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto e o capital social da<br />

empresa Reclamada, mantenho o valor arbitrado pela sentença.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

A autora sofreu acidente de trabalho no vestiário da empresa quando estava se<br />

trocando. Uma das bolsas com uniformes e pertences pessoais de outro<br />

empregado estava solta na barra mais alta do vestiário e caiu sobre a autora,<br />

resultando em lesão e dores constantes nos ombros e membros. O laudo médico<br />

diagnosticou que a autora é <strong>por</strong>tadora de doença degenerativa em coluna cervical<br />

e ombros e concluiu que a função laboral exercida pela mesma tem nexo de<br />

concausa moderada para a lesão do ombro da trabalhadora, e em bem menor<br />

grau para a lesão da coluna cervical, uma vez que trabalhou <strong>por</strong> um período<br />

médio de tempo para a empresa reclamada. Contudo observou que a autora não<br />

sofreu perda da capacidade laboral. Neste sentido e levando em consideração que<br />

o acidente laboral serviu como agravamento das dores sentidas pela autora, tornase<br />

devida a reparação de ordem <strong>moral</strong>.<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 14/09/2011<br />

Publicado em: 16/09/2011<br />

DJE/TRT23: 816


RO- 00138.2010.001.23.00-0<br />

Relatora: Desembargadora Leila Calvo<br />

Ementa:<br />

INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. Ainda que afastada a relação de<br />

emprego, nada impede o reconhecimento de eventual dano praticado pelo<br />

tomador de serviços, passível de gerar direito à indenização respectiva. A<br />

indenização <strong>por</strong> <strong>danos</strong> morais em decorrência de assédio <strong>moral</strong> somente pode ser<br />

reconhecida quando estiver calcada em provas seguras acerca da conduta<br />

abusiva do empregador ou de seu preposto, consubstanciada pela pressão ou<br />

agressão psicológica, prolongada no tempo, que fere a dignidade do trabalhador,<br />

bem como acerca do necessário nexo de causalidade entre a conduta violadora e<br />

a dor experimentada pela vítima. No caso dos autos, tais elementos se fazem<br />

presentes ante o depoimento prestado pela testemunha conduzida pelo Autor.<br />

Assim, comprovada a presença dos requisitos dispostos acima, mantenho a<br />

sentença que condenou a Recorrente ao pagamento de indenização decorrente<br />

de assédio <strong>moral</strong>. Contudo, sopesando o período da prestação de serviços, o<br />

valor do salário do Autor e o <strong>por</strong>te da empresa reclamada e os demais elementos<br />

comumente utilizados, tais como, o critério pedagógico da penalidade e<br />

enriquecimento sem causa, dou provimento parcial ao apelo para reduzir a quantia<br />

fixada originariamente sob tal título.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 4.000,00 (quatro mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

A autora, na profissão de diarista, sofreu assédio <strong>moral</strong> pelo Reclamado que a<br />

perseguia com tratamentos desonrosos e em tom de “deboche”. O terror<br />

psicológico no trabalho é uma das espécies de dano <strong>moral</strong> mais sutis que sofre o<br />

trabalhador, exigindo para sua constatação, uma minuciosa análise dos fatos<br />

reiterados ocorridos durante a prestação laboral. Presentes todos os requisitos<br />

ensejadores do assédio, bem como demonstrada a conduta ofensiva que resultou<br />

em transtorno <strong>moral</strong> e psicológio da autora, é devido o pagamento de indenização<br />

decorrente de assédio <strong>moral</strong>.<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 14/09/2011<br />

Publicado em: 16/09/2011<br />

DJE/TRT23: 816


RO- 0037100-73.2010.5.23.0001<br />

Relator: Desembargador João Carlos<br />

Ementa:<br />

DIFERENÇAS NAS VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS E DANOS MORAIS<br />

DEVIDOS. No caso dos autos, embora se possa verificar que a reclamada<br />

efetuara o pagamento das verbas rescisórias, conforme documentação anexa, a<br />

sua regularidade não está verificada, tendo em vista a ausência de homologação<br />

pelo sindicato. Sendo devidas as verbas deferidas na sentença, inclusive, a multa<br />

do art. 477 da CLT e depósitos fundiários, bem como cominação de multa <strong>por</strong><br />

desobediência e ofícios aos órgãos de fiscalização. Ainda, em face da ausência de<br />

rescisão pelo sindicato, é certo o dano <strong>moral</strong> da autora, <strong>por</strong>quanto teve que<br />

esperar mais de três meses para habilitar-se ao seguro desemprego e cinco<br />

meses para sacar o seu FGTS.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 2.000,00 (dois mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

A autora, após ser demitida sem justa causa, deveria ter seu contrato de trabalho<br />

homologado perante o sindicato de sua categoria, o que não ocorreu, resultando<br />

em inadimplência das verbas rescisórias. É devida a reparação de ordem <strong>moral</strong>,<br />

visto que a inadimplência ocasionada adiou, <strong>por</strong> mais de três meses, a habilitação<br />

da autora ao programa do seguro desemprego, o que lhe causou angústia e<br />

sofrimento.<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 14/09/2011<br />

Publicado em: 16/09/2011<br />

DJE/TRT23: 816


RO- 00073.2009.071.23.00-0<br />

Relator: Desembargador João Carlos<br />

Ementa:<br />

DANOS MORAIS E MATERIAIS. PATOLOGIA AGRAVADA PELA ATIVIDADE<br />

LABORAL. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. Sendo o laudo<br />

pericial conclusivo no sentido de que as alterações na coluna vertebral do autor<br />

foram agravadas pela atividade desenvolvida para a empresa, resta clara a<br />

configuração do nexo concausal que determina o dever de indenizar com respaldo<br />

no art. 21 da Lei 8.213/91.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais)<br />

Valor do Dano Material: Correspondente a 30% (trinta <strong>por</strong> cento) dos rendimentos<br />

constantes no TRCT.<br />

Natureza do Dano:<br />

O autor, durante a prestação de trabalho, adquiriu doença ocupacional. A perícia<br />

médica diagnosticou que o autor é <strong>por</strong>tador de patologia degenerativa, sendo que<br />

o sintoma da dor lombar se agravou em razão do trabalho desempenhado em prol<br />

da Reclamada, revestindo-se, assim de caráter ocupacional. O laudo também<br />

concluiu que a incapacidade adquirida pelo autor é total. Atualmente o autor<br />

encontra-se aposentado <strong>por</strong> invalidez. Sendo assim e considerando que o trabalho<br />

desenvolvido pelo autor, atuou como concausa da patologia degenerativa<br />

preexistente, é devida a reparação de ordem <strong>moral</strong>, bem como pensionamento<br />

vitalício correspondente a 30% (trinta <strong>por</strong> cento) dos rendimentos constantes no<br />

TRCT, enquanto o autor viver.<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 14/09/2011<br />

Publicado em: 16/09/2011<br />

DJE/TRT23: 816


RO- 00221.2010.003.23.00-1<br />

Relator: Desembargador Edson Bueno<br />

Ementa:<br />

DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRUDENTE<br />

ARBITRAMENTO DO JUIZ. O dano <strong>moral</strong>, devido à sua natureza i<strong>material</strong>,<br />

subsume-se àqueles casos em que o juiz, inspirado pela lógica do razoável, deve<br />

prudentemente arbitrar o valor necessário à compensação do ofendido pela<br />

conduta ilícita (CC, art. 950, parágrafo único e art. 953, parágrafo único).<br />

Entretanto, alguns critérios objetivos devem nortear essa fixação <strong>por</strong> arbitramento,<br />

tais como: a estipulação de um valor compatível com a reprovabilidade da conduta<br />

ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, as<br />

capacidades socioeconômica e financeira das partes e outras circunstâncias<br />

específicas de cada caso concreto. Nesse contexto, o ponto ótimo a ser alcançado<br />

é aquele em que o valor arbitrado sirva como punição da conduta ilícita e cumpra<br />

o caráter pedagógico de desestimular a reincidência dessa conduta, sendo que do<br />

outro lado da balança deve-se buscar apenas a compensação do dano sofrido<br />

pelo ofendido, pois o que passar disso caracterizar-se-á como fonte de<br />

enriquecimento sem causa.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

O autor sofreu acidente de trabalho ao perfurar o chão, a alavanca afundou muito<br />

e causou “travamento” nas costas do autor. A perícia médica diagnosticou que o<br />

autor é <strong>por</strong>tador de doença na coluna, que pode ser degenerativa ou concausada<br />

<strong>por</strong> traumas agudos ou de repetição, diagnosticou ainda haver nexo causal entre a<br />

enfermidade adquirida e o acidente sofrido. Contudo, a perícia concluiu que o<br />

autor está totalmente incapacitado para atividades que exijam esforço físico e<br />

mobilização da coluna vertebral, asseverando ainda, haver prejuízo para a vida<br />

privada ou social do autor. Sendo assim é devida a reparação <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong>.<br />

Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 22/09/2011<br />

Publicado em: 26/09/2011<br />

DJE/TRT23: 822


RO- 01473.2010.021.23.00-0<br />

Relator: Desembargador Edson Bueno<br />

Redator Designado: Desembargador Tarcísio Valente<br />

Ementa:<br />

AMBIENTE DE TRABALHO DEGRADANTE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES<br />

MÍNIMAS DE HIGIENE. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.<br />

PRUDENTE ARBITRAMENTO DO JUIZ. O dano <strong>moral</strong>, devido à sua natureza<br />

i<strong>material</strong>, subsume-se àqueles casos em que o juiz, inspirado pela lógica do<br />

razoável, deve prudentemente arbitrar o valor necessário à compensação do<br />

ofendido pela conduta ilícita (CC, art. 950, parágrafo único e art. 953, parágrafo<br />

único). Entretanto, alguns critérios objetivos devem nortear essa fixação <strong>por</strong><br />

arbitramento, tais como: a estipulação de um valor compatível com a<br />

reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento<br />

experimentado pela vítima, a capacidade socioeconômica e financeira das partes<br />

e outras circunstâncias específicas de cada caso concreto. Nesse contexto, o<br />

ponto ótimo a ser alcançado é aquele em que o valor arbitrado sirva como punição<br />

da conduta ilícita e cumpra o caráter pedagógico de desestimular a reincidência<br />

dessa conduta, sendo que do outro lado da balança deve-se buscar apenas a<br />

compensação do ofendido, pois o que passar disso caracterizar-se-á como fonte<br />

de enriquecimento sem causa. Considerando que o autor ficou exposto a<br />

condições degradantes em razão da falta de higiene mínima dos banheiros,<br />

condena-se a ré a pagar indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong> no im<strong>por</strong>te de R$ 3.000,00,<br />

pois a cifra atende plenamente <strong>às</strong> balizas jurisprudenciais e doutrinárias acima<br />

expostas, não extrapolando os padrões da razoabilidade.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 3.000,00 (três mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

A Reclamada deixou de propiciar ao autor condições dignas de trabalho, não<br />

disponibilizou banheiros nem vestuários em condições de uso e ainda realizou<br />

revista nos armários de uso pessoal do trabalhador. Incontroversa a ofensa à<br />

dignidade humana do trabalhador, impõe-se a compensação <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong>.<br />

Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 22/09/2011<br />

Publicado em: 28/09/2011<br />

DJE/TRT23: 824


RO- 00455.2010.046.23.00-7<br />

Relator: Desembargador Edson Bueno<br />

Ementa:<br />

DANO MORAL COLETIVO. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.<br />

PRUDÊNCIA NO SEU ARBITRAMENTO. REGRAS OBJETIVAS A SEREM<br />

TRILHADAS. Embora não haja regra objetivamente clara quanto aos critérios para<br />

fixação do valor da reparação <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong>, algumas diretrizes hão de ser<br />

seguidas pelo órgão julgador para, com prudência e equilíbrio, fixá-lo, tais como:<br />

valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração<br />

do dano, bem como a capacidade sócio-econômica das partes. Além disso, há de<br />

se encontrar um ponto de equilíbrio consistente no critério de fixação de um valor<br />

que sirva como justa reparação do dano e ao mesmo tempo cumpra o caráter<br />

pedagógico de desestímulo à reincidência. No caso concreto, todos esses critérios<br />

foram observados pela ilustre juíza de primeira instância ao condenar o réu ao<br />

pagamento de indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong> coletivo no valor de R$ 21.000,00, de<br />

modo que essa quantia não com<strong>por</strong>ta majoração, <strong>por</strong>quanto cumpriu aos fins a<br />

que se destina.<br />

Valor do Dano Moral Coletivo: R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), equivalente a<br />

R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada trabalhador submetido ao trabalho<br />

degradante.<br />

Natureza do Dano:<br />

O autor, Ministério Público do Trabalho, ajuizou ação civil pública contra o<br />

Reclamado <strong>por</strong> ter encontrado em sua propriedade rural 07 (sete) trabalhadores<br />

laborando na roçada do pasto e na aplicação de agrotóxicos em péssimas<br />

condições. Os trabalhadores eram alojados em barracos de lona, não tinham suas<br />

CTPSs assinadas, nem pagamento de salários. Além disso o reclamado deixou de<br />

propiciar aos trabalhadores equipamentos de proteção individual (EPIs) e<br />

sanitários adequados, em profundo desrespeito <strong>às</strong> normas trabalhistas. Tais<br />

condutas comprometem a integridade física dos trabalhadores, além de submetêlos<br />

a condição análoga à de escravo (art. 1º, III e IV da Constituição Federal),<br />

tornando-se devida a reparação de ordem <strong>moral</strong>.<br />

Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 22/09/2011<br />

Publicado em: 29/09/2011<br />

DJE/TRT23: 825


RO- 00296.2010.041.23.00-9<br />

Relator: Desembargador Edson Bueno<br />

Ementa:<br />

ABUSO DO PODER DIRETIVO E FISCALIZATÓRIO. DANO MORAL.<br />

REPARAÇÃO DEVIDA. O poder de direção do empregador compreende não<br />

apenas organizar suas atividades, mas também controlar, fiscalizar e disciplinar o<br />

trabalho de acordo com os fins do empreendimento. No exercício desse poder o<br />

empregador deve conciliar o legítimo interesse em defender o seu patrimônio com<br />

o indispensável respeito à dignidade do trabalhador. A fiscalização de atos que<br />

atentam contra o seu patrimônio supostamente praticados <strong>por</strong> seus empregados<br />

deve se dar mediante aplicação de métodos razoáveis, haja vista que é<br />

inadmissível o exercício abusivo das prerrogativas fiscalizatória e diretiva de forma<br />

que implique em agressão à privacidade, intimidade e honra dos seus<br />

empregados, ou seja, ofensa à dignidade do trabalhador como pessoa humana.<br />

No caso dos autos, a prova testemunhal comprovou que a reclamada, durante<br />

investigação sobre o sumiço de peças de carne do estoque da empresa, acusou,<br />

sem provas, o reclamante de ser o suposto autor do crime de furto e o chamou em<br />

reunião para interrogatório perante seus prepostos e policiais militares, que foram<br />

chamados para acompanhar os questionamentos que lhe seriam feitos. Nesse<br />

contexto, ao acusar, sem provas, o reclamante da prática de crime contra o<br />

patrimônio, a reclamada agiu de forma precipitada e temerária e submeteu o<br />

reclamante à situação vexatória e humilhante, sendo inegável o abalo à sua honra<br />

e imagem, razão pela qual, presentes todos os requisitos exigidos à<br />

caracterização da responsabilidade civil subjetiva e ao dever de indenizar, a<br />

reclamada deve ser condenada ao pagamento de indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong>.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais)<br />

Natureza do Dano Moral:<br />

O autor sofreu dano <strong>moral</strong> na medida em que recaiu sobre este a suspeita de furto<br />

de peças de carne. O preposto da reclamada realizou ligação para o autor e outro<br />

colega de labuta afirmando que já sabia que ambos haviam furtado as peças de<br />

carne e que era melhor confessarem. Por este motivo o autor dirigiu-se à<br />

delegacia e registrou Boletim de Ocorrência contra o preposto da empresa <strong>por</strong><br />

crime de calúnia. No dia seguinte o autor foi interrogado <strong>por</strong> dois policiais na sala<br />

da gerência e posteriormente demitido. A reparação de ordem <strong>moral</strong> é devida,<br />

visto que as ofensas sofridas pelo autor abalaram sua honra e imagem.<br />

Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 22/09/2011<br />

Publicado em: 29/09/2011<br />

DJE/TRT23: 825


RO- 02321.2010.036.23.00-3<br />

Relator: Desembargador Edson Bueno<br />

Ementa:<br />

REVISTAS EM BOLSAS E SACOLAS. PRÁTICA CORRIQUEIRA E<br />

INDISCRIMINADA. INSPEÇÃO DE PERTENCES PESSOAIS. VIOLAÇÃO DOS<br />

DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DOS EMPREGADOS. DANO MORAL<br />

CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Os parâmetros que norteiam a<br />

delimitação do contraste entre o direito de propriedade do empregador e os direitos<br />

fundamentais da pessoa humana do trabalhador devem ser prudentemente<br />

apreciados, pois em algumas situações, de fato, há necessidade de se permitir ao<br />

ente patronal que tome medidas a fim de evitar prejuízos patrimoniais, desde que<br />

absolutamente imprescindível conforme o objeto, método, forma e momento das<br />

revistas, devendo tais procedimentos deixar intacto o supraprincípio da dignidade da<br />

pessoa humana, instigador supremo do Bem-Estar coletivo. Nessa linha de raciocínio,<br />

numa empresa de distribuição e comércio de mercadorias, dificilmente haverá a<br />

necessidade de revistas íntimas, consubstanciadas em inspeções em bolsas e<br />

sacolas diariamente, da forma como foi efetuada pela ré, isto é, abrindo esses<br />

pertences pessoais e de forma indiscriminada – atingindo todos os empregados, pois<br />

ainda que não tenha sido caracterizado o desnudamento, o certo é que, na situação<br />

concreta da presente lide, a aplicação do princípio da ponderação ou da<br />

pro<strong>por</strong>cionalidade de direitos fundamentais sufraga, irrefratavelmente, a revista<br />

procedida pela reclamada, pois realizada de forma corriqueira, sem justificativa<br />

plausível, invadindo a privacidade dos seus empregados, pautando-se na presunção<br />

de que todos os seus empregados são desonestos, suspeitos (sequer se utilizando de<br />

equipamentos eletrônicos, mas sim penetrando a olho nú nos pertences pessoais dos<br />

empregados), fazendo letra morta do princípio da presunção de inocência (CF, art. 5ª,<br />

LVII). Assim, essa situação em que a empregadora expôs seus empregados causou,<br />

em última análise, a criação de um ambiente de trabalho desgastante, doentio, ao<br />

contrário do que ordena a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988<br />

(arts. 200, VIII, e 225).<br />

Valor do Dano Moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

Durante todo o contrato de trabalho o autor foi submetido a revistas de seus<br />

pertences pessoais sem nenhuma justificativa plausível <strong>por</strong> parte da Reclamada,<br />

expondo-o a situações vexatórias. Tal ato <strong>por</strong> parte da Ré viola a dignidade da<br />

pessoa humana, bem como o princípio da boa-fé objetiva, a qual busca<br />

estabelecer aos empregadores condutas corretas. Sendo assim, nos termos do<br />

art. 186, o autor é digno de reparação <strong>moral</strong>.<br />

Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 22/09/2011<br />

Publicado em: 26/09/2011<br />

DJE/TRT23: 822


RO- 00608.2010.071.23.00-6<br />

Relator: Desembargador Edson Bueno<br />

Ementa:<br />

AMBIENTE DE TRABALHO INADEQUADO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES<br />

MÍNIMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA. DANO MORAL<br />

CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A Constituição Federal, ao dis<strong>por</strong><br />

em seu art. 5°, incisos V e X, sobre a possibilidad e de reparação do dano <strong>moral</strong>,<br />

pôs um ponto final nas divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca da<br />

possibilidade de reparação do dano i<strong>material</strong> e, ademais, reafirmou seu principal<br />

desiderato, que é o de elevar ao grau máximo de proteção a dignidade da pessoa<br />

humana. Desse modo, o trabalho rural no campo normalmente refoge <strong>às</strong> regalias<br />

da vida na área urbana, mas nem <strong>por</strong> isso a dignidade da pessoa humana pode<br />

ser desrespeitada. A inexistência, no local de prestação de serviço, de instalações<br />

sanitárias – químicas ou não – obsta as condições adequadas de higiene. Dessa<br />

feita, reprovável é a conduta e presumido é o dano <strong>moral</strong> advindo desse<br />

com<strong>por</strong>tamento habitual. A conduta empresarial gerou dano ao trabalhador rural<br />

da região, o qual, desconhecendo os seus direitos e ante a necessidade de<br />

subsistência, sujeitava-se <strong>às</strong> condições que lhe eram impostas.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 4.000,00 (quatro mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

O autor foi submetido a trabalho degradante, na medida em que a Reclamada<br />

disponibilizava banheiro sem condições de uso, obrigando o autor a fazer suas<br />

necessidades fisiológicas no mato, afrontando, assim, a dignidade da pessoa<br />

humana do trabalhador.<br />

Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 22/09/2011<br />

Publicado em: 26/09/2011<br />

DJE/TRT23: 822


RO- 00818.2010.022.23.00-4<br />

Relator: Desembargador Edson Bueno<br />

Ementa:<br />

MOVIMENTO REIVINDICATÓRIO OBREIRO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.<br />

RETALIAÇÃO. ABUSO DO DIREITO. DANO MORAL CARACTERIZADO.<br />

INDENIZAÇÃO DEVIDA. Enseja reparação de natureza extrapatrimonial a<br />

conduta retaliatória do empregador que, no intuito de intimidar seus empregados,<br />

promove a dispensa daqueles que encabeçam movimento obreiro que busca<br />

melhores condições de trabalho, <strong>por</strong>quanto tal conduta patronal implica em<br />

desdenho, em desprezo pela dignidade da pessoa humana e pelo valor social do<br />

trabalho, em nítido abuso de direito. No caso concreto, a prova testemunhal<br />

produzida nos autos corroborou a tese obreira de que sua dispensa sem justa<br />

causa decorreu, na verdade, do fato de ter encetado manifestação pacífica,<br />

consubstanciada na reivindicação <strong>por</strong> melhores salários e benefícios.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 3.000,00 (três mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

O autor participou de manifestação pacífica em que os trabalhadores<br />

reivindicavam melhores condições de salários e benefícios. A caminho do trabalho<br />

foi determinado ao autor que descesse do ônibus, tendo seus objetos pessoais<br />

jogados no chão e sendo demitido perante os seus colegas, com o intuito de inibir<br />

os demais empregados de participarem de manifestações. A Constituição da<br />

República elege em seu artigo 1º, como fundamento do Estado Democrático de<br />

Direito, a dignidade da pessoa humana (Inciso III) e os valores sociais do trabalho<br />

(Inciso IV), bem assim, assegura a prevalência do interesse social sobre o mero<br />

interesse particular do lucro (artigos 5º, Inciso XXIII e 170, Inciso III). Devido,<br />

<strong>por</strong>tanto, o dano <strong>moral</strong>, pois a atitude da Reclamada foi abusiva e feriu o direito à<br />

livre manifestação do pensamento.<br />

Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 22/09/2011<br />

Publicado em: 26/09/2011<br />

DJE/TRT23: 822


RO- 01686.2011.086.23.00-8<br />

Relator: Desembargador João Carlos<br />

Ementa:<br />

TRANSPORTE IRREGULAR DE NUMERÁRIOS. DANO MORAL.<br />

CONFIGURAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Correta a condenação ao<br />

pagamento de indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong>, decorrente do trans<strong>por</strong>te de valores<br />

realizado pela reclamante, sem o atendimento das medidas de segurança.<br />

Razoável se mostra, ainda, o quantum indenizatório fixado em primeiro grau,<br />

segundo critério de arbitramento, levandose em conta as condições financeiras<br />

das partes, nível social, o prejuízo que sofreu a vítima e o grau de intensidade da<br />

culpa.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

A autora exercia a função de estagiária. A autora não foi contratada para realizar<br />

trans<strong>por</strong>te de valores, nem recebeu treinamento para executar tal atividade, logo,<br />

não poderia ter sido designada para realizar o trans<strong>por</strong>te de valores em<br />

quantidade expressiva, sob pena de ofensa à Lei n. 7.102/83. Reveste-se de<br />

ilicitude, <strong>por</strong>tanto, a determinação dada pelo Acionado à sua estagiária para<br />

proceder ao trans<strong>por</strong>te de numerários em dissonância <strong>às</strong> diretrizes traçadas na<br />

legislação que regulamenta essa atividade, ressaltando-se que essa situação<br />

também se traduz em extrapolamento dos limites do poder diretivo conferido ao<br />

empregador pela ordem jurídica. Evidenciada a configuração de ato ilícito<br />

praticado pela Reclamada, devido torna-se o pagamento de indenização<br />

decorrente do dano <strong>moral</strong> causado à autora.<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 28/09/2011<br />

Publicado em: 11/10/2011<br />

DJE/TRT23: 833


RO- 00861.2010.003.23.00-1<br />

Relator: Desembargador João Carlos<br />

Ementa:<br />

ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Segundo<br />

direciona a Súmula 74 do c. TST, a pena de confissão ficta é aplicada à parte que<br />

expressamente intimada com a aquela cominação, não comparece à audiência em<br />

prosseguimento, na qual deveria de<strong>por</strong>, como ocorrera no presente feito. Assim,<br />

correta a sentença que impôs a confissão ficta à reclamada no que pertine ao<br />

assédio <strong>moral</strong>. Ademais, a fixação do dano <strong>moral</strong> segue o critério de arbitramento,<br />

levando-se em conta, dentre outros elementos, as condições financeiras das<br />

partes, nível social, o prejuízo que sofreu a vítima e o grau de intensidade da<br />

culpa. Encontrando-se em desacordo com esses fatores, deve ser majorado o<br />

montante fixado em primeiro grau, em atenção aos princípios da razoabilidade e<br />

pro<strong>por</strong>cionalidade.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

A autora, durante o pacto laboral, sofreu constante pressão psicológica <strong>por</strong> seu<br />

superior hierárquico, que passou a lhe perseguir, impondo trabalho extra ou<br />

reprovando suas atitudes, das quais dizia: “você está demorando muito para fazer<br />

as coisas”, “desse jeito vai ficar difícil pra gente continuar trabalhando com você”,<br />

“você é muito lerda”, o que lhe causou intensos transtornos emocionais. Tal<br />

conduta é suficiente para caracterizar o fenômeno do assédio <strong>moral</strong>. A culpa<br />

patronal é evidente, eis que o empregador responde de forma objetiva pelos atos<br />

praticados <strong>por</strong> seus prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em<br />

razão dele (art. 932, III, do NCC).<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 28/09/2011<br />

Publicado em: 30/09/2011<br />

DJE/TRT23: 826


RO- 00756.2009.026.23.00-2<br />

Relatora: Juiza Convocada Carla Reita Leal<br />

Ementa:<br />

DANO MORAL E MATERIAL. QUANTUM DEBEATUR. Demonstrado o dano<br />

causado ao Autor, fica a Ré obrigada a indenizá-lo como forma de compensação.<br />

Para efeito de fixação do quantum debeatur há que ser observada, além da<br />

extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o não enriquecimento em<br />

causa do Obreiro, o caráter pedagógico da medida e a razoabilidade do valor.<br />

Considerados os parâmetros habituais, majora-se a indenização <strong>por</strong> <strong>danos</strong> morais<br />

para R$20.000,00 e mantém-se a indenização <strong>por</strong> <strong>danos</strong> materiais deferida.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 20.000,00 (vinte e mil reais)<br />

Natureza do Dano Moral:<br />

O autor exercia a função de desossador e sofreu acidente de trabalho quando um<br />

colega de trabalho jogou uma peça de carne sobre a peça que ele estava<br />

desossando e com o impacto a faca que estava usando resvalou e atingiu seu<br />

braço na altura do cotovelo esquerdo. Segundo laudo médico o autor sofreu lesão<br />

cor<strong>por</strong>al grave (mão e punho), devido à ação de agente cortante, sofrendo<br />

redução de capacidade laboral em 36%. Sendo assim, torna-se comprovado o<br />

nexo causal e o dano sofrido, aplicando-se a responsabilidade objetiva da<br />

acionada, nos termos do art. 927 do Código Civil. Resta comprovado também o<br />

dano de ordem estética, ocasionado pela lesão sofrida.<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 28/09/2011<br />

Publicado em: 30/09/2011<br />

DJE/TRT23: 826


RO- 0001831-72.2011.5.23.0086<br />

Relator: Desembargador João Carlos<br />

Ementa:<br />

DANO MORAL CONFIGURAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO. O quantum<br />

indenizatório pelo trans<strong>por</strong>te irregular de numerários, foi fixado segundo critério de<br />

arbitramento, levando-se em conta as condições financeiras das partes, nível<br />

social, o prejuízo que sofreu a vítima e o grau de intensidade da culpa. In casu,<br />

forçosa se mostra a majoração da condenação, fixando-se o título em questão no<br />

valor de R$ 20.000,00.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

O Autor foi contratado pela Reclamada para exercer a função de gerente de<br />

planos e realizava, regularmente, trans<strong>por</strong>te de valores expressivos, sem ter para<br />

isso qualquer habilidade ou preparo, tendo se sujeitado a situação de risco que lhe<br />

causava medo e aflição. O Autor não foi contratado para efetuar esse tipo de<br />

atividade, não recebeu treinamento para executá-la e tampouco foi aprovado em<br />

curso de vigilante, logo, não poderia ter sido designado para realizar o trans<strong>por</strong>te<br />

de valores em quantidade expressiva, sob pena de ofensa à Lei n. 7.102/83.<br />

Reveste-se de ilicitude, <strong>por</strong>tanto, a determinação dada pelo Acionado ao seu<br />

empregado para proceder ao trans<strong>por</strong>te de numerários em dissonância <strong>às</strong><br />

diretrizes traçadas na legislação que regulamenta essa atividade, ressaltando-se<br />

que essa situação também se traduz em extrapolamento dos limites do poder<br />

diretivo conferido ao empregador pela ordem jurídica. Evidenciada a configuração<br />

de ato ilícito praticado pela Reclamada, devido torna-se o pagamento de<br />

indenização decorrente do dano <strong>moral</strong> causado ao Autor.<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 28/09/2011<br />

Publicado em: 11/10/2011<br />

DJE/TRT23: 833


RO- 00461.2011.002.23.00-0<br />

Relatora: Desembargadora Leila Calvo<br />

Ementa:<br />

INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Considerando que a<br />

indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong> está fundada em idênticas razões da rescisão indireta<br />

do contrato de trabalho, reconhecida a conduta faltosa ensejadora da dispensa<br />

com fulcro no art. 483, “e”, da CLT, impõe-se a manutenção da sentença que<br />

reconheceu a conduta assediadora da Reclamada.<br />

Valor do Dano: R$ 10.000,00 (dez mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

O Autor sofreu abalo <strong>moral</strong> decorrente de assédio <strong>moral</strong> praticado pelo preposto<br />

da Reclamada que o chamava de “mentiroso”, “<strong>por</strong>caria”, “incapaz”, “vendedor de<br />

bosta”, e dizia que não aceitava atestados apresentados pelo trabalhador pelo<br />

tratamento de hanseníase, moléstia adquirida <strong>por</strong> sua filha, <strong>por</strong> serem<br />

fraudulentos. O terror psicológico no trabalho, conhecido como assédio <strong>moral</strong>, é<br />

uma das espécies de dano <strong>moral</strong> mais sutis que sofre o trabalhador, exigindo para<br />

sua constatação minuciosa análise de todos os fatos ocorridos durante a<br />

prestação de trabalho. Tal conduta é suficiente para caracterizar o fenômeno do<br />

assédio <strong>moral</strong>, máxime quando presente prova de que a conduta desrespeitosa se<br />

perpetrou no tempo, de forma repetitiva e sistemática. A culpa patronal está<br />

evidente, eis que o empregador responde de forma objetiva pelos atos praticados<br />

<strong>por</strong> seus prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele<br />

(art. 932, III, do NCC).<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 05/10/2011<br />

Publicado em: 07/10/2011<br />

DJE/TRT23: 831


RO- 0105000-67.2010.5.23.0003<br />

Relatora: Desembargadora Leila Calvo<br />

Ementa:<br />

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Para o deferimento do pleito relativo à<br />

indenização <strong>por</strong> <strong>danos</strong> morais e materiais faz-se mister a existência de alguns<br />

requisitos indispensáveis ao acolhimento, nos parâmetros contidos no inciso X do<br />

artigo 5º da Magna Carta e arts. 186 e 927 do Código Civil. De tal modo, para que<br />

seja imputado ao empregador a prática de ato passível de gerar indenização <strong>por</strong><br />

dano <strong>moral</strong> e <strong>material</strong>, imperativa a existência da culpa <strong>por</strong> ato omissivo ou<br />

comissivo, da ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre o ato e o dano<br />

sofrido pela vítima, ou seja, é indispensável demonstrar que a conduta tenha<br />

causado prejuízos consumados, o que deve restar robustamente comprovado nos<br />

autos, cuja prova incumbe à parte Autora, segundo inteligência do art. 818 da<br />

CLT, c/c o art. 333, I, do CPC, <strong>por</strong> se tratar de fato constitutivo do seu direito.<br />

Sopesando as provas colacionadas aos autos (f. 19/21), extrai-se que os<br />

compromissos financeiros da Autora deixaram de ser cumpridos em razão da<br />

contumácia patronal em não quitar salários. O adimplemento de indenização está<br />

inserida na responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado, <strong>por</strong>quanto em razão de<br />

sua culpa in vigilando a Obreira sofreu o dano <strong>moral</strong> <strong>por</strong> ela apontado.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 1.000,00 (um mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

A autora constantemente recebia seus salários com atraso, de modo que, não<br />

podendo pagar suas contas em dia, teve o seu nome inscrito no rol de maus<br />

pagadores, o que acabou <strong>por</strong> atentar contra sua dignidade enquanto cidadã,<br />

ofendendo-lhe a honra perante a sociedade, causando-lhe dor psíquica,<br />

sofrimento íntimo e angústia, passíveis de reparação <strong>moral</strong>.<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 05/10/2011<br />

Publicado em: 07/10/2011<br />

DJE/TRT23: 831


RO- 01171.2010.096.23.00-4<br />

Relatora: Desembargadora Leila Calvo<br />

Ementa:<br />

INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E ESTÉTICO. FIXAÇÃO DOS VALORES.<br />

Para a fixação dos valores das <strong>indenizações</strong> <strong>por</strong> <strong>danos</strong> <strong>moral</strong> e estético, o julgador<br />

deve atentar para que a medida atenda aos fins pedagógicos e compensatórios,<br />

ou seja, ao mesmo tempo deve coibir o autor do dano de praticar novamente o ato<br />

que deu ensejo à reparação e reparar o sofrimento da vítima, atentando-se para a<br />

gravidade do dano, o grau de culpa e a situação econômica do ofensor e do<br />

ofendido. Na hipótese, os valores fixados originariamente atendem os critérios<br />

comumente utilizados, bem assim as peculiaridades do caso concreto.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 2.000,00 (dois mil reais) e estético R$ 3.000,00 (três mil<br />

reais).<br />

Natureza do Dano Moral:<br />

O autor sofreu acidente de trabalho resultante do contato atritivo do concreto entre<br />

as bordas da bota <strong>por</strong> ele usada e a pele da perna, resultando em cicatrizes nos<br />

membros inferiores decorrentes das lesões. A perícia médica concluiu que o<br />

acidente sofrido não comprometeu a capacidade laborativa do autor.<br />

Considerando que o réu deixou de propiciar botas e EPI’s adequados ao autor,<br />

bem assim que este, com apenas 25 anos, terá que carregar marcas e cicatrizes<br />

para o resto de sua vida, devido o dano <strong>moral</strong>, inclusive o proveniente de dano<br />

estético.<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 05/10/2011<br />

Publicado em: 07/10/2011<br />

DJE/TRT23: 831


RO- 00219.2010.081.23.00-8<br />

Relatora: Desembargadora Leila Calvo<br />

Ementa:<br />

QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. VALORES<br />

FIXADOS. Constatada a existência do dano <strong>moral</strong>, compete ao órgão julgador<br />

estabelecer o quantum da reparação, haja vista a legislação não prever critérios<br />

objetivos para a fixação do seu montante. Assim, o valor da indenização deve<br />

observar um parâmetro razoável, a fim de coibir o arbitramento de valores<br />

meramente simbólicos, bem como valores exorbitantes. Na hipótese, diante dos<br />

critérios comumente utilizados para a fixação da indenização <strong>por</strong> <strong>danos</strong> <strong>moral</strong> e<br />

estético, bem assim as peculiaridades do caso concreto e sopesando a extensão e<br />

os efeitos do prejuízo causado à vítima, reduzo o valor da indenização arbitrada,<br />

para torná-la mais razoável ante a situação concreta apresentada.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 13.000,00 (treze mil<br />

reais) de dano estético.<br />

Natureza do Dano:<br />

O autor exercia a função de gerente de produção. Sofreu acidente de trabalho<br />

juntamente com outro empregado. Estavam começando a movimentar o “macaco”<br />

para abrir a <strong>por</strong>ta de uma estufa, ocorreu uma explosão na <strong>por</strong>ta e esta, de<br />

aproximadamente uma tonelada, caiu sobre o autor e seu colega. De acordo com<br />

laudo médico o autor encontra-se definitivamente e totalmente incapacitado para o<br />

trabalho e também ficou com cicatrizes cirúrgicas na cervical e na crista ilíaca<br />

direita. Comprovado o nexo causal e o dano sofrido, devida a reparação <strong>moral</strong>,<br />

inclusive da ordem estética.<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 05/10/2011<br />

Publicado em: 25/10/2011<br />

DJE/TRT23: 842


RO- 00096.2011.031.23.00-0<br />

Relatora: Desembargadora Leila Calvo<br />

Ementa:<br />

ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.<br />

CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. Em que pese todo o<br />

esforço argumentativo implementado pelo Reclamado na tentativa de atribuir culpa<br />

ao Reclamante pelo acidente de que fora vítima, o conjunto probatório dos autos<br />

não corrobora essa tese. A testemunha arrolada pela defesa informa que o<br />

Reclamante, quando saiu em sua companhia já trans<strong>por</strong>tava os equipamentos<br />

necessários para religar o cabo de energia situado no percurso, dirigindo-se direto<br />

ao local do acidente. Isto implica em admitir-se que teria recebido ordem para tal<br />

fim pois, se tivesse pedido carona ao colega que ia até outra fazenda, apenas com<br />

intuito de desfrutar de forma mais agradável seus momentos de folga, como<br />

alegado na defesa, não teria motivo nenhum para levar consigo tais<br />

equipamentos. Assim, reformo a r. sentença, para dar provimento ao recurso do<br />

Autor e reconhecer a culpa do Reclamado no acidente de trabalho que vitimou o<br />

Reclamante.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil<br />

reais) reparação de ordem estética.<br />

Natureza do Dano:<br />

O autor exercia a função de trabalhador rural e sofreu acidente de trabalho. Por<br />

ordens do proposto do Reclamado retirou o “elo fusível” direto da linha de alta<br />

tensão para efetuar reparos, visto que esta linha atendia à fazenda da Reclamada,<br />

momento em que sofreu involuntariamente uma descarga elétrica pelo corpo e<br />

pelos braços, resultando na amputação dos braços. Devida, <strong>por</strong>tanto, a<br />

indenização de ordem <strong>moral</strong> ao autor, bem como estética.<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 05/10/2011<br />

Publicado em: 28/10/2011<br />

DJE/TRT23: 845


RO- 01474.2010.021.23.00-4<br />

Relatora: Desembargadora Leila Calvo<br />

Ementa:<br />

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO EM SITUAÇÃO<br />

DEGRADANTE. REVISTAS. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE BANHEIRO<br />

EM CONDIÇÕES DE USO. Para a ocorrência do dever de reparar deve ficar<br />

suficientemente provada a prática do ato ilícito pela empresa, de forma dolosa ou<br />

culposa; agressão à dignidade humana e nexo causal entre a conduta e o dano,<br />

entendimento que emerge da norma inserta nos artigos 186 e 927 do Código Civil<br />

Brasileiro. No caso em tela, tenho que a simples averiguação <strong>por</strong> parte da<br />

Reclamada, mediante vistoria dos armários de seus empregados, constitui<br />

exercício regular do direito do empregador, inerente ao seu poder diretivo e de<br />

fiscalização, assim como proteção ao seu patrimônio. Dessa feita, tenho que o ato<br />

não pode ser classificado como antijurídico ou até mesmo ilícito capaz de ensejar<br />

indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong>, mormente pelo fato da revista ser realizada com<br />

todos os empregados, sem qualquer distinção. Neste caso, o alegado desvio de<br />

função não caracteriza condição indigna de trabalho. Mas, o Obreiro logrou em<br />

demonstrar nos autos que a Reclamada deixou de propiciar condições dignas de<br />

trabalho, em face da ausência de condições mínimas de higiene e salubridade no<br />

que tange aos banheiros no local de trabalho, desrespeitando a Norma<br />

Regulamentadora 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, havendo, assim,<br />

ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Desta forma,<br />

praticado o ato ilícito ensejador do dano <strong>moral</strong> ao Obreiro, este deve ser<br />

ressarcido. Assim, mantenho a sentença quanto à indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong>,<br />

<strong>por</strong>ém, sob fundamento diverso.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 1.000,00 (um mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

O autor durante o pacto laboral foi submetido a trabalho degradante, na medida<br />

em que a Reclamada disponibilizava banheiros sem condições de uso. Desta<br />

forma, o autor é digno de reparação <strong>moral</strong> <strong>por</strong> ofensa ao princípio da dignidade da<br />

pessoa humana.<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 05/10/2011<br />

Publicado em: 07/10/2011<br />

DJE/TRT23: 831<br />

.


RO- 01288.2009.004.23.00-6<br />

Relator: Desembargador Roberto Benatar<br />

Ementa:<br />

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA<br />

DEGENERATIVA AGRAVADA PELO EXERCÍCIO DO TRABALHO.<br />

CONCAUSA. DEVIDA. Ainda que a moléstia que acometa o trabalhador seja de<br />

cunho degenerativo, como no caso dos autos, se houver agravamento em virtude<br />

do exercício de seu labor, com a presença constante de dores no ombro e joelho<br />

esquerdo, presente estará o nexo entre o mal que o aflige e o dano, na<br />

modalidade concausal, nos termos do art. 21, I da Lei n. 8.213/91.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 18.000,00 (dezoito mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

O autor exercia a função de magarefe, ao qual atribuía-se a responsabilidade de<br />

empurrar os bois na carretilha para a retirada de couro e, face ao exercício<br />

contínuo de atividades repetitivas, começou a sentir dores no ombro e joelho,<br />

tendo passado <strong>por</strong> intervenções cirúrgicas e afastado do labor <strong>por</strong> três meses.<br />

Segundo a perícia médica o autor é <strong>por</strong>tador de doença pré-existente no joelho<br />

esquerdo (Condromalacia Troclear), de caráter degenerativo e bursite do ombro<br />

esquerdo, e que as condições na qual labutava agravaram as dores no joelho e<br />

desencadearam a doença no ombro, resultando em redução da sua capacidade<br />

total e definitiva para as atividades que exijam esforços e movimentação<br />

constante, relatou também há existência de concorrência causal entre o labor e as<br />

moléstias adquiridas. Sendo assim, o autor é digno de reparação <strong>moral</strong>.<br />

Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 18/10/2011<br />

Publicado em: 19/10/2011<br />

DJE/TRT23: 838


RO- 01043.2010.066.23.00-9<br />

Relatora: Desembargadora Leila Calvo<br />

Ementa:<br />

ATRASOS SALARIAIS E NÃO QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS.<br />

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. Incontroverso nos autos<br />

que a Reclamada não pagou ao Reclamante os salários dos meses de dezembro<br />

de 2009 a fevereiro de 2010. O dano, no caso, configura-se pela simples<br />

existência do prejuízo financeiro causado pela contumácia do empregador em não<br />

quitar o salário no prazo legal ou mesmo a ausência de pagamento, não sendo<br />

necessária a demonstração do abalo <strong>moral</strong>, que é presumido. Nessa esteira e,<br />

considerando o período de duração do contrato de trabalho 6 meses, bem assim o<br />

valor da última remuneração do Obreiro, mantenho o valor da indenização fixada<br />

pelo Juízo de origem.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 3.000,00 (três mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

O autor após encerramento do contrato de trabalho <strong>por</strong> prazo determinado ficou<br />

impossibilitado de sacar o FGTS e dar entrada no Seguro Desemprego, em razão<br />

da inadimplência das verbas trabalhistas e da não extinção do contrato de trabalho<br />

e emprego, o que impossibilitou que o autor buscasse um novo trabalho,<br />

passando a viver de ajuda de familiares e amigos. Incontroverso, <strong>por</strong>tanto, o ato<br />

ilícito praticado pela Reclamada, bem assim a obrigação de indenizar.<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 19/10/2011<br />

Publicado em: 27/10/2011<br />

DJE/TRT23: 844


RO- 0000013-70.2011.5.23.0091<br />

Relatora: Desembargadora Leila Calvo<br />

Ementa:<br />

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE NUMERÁRIOS. Para o<br />

deferimento do pleito indenizatório requerido <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong> faz-se mister a<br />

comprovação de alguns requisitos, indispensáveis ao acolhimento, nos<br />

parâmetros contidos nos incisos V e X do artigo 5º da Magna Carta e arts. 186 e<br />

927 do Código Civil, quais sejam: a) ação ou omissão do agente; b) culpa do<br />

agente; relação de causalidade; existência do dano. No caso em tela, ainda que<br />

não se há falar na inobservância da Lei n. 7.102/83, <strong>por</strong>quanto esta se aplica <strong>às</strong><br />

instituições bancárias e similares, não estando o Reclamado inserido entre elas,<br />

cabia ao Reclamante o ônus do fato constitutivo de seu direito, nos termos dos<br />

arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, encargo processual do qual se desincumbiu.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais)<br />

Natureza do Dano Moral:<br />

O Autor realizava, regularmente, trans<strong>por</strong>te de valores expressivos, sem ter para<br />

isso qualquer habilidade ou preparo, tendo se sujeitado a situação de risco que lhe<br />

causava medo e aflição. O Autor não foi contratado para efetuar esse tipo de<br />

atividade, não recebeu treinamento para executá-la e tampouco foi aprovado em<br />

curso de vigilante, logo, não poderia ter sido designado para realizar o trans<strong>por</strong>te<br />

de valores em quantidade expressiva, sob pena de ofensa à Lei n. 7.102/83.<br />

Reveste-se de ilicitude, <strong>por</strong>tanto, a determinação dada pelo Acionado ao seu<br />

empregado para proceder ao trans<strong>por</strong>te de numerários em dissonância <strong>às</strong><br />

diretrizes traçadas na legislação que regulamenta essa atividade, ressaltando-se<br />

que essa situação também se traduz em extrapolamento dos limites do poder<br />

diretivo conferido ao empregador pela ordem jurídica. Evidenciada a configuração<br />

de ato ilícito praticado pela Reclamada, devido torna-se o pagamento de<br />

indenização decorrente do dano <strong>moral</strong> causado ao Autor.<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 19/10/2011<br />

Publicado em: 04/11/2011<br />

DJE/TRT23: 848/2011


RO- 00200.2010.046.23.00-4<br />

Relatora: Desembargadora Leila Calvo<br />

Ementa:<br />

INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. VALORAÇÃO. Diante dos<br />

critérios comumente utilizados para a fixação da indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong>, e<br />

estético e, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, em<br />

especial a redução da capacidade laborativa do Autor, ante as seqüelas no<br />

membro lesionado, aliado ao dano estético (f. 207 do laudo), o valor da<br />

condenação fixada na sentença a título de indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong> não foi<br />

excessivo. Quanto ao dano estético, verifico que o montante fixado encontra-se<br />

acima do razoável, ante a extensão do dano su<strong>por</strong>tado pelo Autor, razão pela qual<br />

reformo a sentença para reduzi-lo.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 27.250,00 (vinte e sete mil, duzentos e cinqüenta reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

O autor exercia a função de auxiliar de serviços gerais e sofreu acidente de<br />

trabalho. Ao carregar sobre os ombros uma caixa de carne congelada e pesada,<br />

escorregou no piso úmido e a caixa caiu sobre o seu braço direito, sofrendo<br />

fratura. O autor não utilizava EPI’s, pois a empregadora não os fornecia. A perícia<br />

médica diagnosticou que o trabalhador sofreu seqüela <strong>por</strong> trauma em membro<br />

superior direito e teve redução da capacidade laborativa em 25% (vinte e cinco <strong>por</strong><br />

cento). Sendo assim e diante da negligência <strong>por</strong> parte da Reclamada, o autor é<br />

digno à reparação de ordem <strong>moral</strong>.<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 19/10/2011<br />

Publicado em: 27/10/2011<br />

DJE/TRT23: 844/2011


RO- 00958.2010.071.23.00-2<br />

Relator: Desembargador Tarcísio Valente<br />

Ementa:<br />

TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. INDENIZAÇÃO POR DANO<br />

MORAL. CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. É cediço que a<br />

configuração da responsabilidade civil subjetiva reclama a demonstração de ato<br />

ilícito, dano experimentado pelo ofendido e nexo causal (exegese do art. 186 do<br />

CC). Na hipótese, emerge dos elementos da lide que a Ré submeteu seu<br />

empregado à prestação de serviço em condições degradantes, haja vista ter<br />

desrespeitado regras básicas de saúde e higiene de trabalho, que comprometem<br />

garantias mínimas de uma vida digna. Ilicitude dessa natureza, violadora da<br />

dignidade do trabalhador, autoriza a configuração de dano <strong>moral</strong>. Dessa forma,<br />

demonstrada a ocorrência de ato lesivo a direitos personalíssimos, a existência de<br />

dano e nexo de causalidade, o deferimento da indenização postulada na inicial é<br />

medida que se impõe.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 3.000,00 (três mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

O trabalhador foi submetido a trabalho degradante na medida em que a<br />

Empregadora não pro<strong>por</strong>cionava banheiro e local adequado para fazer as<br />

refeições, afrontando assim a dignidade da pessoa humana.<br />

Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 25/10/2011<br />

Publicado em: 28/10/2011<br />

DJE/TRT23: 845/2011


RO- 02322.2010.036.23.00-8<br />

Relator: Desembargador Roberto Benatar<br />

Ementa:<br />

DANO MORAL. REVISTA VEXATÓRIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM<br />

INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Embora não haja critérios<br />

estabelecidos para a fixação do quantum da indenização <strong>por</strong> <strong>danos</strong> morais,<br />

doutrina e jurisprudência balizam-se sobretudo no princípio da razoabilidade,<br />

segundo o qual deve o juiz levar em conta alguns aspectos, tais como o grau de<br />

culpa do empregador no evento <strong>danos</strong>o, a extensão do dano, o patrimônio<br />

<strong>material</strong> da empresa, além de se preocupar em não causar o enriquecimento ilícito<br />

do reclamante com <strong>indenizações</strong> exorbitantes e em não arbitrar valores irrisórios,<br />

que em nada ressarciriam o vindicante, deixando impune o empregador que deu<br />

causa ao dano. In casu, o quantum indenizatório estipulado pelo juízo a quo não<br />

atende aos objetivos esperados com tal condenação, razão pela qual reforma-se a<br />

sentença para majorar o valor da indenização dos <strong>danos</strong> morais.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

Durante todo o contrato de trabalho a autora foi submetida a revistas de seus<br />

pertences pessoais sem nenhuma justificativa plausível <strong>por</strong> parte da Reclamada,<br />

expondo-a situações vexatórias. Tal ato <strong>por</strong> parte da Ré viola a dignidade da<br />

pessoa humana, bem como o princípio da boa-fé objetiva, a qual busca<br />

estabelecer aos empregadores condutas corretas. Sendo assim, nos termos do<br />

art. 186, a autora é digna de reparação <strong>moral</strong>.<br />

Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 25/10/2011<br />

Publicado em: 28/10/2011<br />

DJE/TRT23: 845/2011


RO- 00363.2010.081.23.00-4<br />

Relator: Desembargador Edson Bueno<br />

Ementa:<br />

TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM<br />

INDENIZATÓRIO. PRUDENTE ARBITRAMENTO DO JUIZ. O trans<strong>por</strong>te de<br />

valores, com frequência e em longos trajetos, expõe o empregado, especialmente<br />

aquele desprovido de segurança e treinamento, à situação capaz de causar dano<br />

ao seu patrimônio i<strong>material</strong>, ainda que não tenha havido infortúnio no percurso. As<br />

máximas de experiência, aliadas ao ponto médio de constrangimento extraível do<br />

com<strong>por</strong>tamento social, comprovam a potencial lesão denunciada. Aliás,<br />

exatamente <strong>por</strong> deter natureza impalpável, o dano <strong>moral</strong> subsume-se àqueles<br />

casos em que o juiz, inspirado pela lógica do razoável, deve prudentemente<br />

arbitrar o valor necessário à compensação do ofendido pela conduta ilícita (CC,<br />

art. 950, parágrafo único, e art. 953, parágrafo único). Entretanto, alguns critérios<br />

objetivos devem nortear essa fixação <strong>por</strong> arbitramento, tais como: a estipulação de<br />

um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e<br />

duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade sócio-econômica<br />

e financeira das partes e outras circunstâncias específicas de cada caso concreto.<br />

Nesse contexto, o ponto ótimo a ser alcançado é aquele em que o valor arbitrado<br />

sirva como punição da conduta ilícita e cumpra o caráter pedagógico de<br />

desestimular a reincidência dessa conduta, sendo que do outro lado da balança<br />

devese buscar apenas a compensação do ofendido, pois o que passar disso<br />

caracterizar-se-á como fonte de enriquecimento sem causa.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

O Autor realizava, regularmente, trans<strong>por</strong>te de valores expressivos, sem ter para<br />

isso qualquer habilidade ou preparo, tendo se sujeitado a situação de risco que lhe<br />

causava medo e aflição. O Autor não foi contratado para efetuar esse tipo de<br />

atividade, não recebeu treinamento para executá-la e tampouco foi aprovado em<br />

curso de vigilante, logo, não poderia ter sido designado para realizar o trans<strong>por</strong>te<br />

de valores em quantidade expressiva, sob pena de ofensa à Lei n. 7.102/83.<br />

Reveste-se de ilicitude, <strong>por</strong>tanto, a determinação dada pelo Acionado ao seu<br />

empregado para proceder ao trans<strong>por</strong>te de numerários em dissonância <strong>às</strong><br />

diretrizes traçadas na legislação que regulamenta essa atividade, ressaltando-se<br />

que essa situação também se traduz em extrapolamento dos limites do poder<br />

diretivo conferido ao empregador pela ordem jurídica. Evidenciada a configuração<br />

de ato ilícito praticado pela Reclamada, devido torna-se o pagamento de<br />

indenização decorrente do dano <strong>moral</strong> causado ao Autor.<br />

Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 25/10/2011<br />

Publicado em: 28/10/2011<br />

DJE/TRT23: 845/2011


RO- 0000174-48.2011.5.23.0037<br />

Relator: Desembargador Roberto Benatar<br />

Ementa:<br />

DANO MORAL. TRABALHO DEGRADANTE. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO<br />

ESPECÍFICA. CARACTERIZAÇÃO. A ausência de contestação específica do<br />

reclamado quanto as condições degradantes de trabalho narradas pelo<br />

empregador na petição inicial torna incontroversa a questão, a teor do disposto no<br />

art. 302 do CPC, daí presumir-se verdadeira a ausência de alojamentos, sanitários<br />

e água potável no local de trabalho, condição de trabalho degradante que atenta<br />

gravemente contra a dignidade humana, propiciando dano <strong>moral</strong> que desafia a<br />

imposição da competente indenização, até mesmo como medida pedagógica em<br />

relação ao reclamado, para que se conscientize da necessidade de respeitar as<br />

normas protetivas da dignidade do trabalhador.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 4.000,00 (quatro mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

Durante o pacto laboral o autor foi submetido a condições degradantes de trabalho<br />

na medida em que a reclamada lhe forneceu alojamentos içados apenas de lonas<br />

armadas no meio do mato, sem luz, banheiros, paredes e água potável, sendo o<br />

autor obrigado a tomar banho e beber água de riachos, bem como fazer suas<br />

necessidades fisiológicas no mato. Um ambiente sadio é condição sine qua non à<br />

vida do empregado, quer do ponto de vista de higidez mental quanto física,<br />

<strong>por</strong>quanto o trabalhador que se submete a condições degradantes de trabalho,<br />

que não lhe pro<strong>por</strong>cionam o mínimo de saúde, higiene ou segurança, torna-se um<br />

infeliz no serviço, no lar e na comunidade, e se esse fato perdurar no tempo pode<br />

até lhe ocasionar doenças, acabando <strong>por</strong> onerar a própria sociedade. Sendo<br />

assim o autor é digno de indenização de ordem <strong>moral</strong>, visto que tal atitude afronta<br />

o princípio da dignidade da pessoa humana.<br />

Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 08/11/2011<br />

Publicado em: 11/11/2011<br />

DJE/TRT23: 853/2011


RO- 01273.2010.022.23.00-3<br />

Relator: Desembargador Roberto Benatar<br />

Ementa:<br />

DANO MORAL. RESPONSABILIDADE POR ATO DE EMPREGADOS.<br />

OCORRÊNCIA. A responsabilidade do empregador pelos atos de seus pregados<br />

no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, nos termos dos arts.<br />

932 e 933 do Código Civil em vigor, é objetiva, ou seja, referida responsabilidade<br />

não está condicionada à demonstração da existência dos elementos necessários à<br />

responsabilização subjetiva nos moldes do art. 186 e seguintes do Código Civil,<br />

independe de prova de o empregador ter agido com culpa ou dolo, da existência<br />

de nexo causal e do dano produzido. Na hipótese, demonstrada a existência do<br />

ato ilícito praticado pela empregada/agressora em face da vítima/reclamante é o<br />

que basta para caracterizar o dever objetivo da empregadora/reclamada de<br />

ressarcir o dano decorrente.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais<br />

Natureza do Dano:<br />

Ao longo do pacto laboral a autora sofreu ataques verbais, ofensas, provocações,<br />

ameaça e insultos de outra trabalhadora, perseguições essas que culminaram em<br />

uma briga dentro do local de trabalho e no horário da prestação laboral, resultando<br />

em agressão física e verbal. Em se tratando de responsabilidade civil do<br />

empregador <strong>por</strong> atos de terceiro, isto é, <strong>por</strong> atos ilícitos praticados <strong>por</strong> seus<br />

empregados ou prepostos, a responsabilidade não é examinada sob o enfoque da<br />

regra geral, <strong>por</strong>quanto a lei determina que é ela objetiva, visto que surge<br />

independente da comprovação de culpa ou dolo, nexo causal e dano. A autora é<br />

digna de reparação <strong>moral</strong>, visto que as perseguições já ocorriam há tempos no<br />

local de trabalho e a reclamada foi omissa em resolver as desavenças entre a<br />

autora e agressora, motivos pelos quais deverá responder de forma objetiva pela<br />

conduta antijurídica praticada pela sua empregada e pelo dano <strong>moral</strong> daí<br />

decorrente.<br />

Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 08/11/2011<br />

Publicado em: 11/11/2011<br />

DJE/TRT23: 853/2011


RO- 00004.2011.007.23.00-8<br />

Relator: Desembargador Roberto Benatar<br />

Ementa:<br />

DANO MORAL. PRESSUPOSTO DE REPARABILIDADE. QUANTUM<br />

INDENIZATÓRIO. É cediço que o direito à indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong> pressupõe<br />

a comprovação da conduta culposa do empregador, do dano ao empregado e do<br />

nexo causal entre o ato do empregador e o prejuízo sofrido. Por outro lado, no<br />

tocante à quantificação <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong>. Cabe registrar que deve o juiz levar em<br />

conta alguns aspectos, tais como o grau de culpa do empregador no evento<br />

<strong>danos</strong>o, a extensão do dano, o patrimônio da empresa, além de se preocupar em<br />

não causar o enriquecimento ilícito do trabalhador com <strong>indenizações</strong> exorbitantes<br />

e em não arbitrar valores irrisórios, que em nada ressarciriam o empregado,<br />

deixando impune o empregador que deu causa ao dano. Na hipótese dos autos,<br />

em havendo violação ao direito do autor à preservação de seu nome, pois sofreu<br />

um sério abalo psíquico ao vê-lo inscrito no órgão de restrição de crédito, de<br />

maneira a restar violado direito da personalidade, caracterizado está o dano <strong>moral</strong>,<br />

impondo-se ao ofensor o dever de compensar a violação perpetrada, dessarte,<br />

reforma-se a sentença para fixar a respectiva indenização em R$ 10.000,00 (dez<br />

mil reais).<br />

Valor do Dano Moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

O autor contraiu dívida com o réu na constância de contrato do trabalho e <strong>por</strong><br />

determinação judicial ficou estabelecido ao Reclamado a impossibilidade de incluir<br />

o nome do autor em serviços de proteção ao crédito, o que não foi cumprido,<br />

tendo o autor sofrido dano <strong>moral</strong> causado pelo constrangimento e humilhação ao<br />

ver ser nome inscrito no SPC. A indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong> repousa na teoria<br />

subjetiva da responsabilidade civil, cujo postulado básico estriba-se no conceito de<br />

culpa e esta, fundamentalmente, tem <strong>por</strong> pressuposto a infração de uma norma<br />

preestabelecida. O com<strong>por</strong>tamento do réu atingiu negativamente o bom nome do<br />

autor, restando <strong>danos</strong> ofensivos à sua pessoa que justificam a indenização <strong>por</strong><br />

dano <strong>moral</strong>.<br />

Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 08/11/2011<br />

Publicado em: 18/11/2011<br />

DJE/TRT23: 857/2011


RO- 01449.2009.022.23.00-3<br />

Relator: Desembargador Roberto Benatar<br />

Ementa:<br />

DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA<br />

RAZOABILIDADE. Quanto à fixação do quantum da indenização <strong>por</strong> <strong>danos</strong><br />

morais, embora não haja critérios estabelecidos, doutrina e jurisprudência balizamse<br />

sobretudo no princípio da razoabilidade. Para isso, deve o juiz levar em conta<br />

alguns aspectos, tais como o grau de culpa do empregador no evento <strong>danos</strong>o, a<br />

extensão do dano, o patrimônio <strong>material</strong> da empresa, além de se preocupar em<br />

não causar o enriquecimento ilícito do reclamante com <strong>indenizações</strong> exorbitantes<br />

e em não arbitrar valores irrisórios, que em nada ressarciriam o acidentado,<br />

deixando impune o empregador que deu causa ao dano. In casu, levando em<br />

consideração a ilicitude do ato praticado, o potencial econômico social do<br />

reclamado e o caráter educativo da indenização, afigura-se justo e razoável o<br />

valor da indenização dos <strong>danos</strong> morais e estéticos em R$ 10.000,00.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

O autor sofreu acidente de trabalho no momento que um colega de trabalho<br />

desossava, juntamente com ele, um boi, e resvalou a faca em seu punho<br />

esquerdo. Segundo a perícia médica o autor sofreu lesão permanente com a<br />

diminuição da capacidade laborativa em 15% (quinze <strong>por</strong> cento) e cicatriz de 2 cm.<br />

Sendo assim, o autor é digno de reparação <strong>moral</strong>, bem como faz jus à reparação<br />

de ordem estética.<br />

Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 08/11/2011<br />

Publicado em: 18/11/2011<br />

DJE/TRT23: 857/2011


RO- 0019600-73.2010.5.23.0007<br />

Relator: Desembargador Tarcísio Valente<br />

Ementa:<br />

ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO. CONCAUSA.<br />

CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. Como é cediço, o Direito<br />

Previdenciário, a par dos infortúnios laborais típicos, regulamenta também as<br />

hipóteses de “acidentes de trabalho <strong>por</strong> equiparação”, dentre as quais se destaca<br />

o “acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja<br />

contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da<br />

capacidade do trabalho” (inciso I do art. 21 da Lei n. 8.213/91). Trata-se do<br />

fenômeno jurídico da concausa, epíteto no qual se amolda a situação fática<br />

examinada nestes autos, visto que a prova pericial atesta que a patologia<br />

denunciada na peça de ingresso (esquizofrenia), embora consista em moléstia<br />

préexistente, guarda relação de concausalidade com as condições do ambiente de<br />

trabalho do empregado, que foram afetadas pela ocorrência de assédio <strong>moral</strong>.<br />

Demonstrado que a aludida enfermidade comprometeu a capacidade laborativa do<br />

empregado, em virtude do fato de o empregador ter deixado de propiciar ao<br />

empregado um ambiente de trabalho saudável, torna-se indubitável o direito da<br />

parte de auferir indenização pelos <strong>danos</strong> materiais e morais daí decorrentes, na<br />

medida em que emergem desse contexto fático todos os pressupostos que<br />

autorizam a caracterização do instituto da responsabilidade civil subjetiva, quais<br />

sejam: ato lesivo, dano e nexo causal (exegese dos artigos 186 e 927, caput, do<br />

CC).<br />

Valor do Dano Moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)<br />

Natureza do Dano Moral:<br />

O autor exercia a função de pintor automotivo. Em seu contrato ficou estabelecido<br />

que perceberia um salário fixo mais comissão de 30% sobre o valor dos serviços<br />

de pintura. Foi vítima de assédio <strong>moral</strong> na medida em que o seu superior<br />

hierárquico deixou de cumprir o acordo firmado, referente à comissão de 30%, e<br />

quando este era questionado respondia gritando ao autor, em meio aos demais<br />

colegas de trabalho, “que a sua gaveta estava cheia de propostas de pessoas que<br />

ali queria trabalhar, sendo assim, que ficasse quieto”, além de o humilhar com<br />

palavras difamadoras, como “preto safado”, “preto”, “negro quando não caga na<br />

entrada caga na saída. O assédio <strong>moral</strong> no trabalho é definido como qualquer<br />

conduta abusiva (gesto, palavra, com<strong>por</strong>tamento, atitude...) que atente, <strong>por</strong> sua<br />

repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física<br />

de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.<br />

Sendo assim o autor é digno de reparação <strong>moral</strong> ocasionado <strong>por</strong> assédio.<br />

Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 08/11/2011<br />

Publicado em: 22/11/2011<br />

DJE/TRT23: 859/2011


RO- 0024400-44.2010.5.23.0008<br />

Relator: Desembargador Roberto Benatar<br />

Ementa:<br />

DANO MORAL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE REPARABILIDADE. É<br />

cediço que o direito à indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong> pressupõe a comprovação da<br />

conduta culposa do empregador, do dano ao empregado e do nexo causal entre o<br />

ato do empregador e o prejuízo sofrido. In casu, restando provados nos autos os<br />

fatos narrados na exordial como hábeis a causar dano <strong>moral</strong> ao reclamante,<br />

impõe-se a manutenção da sentença que condenou o reclamado a repará-la<br />

através da indenização que lhe foi arbitrada.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 8.000,00 (oito mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

O autor foi demitido mediante expulsão do local de trabalho, de forma alterada,<br />

pelo Reclamado, mediante presença dos demais colegas de labuta e clientes. A<br />

indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong> repousa na teoria subjetiva da responsabilidade civil,<br />

cujo postulado básico estriba-se no conceito de culpa, e esta, fundamentalmente,<br />

tem <strong>por</strong> pressuposto a infração de uma norma preestabelecida. De acordo com o<br />

art. 5ª da Constituição Federal, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a<br />

honra e a imagem das pessoas, assegurando assim o direito à indenização pelo<br />

dano <strong>material</strong> ou <strong>moral</strong> decorrente de sua violação. Sendo assim o autor faz jus a<br />

tal reparação.<br />

Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 08/11/2011<br />

Publicado em: 11/11/2011<br />

DJE/TRT23: 853/2011


RO- 01348.2010.022.23.00-6<br />

Relator: Desembargador Roberto Benatar<br />

Ementa:<br />

DANO MORAL. PRESSUPOSTO DE REPARABILIDADE. É cediço que o direito<br />

à indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong> pressupõe a comprovação da conduta culposa do<br />

empregador, do dano ao empregado e do nexo causal entre o ato do empregador<br />

e o prejuízo sofrido. In casu, o reclamante não demonstrou nos autos o alegado<br />

sofrimento em razão da vistoria ocorrida em seu armário, razão pela qual tenho<br />

que a aflição vivida configura mero aborrecimento, dissabor que não desafia<br />

indenização própria. Ocorre que o recurso é do próprio reclamante visando<br />

majorar o quantum indenizatório arbitrado em sentença. Logo, mantém-se o valor<br />

da indenização do decisum objurgado, ante a vedação de reformatio in pejus.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 1.000,00 (um mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

Em virtude de sumiço de dinheiro de um dos empregados a Reclamada realizou<br />

revistas nos armários pessoais dos demais trabalhadores. Tal fato <strong>por</strong> parte da<br />

Reclamada viola a dignidade da pessoa humana, bem como o princípio da boa-fé,<br />

a qual busca estabelecer aos empregadores condutas corretas, sendo assim, nos<br />

termos do art. 186, o autor é digno de reparação <strong>moral</strong>.<br />

Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 08/11/2011<br />

Publicado em: 11/11/2011<br />

DJE/TRT23: 853/2011


RO- 00879.2010.021.23.00-5<br />

Relator: Desembargador Roberto Benatar<br />

Ementa:<br />

DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSPORTE IRREGULAR DE<br />

VALORES. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA<br />

RAZOABILIDADE. Embora não haja critérios estabelecidos para a fixação do<br />

quantum da indenização <strong>por</strong> <strong>danos</strong> morais, doutrina e jurisprudência balizam-se<br />

sobretudo no princípio da razoabilidade, segundo o qual, deve o juiz levar em<br />

conta alguns aspectos, tais como o grau de culpa do empregador no evento<br />

<strong>danos</strong>o, a extensão do dano, o patrimônio <strong>material</strong> da empresa, além de se<br />

preocupar em não causar o enriquecimento ilícito do reclamante com <strong>indenizações</strong><br />

exorbitantes e em não arbitrar valores irrisórios, que em nada ressarciriam o<br />

prejudicado, deixando impune o empregador que deu causa ao dano. In casu,<br />

levando em consideração a ilicitude do ato praticado, trans<strong>por</strong>te de valores<br />

desprovido de qualquer preparo e sem o auxílio de vigilantes, em esconformidade<br />

com a legislação pertinente, a prática renitente e contumaz do ato ilícito e o<br />

potencial econômico do ofensor, não se esquecendo do caráter educativo e<br />

compensatório buscado com a indenização, o quantum indenizatório estipulado<br />

não atende a esses requisitos, razão pela qual a sentença objurgada merece ser<br />

reformada majorando-se o valor da indenização dos <strong>danos</strong> morais para R$<br />

100.000,00 (cento mil reais).<br />

Valor do Dano Moral: R$ 100.000,00 (cento mil reais).<br />

Natureza do Dano:<br />

O Autor realizava, regularmente, trans<strong>por</strong>te de valores expressivos, sem ter para<br />

isso qualquer habilidade ou preparo, tendo se sujeitado a situação de risco que lhe<br />

causava medo e aflição. O Autor não foi contratado para efetuar esse tipo de<br />

atividade, não recebeu treinamento para executá-la e tampouco foi aprovado em<br />

curso de vigilante, logo, não poderia ter sido designado para realizar o trans<strong>por</strong>te<br />

de valores em quantidade expressiva, sob pena de ofensa à Lei n. 7.102/83.<br />

Reveste-se de ilicitude, <strong>por</strong>tanto, a determinação dada pelo Acionado ao seu<br />

empregado para proceder ao trans<strong>por</strong>te de numerários em dissonância <strong>às</strong><br />

diretrizes traçadas na legislação que regulamenta essa atividade, ressaltando-se<br />

que essa situação também se traduz em extrapolamento dos limites do poder<br />

diretivo conferido ao empregador pela ordem jurídica. Evidenciada a configuração<br />

de ato ilícito praticado pela Reclamada, devido torna-se o pagamento de<br />

indenização decorrente do dano <strong>moral</strong> causado ao Autor.<br />

Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 08/11/2011<br />

Publicado em: 11/11/2011<br />

DJE/TRT23: 853/2011


RO- 01687.2011.086.23.00-2<br />

Relatora: Desembargadora Beatriz Theodoro<br />

Ementa:<br />

TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO DE COOPERATIVA. DANOS<br />

MORAIS. OCORRÊNCIA. MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO. Neste caso, o<br />

empregado de Cooperativa de crédito trans<strong>por</strong>tava valores sem a adequada<br />

segurança, pois não recebeu treinamento específico para tal intento, nem<br />

tampouco era acompanhado <strong>por</strong> vigilante do réu ou de empresa especializada.<br />

Nesse contexto, tem-se <strong>por</strong> presentes os requisitos imprescindíveis para a<br />

configuração do dano <strong>moral</strong>, quais sejam, a conduta ilícita culposa do<br />

empregador, consubstanciada no descumprimento da Lei n. 7.102/83, específica<br />

para a hipótese; o nexo causal, já que a conduta patronal provoca invariavelmente<br />

alta tensão psicológica presumida; e o dano <strong>moral</strong>, cuja constatação não depende<br />

da prova do efetivo prejuízo. Contudo, merece reforma a decisão de origem para<br />

minorar o valor inicialmente fixado, sob pena de se configurar causa de<br />

enriquecimento ilícito.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

O Autor realizava, regularmente, trans<strong>por</strong>te de valores expressivos, sem ter para<br />

isso qualquer habilidade ou preparo, tendo se sujeitado a situação de risco que lhe<br />

causava medo e aflição. O Autor não foi contratado para efetuar esse tipo de<br />

atividade, não recebeu treinamento para executá-la e tampouco foi aprovado em<br />

curso de vigilante, logo, não poderia ter sido designado para realizar o trans<strong>por</strong>te<br />

de valores em quantidade expressiva, sob pena de ofensa à Lei n. 7.102/83.<br />

Reveste-se de ilicitude, <strong>por</strong>tanto, a determinação dada pelo Acionado ao seu<br />

empregado para proceder ao trans<strong>por</strong>te de numerários em dissonância <strong>às</strong><br />

diretrizes traçadas na legislação que regulamenta essa atividade, ressaltando-se<br />

que essa situação também se traduz em extrapolamento dos limites do poder<br />

diretivo conferido ao empregador pela ordem jurídica. Evidenciada a configuração<br />

de ato ilícito praticado pela Reclamada, devido torna-se o pagamento de<br />

indenização decorrente do dano <strong>moral</strong> causado ao Autor.<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 09/11/2011<br />

Publicado em: 14/11/2011<br />

DJE/TRT23: 854/2011


RO- 00499.2010.086.23.00-6<br />

Relatora: Desembargadora Leila Calvo<br />

Ementa:<br />

ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA.<br />

RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O ramo de atividade do Reclamado<br />

(Agropecuária), está enquadrada no grau 3 de risco nos termos da NR 04, quadro<br />

I - A, sendo que os empregados que atuam na área fim, tal qual o autor (vaqueiro)<br />

ficam expostos a riscos acima do nível de exposição dos demais membros da<br />

coletividade. Assim, ante a aplicação da responsabilidade objetiva, preconizada no<br />

art. 927, parágrafo único, do CC, cabe à Reclamada, ao aduzir a culpa exclusiva<br />

da vítima, comprovar suas alegações, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I,<br />

do CPC. Todavia, na hipótese, a alegação da Reclamada de culpa exclusiva da<br />

vítima não restou provada, pelo contrário, ficou demonstrado que laborando na<br />

atividade fim da empresa, estava o Obreiro exposto aos riscos inerentes da<br />

função. Assim, não conseguindo o Reclamado comprovar a culpa exclusiva da<br />

vítima, excludente do nexo de causalidade, capaz de liberá-lo do ônus de<br />

indenizar o Obreiro, devida é a indenização respectiva.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

O autor exercia a função de vaqueiro e sofreu acidente de trabalho quando, na<br />

tentativa de laçar um touro que se encontrava no pasto, o laço ficou preso no cupim<br />

do animal e, ao se aproximar da corda, a mula na qual estava montado assustou-se e<br />

saiu correndo, sendo decepado o 4º dedo e a falange distal do 5º dedo, ambos da<br />

mão direita. O ramo de atividade do Reclamado (Agropecuária), está enquadrado no<br />

grau 3 de risco nos termos da NR 04, quadro I - A, sendo que os empregados que<br />

atuam na área fim, tal qual o autor (vaqueiro), ficam expostos a riscos acima do nível<br />

de exposição dos demais membros da coletividade. Segundo laudo médico, o autor<br />

sofreu redução da capacidade laborativa, ensejando o dever de indenizar <strong>moral</strong>mente<br />

<strong>por</strong> parte do Reclamado. Devida também a reparação <strong>por</strong> dano estético e <strong>material</strong>.<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 09/11/2011<br />

Publicado em: 22/11/2011<br />

DJE/TRT23: 859/2011


RO- 00093.2011.004.23.00-3<br />

Relatora: Desembargadora Leila Calvo<br />

Ementa:<br />

ATRASOS SALARIAIS E NÃO QUITAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS -<br />

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - O fato da Reclamada estar passando <strong>por</strong><br />

dificuldades financeiras e encontrar-se em fase de recuperação judicial não afasta<br />

a ilicitude de seu ato, pois não se pode imputar ao Reclamante assumir os riscos<br />

da atividade econômica, <strong>por</strong>quanto estes pertencem ao empregador, nos termos<br />

do art. 2º da CLT. Assim, sua atitude de não efetuar o pagamento dos salários e<br />

verbas trabalhistas ao Autor causou-lhe prejuízo <strong>moral</strong>, <strong>por</strong>quanto deixou de<br />

cumprir com seus compromissos financeiros e sua própria subsistência e de sua<br />

família ficaram prejudicadas. Ademais, o dano, no caso destes autos, configura-se<br />

pela simples existência do prejuízo financeiro causado pelo fato do empregador ter<br />

descumprido com suas obrigações em não quitar o salário e pagar as demais<br />

verbas trabalhistas no prazo legal, não sendo necessária a demonstração do<br />

abalo <strong>moral</strong>, que é presumido. Nessa esteira e, considerando o período de<br />

duração do contrato de trabalho, bem assim o valor da última remuneração do<br />

Obreiro, reduzo o valor da indenização fixada pelo Juízo de Origem. Recurso a<br />

que se dá parcial provimento.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

O autor ficou o mês de agosto e setembro sem perceber salário, sendo que neste<br />

último saiu de férias e ao retornar recebeu ordens para ficar em casa aguardando<br />

chamamento, pois a Reclamada não possuía dinheiro para pagar os salários<br />

atrasados e demais verbas trabalhistas. Em contestação a Reclamada afirma não ter<br />

efetuado o pagamento do salário no período correto <strong>por</strong>que se encontrava em<br />

situação financeira delicada, tanto assim que está em recuperação judicial, sendo<br />

incontroverso o fato do Autor ficar sem remuneração. A atitude da Reclamada em<br />

deixar de cumprir com suas obrigações contratuais e legais no sentido de efetuar o<br />

pagamento dos salários e verbas trabalhistas ao Autor no prazo legal causou-lhe<br />

prejuízo <strong>moral</strong>, <strong>por</strong>quanto deixou de cumprir com seus compromissos financeiros,<br />

restando prejudicada sua própria subsistência e de sua família.<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 16/11/2011<br />

Publicado em: 21/11/2011<br />

DJE/TRT23: 858/2011


RO- 0089400-18.2010.5.23.0096<br />

Relatora: Desembargadora Beatriz Theodoro<br />

Ementa:<br />

REPARAÇÃO POR DANO MORAL. MINORAÇÃO DEVIDA. Como inexiste<br />

parâmetro legal, a fixação do valor da reparação deve obedecer a critérios de<br />

razoabilidade e pro<strong>por</strong>cionalidade em relação à gravidade do dano, a intensidade da<br />

culpa e a condição financeira do réu. Há que se buscar sempre um ponto de equilíbrio<br />

entre a necessidade de compensar a vítima pelo sofrimento sentido e a de produzir<br />

um efeito punitivo e pedagógico no ofensor. Neste caso específico, o valor da<br />

compensação merece ser reduzido, <strong>por</strong>que o grau de comprometimento da saúde do<br />

obreiro regrediu consideravelmente, sequer prejudicando a execução das mesmas<br />

atividades laborais <strong>por</strong> ele antes empreendidas a benefício da ré.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

O autor sofreu acidente de trabalho quando tentou montar em um “burro” e este<br />

negou estribo saindo pulando, o que fez com que o autor caísse do mesmo. Ao<br />

cair no chão o trabalhador perdeu os sentidos, sendo informado pelos colegas que<br />

teria sido pisado e levado coice do animal. A perícia técnica constatou que o<br />

Reclamado não cumpriu as determinações da NR-31, que determina que o<br />

empregador deve se valer de animais adestrados. Já a perícia médica ponderou<br />

que o autor, atualmente, está parcialmente e tem<strong>por</strong>ariamente incapacitado, bem<br />

como sofreu redução da capacidade laboral em 25% (vinte e cinco <strong>por</strong> cento).<br />

Sendo assim o autor é digno de reparação <strong>moral</strong>, <strong>material</strong> e estética.<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 09/11/2011<br />

Publicado em: 11/11/2011<br />

DJE/TRT23: 853/2011


RO- 0138400-18.2010.5.23.0021<br />

Relatora: Desembargadora Beatriz Theodoro<br />

Ementa:<br />

DANO MORAL. VALOR DA REPARAÇÃO. O montante fixado pelo Juízo de origem<br />

a título de <strong>danos</strong> morais não com<strong>por</strong>ta alteração, quando se constata que obedeceu<br />

aos critérios de pro<strong>por</strong>cionalidade e razoabilidade e a condição socio-econômica dos<br />

litigantes, além das particularidades que compõem o caso concreto.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

O trabalhador foi submetido a trabalho degradante na medida em que a<br />

Empregadora durante o pacto laboral deixou de pro<strong>por</strong>cionar sanitários,<br />

afrontando assim a dignidade da pessoa humana. O dano é devido, pois a Ré<br />

deixou de propiciar ambiente laboral hígido e seguro, a despeito de sua<br />

capacidade econômica, motivo qual tornou-se necessário aplicação de<br />

condenação mais substancial para provocar efeito pedagógico.<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 16/11/2011<br />

Publicado em: 17/11/2011<br />

DJE/TRT23: 856/2011


RO- 0000142-45.2011.5.23.0004<br />

Relator: Desembargador João Carlos<br />

Ementa:<br />

ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. CULPA. DEVER GERAL DE<br />

CAUTELA. Por violação do dever geral de cautela, reconhece-se a culpa patronal<br />

pela ocorrência do acidente de trabalho, vez que reclamada, na hipótese vertente,<br />

permitiu que o obreiro desenvolvesse suas atividades laborais sem a segurança<br />

necessária, tendo sido este fato demonstrado a contento pela prova oral produzida<br />

nos autos.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

O autor exercia a função de ajudante de cargas e sofreu acidente de trabalho. Ao<br />

descarregar o caminhão escorregou de um pedaço de aço com largura de 1 metro<br />

usado como ponte de ligação entre a plataforma e o veículo. A queda sofrida pelo<br />

autor resultou em lesão na coluna lombar, motivo pelo qual ficou afastado de suas<br />

atividades <strong>por</strong> 15 (quinze) dias, constituindo assim dano <strong>moral</strong> em razão da dor e<br />

da angústia sofrida, motivos pelos quais o trabalhador é digno de reparação.<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 16/11/2011<br />

Publicado em: 17/11/2011<br />

DJE/TRT23: 856/2011


RO- 01425.2009.021.23.00-8<br />

Relator: Desembargador Roberto Benatar<br />

Ementa:<br />

ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A efetiva ocorrência<br />

de nexo causal entre as atividades laborais executadas pelo autor e as entidades<br />

mórbidas que a acometem constitui-se em pressuposto para o acolhimento tanto<br />

do pedido de reintegração no emprego quanto do de indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong>.<br />

Na hipótese, restando demonstrado o nexo causal entre a doença adquirida e o<br />

labor para as reclamadas, bem como o afastamento <strong>por</strong> mais de 15 dias e<br />

percebimento de auxílio-doença acidentário, resta possibilitado o reconhecimento<br />

de estabilidade acidentária e o deferimento de indenização <strong>por</strong> <strong>danos</strong> <strong>moral</strong> e<br />

<strong>material</strong>.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 3.000,00 (Três mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

Durante o pacto laboral o autor adquiriu moléstia denominada de Lombalgia. A<br />

Lombalgia pode ser causada <strong>por</strong> atividades laborais em que haja movimentos<br />

repetitivos, levantamento de peso com flexão e rotação da coluna vertebral e<br />

posturas inadequadas. A perícia técnica constatou a inexistência de programas<br />

preventivos à saúde e segurança do trabalhador, o que demonstra que os riscos<br />

ocupacionais não foram evitados. Demonstrada a culpa <strong>por</strong> parte do Reclamado,<br />

bem como o dano vivenciado pelo autor, torna-se devida a reparação <strong>moral</strong>.<br />

Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 22/11/2011<br />

Publicado em: 24/11/2011<br />

DJE/TRT23: 861/2011


RO- 01480.2010.022.23.00-8<br />

Relator: Desembargador Roberto Benatar<br />

Ementa:<br />

DANO MORAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. O direito à<br />

indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong> pressupõe a comprovação da conduta culposa do<br />

empregador, do dano ao empregado e do nexo causal entre o ato do empregador<br />

e o prejuízo sofrido. Na hipótese, a prova demonstra que as instalações sanitárias<br />

eram impróprias para o uso, daí o ato ilícito da empregadora, sendo imperioso<br />

reformar a sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização <strong>por</strong> dano<br />

<strong>moral</strong>.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais)<br />

Natureza do Dano Moral:<br />

O autor foi admitido para exercer a função de operador de produção, sendo<br />

submetido a trabalho degradante na medida em que a Empregadora não<br />

pro<strong>por</strong>cionava banheiro e local adequado para fazer as refeições, afrontando<br />

assim a dignidade da pessoa humana.<br />

Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 22/11/2011<br />

Publicado em: 24/11/2011<br />

DJE/TRT23: 861/2011


RO- 00147.2009.031.23.00-9<br />

Relator: Desembargador Roberto Benatar<br />

Ementa:<br />

MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL. A fixação<br />

do quantum da indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong>, embora não haja em nosso<br />

ordenamento qualquer fórmula pré-determinada, doutrina e jurisprudência<br />

balizam-se, sobretudo, no princípio da razoabilidade. No caso dos autos, o autor é<br />

<strong>por</strong>tador de cervicalgia devido a transtornos dos discos intervertebrais cervicais,<br />

havendo concausalidade entre a doença e seu labor, com perda de capacidade<br />

laborativa em 5%, de maneira que não merece reforma a sentença que fixou a<br />

indenização <strong>por</strong> dano <strong>moral</strong> no im<strong>por</strong>te de R$ 10.000,00.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

O autor sofreu acidente de trabalho ao descarregar um saco de sal com peso de<br />

50 Kg, sentiu um estralo na coluna e na altura do pescoço. Conforme perícia<br />

médica o autor é <strong>por</strong>tador de Cervicalgia devido a transtornos dos discos<br />

intervertebrais cervicais, doença esta de etiologia crônica degenerativa.<br />

Atualmente o autor encontra-se parcialmente incapacitado para o trabalho,<br />

redução de 5% de sua capacidade laboral. Presentes estão os requisitos<br />

ensejadores de reparação <strong>moral</strong>, de acordo com art. 186 e 927, do Código Civil,<br />

torna-se devida a reparação <strong>moral</strong> em proveito do autor.<br />

Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 22/11/2011<br />

Publicado em: 24/11/2011<br />

DJE/TRT23: 861/2011


RO- 0045600-67.2010.5.23.0086<br />

Relator: Desembargador Roberto Benatar<br />

Ementa:<br />

ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO.<br />

Via de regra, é subjetiva a responsabilidade civil do empregador para indenizar o<br />

empregado que sofreu acidente de trabalho, hipótese em que se faz necessária a<br />

caracterização do dano, da culpa ou dolo do empregador e do nexo de<br />

causalidade. No caso, restou provado nos autos que o acidente de trabalho sofrido<br />

pelo autor decorreu de ato culposo praticado pela ré, visto que não orientou o<br />

autor quanto à forma de manusear a máquina “chupim”, assim como não dispôs<br />

de nenhum mecanismo de segurança hábil a proteger os empregados de eventos<br />

<strong>danos</strong>os, tais como tela de proteção na estrutura cortante da máquina a ser<br />

utilizada nos deslocamentos, tampa de proteção no botão liga/desliga,<br />

demonstrando não zelar pelo atendimento das normas de segurança e higiene do<br />

trabalho, desobedecendo, dessa forma, a determinação legal contida no art. 157, I<br />

e II da CLT, razão pela qual são devidas as <strong>indenizações</strong> <strong>por</strong> <strong>danos</strong> <strong>moral</strong>,<br />

estético e <strong>material</strong>.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 30.000,00 (trinta mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

O autor sofreu acidente de trabalho. Ao deslocar uma máquina utilizada para<br />

efetuar a transferência de grãos a granel do chão para dentro do caminhão,<br />

conhecida como “chupim” ou “elevador de grãos”, sem desconectá-la da corrente<br />

elétrica, ela encostou em um cano que desce dentro do armazém usado para<br />

descarga dos grãos, que esbarrou na chave liga/desliga e acionou o “chupim”,<br />

culminando com o evento <strong>danos</strong>o que lesionou a mão direita do vindicante<br />

(amputação do dedo médio e perda da função dos dedos indicador, anular e<br />

mínimo). Encontra-se incontroverso, bem como confessado pela Reclamada, que<br />

não haviam cursos ou qualquer outra orientação que ensinasse seus funcionários<br />

a manejar o “chupim”, como também não dispôs de mecanismo de segurança<br />

hábil a proteger os seus empregados de eventos <strong>danos</strong>os, tais como uso de EPI’s,<br />

desobedecendo assim as normas de segurança do trabalho vigentes contidas no<br />

art. 157 da CLT. No caso do acidente do trabalho, haverá culpa do empregador<br />

quando não forem observadas as normas legais, convencionais, contratuais ou<br />

técnicas de segurança, higiene e saúde no trabalho. Tendo a Reclamada agido<br />

em desacordo com as normas protetivas, configurada está a sua culpa no<br />

acidente de trabalho que lesionou o autor, devendo, <strong>por</strong>tanto, ser responsabilizada<br />

civilmente pelos <strong>danos</strong> a ele causados.<br />

Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 22/11/2011<br />

Publicado em: 24/11/2011<br />

DJE/TRT23: 861/2011


RO- 0023900-05.2010.5.23.0096<br />

Relatora: Desembargadora Maria Berenice<br />

Ementa:<br />

DANO MATERIAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO. IMPORTÂNCIA. Para<br />

o surgimento do dever de indenizar decorrente da responsabilização civil, devem<br />

restar caracterizados os seguintes requisitos: a) a ação ou omissão do agente; b)<br />

relação de causalidade; c) existência de dano e d) dolo ou culpa do agente. Na<br />

hipótese dos autos, a conduta culposa da Ré atuou como concausa para a<br />

ocorrência do prejuízo sofrido pelo Autor, razão pela qual é devida a indenização<br />

<strong>por</strong> <strong>danos</strong> materiais. Recurso ao qual se dá parcial provimento no particular.<br />

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. Para<br />

o arbitramento do quantum debeatur decorrente de indenização <strong>por</strong> <strong>danos</strong> morais,<br />

deve-se considerar, além da extensão do dano, a capacidade econômica do<br />

ofensor, o não enriquecimento sem causa do Obreiro, o caráter pedagógico da<br />

medida e a razoabilidade do valor. Preenchidos esses elementos, há que se<br />

manter o valor fixado na sentença sob tal título.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

O autor sofreu acidente de trabalho que resultou em amputação ao nível do terço<br />

médio da coxa D, e foi reabilitado e readaptado devido ao uso de prótese. Devido<br />

ao fato do autor laborar em local de terreno sem cimento e lamacento, contribuiu<br />

para o desgaste de sua prótese e lhe ocasionou ferimentos na coxa, ficando este<br />

afastado percebendo benefícios previdenciários. A perícia constatou que a função<br />

desempenhada pelo autor, <strong>por</strong>teiro, tem nexo de concausa para o desgaste da<br />

prótese. Dessa forma, deve a Reclamada ser responsabilizada civilmente <strong>por</strong> seus<br />

atos, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. O tribunal manteve<br />

o valor da indenização arbitrado em 1ª instância, pois levou em consideração os<br />

dias trabalhados pelo autor, total de 40 dias, bem como as dores físicas e<br />

psíquicas sofridas.<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 23/11/2011<br />

Publicado em: 06/12/2011<br />

DJE/TRT23: 869/2011


RO- 01082.2009.007.23.00-5<br />

Relatora: Desembargadora Maria Berenice<br />

Ementa:<br />

DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. DOENÇA DEGENERATIVA.<br />

AGRAVAMENTO. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. Para<br />

o surgimento do dever de indenizar decorrente da responsabilização civil devem<br />

restar caracterizados os seguintes requisitos: a) a ação ou omissão do agente; b)<br />

relação de causalidade; c) existência de dano; d) dolo ou culpa do agente.<br />

Havendo prova de que o Autor é <strong>por</strong>tador de doença degenerativa que foi<br />

agravada pela atividade laboral, deve o empregador ser responsabilizado<br />

civilmente pelo dano, <strong>por</strong>que presente o nexo de causalidade entre o ato omissivo<br />

e a lesão. A omissão patronal, no que concerne ao dever de zelar pela saúde do<br />

empregado, implica culpa pelo evento <strong>danos</strong>o, caracterizando o ato ilícito, em face<br />

da desobediência ao disposto no art. 157 da CLT. Recurso Obreiro ao qual se dá<br />

parcial provimento para acolher a responsabilidade civil da Ré e condená-la a<br />

pagar indenização <strong>por</strong> <strong>danos</strong> morais e materiais, nos termos da fundamentação.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

O autor exercia a função de Operador I e sofreu acidente de trabalho quando, ao<br />

levantar duas caixas de prego, cada uma com 20Kg, sofreu lesão em sua coluna<br />

lombar, a qual foi confirmada <strong>por</strong> meio de ressonância magnética, realizada no<br />

mês subsequente ao acidente. O autor realizou exame de ressonância magnética<br />

que constatou lesão no disco intervertebral da coluna lombar, quais sejam, hérnia<br />

de disco, abaulamento de disco, ruptura de fibral do anel fibroso do disco e<br />

protusão discal. O laudo pericial registrou que embora a lesão na coluna deste não<br />

seja originada do trabalho, esta atuou como concausa para seu agravamento, bem<br />

como o autor ficou com incapacidade laboral parcial tem<strong>por</strong>ária. O empregador<br />

possui o dever de zelar pela integridade física de seus empregados, consoante<br />

preconiza o art. 7º, XXII, da CF/88, bem como art. 157, I e II, da CLT, cabendo-lhe<br />

orientar seus empregados bem como tomar precauções para evitar as doenças<br />

ocupacionais. Sendo assim o autor é digno de reparação <strong>moral</strong>.<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 23/11/2011<br />

Publicado em: 06/12/2011<br />

DJE/TRT23: 869/2011


RO- 00633.2009.003.23.00-8<br />

Relator: Desembargador João Carlos<br />

Ementa:<br />

DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL E CULPA. COMPROVAÇÃO. DEVER DE<br />

INDENIZAR. ATIVIDADE LABORAL CONSISTENTE EM MOVIMENTOS<br />

REPETITIVOS. Diante das provas dos autos e do laudo pericial, o qual foi<br />

conclusivo no sentido de que o trabalho desenvolvido pelo reclamante foi um fator<br />

de risco contributivo de doença de etiologia multifatorial, resta clara a configuração<br />

do nexo causal com a tenossinovite de Quervain noticiada. A culpa da ré, no caso<br />

em apreço, configura-se pelo fato de inobservância <strong>às</strong> normas legais configuradas<br />

na complacência como o trabalho extraordinário laborado pelo obreiro em<br />

inobservância ao intervalo intrajornada legalmente garantido, além da ausência de<br />

adoção, atempada, medidas preventivas para evitar o evento <strong>danos</strong>o, como a<br />

ginástica laboral ou a rotatividade nas tarefas. Na hipótese mostra-se devida a<br />

compensação pelo sofrimento experimentado pelo autor, cuja existência é<br />

presumível na hipótese da doença ocupacional, ainda que, na data da dispensa,<br />

se tenha atestado também que o autor já se encontrava apto ao trabalho.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais)<br />

Natureza do Dano Moral:<br />

O autor laborou <strong>por</strong> mais de 26 anos na empresa ré e foi acometido <strong>por</strong> doença<br />

ocupacional denominada de Tenossinovite de Quervain, ocacionada <strong>por</strong><br />

atividades repetitivas. A perícia médica concluiu que houve relação de concausa<br />

entra a patologia adquirida e a atividade desempenhada pelo autor, demonstrado<br />

assim o nexo causal. No tocante à culpa, esta surge na medida em que a<br />

Reclamada não pro<strong>por</strong>cionava aos seus funcionários programas de prevenção de<br />

acidente, bem como submetia o autor a cumprir jornadas de trabalho extenuantes.<br />

Presentes todos os pressupostos ensejadores de reparação <strong>moral</strong>, deve a<br />

Reclamada ser responsabilizada civilmente <strong>por</strong> seus atos, nos termos dos artigos<br />

186 e 927, caput, do Código Civil.<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 23/11/2011<br />

Publicado em: 01/12/2011<br />

DJE/TRT23: 866/2011


RO- 00271.2010.022.23.00-7<br />

Relator: Desembargador João Carlos<br />

Redatora Designada: Desembargadora Beatriz Theodoro<br />

Ementa:<br />

DANO MORAL. QUANTUM DEVIDO. Considerados os critérios de arbitramento<br />

levando em conta as condições financeiras das partes, nível social, o prejuízo que<br />

sofreu a vítima, o grau de intensidade da culpa e tudo o mais que concorre para a<br />

fixação do dano, reforma-se a sentença para majorar a indenização devida a título<br />

de dano <strong>moral</strong> para o valor de R$ 25.000,00(vinte cinco mil reais).<br />

Valor do Dano Moral: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

A autora exercia a função de auxiliar de produção e laborava em movimentos<br />

repetitivos, resultando em fortes dores na mão e em todo o braço esquerdo,<br />

incluindo o punho e o ombro. A perícia médica diagnosticou que a autora adquiriu<br />

patologia de ombro superior (com ênfase no lado esquerdo), moléstia de caráter<br />

permanente, definitiva e irreversível, bem como concluiu que há nexo de<br />

causalidade direta entre a doença e a atividade exercida pela autora. A patologia<br />

de ombro reduziu a capacidade laborativa da autora em 14% (quatorze <strong>por</strong> cento).<br />

Durante o pacto laboral a Reclamada se isentou de pro<strong>por</strong>cionar aos seus<br />

funcionários programas de prevenção de acidente, deixando de cumprir as normas<br />

estabelecidas no art. 157 da CLT c/c art. 7º, XXII da Constituição Federal.<br />

Presentes todos os pressupostos ensejadores de reparação <strong>moral</strong>, deve a<br />

Reclamada ser responsabilizada civilmente <strong>por</strong> seus atos, nos termos dos artigos<br />

186 e 927, caput, do Código Civil.<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 01/12/2011<br />

Publicado em: 09/12/2011<br />

DJE/TRT23: 872/2011


RO- 01434.2010.009.23.00-9<br />

Relator: Desembargador João Carlos<br />

Ementa:<br />

QUANTUM. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. O juiz fixará o<br />

quantum indenizatório, tendo em vista as condições financeiras das partes, nível<br />

social, o prejuízo que sofreu a vítima, o grau de intensidade da culpa e tudo o mais<br />

que concorre para a fixação do dano. Assim, levando em consideração que a<br />

atividade preponderante da reclamante consistia na venda de seguros, bem como<br />

os fatores acima descritos, tenho como razoável o montante arbitrado na origem<br />

no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), uma vez que observa o caráter<br />

punitivo/pedagógico da medida e evita o enriquecimento sem causa da vítima.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

O Autor foi realizava, regularmente, trans<strong>por</strong>te de valores expressivos, sem ter<br />

para isso qualquer habilidade ou preparo, tendo se sujeitado a situação de risco<br />

que lhe causava medo e aflição. O Autor não foi contratado para efetuar esse tipo<br />

de atividade, não recebeu treinamento para executá-la e tampouco foi aprovado<br />

em curso de vigilante, logo, não poderia ter sido designado para realizar o<br />

trans<strong>por</strong>te de valores em quantidade expressiva, sob pena de ofensa à Lei n.<br />

7.102/83. Reveste-se de ilicitude, <strong>por</strong>tanto, a determinação dada pelo Acionado ao<br />

seu empregado para proceder ao trans<strong>por</strong>te de numerários em dissonância <strong>às</strong><br />

diretrizes traçadas na legislação que regulamenta essa atividade, ressaltando-se<br />

que essa situação também se traduz em extrapolamento dos limites do poder<br />

diretivo conferido ao empregador pela ordem jurídica. Evidenciada a configuração<br />

de ato ilícito praticado pela Reclamada, devido torna-se o pagamento de<br />

indenização decorrente do dano <strong>moral</strong> causado ao Autor.<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 01/12/2011<br />

Publicado em: 06/12/2011<br />

DJE/TRT23: 869/2011


RO- 01338.2009.071.23.00-7<br />

Relatora: Juíza Convocada Carla Reita Leal<br />

Ementa:<br />

DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. DOENÇA DEGENERATIVA.<br />

AGRAVAMENTO. CONCAUSA. Havendo prova de que o Autor é <strong>por</strong>tador de<br />

doença degenerativa que foi agravada pela atividade laboral, deve o empregador<br />

ser responsabilizado civilmente pelo dano, desde que presente o nexo de<br />

causalidade entre o ato omissivo e a lesão. A omissão patronal, no que concerne<br />

ao dever de zelar pela saúde do empregado, implica culpa pelo evento <strong>danos</strong>o,<br />

caracterizando o ato ilícito, em face da desobediência ao disposto no art. 157 da<br />

CLT.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

O autor foi admitido em 2001 para exercer a função de mecânico de máquinas<br />

agrícolas e sofreu acidente de trabalho/doença ocupacional. A perícia médica<br />

diagnosticou que o autor é <strong>por</strong>tador de Gonartrose Primária Bilateral, patologia<br />

degenerativa no joelho direito, bem como concluiu que a atividade exercida agiu<br />

como concausa para o agravamento da doença e que atualmente o autor<br />

encontra-se incapacitado total e permanentemente. Conforme conceitua o art. 7º,<br />

XXII da CF/88 e art. 157 CLT, o empregador tem o dever de zelar pela integridade<br />

física de seus empregados, bem como tomar precauções para evitar doenças<br />

ocupacionais. Presentes os requisitos necessários para a caracterização da<br />

responsabilidade civil de indenizar (dano, nexo causal e culpa do agente), torna-se<br />

devida a reparação <strong>moral</strong> em proveito do autor.<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 01/12/2011<br />

Publicado em: 09/12/2011<br />

DJE/TRT23: 872/2011


RO- 0073600-17.2010.5.23.0009<br />

Relator: Desembargador João Carlos<br />

Ementa:<br />

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, DANO MORAL, ESTÉTICO E QUANTUM<br />

DEVIDO. 1. No caso dos autos, mantém-se a procedência quanto aos referidos<br />

pedidos, tendo em vista a revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, a qual<br />

não foi elidida <strong>por</strong> outra prova nos autos. 2. A fixação do dano <strong>moral</strong> e estético<br />

segue o critério de arbitramento, levando-se em conta, dentre outros elementos,<br />

as condições financeiras das partes, nível social, o prejuízo que sofreu a vítima e o<br />

grau de intensidade da culpa. Encontrando-se observados esses fatores, deve ser<br />

mantido o montante fixado em primeiro grau.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

O autor foi vítima de acidente do trabalho. Ao manusear um medidor o mesmo<br />

explodiu culminando em lesão física <strong>por</strong> queimadura na mão. No caso do acidente<br />

do trabalho há culpa do empregador quando não observadas as normas legais,<br />

convencionais, contratuais ou técnicas de segurança, higiene e saúde no trabalho.<br />

O empregador possui o dever de zelar pela integridade física de seus<br />

empregados, consoante preconiza o art. 7º, XXII, da CF/88, bem como art. 157, I e<br />

II, da CLT, cabendo-lhe orientar seus empregados, bem como tomar precauções<br />

para evitar as doenças ocupacionais. Sendo assim o autor é digno de reparação<br />

<strong>moral</strong>.<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 01/12/2011<br />

Publicado em: 09/12/2011<br />

DJE/TRT23: 872/2011


RO- 0109100-47.2010.5.23.0009<br />

Relator: Desembargador João Carlos<br />

Ementa:<br />

QUANTUM. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. O juiz fixará o<br />

quantum indenizatório, tendo em vista as condições financeiras das partes, nível<br />

social, o prejuízo que sofreu a vítima, o grau de intensidade da culpa e tudo o mais<br />

que concorre para a fixação do dano. Assim, levando em consideração que a<br />

atividade preponderante da reclamante consistia na venda de seguros, bem como<br />

os fatores acima descritos, tenho como razoável o montante arbitrado na origem<br />

no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), uma vez que observa o caráter<br />

punitivo/pedagógico da medida e evita o enriquecimento sem causa da vítima.<br />

Valor do Dano Moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)<br />

Natureza do Dano:<br />

A autora exercia a função de vendedora de seguros e durante o pacto laboral<br />

realizou trans<strong>por</strong>te de valores. Constitui ato ilícito a utilização pelo empregador,<br />

instituição financeira, dos serviços do trabalhador na realização de trans<strong>por</strong>te de<br />

numerários entre cidades vizinhas, sem a devida escolta, em afronta à Lei n.<br />

7.102/83, que dispõe em seu art. 3º que o trans<strong>por</strong>te de valores será feito <strong>por</strong><br />

empresa especializada ou <strong>por</strong> pessoal próprio especializado do Banco. Em<br />

conseqüência dessa conduta antijurídica do empregador é patente o dano <strong>moral</strong><br />

causado à autora, que era obrigada a exercer atividades estranhas à sua função,<br />

sem a devida segurança, o que a colocava em permanente estado de medo e<br />

risco.<br />

Órgão julgador: 2ª Turma Julgado em: 01/12/2011<br />

Publicado em: 06/12/2011<br />

DJE/TRT23: 869/2011

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