a guarda real da polícia - Arquivo Histórico da Guarda Nacional ...
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armas, e farão de maneira que pren<strong>da</strong>m os culpados; e se logo no ar- ruído ou outro<br />
qualquer delito a que acudirem, os não puderem prender, corram após eles apeli<strong>da</strong>ndo:<br />
Pren<strong>da</strong>m fuão <strong>da</strong> parte de El-Rei: à qual voz sairão logo todos os <strong>da</strong> sua Quadrilha; e de<br />
Quadrilha em Quadrilha os seguirão até serem presos; e deixando os culpados de ser<br />
presos por sua negligência, serão obrigados a pagar às partes o <strong>da</strong>no que receberam, e<br />
puderam haver dos malfeitores, se fora preso; e além disso o Quadrilheiro, que estando<br />
presente, não acudir aos arruídos e insultos, pagará por ca<strong>da</strong> vez 500 reis, e os <strong>da</strong><br />
Quadrilha 200 reis, para o Meirinho e Alcaide que os acusar.<br />
VII — Item, sendo caso que seguindo o Quadrilheiro algum homiziado para o<br />
prender, e ele se acolher a casa de algum poderoso, ele com os <strong>da</strong> Quadrilha que o seguirem<br />
<strong>guar<strong>da</strong></strong>rão a porta ou portas <strong>da</strong> dita casa, e man<strong>da</strong>rão recado ao Corregedor, ou Juiz do seu<br />
Bairro, ou do em que a pessoa poderosa viver, o qual deixando tudo acudirá logo, e fará o<br />
requerimento à tal pessoa poderosa, para lhe entregar o delinquente na forma <strong>da</strong>s minhas<br />
Ordenações; e sendo a pessoa, aonde o dito malfeitor se acolher, pessoa Eclesiástica, não<br />
querendo entregar nem consentir que as casas se lhe busquem, para esse efeito será<br />
suspenso de qualquer jurisdição que de mim tiver, ate minha mercê.<br />
VIII — E acolhendo-se a algum Mosteiro ou Igreja, ficarão em <strong>guar<strong>da</strong></strong> dele, e<br />
man<strong>da</strong>rão recado ao Corregedor ou Juiz do dito Bairro, para neste caso proceder na forma<br />
<strong>da</strong> Ordenação.<br />
IX — E para com mais diligência os Quadrilheiros acudirem às voltas e arruídos, e<br />
outros delitos que nesta ci<strong>da</strong>de se cometem, hei por bem e mando que as espa<strong>da</strong>s,<br />
punhais, a<strong>da</strong>gas e quaisquer outras armas com que forem tomados os delinquentes, que os<br />
Quadrilheiros prenderem, lhes sejam julga<strong>da</strong>s por perdi<strong>da</strong>s para eles, pelos julgadores dos<br />
Bairros de suas Quadrilhas que forem na prisão; e isto não sendo armas defesas por<br />
minhas leis e Ordenações; porque nestas se <strong>guar<strong>da</strong></strong>rá o que elas dispõem; e assim haverão<br />
as penas pecuniárias dos delinquentes, que eles prenderem, por matarem, ferirem, ou<br />
arrancarem nesta Corte, na forma em que Por minhas Ordenações se julga aos Meirinhos<br />
e Alcaides, que semelhantes prisões fazem, as quais se repartirão pelos Quadrilheiros e os<br />
<strong>da</strong> sua Quadrilha que forem presentes.<br />
X — E mando aos Corregedores do Crime e de minha Corte, e aos <strong>da</strong> Ci<strong>da</strong>de, e<br />
Juízes do crime dela, saibam por informação particular <strong>da</strong>s testemunhas, que para isso<br />
tomarão, se os Quadrilheiros e homens <strong>da</strong>s Quadrilhas, que cairem nos Bairros que lhes<br />
estão encarregados, cumprem este Regimento, e proce<strong>da</strong>m contra os que acharem<br />
culpados.<br />
E este Alvará e Regimento, hei por bem, e mando que se cumpra, posto que não<br />
seja passado pela Chancelaria, sem embargo <strong>da</strong> Ordenação em contrário.<br />
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