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a guarda real da polícia - Arquivo Histórico da Guarda Nacional ...

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Dado em Lisboa, a 12 de Março. Pedro de Seixas o fez escrever. Ano do<br />

Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de 1603. — REI.<br />

Ain<strong>da</strong> sobre a legislação respeitante aos Quadrilheiros encontramos os<br />

Alvarás referentes às seguintes épocas: 25-XII-1608, 25-III-1742 e 11-II-1696.<br />

Transcrevemos, ain<strong>da</strong> por curiosi<strong>da</strong>de, este último 3 :<br />

D. Pedro, por Graça de Deus; Rei de Portugal e dos Algarves, etc., etc., faço saber a<br />

vós, que eu passei ora um Alvará, por mim assinado, e passado por minha Chancelaria do<br />

qual o translado é o seguinte:<br />

Eu, El-Rei, faço saber aos que este Alvará virem que, por convir à boa administração <strong>da</strong><br />

Justiça que os Bairros estejam providos de Quadrilheiros capazes de acudirem às<br />

pendências, e as apartarem e prenderem os delinquentes; e haver mostrado a experiência,<br />

que por falta de prémio não procedem com aquele cui<strong>da</strong>do que devem, nas diligências de<br />

Justiça:<br />

— hei por bem que de hoje em diante sejam admitidos os Quadrilheiros desta<br />

Ci<strong>da</strong>de aos ofícios que o Senado <strong>da</strong> Câmara costuma prover nos homens do povo, que têm<br />

servido na Casa dos Vinte e Quatro e de misteres: e que apresentando certidão do<br />

Ministro do Bairro, que serviram bem, os provejam nos ditos ofícios, assim como<br />

provêem os <strong>da</strong> Casa dos Vinte e Quatro; e que enquanto servirem de Quadrilheiros,<br />

não sejam obrigados a pagarem os encargos <strong>da</strong>s bandeiras dos ofícios;<br />

e pelas vias, a que toca, ordeno sejam escusos dos alardes, e exercícios<br />

militares; e que acudindo às pendências, sejam suas aqueles armas, que<br />

segundo a disposição <strong>da</strong> lei, haviam de ser dos Meirinhos ou Alcaides.<br />

O Senado <strong>da</strong> Câmara o tenha assim entendido; e pelas informações<br />

dos Ministros man<strong>da</strong>rá logo prover os Bairros de Quadrilheiros necessários, escolhendo<br />

as pessoas mais capazes de fazerem as diligências e <strong>da</strong>rem delas boa conta; e os tais<br />

Quadrilheiros não serão obrigados a<br />

3 Legislação de 1683 a 1700, compila<strong>da</strong> e anota<strong>da</strong> por José Justino Andrade e Silva, Bacharel<br />

formado em direito — Lisboa, 5859 — Biblioteca do Ministério <strong>da</strong> Guerra.<br />

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