a guarda real da polícia - Arquivo Histórico da Guarda Nacional ...
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Dado em Lisboa, a 12 de Março. Pedro de Seixas o fez escrever. Ano do<br />
Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de 1603. — REI.<br />
Ain<strong>da</strong> sobre a legislação respeitante aos Quadrilheiros encontramos os<br />
Alvarás referentes às seguintes épocas: 25-XII-1608, 25-III-1742 e 11-II-1696.<br />
Transcrevemos, ain<strong>da</strong> por curiosi<strong>da</strong>de, este último 3 :<br />
D. Pedro, por Graça de Deus; Rei de Portugal e dos Algarves, etc., etc., faço saber a<br />
vós, que eu passei ora um Alvará, por mim assinado, e passado por minha Chancelaria do<br />
qual o translado é o seguinte:<br />
Eu, El-Rei, faço saber aos que este Alvará virem que, por convir à boa administração <strong>da</strong><br />
Justiça que os Bairros estejam providos de Quadrilheiros capazes de acudirem às<br />
pendências, e as apartarem e prenderem os delinquentes; e haver mostrado a experiência,<br />
que por falta de prémio não procedem com aquele cui<strong>da</strong>do que devem, nas diligências de<br />
Justiça:<br />
— hei por bem que de hoje em diante sejam admitidos os Quadrilheiros desta<br />
Ci<strong>da</strong>de aos ofícios que o Senado <strong>da</strong> Câmara costuma prover nos homens do povo, que têm<br />
servido na Casa dos Vinte e Quatro e de misteres: e que apresentando certidão do<br />
Ministro do Bairro, que serviram bem, os provejam nos ditos ofícios, assim como<br />
provêem os <strong>da</strong> Casa dos Vinte e Quatro; e que enquanto servirem de Quadrilheiros,<br />
não sejam obrigados a pagarem os encargos <strong>da</strong>s bandeiras dos ofícios;<br />
e pelas vias, a que toca, ordeno sejam escusos dos alardes, e exercícios<br />
militares; e que acudindo às pendências, sejam suas aqueles armas, que<br />
segundo a disposição <strong>da</strong> lei, haviam de ser dos Meirinhos ou Alcaides.<br />
O Senado <strong>da</strong> Câmara o tenha assim entendido; e pelas informações<br />
dos Ministros man<strong>da</strong>rá logo prover os Bairros de Quadrilheiros necessários, escolhendo<br />
as pessoas mais capazes de fazerem as diligências e <strong>da</strong>rem delas boa conta; e os tais<br />
Quadrilheiros não serão obrigados a<br />
3 Legislação de 1683 a 1700, compila<strong>da</strong> e anota<strong>da</strong> por José Justino Andrade e Silva, Bacharel<br />
formado em direito — Lisboa, 5859 — Biblioteca do Ministério <strong>da</strong> Guerra.<br />
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