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a guarda real da polícia - Arquivo Histórico da Guarda Nacional ...

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Como nenhum indivíduo de fora deste Corpo pode usar do uniforme dele,<br />

se torna necessário que quando algum for despedido do serviço activo saia<br />

sem uniforme, e que até mesmo os objectos propriamente seus, sejam<br />

desguarnecidos de forma, que jamais pareçam os deste Corpo. Todo o<br />

indivíduo <strong>da</strong> G. R. P. que emprestar ou vender algum dos seus uniformes a<br />

pessoa que não deva usá-los, deve ser asperamente punido.<br />

Os coman<strong>da</strong>ntes <strong>da</strong>s Companhias e seus subalternos, devem observar<br />

escrupulosamente a aplicação que os oficiais inferiores e sol<strong>da</strong>dos dão a<br />

qualquer gratificação que recebam dos seus serviços; não permite pois a boa<br />

disciplina, que a mais pequena quantia seja mal aplica<strong>da</strong>. Devem mais,<br />

atender a que as despesas feitas pelos seus súbditos não sejam excessivas, e<br />

quando tal presumam, averiguar de que modo eles podem chegar a tais gastos<br />

sem expor-se à sua perdição.<br />

Todo aquele que contrair dívi<strong>da</strong>s em tabernas e casas públicas, ou<br />

convencido de caloteiro, será severamente castigado, e reincidindo, expulso<br />

do Corpo.<br />

Quando acontecer entrarem sol<strong>da</strong>dos novos no Corpo, man<strong>da</strong> a boa<br />

disciplina que eles nunca sejam detalhados para serviço se não juntos a<br />

sol<strong>da</strong>dos veteranos, a bem de se instruírem no serviço particular do mesmo<br />

Corpo. Também serão entregues à vigilância dos veteranos de grande<br />

confiança, aqueles sol<strong>da</strong>dos suspeitos de fazerem mal o serviço, tanto pela sua<br />

omissão, como peia incerta conduta.<br />

É proibido aos indivíduos deste Corpo frequentar as ruas <strong>da</strong>s mulheres<br />

meretrizes públicas, bilhares, botequins, tabernas, casas de sorte e jogos;<br />

somente indo em serviço praticar diligências, ou inves tigações.<br />

Funções Ordinárias<br />

IX — Funções <strong>da</strong> G. R. P.<br />

«A Guar<strong>da</strong> Real <strong>da</strong> Polícia no activo exercício de girar com assídua<br />

vigilância por meio de Ron<strong>da</strong>s e Patrulhas, por to<strong>da</strong>s as ruas, praças,<br />

travessas, becos, estra<strong>da</strong>s, azinhagas e caminhos <strong>da</strong> Capital e seus subúrbios,<br />

tem por objecto de suas funções ordinárias»...<br />

Assim começa o preâmbulo do Plano <strong>da</strong> Criação no respeitante às<br />

Funções Ordinárias <strong>da</strong> G. R. P., que como veremos eram vastíssimas não só<br />

para os seus efectivos, como para a área a policiar:<br />

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