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instrução sefa n. 26/2008 - SEFANET - Estado do Paraná

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<strong>26</strong><br />

IPVA/2009 - Pagamento sem Bonificação ou da Primeira Parcela, constante <strong>do</strong><br />

Anexo VII desta Instrução;<br />

13. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA<br />

13.1. O crédito tributário, relativamente à Atualização Monetária, obedecerá o<br />

disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996 e demais atualizações,<br />

inclusive para fins de restituição de indébito.<br />

14. JUROS DE MORA<br />

14.1. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, será acresci<strong>do</strong> de juros<br />

de mora, equivalentes à taxa referencial <strong>do</strong> Sistema Especial de Liquidação e de<br />

Custódia - SELIC, para títulos federais, acumuladas mensalmente, ao mês ou<br />

fração.<br />

14.1.1. Será de um por cento ao mês ou fração o percentual de juros de mora,<br />

relativo ao mês em que o pagamento estiver sen<strong>do</strong> efetua<strong>do</strong>.<br />

14.1.2.Sobre os créditos tributários já parcela<strong>do</strong>s incidirão juros de mora calcula<strong>do</strong>s<br />

da data da celebração <strong>do</strong> respectivo acor<strong>do</strong> até o mês <strong>do</strong> efetivo pagamento de<br />

cada parcela.<br />

14.2. A Coordenação da Receita <strong>do</strong> <strong>Esta<strong>do</strong></strong> divulgará, mensalmente, a taxa a que se<br />

refere o subitem 14.1.<br />

15. PENALIDADE<br />

15.1. O infrator à legislação <strong>do</strong> IPVA fica sujeito à multa equivalente a 10% (dez<br />

por cento) <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> IPVA não pago no prazo devi<strong>do</strong>.<br />

15.1.1. A multa prevista no subitem 15.1:<br />

15.1.1.1. será reduzida, <strong>do</strong> 1º ao 30º dia seguinte àquele em que tenha<br />

expira<strong>do</strong> o prazo de pagamento, para 0,33% (trinta e três<br />

centésimos por cento) <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> imposto devi<strong>do</strong>, por dia de<br />

atraso;<br />

Nova redação dada ao subitem 15.1.1.1 pelo subitem 1.3 da Instrução SEFA n. 31/2012,<br />

em vigor em 28.12.2012, surtin<strong>do</strong> efeitos a partir de 1º.01.2013.<br />

Redação original em vigor de 29.12.<strong>2008</strong> até 31.12.2012:<br />

"15.1.1.1. será reduzida, <strong>do</strong> 1º ao 30º dia seguinte àquele em que tenha expira<strong>do</strong> o prazo<br />

de pagamento, para 0,33% (trinta e três décimos por cento) <strong>do</strong> valor <strong>do</strong><br />

imposto devi<strong>do</strong>, por dia de atraso;"<br />

15.1.1.2. será aplicada sobre o valor <strong>do</strong> imposto.

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