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instrução sefa n. 26/2008 - SEFANET - Estado do Paraná

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3.1. As alíquotas <strong>do</strong> IPVA são:<br />

3.1.1. 1% (um por cento) para:<br />

3.1.1.1 ônibus, micro-ônibus, caminhões e quaisquer outros veículos<br />

automotores registra<strong>do</strong>s no Departamento de Trânsito <strong>do</strong> <strong>Paraná</strong> –<br />

DETRAN/PR, ou cadastra<strong>do</strong>s na Secretaria de <strong>Esta<strong>do</strong></strong> da Fazenda <strong>do</strong><br />

<strong>Paraná</strong> – SEFA/PR, na categoria aluguel ou espécie carga, conforme<br />

classificação <strong>do</strong> Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;<br />

Nova redação dada ao subitem 3.1.1.1 pelo subitem 1.1 da Instrução SEFA n. 29/2010 -<br />

IPVA, em vigor em 30.12.2010, surtin<strong>do</strong> efeitos a partir de 1º.01.2011.<br />

6<br />

Redação original em vigor de 29.12.<strong>2008</strong> até 31.12.2010:<br />

"3.1.1.1 ônibus, microônibus, caminhões e quaisquer outros veículos automotores<br />

registra<strong>do</strong>s no DETRAN/PR na categoria aluguel ou espécie carga;"<br />

3.1.1.2. veículos automotores destina<strong>do</strong>s a locação, de propriedade de<br />

empresas loca<strong>do</strong>ras ou cuja posse estas detenham em<br />

decorrência de contrato de arrendamento mercantil;<br />

3.1.1.3 veículos automotores que utilizem o Gás Natural Veicular (GNV).<br />

3.1.2. 2,5% (<strong>do</strong>is e meio por cento) para os demais veículos automotores<br />

registra<strong>do</strong>s no DETRAN/PR ou cadastra<strong>do</strong>s na SEFA/PR.<br />

Nova redação dada ao subitem 3.1.2 pelo subitem 1.1 da Instrução SEFA n. 29/2010 -<br />

IPVA, em vigor em 30.12.2010, surtin<strong>do</strong> efeitos a partir de 1º.01.2011.<br />

Redação original em vigor de 29.12.<strong>2008</strong> até 31.12.2010:<br />

"3.1.2. 2,5% (<strong>do</strong>is e meio por cento) para os demais veículos automotores registra<strong>do</strong>s no<br />

DETRAN/PR, inclusive caminhonete ou camioneta com capacidade para cinco<br />

passageiros ou mais.<br />

3.2. A aplicação da alíquota de que tratam os subitens 3.1.1.2 e 3.1.1.3, fica<br />

condicionada aos respectivos registros de complemento de categoria e combustível,<br />

junto ao DETRAN/PR.<br />

4. CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL<br />

4.1. Contribuinte <strong>do</strong> IPVA é a pessoa natural ou jurídica que detenha a propriedade<br />

de veículo automotor.<br />

4.1.1. Na hipótese de veículo automotor cedi<strong>do</strong> pelo regime de arrendamento<br />

mercantil, contribuinte é a empresa arrenda<strong>do</strong>ra.<br />

4.1.2. Considera-se também contribuinte <strong>do</strong> imposto o compra<strong>do</strong>r identifica<strong>do</strong> no<br />

comunica<strong>do</strong> de venda de veículo registra<strong>do</strong> no DETRAN/PR, em relação ao fato

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