Os nós do financiamento à educação - Aslegis
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<strong>Os</strong> <strong>nós</strong> <strong>do</strong> <strong>financiamento</strong> <strong>à</strong> <strong>educação</strong><br />
Paulo Sena<br />
Consultor Legislativo da Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s<br />
Área de Educação, Cultura e Desporto<br />
1 – Origem <strong>do</strong>s recursos aplica<strong>do</strong>s na Educação<br />
O art. 68 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –<br />
LDB) prevê quais as receitas públicas destinadas <strong>à</strong> <strong>educação</strong>, a saber:<br />
I – receita de impostos próprios da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e DF e <strong>do</strong>s Municípios;<br />
II – receita de transferências constitucionais e outras transferências 1 ;<br />
III – receita <strong>do</strong> salário-<strong>educação</strong> e de outras contribuições sociais 2 ;<br />
IV – receita de incentivos fiscais 3 ;<br />
V – outros recursos previstos em Lei.<br />
A origem, pois, <strong>do</strong>s recursos previstos nos incisos I e II é o imposto, o inciso III<br />
refere-se a contribuição social, o inciso IV <strong>à</strong> renúncia fiscal e o inciso V a outros<br />
recursos.<br />
2 – Perfil das receitas vinculadas nas esferas de governo:<br />
I – União<br />
a) Receita vinculada <strong>à</strong> manutenção e desenvolvimento <strong>do</strong> ensino – M.D.E. (art.<br />
212, caput, da Constituição Federal) – pelo menos 18% da receita resultante de<br />
Impostos (deduzidas as transferências efetuadas aos Esta<strong>do</strong>s, DF e Municípios).<br />
1 Aos Esta<strong>do</strong>s: Fun<strong>do</strong> de Participação <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s – FPE, IPI– Exportação e cota <strong>do</strong><br />
IRPF;aos Municípios – Fun<strong>do</strong> de Participação <strong>do</strong>s Municípios – FPM, cota <strong>do</strong> ITR e cota <strong>do</strong><br />
IRPF (transferi<strong>do</strong>s pela União) e IPVA, ICMS e cota <strong>do</strong> IPI – Exportação (transferi<strong>do</strong>s pelo<br />
Esta<strong>do</strong>).<br />
2 A Lei nº 9.424/96 (Lei <strong>do</strong> FUNDEF) fixa a alíquota de 2,5% sobre o total de remunerações<br />
pagas ou creditadas pelas empresas.<br />
3 Essa alternativa sofre restrições com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de<br />
Responsabilidade Fiscal, art. 14). Além disso, essa fonte não tem maior relevância para o<br />
<strong>financiamento</strong> <strong>do</strong> ensino público.
Em R$ milhões<br />
7.000<br />
6.000<br />
5.000<br />
4.000<br />
3.000<br />
2.000<br />
1.000<br />
<strong>Os</strong> <strong>nós</strong> <strong>do</strong> <strong>financiamento</strong> <strong>à</strong> <strong>educação</strong><br />
Receitas vinculadas <strong>à</strong> manutenção e<br />
ao desenvolvimento <strong>do</strong> ensino<br />
1995 1996 1997 1998 1999 2000<br />
b) Salário-Educação (art. 212, § 5º da Constituição Federal):<br />
A Lei nº 9.424/96 (Lei <strong>do</strong> FUNDEF) fixa a alíquota a ser paga pelas empresas<br />
(2,5% sobre as remunerações) e estabelece, como a legislação anterior, a existência<br />
de uma cota federal (1/3 <strong>do</strong> valor arrecada<strong>do</strong>) e da cota estadual (2/3 <strong>do</strong> valor<br />
arrecada<strong>do</strong>). A cota federal deve ser aplicada em programas e projetos de<br />
universalização <strong>do</strong> ensino fundamental, de forma a reduzir os desníveis sócioeducacionais.<br />
São os recursos que alimentam os programas <strong>do</strong> FNDE.<br />
Em R$ milhões<br />
1.000<br />
Arrecadação <strong>do</strong> salário-<strong>educação</strong><br />
900<br />
800<br />
700<br />
600<br />
500<br />
400<br />
1997 1998 1999 2000<br />
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Cadernos <strong>Aslegis</strong> 15<br />
II – Esta<strong>do</strong>s<br />
a) Receita vinculada <strong>à</strong> manutenção e desenvolvimento <strong>do</strong> ensino – M.D.E –<br />
pelo menos 25% da receita resultante de impostos (incluídas as transferências<br />
recebidas da União e deduzidas as efetuadas aos municípios). Há Esta<strong>do</strong>s cujas<br />
constituições prevêem percentual maior.<br />
Com a Emenda Constitucional n.º 14, de 1996, 60% da M.D.E. são subvincula<strong>do</strong>s<br />
ao ensino fundamental público 4 . O FUNDEF, no entanto, não recebe to<strong>do</strong>s esses<br />
recursos. São destina<strong>do</strong>s a esse fun<strong>do</strong> 15% de alguns impostos e transferências 5 .<br />
<strong>Os</strong> recursos são distribuí<strong>do</strong>s entre os municípios de acor<strong>do</strong> com o número de<br />
matrículas no ensino fundamental, apuradas pelo censo escolar <strong>do</strong> MEC referente<br />
ao ano anterior.<br />
b) Receitas adicionais em virtude <strong>do</strong> FUNDEF:<br />
Essas receitas adicionais são originadas da complementação da União aos<br />
esta<strong>do</strong>s e de recursos perdi<strong>do</strong>s pelos municípios para os esta<strong>do</strong>s.<br />
A complementação da União aos esta<strong>do</strong>s representa, no grande agrega<strong>do</strong>,<br />
cerca de 3,5% <strong>do</strong> FUNDEF e seus recursos devem ser integralmente aplica<strong>do</strong>s no<br />
ensino fundamental público. Para os esta<strong>do</strong>s, a complementação pode representar<br />
até 20% de seu FUNDEF (Bahia).Uma vez no fun<strong>do</strong>, estes recursos são distribuí<strong>do</strong>s<br />
entre esta<strong>do</strong>s e municípios de acor<strong>do</strong> com as matrículas. No exercício de 2001,<br />
receberam recursos da União os Esta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Pará, Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão,<br />
Paraíba e Piauí.<br />
Eventualmente, os recursos perdi<strong>do</strong>s pelos municípios para os esta<strong>do</strong>s<br />
constituem receitas adicionais <strong>do</strong> FUNDEF. Esta situação ocorre em poucos esta<strong>do</strong>s,<br />
nos quais a rede estadual de ensino é responsável por grande número de matrículas,<br />
como por exemplo, São Paulo.<br />
c) Salário-<strong>educação</strong><br />
<strong>Os</strong> 2/3 da arrecadação <strong>do</strong> salário-<strong>educação</strong> são credita<strong>do</strong>s mensal e<br />
automaticamente em favor das Secretarias de Educação <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s. A Lei nº 9.766/<br />
98 determina que lei estadual estabeleça critérios de redistribuição destes recursos<br />
entre Esta<strong>do</strong>s e Municípios, sen<strong>do</strong> critério obrigatório a destinação de 50% de<br />
acor<strong>do</strong> com o número de matrículas (mesmo critério <strong>do</strong> FUNDEF). Apenas onze<br />
esta<strong>do</strong>s 6 editaram leis estaduais neste senti<strong>do</strong>.<br />
4 Vide o art. 60, caput, <strong>do</strong> ADCT e a Lei nº 9424/96 ( art.1º,§§1º e 2ºe art 2º, caput).<br />
5 De acor<strong>do</strong> com o art. 60, § 2º, ADCT, são separa<strong>do</strong>s pelo menos 15% <strong>do</strong>s seguintes<br />
impostos: FPE, ICMS, IPI-EXP e compensação da Lei Kandir.<br />
6 Ceará, Maranhão, Pernambuco, Pará, Rondônia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso <strong>do</strong> Sul,<br />
Rio Grande <strong>do</strong> Sul, São Paulo e Santa Catarina.
<strong>Os</strong> <strong>nós</strong> <strong>do</strong> <strong>financiamento</strong> <strong>à</strong> <strong>educação</strong><br />
III – Municípios<br />
a) Receita vinculada <strong>à</strong> manutenção e desenvolvimento <strong>do</strong> ensino – compreende<br />
pelo menos 25% da receita resultante de impostos municipais (incluídas as<br />
transferências recebidas da União e <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s). <strong>Os</strong> recursos recebi<strong>do</strong>s de<br />
convênios, como os <strong>do</strong> FNDE, não podem integrar os 25%, para efeito de justificação<br />
de gastos.<br />
b) Receita adicional em virtude <strong>do</strong> FUNDEF – obtida a partir da complementação<br />
da União e de recursos perdi<strong>do</strong>s pelo Esta<strong>do</strong> ou por municípios ricos e/ou com<br />
poucas matrículas para o FUNDEF. Deve ser integralmente aplicada no ensino<br />
fundamental público.<br />
Também no caso <strong>do</strong>s municípios, 60% da receita vinculada são subvincula<strong>do</strong>s<br />
ao ensino fundamental público. Desses recursos, 60% são destina<strong>do</strong>s <strong>à</strong> remuneração<br />
<strong>do</strong>s profissionais <strong>do</strong> magistério 7 , admitida até o presente exercício de 2001, a aplicação<br />
de parte destes recursos para a habilitação <strong>do</strong>s professores leigos.<br />
De acor<strong>do</strong> com o número de matrículas, os municípios podem receber mais<br />
recursos <strong>do</strong> que destinam ao FUNDEF.<br />
c) Salário-<strong>educação</strong>.<br />
Não há cota municipal. Com o advento da Lei nº 9.766/98, deveriam ter si<strong>do</strong><br />
editadas leis estaduais redistribuin<strong>do</strong> os recursos <strong>do</strong>s esta<strong>do</strong>s aos municípios,<br />
ten<strong>do</strong> como critério obrigatório a distribuição de, pelo menos, 50% da receita estadual<br />
<strong>do</strong> salário-<strong>educação</strong> de acor<strong>do</strong> com o número de alunos. Até o momento, onze<br />
esta<strong>do</strong>s o fizeram.<br />
3 – Recuperação de Receitas e Novas Fontes de Recursos. Queda <strong>do</strong>s gastos com<br />
Educação<br />
Recentemente, a Educação logrou estancar <strong>do</strong>is canais através <strong>do</strong>s quais perdia<br />
recursos:<br />
a) com o julgamento da ADC nº 3 pelo Supremo Tribunal Federal, aumentou a<br />
arrecadação <strong>do</strong> salário-<strong>educação</strong>. As empresas vinham recorren<strong>do</strong> <strong>à</strong> Justiça e obten<strong>do</strong><br />
vitórias em primeira instância, para não recolherem a contribuição social;<br />
b) no processo de aprovação da Desvinculação de Receitas da União – DRU,<br />
em substituição ao FEF, o salário-<strong>educação</strong> foi poupa<strong>do</strong> da captura de 20% de seu<br />
montante, como vinha ocorren<strong>do</strong>.<br />
7 A lei <strong>do</strong> FUNDEF alarga a abrangência da expressão “professores”, contida na Emenda<br />
Constitucional n.º 14/96.Dessa forma são incluí<strong>do</strong>s os profissionais de suporte pedagógico. A<br />
questão suscitou alguma polêmica, sobretu<strong>do</strong> com o TCE <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul, logo após a edição<br />
da lei, mas está aparentemente superada.<br />
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Cadernos <strong>Aslegis</strong> 15<br />
A partir <strong>do</strong> entendimento de que a Educação é prioritária, a legislação tem<br />
absorvi<strong>do</strong> alguns ganhos para o setor, ora conceituais 8 , ora com reflexos financeiros,<br />
em que pese a permanente queda-de-braço com as burocracias da área econômica,<br />
revelada, por exemplo, no episódio <strong>do</strong>s vetos ao Plano Nacional de Educação – PNE<br />
(três <strong>do</strong>s quais recaíram sobre o <strong>financiamento</strong>) 9 . Apesar desse revés, o Plano traz<br />
conquistas importantes, em dispositivos não veta<strong>do</strong>s. Por exemplo, a obrigação de<br />
que os Planos Plurianuais – PPA, nas três esferas, dêem suporte <strong>à</strong>s metas <strong>do</strong> PNE e<br />
<strong>do</strong>s planos estaduais e municipais 10 . Embora de menor importância simbólica,<br />
diríamos que tem, potencialmente, mais conseqüências práticas <strong>do</strong> que o<br />
estabelecimento de percentual <strong>do</strong> PIB – importante como indica<strong>do</strong>r, mas que não<br />
traz a garantia de fontes.<br />
O PPA teve incorporadas várias emendas da Comissão de Educação da Câmara,<br />
como por exemplo a inclusão, em seus macro-objetivos, <strong>do</strong> combate <strong>à</strong> repetência, <strong>à</strong><br />
evasão e <strong>à</strong> distorção idade-série; <strong>do</strong> ajuste da complementação da União ao FUNDEF,<br />
de mo<strong>do</strong> a garantir um padrão mínimo de qualidade; e da erradicação <strong>do</strong><br />
analfabetismo.<br />
A Educação esteve relativamente bem preservada <strong>do</strong>s contingenciamentos<br />
orçamentários 11 em 2001, sen<strong>do</strong> que o Decreto nº 3.746/01 prevê inclusive que a<br />
complementação <strong>do</strong> FUNDEF é “incontingenciável”. A LDO para 2002 (Lei nº 10.266/<br />
01 – art 67) estende essa previsão <strong>à</strong>s despesas com ações vinculadas <strong>à</strong> função<br />
<strong>educação</strong> 12 ).<br />
A Lei nº 9.998/2000, que institui o Fun<strong>do</strong> de Universalização <strong>do</strong>s Serviços de<br />
Telecomunicações – FUST, por exemplo, determina que 18% de suas receitas sejam<br />
aplica<strong>do</strong>s em estabelecimentos públicos de ensino (art. 5º, XIV, § 2º).<br />
8 Estes “ganhos conceituais”, muitas vezes despreza<strong>do</strong>s, vão compon<strong>do</strong> um cenário legislativo<br />
e institucional que mostra que a Educação deve permear as ações <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. A construção desse<br />
cenário pode inclusive ter conseqüências financeiras. Desse ponto de vista, valeria a pena, por<br />
exemplo, dar mais atenção ao projeto de lei referente ao Estatuto da Terra, para inserir normas<br />
referentes <strong>à</strong> <strong>educação</strong> <strong>do</strong> campo.<br />
9 Para uma análise mais detida <strong>do</strong> capítulo de <strong>financiamento</strong> no PNE, antes <strong>do</strong>s vetos, ver<br />
Sena, Paulo – “O Financiamento da Educação básica na Proposta de Plano Nacional de Educação”,<br />
in Plano Nacional de Educação: algumas considerações. Núcleo de Educação, Cultura, Desporto,<br />
C&T <strong>do</strong> PT, .novembro,2000; pp. 73-93. Para análise <strong>do</strong>s vetos, ver Belloni, Isaura , Estu<strong>do</strong><br />
técnico “ Análise <strong>do</strong>s vetos ao Plano Nacional de Educação e <strong>do</strong> Orçamento para a Educação”,<br />
Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s, março de 2001.<br />
10 Vide art 5º da Lei nº 10.172/01 e meta nº 6 <strong>do</strong> anexo.<br />
11 Define-se como contingenciamento o limite da possibilidade de realizar o empenho –<br />
condição prévia para a despesa. Esse afasta a autorização contida na lei orçamentária (Cf Nota<br />
Técnica conjunta nº 4/2001 COFF/CONORF,p.04)<br />
12 Em qualquer hipótese são preservadas as despesas que constituem obrigação legal ou<br />
constitucional. As demais, desde que não caia a estimativa da receita.
<strong>Os</strong> <strong>nós</strong> <strong>do</strong> <strong>financiamento</strong> <strong>à</strong> <strong>educação</strong><br />
Com o advento da Emenda Constitucional nº 31/2000, que instituiu, até 2010, o<br />
Fun<strong>do</strong> de Combate <strong>à</strong> Pobreza, houve um aporte significativo de verbas para o<br />
programa de renda mínima associa<strong>do</strong> <strong>à</strong> Educação (bolsa-escola federal) que conta,<br />
em 2001, com 1,7 bilhão de reais 13 .<br />
Contan<strong>do</strong> com a mesma fonte, o governo instituiu, por medida provisória, <strong>do</strong>is<br />
novos programas direciona<strong>do</strong>s, respectivamente, <strong>à</strong> <strong>educação</strong> de jovens e adultos<br />
nos Esta<strong>do</strong>s e Municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano – IDH<br />
(Programa “Recomeço”); e <strong>à</strong> expansão <strong>do</strong> ensino médio. Observe-se que esses<br />
recursos não foram disponibiliza<strong>do</strong>s para a faixa etária de 0 a 6 anos.<br />
Há programas de outros Ministérios que representam ações de interesse da<br />
Educação, trazen<strong>do</strong>-lhe mais recursos, tais como: “Uma biblioteca em cada<br />
Município” (Ministério da Cultura), Programa Nacional de Educação na Reforma<br />
Agrária – PRONERA (INCRA), Plano Nacional de Qualificação <strong>do</strong> Trabalha<strong>do</strong>r –<br />
PLANFOR (Ministério <strong>do</strong> Trabalho), Programa Educação (Ministério das<br />
Comunicações), Programa “Esporte na Escola” (Ministério <strong>do</strong> Esporte e Turismo),<br />
Programa Nacional “Paz nas Escolas” (Ministério da Justiça).<br />
Em que pese esses ganhos, a despesa com Educação no perío<strong>do</strong> 1995-2000,<br />
segun<strong>do</strong> da<strong>do</strong>s da Consultoria de Orçamentos da Câmara 14 , sofreu uma diminuição<br />
da participação percentual em relação a despesa total não financeira da União,<br />
passan<strong>do</strong> de 16,2% para 13,1%. A nota registra: “se compararmos a evolução da<br />
despesa não financeira no perío<strong>do</strong>, a preços correntes, verificamos que, enquanto<br />
a despesa não financeira total da União cresceu 77%, as aplicações em <strong>educação</strong><br />
cresceram 43,2%, uma diferença, portanto, de 33%.”<br />
4 – Ampliação de Recursos para a Educação<br />
A Lei nº 10.172/2001, que aprovou o Plano Nacional de Educação, indica em seu<br />
diag<strong>nós</strong>tico, a necessidade de “estratégias para a ampliação <strong>do</strong>s recursos,<br />
inclusive por meio de novas fontes”.<br />
Essas estratégias podem se apoiar em várias propostas que têm si<strong>do</strong> lançadas<br />
ao debate. A seguir registramos essas propostas; e tecemos breves comentários:<br />
a) Aumento das alíquotas da receita resultante de impostos, vincula<strong>do</strong>s <strong>à</strong><br />
manutenção e desenvolvimento de ensino (18% da União e 25% <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e<br />
Municípios)<br />
Trata-se <strong>do</strong> caminho, aparentemente, mais óbvio. Uma análise mais detida revela<br />
13 Cf. Lei nº 10.219/01 e Decreto n.º 3.823/01.<br />
14 Nota Técnica nº 41/2000.<br />
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alguns problemas. A proposta preocupa-se com a alíquota – que nem sempre é o aspecto<br />
mais importante. Mais relevante é definir as despesas que podem ser consideradas dentro<br />
desse percentual. Essa é a tentativa da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (arts<br />
70 e 71), que não é imune a brechas.<br />
Cada esfera de governo tem um perfil de arrecadação. No caso da União, os impostos<br />
correspondem a apenas 55% da arrecadação e as contribuições não integram, de maneira<br />
genérica, a vinculação, embora haja contribuições específicas vinculadas <strong>à</strong> <strong>educação</strong>,<br />
como o salário-<strong>educação</strong>.<br />
Assim, como a União tem pratica<strong>do</strong> percentual acima <strong>do</strong>s 18%, e freqüentemente<br />
superior até a 25% (como ocorreu nos anos 1991, 1992, 1994 e 1997), a elevação, por<br />
exemplo, de 18% para 20%, da vinculação <strong>do</strong>s recursos da União, como propõe a PEC 112/<br />
99, pode resultar inócua.<br />
Com relação a Esta<strong>do</strong>s e Municípios, há pressões – naqueles cujas alíquotas foram<br />
ampliadas para 30% ou 35% pelas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas – para que<br />
retrocedam ao patamar de 25%. Há mesmo decisão <strong>do</strong> Tribunal de Justiça de São Paulo 15 ,<br />
que considera inconstitucional o aumento <strong>do</strong> percentual, decisão essa que, data venia,<br />
afronta o texto constitucional, cuja redação mereceu extrema cautela <strong>do</strong> constituinte, que<br />
inscreveu no dispositivo as expressões “nunca menos de.....” e “no mínimo”, ignoradas<br />
na mencionada decisão.<br />
Em suma, a proposta é de difícil encaminhamento político e duvi<strong>do</strong>so resulta<strong>do</strong> prático.<br />
b) Aumento da alíquota <strong>do</strong> salário-<strong>educação</strong><br />
A alíquota <strong>do</strong> salário-<strong>educação</strong> é definida pela Lei nº 9.424/96 (Lei <strong>do</strong> FUNDEF).<br />
Corresponde a 2,5% sobre o total de remunerações pagas ou creditadas a qualquer título,<br />
aos segura<strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s. Trata-se de uma contribuição social. As empresas tendem a<br />
considerá-la, dentro de uma visão ideológica desse setor, como “custo Brasil”. A proposta<br />
certamente encontrará resistências. No perío<strong>do</strong> de 1997 a 1999 a receita desta fonte, inclusive<br />
decresceu, em virtude de <strong>do</strong>is fatores:<br />
- captura, pelo Fun<strong>do</strong> Social de Emergência – FSE e Fun<strong>do</strong> de<br />
Estabilização Fiscal – FEF, de 20% de seus recursos;<br />
- ingresso de várias ações na Justiça por parte de empresas,<br />
questionan<strong>do</strong> a constitucionalidade <strong>do</strong> salário-<strong>educação</strong>.<br />
A situação resolveu-se com o julgamento pelo STF, <strong>do</strong> ADC nº 3. Também a Emenda<br />
Constitucional nº 27/00, que institui a Desvinculação de Receitas da União – DRU, poupou<br />
o salário-<strong>educação</strong>.<br />
15 Ver ADIN nº 12.240-0(RT 667/79).<br />
Cadernos <strong>Aslegis</strong> 15
<strong>Os</strong> <strong>nós</strong> <strong>do</strong> <strong>financiamento</strong> <strong>à</strong> <strong>educação</strong><br />
<strong>Os</strong> recursos <strong>do</strong> salário-<strong>educação</strong>, vincula<strong>do</strong>s ao ensino fundamental, vêm sen<strong>do</strong><br />
cobiça<strong>do</strong>s por esta<strong>do</strong>s e municípios, para financiar o ensino médio e a <strong>educação</strong><br />
infantil, o que pressiona no senti<strong>do</strong> <strong>do</strong> aumento da alíquota. As tentativas nesse<br />
senti<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> da tramitação da PEC nº 175 (Reforma tributária), não foram bem<br />
sucedidas – fato que demonstra as dificuldades para aprovação da proposta. Sem a<br />
ampliação da alíquota, a apropriação destes recursos , que são aplica<strong>do</strong>s na qualidade<br />
(o FUNDEF, até que se ajuste o valor mínimo ao padrão de qualidade, financia<br />
basicamente a universalização. O sistema não contém essa variável), desorganizaria<br />
o <strong>financiamento</strong> <strong>do</strong> ensino fundamental, sem resolver o problema <strong>do</strong>s outros níveis.<br />
c)Criação <strong>do</strong> salário-creche<br />
A proposta encontra as mesmas dificuldades mencionadas no item anterior.<br />
Embora não haja previsão dessa fonte no art. 212 da Constituição Federal, como<br />
ocorre com o salário-<strong>educação</strong>, o art. 7º, inciso XXV da Carta Magna pode ser<br />
invoca<strong>do</strong> para respaldá-la. Entretanto, são previsíveis batalhas políticas e jurídicas<br />
em torno da questão.<br />
d) Instituição de impostos sobre grandes fortunas e sobre lucros de empresas<br />
privatizadas<br />
O imposto sobre grandes fortunas, expressamente previsto pela Constituição<br />
(art. 153, VII) não foi, até o momento, viabiliza<strong>do</strong>. É comum argumentar que sua<br />
arrecadação seria pouco significativa e o instrumento seria vulnerável <strong>à</strong> sonegação.<br />
O PLP nº 202/89, que trata <strong>do</strong> assunto, está pronto para a Ordem <strong>do</strong> Dia na Câmara<br />
<strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s.<br />
A questão da tributação sobre lucros de empresas privatizadas foi levantada<br />
pelo governo Tony Blair. Desconhecemos o atual estágio <strong>do</strong> debate.<br />
e) Aumento <strong>do</strong>s empréstimos junto <strong>à</strong>s instituições multilaterais<br />
Estes recursos provêm de acor<strong>do</strong>s com agências multilaterais como o BID, e<br />
têm financian<strong>do</strong> alguns programas importantes, como o FUNDESCOLA. Constituemse<br />
em dívida externa e podem ser recursos caros, em face de multas e juros. Por<br />
esses motivos, e por induzirem determinadas políticas, são vistos com reservas<br />
pelos parti<strong>do</strong>s de esquerda. Entretanto, as administrações municipais e estaduais a<br />
eles têm recorri<strong>do</strong>, independentemente da coloração partidária.<br />
f) Conversão de parcela da dívida externa em investimento na Educação<br />
A proposta não é nova 16 , e tem sua força no apelo ético <strong>à</strong> comunidade<br />
16 Ver, por exemplo Racines Mera, Francisco Xavier – A conversão da dívida: uma alternativa<br />
para a <strong>educação</strong> popular comunitária?, in Romão, José Eustáquio – Dívida externa e <strong>educação</strong><br />
para to<strong>do</strong>s. Papirus Editora 1995.<br />
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54<br />
Cadernos <strong>Aslegis</strong> 15<br />
internacional. Recentemente tem si<strong>do</strong> reapresentada, entre outros, por Cristovam<br />
Buarque, sob a forma de troca de dívida por programas de bolsa-escola. O sucesso da<br />
proposta depende de uma amplo trabalho diplomático e convencimento <strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res.<br />
g) Melhoria da Arrecadação tributária (combate <strong>à</strong> sonegação e organização da<br />
máquina arrecada<strong>do</strong>ra)<br />
A evasão fiscal já foi tema de CPI .O Secretário da Receita Federal costuma afirmar<br />
que há um PIB (cerca de 1 trilhão de reais) sonega<strong>do</strong>. Recentemente foi aprovada<br />
legislação anti-sonegação. O Executivo estima em 1,2 bilhão de reais os ganhos<br />
advin<strong>do</strong>s dessas medidas, enquanto as Consultorias de Orçamento da Câmara <strong>do</strong>s<br />
Deputa<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> Federal calculam ganhos em torno de 9 bilhões de reais. 17<br />
Esses ganhos se refletem no <strong>financiamento</strong> da <strong>educação</strong>, graças <strong>à</strong> vinculação.<br />
Recente pesquisa de IBGE aponta que 60% <strong>do</strong>s municípios arrecadaram, em 1998,<br />
o IPTU referente a no máximo 60% de seus imóveis e terrenos cadastra<strong>do</strong>s 18 .<br />
A Lei de Responsabilidade Fiscal define como responsabilidade da União a<br />
assistência técnica e cooperação financeira aos municípios para modernização de sua<br />
administração tributária (art.64).Com o objetivo de melhorar a arrecadação municipal,<br />
o BNDES criou o Programa da Modernização da Administração Tributária – PMAT.<br />
h) Fiscalização para combater e punir desvios de recursos<br />
As denúncias acerca de desvios de recursos <strong>do</strong> FUNDEF ou de programas como<br />
a merenda escolar, indicam a necessidade de aprimoramento <strong>do</strong> controle.<br />
i) Eliminação de Desperdícios (melhoria da gestão)<br />
A proposta vincula-se <strong>à</strong> capacitação técnica <strong>do</strong>s gestores de sistemas de ensino<br />
e de instituições escolares e <strong>à</strong> existência de planejamento e mecanismos de avaliação<br />
que permitam fazer os ajustes necessários.<br />
j) Aumento da Participação da União em sua função supletiva (ex. aumento <strong>do</strong><br />
valor mínimo <strong>do</strong> FUNDEF)<br />
A proposta está na ordem <strong>do</strong> dia, uma vez que já há previsão legal para tanto. A<br />
União vem descumprin<strong>do</strong> o disposto na Constituição (art. 60,§§ 3º e 7º <strong>do</strong> ADCT) e na<br />
lei <strong>do</strong> FUNDEF (art. 6º, caput e § 1º).<br />
Há casos em que o auxílio federal não trata distintamente situações peculiares.<br />
Por exemplo, o programa Recomeço – em boa hora instituí<strong>do</strong> – regulamenta<strong>do</strong> pela<br />
17 Cf. Nota Técnica conjunta nº 4/2001 COFF/CONORF,p.16.Somente em janeiro de 2001<br />
a Contribuição Social Sobre o Lucro Liqui<strong>do</strong> e o Imposto de Renda tiveram um incremento de<br />
arrecadação em relação a janeiro de 2000, respectivamente de 45% e 17%.Ao minimizar ao<br />
ganhos o Executivo amplia sua margem para o contingenciamento de recursos.<br />
18 Cf. Folha de São Paulo, 18/04/2001.Ver ainda Gazeta Mercantil,19/09/2000.Estu<strong>do</strong> realiza<strong>do</strong><br />
pelo BNDES indica que cerca de 17% entre 4.622 pesquisa<strong>do</strong>s não exploravam plenamente sua<br />
base tributária.
<strong>Os</strong> <strong>nós</strong> <strong>do</strong> <strong>financiamento</strong> <strong>à</strong> <strong>educação</strong><br />
MP nº 2.178-36/01, direciona para os municípios mais pobres, em 2001, o valor de 230<br />
reais por aluno/ano nos cursos supletivos, com avaliação no processo. A imprensa<br />
chegou a noticiar como desleixo <strong>do</strong>s municípios a não criação de turmas. Pode<br />
ocorrer, mas há outra hipótese explicativa: como o critério de distribuição é o número<br />
de matrículas <strong>do</strong> ano anterior, se os municípios não contavam com turmas – e<br />
recorde-se que são municípios mais pobres, com IDH menor que 0,500, teriam que<br />
assumir <strong>à</strong>s suas expensas os custos <strong>do</strong> primeiro ano <strong>do</strong> programa.<br />
k) Transformação <strong>do</strong> FUNDEF, ou mecanismo congênere que venha a ser<br />
implanta<strong>do</strong>, em sua substituição, como o FUNDEB, em mecanismo permanente de<br />
<strong>financiamento</strong><br />
É preciso registrar que, até o momento, o FUNDEF tem prazo para terminar<br />
(2006) – o que seria desastroso para os municípios, e inviabilizaria os novos planos<br />
de carreira <strong>do</strong>s professores. Aliás, a incerteza quanto a essa questão retarda os<br />
planos de carreira e faz com que os recursos subvincula<strong>do</strong>s <strong>à</strong> remuneração de<br />
professores sejam concedi<strong>do</strong>s através de abonos. É importante que o mecanismo<br />
de <strong>financiamento</strong> da Educação seja permanente, sen<strong>do</strong> uma previsão no corpo da<br />
Constituição, e não no ADCT. Esse aspecto está contempla<strong>do</strong> na PEC nº 112/99<br />
(FUNDEB).<br />
l) Ampliação <strong>do</strong>s recursos <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> de Combate <strong>à</strong> Pobreza para atingir a faixa<br />
de 0 a 6 anos<br />
Pouco antes da edição da Lei nº 10.219/01, que instituiu o Programa Nacional de<br />
Renda Mínima, o Poder Executivo, ao vetar dispositivos da Lei nº 10.172/01, que<br />
aprovou o Plano Nacional de Educação – PNE, fazia referência ao fato de que o<br />
Plano Plurianual – PPA prevê ação nessa faixa etária. Na ocasião, o governo<br />
questionava apenas o volume de investimentos. Daí porque não deixa de surpreender<br />
que essa faixa não esteja contemplada em programa educacional, quan<strong>do</strong> as<br />
pesquisas indicam que as famílias de menor renda têm filhos menores. É verdade<br />
que foi criada a bolsa-alimentação que atende <strong>à</strong>s crianças dessa idade, mas não <strong>do</strong><br />
ponto de vista da Educação , mas com foco na Saúde.<br />
m) Composição de fontes<br />
A partir <strong>do</strong> entendimento de que a Educação deve permear todas as ações <strong>do</strong><br />
governo, o Plano Nacional de Educação inclui, entre suas metas, a integração de<br />
recursos financeiros entre o MEC e outros ministérios, em áreas de atuação comum,<br />
inclusive com algumas previsões expressas 19 . Chama-se a essa integração de<br />
19 Vide item 11.3.1, meta nº 16. Vide também meta n.º 17.<br />
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Cadernos <strong>Aslegis</strong> 15<br />
composição de fontes, que deve ser melhor explorada no <strong>financiamento</strong> da <strong>educação</strong><br />
infantil, ensino médio e <strong>educação</strong> de jovens e adultos.<br />
n) Correção <strong>do</strong> fluxo escolar<br />
A distorção idade-série, sobretu<strong>do</strong> no ensino fundamental, revela a ineficiência<br />
<strong>do</strong> sistema escolar e faz com que a sociedade pague duas vezes, ou mais, pela<br />
formação <strong>do</strong> mesmo aluno em determinada série e que os mesmos recursos sejam<br />
dividi<strong>do</strong>s por mais alunos. O Deputa<strong>do</strong> Gastão Vieira calcula em torno de R$ 3<br />
bilhões as perdas com a distorção idade-série.<br />
o) Pagamento <strong>do</strong>s aposenta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> setor educacional com recursos que não da<br />
manutenção e desenvolvimento <strong>do</strong> ensino<br />
Conceitualmente, não há como considerar os gastos com inativos como MDE.<br />
Trata-se, entretanto, de proposta polêmica, tanto assim que corresponde a meta<br />
vetada <strong>do</strong> PNE. As entidades de aposenta<strong>do</strong>s opõem-se <strong>à</strong> proposta. Barjas<br />
Negri 20 aponta o que considera uma grave distorção: “...justifica-se os gastos <strong>do</strong>s<br />
profissionais inativos de <strong>educação</strong> com a “conta da <strong>educação</strong>”, mas a receita das<br />
contribuições previdenciárias desses mesmos profissionais é computada em<br />
receitas previdenciárias (quan<strong>do</strong> é computada).”<br />
5 – Questão FUNDEF x FUNDEB<br />
Essa transformação teria algumas implicações importantes:<br />
a) necessariamente o aumento da alíquota de recursos de esta<strong>do</strong>s e municípios<br />
captura<strong>do</strong>s pelo FUNDEF (de 15% para, provavelmente o total <strong>do</strong>s recursos<br />
vincula<strong>do</strong>s – 25%). Essa proposta pode ter a oposição <strong>do</strong>s secretários de finanças,<br />
independentemente da agremiação partidária. A bem da transparência no debate, é<br />
preciso assinalar que o aspecto positivo da proposta – ampliação, para to<strong>do</strong>s os<br />
níveis, <strong>do</strong> esquema redistributivo-equitativo <strong>do</strong> FUNDEF – talvez não esteja sen<strong>do</strong><br />
bem compreendi<strong>do</strong> por algumas prefeituras, que esperam que o FUNDEB estanque<br />
suas perdas de recursos. Não é bem assim. Se, de um la<strong>do</strong> essas prefeituras entrarão<br />
com suas matrículas de <strong>educação</strong> infantil, todas as prefeituras de municípios pobres<br />
também o farão. Além disso o esta<strong>do</strong> entrará com as matrículas <strong>do</strong> ensino médio.<br />
b) necessidade da definição de coeficiente, por nível de ensino. A lei <strong>do</strong> FUNDEF<br />
prevê coeficientes, para diferentes subníveis de ensino e tipos de estabelecimento.<br />
Sua implantação não foi, nem imediata, nem consensual, nem plena – uma vez que as<br />
escolas rurais permanecem excluídas da diferenciação. A definição por níveis promete<br />
20 Negri, Barjas – Financiamento da Educação no Brasil.INEP/MEC.1997,p 14.
<strong>Os</strong> <strong>nós</strong> <strong>do</strong> <strong>financiamento</strong> <strong>à</strong> <strong>educação</strong><br />
um forte conflito de interesses federativos.<br />
c) mistura, em um mesmo fun<strong>do</strong>, recursos para <strong>financiamento</strong> de ações cuja<br />
competência não é <strong>do</strong> mesmo ente federativo. O FUNDEF mistura recursos, mas ao<br />
menos para o mesmo objetivo. Ainda assim, muitas vezes o regime de colaboração<br />
é substituí<strong>do</strong> por conflitos federativos abertos, como nos casos da definição de<br />
coeficientes 21 () e da definição pela responsabilidade <strong>do</strong> transporte escolar.<br />
d) Há uma questão que merece ser observada: o ensino médio conta com cerca<br />
de 7,5 milhões de matrículas, está em expansão, e por suas características tem o<br />
custo mais eleva<strong>do</strong> – o que certamente será trazi<strong>do</strong> <strong>à</strong> mesa pelos esta<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong><br />
das discussões referentes ao item “b”, enquanto a <strong>educação</strong> infantil tem cerca de 4<br />
milhões de matrículas. Isto é, o <strong>financiamento</strong> da <strong>educação</strong> infantil pode até ser<br />
prejudica<strong>do</strong>. Há o risco de os municípios serem atropela<strong>do</strong>s pelos esta<strong>do</strong>s nesse<br />
debate.<br />
Trata-se, pois, de proposta em aberto, que deve ser melhor debatida.<br />
É importante assinalar que o FUNDEF é um mecanismo de <strong>financiamento</strong> cuja<br />
execução não se completou. A sua abrangência focalizada não é um elemento interno<br />
<strong>do</strong> mecanismo FUNDEF, mas resulta<strong>do</strong> da utilização que o Executivo vem fazen<strong>do</strong><br />
da “válvula” <strong>do</strong> valor mínimo – contrarian<strong>do</strong>, aliás o disposto na lei. Para se ter o<br />
“FUNDEF Pleno” , tal como já previsto na legislação, são necessários:<br />
- aumento imediato <strong>do</strong> valor mínimo nacional, de acor<strong>do</strong> com o que dispõe o<br />
art.6, caput e §1º,Lei nº 9424/96;<br />
- ajuste <strong>do</strong> valor mínimo nacional a um padrão de qualidade (art .60, § 4º <strong>do</strong><br />
ADCT e Macro-objetivos da Lei nº 9.989/2000 - PPA);<br />
- definição <strong>do</strong> coeficiente em benefício da escola rural (art.2º, § 2º, IV da Lei nº<br />
9.424/96).<br />
Com esses ajustes, enten<strong>do</strong> que o FUNDEF – sem dúvida um marco positivo na<br />
história <strong>do</strong> <strong>financiamento</strong> da <strong>educação</strong> – pode ser manti<strong>do</strong>, ao la<strong>do</strong> de outros <strong>do</strong>is<br />
fun<strong>do</strong>s para os demais níveis da <strong>educação</strong> básica.<br />
6 – Três Fun<strong>do</strong>s para a Educação Brasileira<br />
O Plano Nacional de Educação consagrou como diretriz (Lei nº 10.172/2001,<br />
item 11.2) para o <strong>financiamento</strong>, a gestão de recursos da <strong>educação</strong> por meio de<br />
fun<strong>do</strong>s de natureza contábil e contas específicas.<br />
21 O conflito na definição de coeficientes não pode deixar de ocorrer, já que os esta<strong>do</strong>s têm<br />
se concentra<strong>do</strong> nas quatro últimas séries e na <strong>educação</strong> especial, beneficiadas pelos coeficientes.<br />
O único caso em que os municípios se beneficiariam – <strong>educação</strong> rural – não foi defini<strong>do</strong>.<br />
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Cadernos <strong>Aslegis</strong> 15<br />
A proposta de gestão por fun<strong>do</strong>s não é nova. Remonta <strong>à</strong> Constituição de 1934,<br />
que previa fun<strong>do</strong>s por esfera de governo, constituí<strong>do</strong>s por sobras das <strong>do</strong>tações<br />
orçamentárias. A Constituição de 1946 menciona um fun<strong>do</strong> para o ensino primário,<br />
apenas na esfera da União. A antiga LDB (Lei n.º 4.024/61) previa fun<strong>do</strong>s por nível<br />
(art. 92), mas apenas na esfera federal. Desses fun<strong>do</strong>s restritos <strong>à</strong> União, apenas o<br />
referente ao então ensino primário prosperou, tornan<strong>do</strong>-se o gérmen <strong>do</strong> FNDE.<br />
Ficou aban<strong>do</strong>nada a idéia de fun<strong>do</strong>s por níveis.<br />
Pela primeira vez, com o FUNDEF, a questão <strong>do</strong>s fun<strong>do</strong>s parece estar concebida<br />
de maneira mais consistente. O problema das tentativas anteriores era a sua<br />
vinculação a fontes de recursos pouco expressivas (sobras orçamentárias) ou<br />
limitadas ao âmbito da União, no exercício da função supletiva. Daí a dificuldade de<br />
“saírem <strong>do</strong> papel”. Há a necessidade da união <strong>do</strong>s mecanismos de vinculação genérica<br />
de recursos com a gestão por fun<strong>do</strong>s. Anísio Teixeira 22 teve essa percepção e lutou<br />
por essa idéia, argumentan<strong>do</strong> que, se a Carta de 1946 recriara a vinculação de recursos<br />
<strong>à</strong> Educação, “não seria forçar a Constituição afirmar que a mesma criou, deste<br />
mo<strong>do</strong>, fun<strong>do</strong>s especiais para o ensino”, através da “administração especial desses<br />
recursos”.<br />
Se o FUNDEF trouxe esses benefícios, porque não estendê-los aos demais<br />
níveis da <strong>educação</strong> básica? Essa a questão levantada pelos defensores <strong>do</strong> FUNDEB,<br />
entre os quais alguns <strong>do</strong>s mais sérios e notáveis estudiosos <strong>do</strong> <strong>financiamento</strong> da<br />
<strong>educação</strong>. A partir da mesma preocupação reapresento essa velha nova idéia,<br />
inspirada em Anísio Teixeira: por que não três fun<strong>do</strong>s distintos, nos moldes <strong>do</strong><br />
FUNDEF– para a <strong>educação</strong> infantil, ensino fundamental e ensino médio? Esses<br />
teriam valores mínimos, complementação da União, contas específicas e conselhos<br />
de acompanhamento.<br />
Parece-me que três fun<strong>do</strong>s (o FUNDEF Pleno e os fun<strong>do</strong>s para a <strong>educação</strong><br />
infantil e ensino médio) teriam algumas vantagens em relação a um fun<strong>do</strong> único:<br />
- não haveria mistura, em um mesmo fun<strong>do</strong>, de recursos de entes diferentes,<br />
quan<strong>do</strong> as competências são diferentes, o que traz potenciais enfrentamentos<br />
federativos, com risco <strong>do</strong>s entes politicamente mais fortes (esta<strong>do</strong>s) sobrepujarem<br />
os mais fracos (municípios). Entre as dificuldades estaria a definição de coeficientes<br />
por nível. Como indica<strong>do</strong> no item 5 “d’, o peso das matrículas <strong>do</strong> ensino médio pode<br />
beneficiar esse nível em relação <strong>à</strong> <strong>educação</strong> infantil;<br />
- menos burocracia, na medida em que o fun<strong>do</strong> da <strong>educação</strong> infantil envolveria<br />
22 Teixeira, Anísio – “ A Municipalização <strong>do</strong> Ensino Primário”, in Revista Brasileira de<br />
Estu<strong>do</strong>s Pedagógicos, vol. XXVII, 1957, nº 65.MEC.p.24-25.
<strong>Os</strong> <strong>nós</strong> <strong>do</strong> <strong>financiamento</strong> <strong>à</strong> <strong>educação</strong><br />
as esferas municipal e federal, como complementa<strong>do</strong>ra, e o fun<strong>do</strong> <strong>do</strong> ensino médio,<br />
apenas as esferas estadual e federal, como complementa<strong>do</strong>ra;<br />
- acompanhamento de cada um <strong>do</strong>s três fun<strong>do</strong>s por (três) conselhos, compostos de<br />
maneira mais representativa por cada nível: um pai de aluno da <strong>educação</strong> infantil é<br />
diferente de um pai de aluno <strong>do</strong> ensino médio; um professor <strong>do</strong> ensino fundamental<br />
pode ter interesses diferencia<strong>do</strong>s de um professor <strong>do</strong> ensino médio etc;<br />
- negociação separada com a União para o estabelecimento <strong>do</strong>s mínimos de cada<br />
fun<strong>do</strong>, que, em meu entendimento, melhora as possibilidades de ganhos;<br />
- melhor possibilidade de composição de fontes, isto é de trazer para o fun<strong>do</strong> da<br />
<strong>educação</strong> infantil, vincula<strong>do</strong>s, recursos da saúde e assistência, e para o fun<strong>do</strong> <strong>do</strong> ensino<br />
médio, recursos <strong>do</strong> trabalho – setores que estariam representa<strong>do</strong>s nos conselhos de<br />
acompanhamento.<br />
Além <strong>do</strong>s fun<strong>do</strong>s enten<strong>do</strong> necessária a existência, com recursos defini<strong>do</strong>s, de <strong>do</strong>is<br />
grandes programas complementares: a correção de fluxo e a diminuição <strong>do</strong>s desníveis<br />
regionais.<br />
7 – <strong>Os</strong> <strong>nós</strong> <strong>do</strong> <strong>financiamento</strong> da Educação – agenda de discussão e providências imediatas<br />
Para desembaraçar os <strong>nós</strong> <strong>do</strong> <strong>financiamento</strong> da Educação brasileira devem ser<br />
respondidas, entre outras, as seguintes questões:<br />
- Qual deve ser a participação da União, em termos percentuais, consideran<strong>do</strong> o<br />
esforço das três esferas de governo, no <strong>financiamento</strong> da <strong>educação</strong> básica?<br />
- Quais as fontes de recursos para que a União exerça sua função supletiva, de<br />
acor<strong>do</strong> com aquilo que for considera<strong>do</strong> adequa<strong>do</strong> pela resposta <strong>à</strong> primeira pergunta?<br />
- O FUNDEF deve ser extinto? Modifica<strong>do</strong>? Substituí<strong>do</strong>?<br />
- A <strong>educação</strong> básica deve ser financiada por um fun<strong>do</strong> único (FUNDEB)? Por três<br />
fun<strong>do</strong>s, um para cada subnível (infantil, fundamental e médio)?<br />
- Como viabilizar a composição de fontes de recursos e sua administração, para a<br />
<strong>educação</strong> infantil (recursos da <strong>educação</strong>, saúde e assistência) e ensino médio (recursos<br />
da <strong>educação</strong> e trabalho)?<br />
-Como deve ser dividi<strong>do</strong> o <strong>financiamento</strong> <strong>do</strong> transporte escolar?<br />
- A correção <strong>do</strong> fluxo escolar deve ser financiada por programa próprio, ou deve<br />
estar inserida no FUNDEF ou fun<strong>do</strong> semelhante?<br />
- O salário-<strong>educação</strong> deve financiar também outros níveis de ensino, além <strong>do</strong><br />
fundamental?<br />
- Quais os custos <strong>do</strong> ensino, em cada nível, referencia<strong>do</strong>s num padrão mínimo de<br />
qualidade? Como desenvolver uma meto<strong>do</strong>logia para calculá-los?<br />
- É oportuno inserir a variável qualidade no sistema de <strong>financiamento</strong> - FUNDEF?<br />
Como fazê-lo?<br />
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Entendemos que há que se a<strong>do</strong>tar um coquetel das soluções indicadas no itens 4 e<br />
5. De imediato devem ser tomadas as seguintes medidas :<br />
- aumento <strong>do</strong> valor mínimo nacional <strong>do</strong> FUNDEF, de acor<strong>do</strong> com o que dispõe a lei;<br />
- a<strong>do</strong>ção de medidas de aperfeiçoamento da fiscalização <strong>do</strong> FUNDEF;<br />
- execução plena <strong>do</strong> FUNDEF, isto é, com o valor mínimo de acor<strong>do</strong> com o que indica<br />
a lei, a definição de coeficiente que beneficie a escola rural e o ajuste para que o valor<br />
mínimo corresponda a um padrão mínimo de qualidade.<br />
- transformação <strong>do</strong> FUNDEF em mecanismo permanente de <strong>financiamento</strong>, passan<strong>do</strong>o<br />
para o corpo da Constituição;<br />
- criação de fun<strong>do</strong>s específicos, nos moldes <strong>do</strong> FUNDEF (com valor mínimo nacional,<br />
complementação da União, conselhos de acompanhamento e contas específicas) para a<br />
<strong>educação</strong> infantil e ensino médio;<br />
- definição das responsabilidades pelo transporte escolar, sem duplicação de meios<br />
e com compensações financeiras ao ente que transportar alunos <strong>do</strong> outro,<br />
- aprovação <strong>do</strong> imposto sobre grandes fortunas;<br />
- início da execução das metas de <strong>financiamento</strong> aprovadas no PNE e elaboração<br />
das respectivas metas nos planos estaduais e municipais.