09.05.2013 Views

Download (PDF, 3.04MB) - ORDEM DOS ADVOGADOS DE ...

Download (PDF, 3.04MB) - ORDEM DOS ADVOGADOS DE ...

Download (PDF, 3.04MB) - ORDEM DOS ADVOGADOS DE ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

COMPLIANCE OFFICERS<br />

Boletim<br />

INFORMATIVO<br />

<strong>OR<strong>DE</strong>M</strong> <strong>DOS</strong> ADVOGA<strong>DOS</strong> <strong>DE</strong> MOÇAMBIQUE<br />

ZAMBÉZIA<br />

Edição 08 | Dezembro 2012<br />

TOMADA <strong>DE</strong> POSSE<br />

DO <strong>DE</strong>LEGADO DA<br />

ZAMBÉZIA<br />

JÁ INTERVENÇÃO TEMOS MAIS NA <strong>DE</strong> TOMADA 1.000 ADVOGA<strong>DOS</strong> <strong>DE</strong> POSSE DO INSCRITOS <strong>DE</strong>LEGADO DA ZAMBÉZIA PAG 5<br />

O ACORDO <strong>DE</strong> PARCERIA ENTRE OS INVESTIDORES PRIVA<strong>DOS</strong> E AS<br />

COMUNIDA<strong>DE</strong>S COMO MECANISMO <strong>DE</strong> GARANTIA <strong>DOS</strong> DIREITOS<br />

<strong>DOS</strong> MOÇAMBICANOS SOBRE A TERRA E OUTROS RECURSOS NATURAIS<br />

PAG<br />

PAG<br />

4<br />

8


O<br />

I<br />

R<br />

Á<br />

N<br />

O<br />

T<br />

S<br />

A<br />

B<br />

O<br />

G<br />

-<br />

L<br />

I<br />

B<br />

E<br />

R<br />

T<br />

CO<br />

O R<br />

R<br />

E<br />

I<br />

A<br />

Por uma Ordem empreendedora!<br />

OAM | EDIÇÃO 8 | <strong>DE</strong>ZEMBRO 2012<br />

EDITORIAL<br />

" A deontologia está para o advogado como a ideia está para a palavra:<br />

sem ideia a palavra é inútil porque não realiza a comunicação; sem a<br />

deontologia o advogado é inútil, porque não serve à justiça".<br />

António Arnaut<br />

A advocacia é, entre nós, uma profissão autodisciplinada. São os advogados que controlam os<br />

próprios advogados.<br />

Este modelo de fiscalização e disciplina que também existe noutros quadrantes, mormente em toda<br />

a advocacia de língua portuguesa, encontra consagração legal no artigo 4° al. j) do Estatuto da Ordem dos<br />

Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n° 28/2009 de 29 de Setembro (EOAM), que estabelece que<br />

a Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM) exerce a jurisdição disciplinar exclusiva sobre os seus<br />

membros. Reforça este princípio o disposto no artigo 91° do EOAM que estabelece que os advogados estão<br />

sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva dos órgão da Ordem.<br />

No contexto das competências específicas dos órgãos da OAM, as competências de fiscalização da<br />

observância das regras éticas e de deontologia profissional e, ainda, de instrução e julgamento de processos<br />

disciplinares em que sejam arguidos advogados ou advogados estagiários estão acometidas ao Conselho<br />

Jurisdicional [art. 39°/1 al. i) e 2 als. a), b) e c) EOAM].<br />

Por outro lado, a Constituição da República considera o mandato forense como essencial à<br />

administração da justiça (art. 63°/1). Em consequência, está implícito nesta norma constitucional que as<br />

profissões que exerçam o mandato forense são igualmente essenciais à administração da justiça. Na senda<br />

deste entendimento, a essencialidade funcional da advocacia encontra respaldo constitucional na citada<br />

norma.<br />

No plano infra constitucional, o advogado considerado é indispensável à administração da justiça<br />

(art. 72°/1 EOAM) e o mandato judicial é novamente sublinhado como essencial à administração da justiça<br />

no artigo 23/1 da Lei da Organização Judiciária (Lei n° 24/2007 de 20 de Agosto).<br />

É dentro desta perspectiva que a advocacia é considerada um dos três pilares da boa administração<br />

da justiça, a par das magistraturas judicial e do Ministério Público.<br />

Neste contexto, o nosso estatuto determina no artigo 72°/1 que o advogado deve ser um servidor da<br />

justiça e do direito dentro e fora do exercício profissional. Somando-se a isto, o advogado está vinculado a<br />

cumprir pontual e escrupulosamente com os deveres consignados no seu estatuto e todos os demais<br />

deveres que a lei, os usos, os costumes e tradições lhe imponham (art. 72°/4 EOAM).<br />

Como diz, e bem, António Marinho e Pinto "para ser um bom advogado não basta a sabedoria<br />

proporcionada pelos conhecimento e pela experiência da vida. É preciso também que essa sabedoria seja<br />

realizada profissionalmente através de uma rigorosa vinculação a princípios deontológicos ".<br />

A ética e a deontologia profissional fazem parte da essência da advocacia. São as moléculas que<br />

contém as instruções genéticas que coordenam a afirmação, o desenvolvimento, a respeitabilidade e a<br />

indispensabilidade desta profissão. Não existe verdadeira advocacia sem respeito pelo rigorosos padrões<br />

éticos e deontológicos que há muitos séculos enforma a profissão. É inquestionável que a ética e a<br />

deontologia profissional são as traves mestras desta nobre profissão.<br />

Postas as coisas desta forma, será lícito questionar se o modelo tradicional de fiscalização da<br />

observância das normas éticas e deontológicas têm sido eficaz e, sobretudo, se o mesmo responde aos<br />

desafios que a advocacia em Moçambique enfrenta no presente e enfrentará o futuro.<br />

Em nossa opinião, a resposta é não. O modelo não funciona bem, nunca funcionou bem e está muito<br />

1


longe de poder responder aos desafios do presente e futuro.<br />

A advocacia é uma função de relevante interesse público e social. Porém, do ponto de vista do<br />

escrutínio ético e disciplinar está isenta de qualquer controle externo. Só os advogados podem, em<br />

exclusividade, controlar os próprios advogados. A advocacia não presta contas a ninguém, senão a si<br />

própria.<br />

É comum ouvir os colegas dizerem, de viva voz, que os magistrados judiciais são demasiadamente<br />

corporativistas, exactamente porque o Conselho Superior da Magistratura Judicial ( CSMJ) não pune os<br />

maus juízes, nem os juízes corruptos e muito menos as demais categorias de juízes incumpridores. Tais<br />

queixas dos advogados são extensíveis à magistratura do Ministério Público, embora em menor escala.<br />

A questão que ressalta, em linha com estas reclamações e queixas, é a seguinte: como as coisas se<br />

passam em relação aos advogados incumpridores, aos advogados que servem de intermediários no<br />

fomento da corrupção no judiciário e aos advogados que não olham a meios para atingir fins alheios à<br />

justiça pretendidos pelos seus constituintes?<br />

Apesar da panóplia de acusações que fazemos ao fraco desempenho do CSMJ no contexto<br />

disciplinar, é um facto que este órgão já expulsou vários juízes e demitiu outros. Só no ano passado foram<br />

expulsos da magistratura judicial pelo menos 3 juízes.<br />

Quantos advogados tiveram uma pena de suspensão entre 2 a 10 anos de prisão ou de proibição de<br />

exercício da profissão?<br />

Em 18 anos de existência da OAM, e já numa proporção numérica de 3 advogados para 1 Juiz, não<br />

nos lembramos de algum caso em que um advogado tenha sido proibido de exercer a profissão por razões<br />

disciplinares - alguém nos confidenciou que já ocorreu um caso, mas seja como for pouco diferença fará na<br />

análise que se segue.<br />

Esta taxa tão baixa ou mesmo nula indicia uma de duas conclusões: ou a advocacia moçambicana é<br />

o último reduto do cumprimento pontual e escrupuloso de obrigações ético-deontológicas (onde a<br />

honestidade, probidade, rectidão, sinceridade e compromisso com os nobres valores profissionais<br />

abundam) ou, então, teremos de admitir que somos a profissão forense mais corporativista - no maus<br />

sentido - que existe neste país.<br />

Contudo, se quisermos ouvir as queixas da sociedade perceberemos que a percepção é de que não<br />

somos esse oásis de virtuosismo que os números atrás indicados sugerem. Se nos ativermos a escutar as<br />

queixas dos demais operadores do judiciário. com quem lidamos diariamente. também nos remetem para<br />

um nível assustador de violação das mais elementares regras deontológicas por alguns advogados. As<br />

reclamações de colegas advogados contra actos desonestos e gravemente subversores das normas<br />

deontológicas por parte dos seus pares vão no sentido da insustentabilidade, a médio prazo, desta rota do<br />

"deixa andar" que parecemos persistir em seguir.<br />

A regra parece ter sido sempre a impunidade ou um nível de punibilidade muito leve que levou a<br />

estes resultados que todos podemos constatar.<br />

De facto, se quisermos fazer um simples exercício de honestidade intelectual neste domínio,<br />

teremos que admitir que a advocacia está cada vez mais indisciplinada. Que comportamentos antiéticos e<br />

até criminosos de alguns colegas, praticados durante o exercício da profissão, tem manchado o bom nome<br />

da classe e tem causado graves danos à nossa reputação profissional como um todo.<br />

É facto que os prevaricadores não são a maioria. É muito provável que sejam mesmo uma minoria<br />

esmagadora. Mas, certamente não se reflectem nos números e qualidade de penas disciplinares que vêm<br />

sendo aplicadas ao longo destes 18 anos de existência da OAM. A realidade mostra que têm existido uma<br />

enorme e sistemática complacência para com os advogados prevaricadores e, se calhar, até uma certa<br />

protecção baseada na omissão do dever de agir.<br />

Não hesitamos em relembrar Martin Luther King Jr quando dizia, a propósito de omissões que<br />

ocorriam em momentos que agir era um imperativo, o seguinte: o que me preocupa não é o grito dos maus,<br />

é o silêncio dos bons".<br />

Parece que nós advogados, não temos sido capazes de nos organizar para travar esta tendência<br />

cada vez mais gravosa de subversão dos valores éticos e deontológicos da profissão. A qual vai-se tornando<br />

sistémica e vai crescendo e consolidando à medida que o tempo passa e que o número de advogados<br />

aumenta. Pior do que isso, a classe não tem tido capacidade ou a coragem colectiva de fazer a autocrítica<br />

necessária para promover, a tempo e sem dor, as reformas internas imprescindíveis.<br />

A advocacia tem assumido, em algumas situações, a vontade de liderar o processo de reforma da<br />

justiça. Mas, seria incoerente fazê-lo com tão graves falhas na afirmação dos próprios padrões éticos da<br />

Por uma Ordem empreendedora!<br />

OAM | EDIÇÃO 8 | <strong>DE</strong>ZEMBRO 2012<br />

2


classe. Será certamente mais difícil liderar o processo de reforma da justiça quando essa liderança não se<br />

afirme pelo exemplo, mas tão-somente por meras palavras.<br />

Só seremos credíveis ao exigir juízes, procuradores e polícias mais éticos e probos se tivermos a<br />

capacidade colectiva de realizar com sucesso o combate interno para obter colectivamente uma advocacia<br />

ética e deontologicamente mais evoluída.<br />

A nossa opinião este modelo de fiscalização ética e deontológica parece estar fulminado pelo<br />

corporativismo. O modelo disciplinar que seguimos não é sindicável, é opaco e isento de prestação de<br />

contas. Num Estado de Direito democrático não faz sentido que hajam profissões com tão relevante e<br />

elevado interesse público e social, como é a nossa, que não estejam sujeitas a nenhum forma de fiscalização<br />

externa.<br />

Queixamo-nos do excesso de corporativismo na magistratura judicial, mas apesar de tudo o seu<br />

órgão de gestão e disciplina têm membros indicados por outros órgãos de soberania como o Presidente da<br />

República e o Parlamento. Em adição, neste momento existem na composição deste órgão de gestão e<br />

disciplina dos juízes 2 advogados que coincidentemente são membros dos órgão sociais da OAM (os<br />

colegas Alfredo Dias e Filipe Sitói).<br />

Em nosso modesto entender, em futuras propostas de revisão estatuária, a Ordem deveria abrir de<br />

forma voluntariamente e sem preconceitos o seu órgão de fiscalização ético-deontológica e de disciplina ao<br />

controle externo.<br />

Estão previstos nos nossos estatutos 10 membros para o Conselho Jurisdicional. Metade, incluindo<br />

o respectivo Presidente, poderia ser escolhido pela Assembleia-Geral da OAM, e a outra metade poderia vir<br />

de fora da Ordem. A título meramente exemplificativo, o Presidente da República, o Parlamento e a<br />

Sociedade Civil poderiam indicar um membro cada um. Os Conselhos Superiores da Magistratura Judicial e<br />

do Ministério Público indicariam os restantes dois membros - neste caso a escolha deveria recair<br />

obrigatoriamente num Juiz-Conselheiro jubilado e num Procurador Geral-Adjunto igualmente jubilado.<br />

Trata-se, como referimos, apenas de um exemplo de um modo aceitável de composição participada.<br />

Este reforma teria o condão de abrir o controlo deontológico e disciplinar dos advogados ao<br />

escrutínio externo, reduzindo muito o corporativismo prejudicial que nos vêm caracterizando desde que a<br />

Ordem foi criada. Teria ainda a virtude de trazer outras contribuições que ajudariam a melhorar a disciplina<br />

da classe, quer seja vindas dos principais operadores do judiciário com quem colaboramos no fluxo de<br />

justiça, quer seja oriundas dos órgãos de soberania que resultam de eleição directa do povo moçambicano e<br />

quer ainda resultantes da sociedade a cujos membros auxiliamos no acesso à justiça .<br />

Contrariamente ao que possa parecer aos mais tradicionalistas e resistentes à mudança teríamos<br />

uma Ordem dos Advogados mais democrata, mais credível porque submetida a um salutar controlo<br />

externo, o que induziria a uma advocacia muito mais nobre, mais útil ao país e mais respeitada por todos.<br />

A sociedade sairia a ganhar, a advocacia idem e o país também.<br />

Perante a actual situação há duas atitudes possíveis a tomar: meter a cabeça debaixo da areia e fingir<br />

que a advocacia em Moçambique constitui uma espécie de Jardim do Éden do judiciário ou sermos nós<br />

próprios advogados a termos a coragem e capacidade colectiva de agir e propor as mudanças que se<br />

impõem.<br />

Em suma: ou escrevemos a nossa própria história ou teremos que nos contentar com a história que<br />

outros escreverão por nós e para nós.<br />

Por uma Ordem empreendedora<br />

O Bastonário<br />

Gilberto Correia<br />

Por uma Ordem empreendedora!<br />

OAM | EDIÇÃO 8 | <strong>DE</strong>ZEMBRO 2012<br />

3


N<br />

Â<br />

-<br />

L<br />

E<br />

U<br />

G<br />

I<br />

M<br />

G<br />

E<br />

L<br />

O<br />

A<br />

L<br />

EID<br />

M A<br />

Exmo Srs. COMPLIANCE OFFICERS – Quo Vadis?<br />

O Compliance é uma função relativamente nova,<br />

comparada com as funções tradicionais, como inter<br />

alia contabilistas e auditores mas com o rápido<br />

desenvolvimento da área a importância da mesma<br />

já anda pari passu com os cargos mais tradicionais.<br />

O Compliance Officer zela pela monitoria do risco de<br />

não cumprimento com requisitos ou normas<br />

regulamentares e também cria medidas de<br />

prevenção da materialização do mesmo risco, com<br />

foco especial no combate ao branqueamento de<br />

capitais. O Compliance Officer não deve<br />

necessariamente ser jurista mas a interpretação e<br />

aplicação de instrumentos legais é um conditio sine<br />

qua non para exercer a função. Assim sendo, os<br />

juristas são a escolha preferencial para a função de<br />

Compliance Officer embora existam contabilistas e<br />

auditores que exercem o cargo com sucesso.<br />

Em Moçambique, a função de Compliance está<br />

quase limitada a indústria bancária sendo o sector<br />

mais regularizado do país e também está presente<br />

em algumas empresas multinacionais que aplicam<br />

padrões globais de gestão de risco. Mas com o<br />

desenvolvimento regulamentar em outras<br />

indústrias tais como a mineira e de comunicação, a<br />

necessidade de Compliance Officers torna-se<br />

inevitável. Da mesma forma que a necessidade de<br />

ter um departamento jurídico interno em várias<br />

empresas desenvolveu com as demandas do<br />

mercado, a necessidade de ter uma unidade de<br />

Compliance está a desenvolver com as demandas<br />

das autoridades de supervisão que regularizam as<br />

diversas indústrias. Isso leva-nos a pergunta óbvia,<br />

qual é a diferença entre o departamento jurídico e o<br />

Compliance dentro das instituições?<br />

As funções do departamento jurídico e Compliance<br />

s ã o s e m e l h a n t e s m u t a t i s m u t a n d i s e<br />

COMPLIANCE OFFICERS<br />

Por uma Ordem empreendedora!<br />

OAM | EDIÇÃO 8 | <strong>DE</strong>ZEMBRO 2012<br />

interdependentes e por isso muitas instituições<br />

cometem o erro (principalmente as de pequena<br />

dimensão por razões orçamentais) de incorporar o<br />

Compliance dentro do departamento jurídico.<br />

A metodologia jurídica é ex post facto mas por outra<br />

via a metodologia de Compliance é preventiva e<br />

essa diferença do modus operandi torna os<br />

departamentos mutualmente exclusivos. O<br />

Compliance é uma unidade de monitoria<br />

regulamentar independente e entre outros<br />

departamentos operacionais deve auditar o próprio<br />

departamento jurídico mas se fizer parte do<br />

departamento jurídico perde a sua independência e<br />

põe em causa a qualidade da monitoria.<br />

Consequentemente, o Compliance Officer precisa<br />

de competências além das competências jurídicas<br />

básicas tais como gestão e identificação de risco<br />

operacional, auditoria de efectividade de controlos<br />

e anti-branqueamento de capitais. Isso torna o<br />

Compliance uma função híbrida que desenvolveu<br />

das lacunas das funções tradicionais.<br />

A área de Compliance está a crescer e cria<br />

oportunidades e alternativas para juristas fora das<br />

práticas convencionais da profissão. Como<br />

recomendação, os diversos ministérios, devem<br />

regularizar a função de Compliance nas suas<br />

respectivas indústrias como um cargo obrigatório,<br />

independente e principal elo de ligação entre as<br />

autoridades de supervisão e as entidades<br />

comerciais.<br />

Advogado CP n° 917<br />

4


ZAMBÉZIA<br />

INTERVENÇÃO DO BASTONÁRIO NA TOMADA <strong>DE</strong><br />

POSSE DO <strong>DE</strong>LEGADO DA ZAMBÉZIA<br />

Por uma Ordem empreendedora!<br />

OAM | EDIÇÃO 8 | <strong>DE</strong>ZEMBRO 2012<br />

O acto que acabámos de testemunhar, relativo à tomada de posse do Delegado Provincial da Ordem<br />

dos Advogados de Moçambique na Zambézia, constitui um marco histórico para a nossa Ordem na medida<br />

em que ilustra o crescimento da sua cobertura territorial pelo país; mas também configura uma ocasião<br />

importante para o reforço do aparelho da administração da justiça na província da Zambézia, na medida em<br />

que revela o reforço da sustentação e sustentabilidade de um dos seus pilares: a advocacia.<br />

Com este acto, a Ordem dos Advogados de Moçambique passa a estar formalmente representada<br />

em 8 províncias do país, tendo já logrado alcançar total cobertura nas províncias do centro do país,<br />

designadamente Sofala, Manica, Tete e, agora, Zambézia.<br />

Há alguns anos, foi ensaiada aqui nesta província uma tentativa mal sucedida de instalar uma<br />

Delegação da Ordem. Na verdade, chegou a ser criada uma Comissão Instaladora da Delegação da Ordem<br />

dos Advogados de Moçambique, a qual, volvidos mais de 2 anos de actividade, não conseguiu alcançar o seu<br />

principal objectivo. Muito provavelmente, os poucos colegas que na altura residiam na Zambézia ainda não<br />

estavam suficientemente organizados para abraçar tal desafio.<br />

Volvidos cerca de 3 anos, eis-nos aqui novamente para concretizar em definitivo este desafio<br />

estratégico da Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM). A instalação desta representação da Ordem<br />

aqui nesta província, consubstancia uma necessidade dos colegas aqui domiciliados, e não só, acreditamos<br />

que também dos demais operadores do judiciário e de todas aquelas pessoas que demandam por uma<br />

prestação de justiça cada vez mais atempada, previsível e de qualidade.<br />

A implantação de uma Delegação Provincial da Ordem dos Advogados de Moçambique não pode, e<br />

nem deve, ser vista como um fim em si mesmo. Não é um objectivo cuja concretização esgota a sua utilidade.<br />

É antes um meio para atingir outros fins como a melhoria da prestação dos advogados na actividade de<br />

administração da justiça e o apoio a toda o aparelho judiciário para o aumento quantitativo e qualitativo do<br />

fluxo de justiça.<br />

Se é verdade que não há justiça sem advogados, aliás assim também sublinha a nossa Constituição<br />

da República ao considerar a advocacia indispensável à administração da justiça, não é menos verdade que<br />

não existe boa administração da justiça sem bons advogados e em número suficiente para responder à<br />

demanda dos cidadãos e das pessoas colectivas..<br />

A existência de uma Delegação da OAM nesta província propicia desde logo uma interlocução mais<br />

directa entre o Executivo Provincial, as autoridades municipais, os demais operadores do judiciário e a<br />

população em geral com a Ordem dos Advogados de Moçambique entanto que órgão de coordenação,<br />

gestão e dec disciplina da profissão. Em adição, permite estender as atribuições desta Ordem à Província da<br />

Zambézia, trazendo-nos uma percepção mais directa do tipo de intervenções específicas que devem ser<br />

projectadas para que a advocacia local vá paulatinamente ampliando a sua capacidade de responder aos<br />

inúmeros desafios e necessidades locais.<br />

A presença de um Delegado e de uma Delegação induzirá certamente a uma melhor gestão do<br />

contingente local de advogados, à criação de melhores condições para que os candidatos à advocacia<br />

possam realizar o seu estágio profissional localmente, criando-se deste modo condições objectivas para o<br />

aumento do número de advogados aqui residentes. Ademais, as facilidades de informação, de formação e de<br />

5


Por uma Ordem empreendedora!<br />

OAM | EDIÇÃO 8 | <strong>DE</strong>ZEMBRO 2012<br />

ligação dos nossos membros com a Ordem constituirão mais um atractivo para mais advogados possam<br />

fixar domicílio nesta Província da Zambézia.<br />

Com uma Delegação Provincial haverá, indubitavelmente, maior intervenção, maior regulação,<br />

maior controlo deontológico e disciplinar da profissão e dos profissionais aqui residentes. Haverá também<br />

maior protecção e salvaguarda das prerrogativas profissionais dos advogados, ferramentas indispensáveis<br />

ao bom o desempenho da profissão.<br />

O advogado, como procurador do cidadão e da cidadania, é o interlocutor entre todos os cidadãos<br />

que clamam por justiça e prestam contas à justiça e a própria máquina da administração da justiça. O<br />

advogado é o instrumento incontornável do direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais por<br />

parte dos cidadãos e das pessoas jurídicas. Como alguém disse em algum lugar, o advogado é o<br />

intermediário entre o tumulto das paixões humanas e o trono da justiça.<br />

Os desafios de desenvolvimento do nosso país exigem-nos uma advocacia que assuma um perfil<br />

diferenciado e específico. A nação precisa de uma advocacia livre e independente, interventiva e<br />

batalhadora, empreendedora e solidária, tecnicamente competente e eticamente exigente. Uma advocacia<br />

permanentemente incomodada com as injustiças e iniquidades - venham estas donde vierem - e<br />

comprometida com o aprimoramento do Estado de Direito democrático, com o respeito pelos Direitos<br />

Humanos e pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.<br />

Por outro lado, o forte investimento nacional e estrangeiro que está a ser feito um pouco por todo o<br />

país, e que também ocorrerá aqui na província da Zambézia, impõe que hajam advogados capazes de<br />

garantir segurança jurídica aos investidores, protegendo os respectivos investimentos, aconselhando nas<br />

complexas operações de estruturação dos negócios, ajudando a lidar da melhor maneira com a complexa<br />

burocracia das leis de investimentos e com a diversa legislação sectorial existente, só para citar alguns<br />

exemplos. Nos tempos que correm, já ninguém estrutura uma empresa, alocando um investimento<br />

substancial, sem o auxílio de um ou mais advogados especialistas. Para tanto, é igualmente necessário<br />

apostar numa advocacia local cada vez mais especializada, capaz de transmitir segurança jurídica a todos<br />

aqueles que queiram investir o seu dinheiro nesta rica Província da Zambézia.<br />

Outro desafio que teremos que assumir e resolver paulatinamente, quer seja a nível do país em geral,<br />

quer seja nesta província em particular, é a promoção do crescimento de uma advocacia a tempo inteiro,<br />

constituída por profissionais que se dediquem exclusivamente à profissão. O ritmo de crescimento<br />

acelerado que o país enfrenta aumentou exponencialmente a conflitualidade económica e social no campo<br />

da advocacia contenciosa e a demanda de informação e consultoria jurídica a nível da advocacia consultiva;<br />

de tal sorte que só uma advocacia profissional poderá responder cabalmente às exigências destas novas<br />

necessidades emergentes. Urge, por isso, desenvolver as condições necessárias para a profissionalização<br />

dos advogados e para que mais advogados se dediquem a tempo inteiro, isto é de corpo e alma, ao exercício<br />

da sua profissão.<br />

Tudo isto influenciou na escolha da pessoa do novo Delegado. O Dr Anastácio Nhomela é conhecido<br />

como um jovem advogado batalhador, que exerce a profissão a tempo inteiro, dotado de formação<br />

especializada em Direitos Humanos e é membro da Comissão Nacional dos Direitos Humanos.<br />

Seria difícil encontrar um representante com um perfil tão ajustado aos nossos desafios actuais.<br />

Na verdade, o novo Delegado foi referenciado pela maioria dos colegas advogados e advogados<br />

estagiários residentes nesta província e a Direcção da OAM não fez mais do que ratificar e formalizar esta<br />

escolha consensual.<br />

A OAM tem as mais elevadas e fundadas expectativas nos bom desempenho do novo Delegado, em<br />

prol dos objectivos da Ordem, da classe e da boa administração da justiça no geral. Tudo faremos, dentro das<br />

nossas possibilidades intelectuais e materiais, para apoiar o seu trabalho com vista à consecução dos<br />

resultados almejados. Temos a certeza que os seus colegas darão igualmente o seu incondicional apoio ao<br />

novo Delegado, até porque a sua indicação resulta da escolha directa destes mesmos colegas.<br />

Rogamos aos demais operadores o judiciário que que não regateiem a devida colaboração com o<br />

novo Delegado, em benefício do ideal de mais e melhor justiça nesta Província da Zambézia.<br />

Temos a certeza que da parte do Governo Provincial teremos o merecido apoio, não só por causa da<br />

feliz coincidência de ter na pessoa do novo Governador da Zambézia um advogado de profissão, mas<br />

também, e sobretudo, porque ninguém ignora que não existe desenvolvimento económico e social sem que<br />

os órgãos da administração da justiça funcionem bem.<br />

Pedimos também a todas as forças vivas da província da Zambézia que sejam generosas no auxílio<br />

ao novo Delegado nas suas novas mas importantes funções.<br />

6


Todavia, o apoio aqui solicitado deve ser concedido sem prejuízo da independência profissional, da<br />

capacidade e necessidade de intervenção funcional e sem hipoteca do papel fiscalizador que está<br />

naturalmente acometido ao Delegado da OAM nesta parcela do país.<br />

Os valores do Estado de Direito, da Democracia, da Cidadania, dos Direitos Humanos e da Justiça, só<br />

para citar alguns, são valores irrenunciáveis da matriz da nossa actuação. Constituem o foco constante e<br />

permanente da actuação da OAM, e, a partir de hoje, objectivos inalienáveis desta Delegação Provincial.<br />

Estes valores são para nós intransigíveis.<br />

Pedimos a vossa colaboração para todos juntos criarmos sinergias para a construção de uma<br />

sociedade que promova e respeite tais valores, mas não hesitaremos em recorrer à confrontação quando e<br />

onde constatarmos actuações desalinhadas com tal desiderato.<br />

A Província da Zambézia há muito que é considerada uma província com um elevado potencial de<br />

desenvolvimento económico e social. Porém, a realidade mostra que a confirmação deste potencial ainda<br />

não chegou.<br />

Assim, o sector da administração da justiça tem a obrigação de fazer sua parte. Da parte da OAM e da<br />

advocacia local este é mais um pequeno passo, dentre outros que encetaremos, no sentido de fazermos a<br />

nossa parte para ajudar a Zambézia a crescer e a desenvolver-se.<br />

Muito obrigado.<br />

Quelimane, a 19 de Outubro de 2012.<br />

SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO NACIONAL<br />

Por uma Ordem empreendedora!<br />

OAM | EDIÇÃO 8 | <strong>DE</strong>ZEMBRO 2012<br />

Decorreu a sessão Ordinária do Conselho Nacional hoje, dia 23 de Novembro de 2012 as 17:30 horas, na sede<br />

da OAM com a seguinte Ordem de Trabalhos:<br />

1. Apresentação e aprovação do Relatório da Semana do Advogado.<br />

2. Apresentação e aprovação do Plano e Orçamento de 2013.<br />

3. Apresentação da proposta da Comissão para a Melhoria da Proposta de Lei das Sociedades de Advogados.<br />

4. Diversos.<br />

7


O<br />

I<br />

R<br />

T<br />

É<br />

M<br />

I<br />

D<br />

A<br />

R<br />

U<br />

L<br />

M<br />

A<br />

N<br />

J<br />

A<br />

TE<br />

Moçambique dispõe de vastas reservas de recursos<br />

minerais (com destaque para o carvão mineral) e de<br />

hidrocarbonetos (com destaque para o gás natural),<br />

localizados particularmente nas províncias de Tete,<br />

Niassa e Cabo Delgado. Entretanto, a questão que se<br />

tem vindo a colocar, tem a ver com a forma directa<br />

ou indirecta como os moçambicanos – verdadeiros<br />

proprietários de tais recursos – se irão beneficiar dos<br />

mesmos.<br />

Analisando mais concretamente a situação dos<br />

recursos minerais, a sua exploração está quase<br />

sempre associada ao uso da terra, o que justifica que<br />

a demanda por este recurso aumente já não apenas<br />

para a prática de actividades agropecuárias, mas<br />

sim para a exploração de recursos minerais.<br />

Sucede que, quase em todas áreas ou extensões de<br />

terra em que, no subsolo, ocorram recursos<br />

minerais, regista-se a ocupação de boa fé pelas<br />

comunidades locais (nativas) para a habitação,<br />

prática de actividades agropecuárias, entre outras.<br />

Sendo assim, o direito do investidor sobre tais terras<br />

irá sobrepor-se aos direitos das comunidades locais.<br />

Esta sobreposição pode resultar em inquietações<br />

por parte das comunidades locais, pela eventual<br />

falta de cumprimento pelo investidor, ou ainda pela<br />

verificação de dúvidas, ambiguidades que levem as<br />

comunidades a se sentirem defraudadas. Um<br />

exemplo recente foi o que aconteceu no Bairro de<br />

Cateme, distrito de Moatize, província de Tete, onde<br />

centenas de famílias reassentadas, protestaram<br />

contra as condições de vida a que disseram estar<br />

sujeitas pela empresa brasileira Vale Moçambique.<br />

Uma forma de reforçar os direitos das comunidades<br />

locais nos processos de atribuição de terra consiste,<br />

a nosso ver, em influenciá-la no processo de<br />

negociação com o investidor, sempre na<br />

perspectiva de ganhos mútuos, na medida em que,<br />

também o investidor, poderá implementar o seu<br />

projecto num ambiente são, gozando da<br />

Por uma Ordem empreendedora!<br />

OAM | EDIÇÃO 8 | <strong>DE</strong>ZEMBRO 2012<br />

O ACORDO <strong>DE</strong> PARCERIA ENTRE OS<br />

INVESTIDORES PRIVA<strong>DOS</strong> E AS<br />

COMUNIDA<strong>DE</strong>S COMO MECANISMO <strong>DE</strong><br />

GARANTIA <strong>DOS</strong> DIREITOS <strong>DOS</strong><br />

MOÇAMBICANOS SOBRE A TERRA E OUTROS<br />

RECURSOS NATURAIS<br />

legitimidade e suporte da comunidade local.<br />

De facto, o Decreto no. 66/98 de 08 de Dezembro<br />

(Regulamento da Lei de Terras), atento as alterações<br />

introduzidas pelo Decreto no. 43/2010 de 20 de<br />

Outubro, estabelece, no âmbito do processo de<br />

titulação da terra que, “… será feito um trabalho<br />

conjunto, envolvendo o Administrador do Distrito do<br />

Distrito ou seu representante, os Serviços de cadastro,<br />

os membros dos Conselhos Consultivos de Cadastro,<br />

os membros dos Conselhos Consultivos de Povoação e<br />

de Localidade, os membros da comunidade local, os<br />

titulares ou ocupantes dos terrenos limítrofes e o<br />

requerente ou seu representante. O resultado desse<br />

trabalho é reduzido a escrito e assinado pelos<br />

membros dos Conselhos Consultivos de Povoação e de<br />

Localidade.” (o sublinhado é nosso) – vide o no. 2 do<br />

art. 27.<br />

O no. 3 do art. 27 anteriormente referido, estabelece<br />

que “o parecer do Administrador incidirá sobre a<br />

existência ou não, na área requerida, do direito de uso<br />

e aproveitamento da terra adquirido por ocupação.<br />

Caso sobre a área requerida recaiam outros direitos, o<br />

parecer incluirá os termos pelos quais se regerá a<br />

parceria entre os titulares do direito de uso e<br />

aproveitamento da terra por ocupação e o<br />

requerente” (o sublinhado e negrito são nossos).<br />

Estes dispositivos legais, procuram ilustrar o<br />

processo de negociação que deve existir de forma a<br />

assegurar os direitos sobre a terra pré-existentes na<br />

fase das consultas comunitárias. Entretanto, no<br />

plano prático, os termos pelos quais se regerá a<br />

parceria são traduzidos de forma bastante reduzida<br />

numa acta de consulta comunitária, muitas vezes<br />

sem menção dos vários elementos necessários para<br />

efectivar o cumprimento das obrigações do<br />

investidor, nomeadamente a duração da parceria, o<br />

prazo em que serão realizadas as infraestruturas<br />

sociais prometidas pelo investidor, a monitoria e<br />

respectivos órgãos de fiscalização, muito menos as<br />

sanções em caso de incumprimento.<br />

Muitos destes aspectos acabam sendo captados<br />

8


oralmente, transformando-se em favores ou meras<br />

obrigações naturais do investidor para a<br />

comunidade, desvirtuando o espírito da lei ao<br />

estabelecer a necessidade de tais termos que, a<br />

nosso ver, deveriam sempre configurar um<br />

verdadeiro acordo de parceria anexo a acta de<br />

consulta comunitária, com deveres e obrigações<br />

para todas as partes envolvidas: o Governo Distrital<br />

ou Municipal, as comunidades locais e o investidor.<br />

A prática demonstrou, por vários anos, que as<br />

consultas comunitárias eram meras formalidades<br />

p a r a c o m p o r o p r o c e s s o d e t i t u l a ç ã o,<br />

principalmente porque o investidor, muitas vezes<br />

estrangeiro, pretende no máximo poupar dinheiro,<br />

sendo-lhe conveniente evitar várias reuniões de<br />

negociação. Consequentemente, esta situação tem<br />

sido foco de vários conflitos entre o investidor e as<br />

comunidades locais, depois da concessão do DUAT<br />

(direito de uso e aproveitamento da terra).<br />

Posteriormente, a necessidade de um acordo de<br />

parceria strictu sensu, veio a ser reforçada pela<br />

Resolução no. 70/2008 de 30 de Dezembro que<br />

aprova os Procedimentos para Apresentação e<br />

Apreciação de Propostas de Investimento Envolvendo<br />

Extensão de Terra Superior a 10.000 hectares. Na<br />

“Parte C” desta resolução, nas alíneas C) e G)<br />

estabelece-se que, para além da Acta da Consulta<br />

Comunitária, devem ser apresentados os Termos<br />

de parceria entre os detentores do DUAT por<br />

ocupação na terra pretendida e o investidor.<br />

Os termos de parceria, podem estar reflectidos em<br />

documento que pode assumir diversas designações<br />

e ou formatos, desde que o conteúdo do mesmo,<br />

traduza os direitos e deveres das comunidades e dos<br />

investidores em face da concessão da terra.<br />

O referido documento é o local privilegiado para se<br />

garantir a protecção dos direitos e ganhos da<br />

comunidade, daí a necessidade de a mesma ser<br />

devidamente assistida, de preferência por um<br />

jurista, de forma a permitir a inserção dos elementos<br />

essenciais do contrato. O documento pode ainda<br />

prever o modelo de uso e gestão da terra que pode<br />

ser:<br />

· o uso e gestão conjunta da terra entre a<br />

comunidade e o investidor por meio da constituição<br />

de uma empresa conjunta;<br />

· manutenção de titularidade da terra pela<br />

comunidade, por meio da delimitação de terras<br />

comunitárias e contratação do investidor para<br />

assumir a gestão mediante um preço;<br />

· concessão da terra ao investidor para o uso<br />

e gestão exclusiva, mediante a concessão de<br />

benefícios sociais suportados pelo investidor para a<br />

comunidade (modelo mais frequente).<br />

Contudo, dado que a obrigatoriedade de existência<br />

Por uma Ordem empreendedora!<br />

OAM | EDIÇÃO 8 | <strong>DE</strong>ZEMBRO 2012<br />

do acordo de parceria só está clara e expressamente<br />

estabelecida para os processos de pedido de terra<br />

superior a 10.000.00ha., a fragilidade na garantia<br />

dos direitos das comunidades prevalece para os<br />

restantes casos. Note-se que nem o mais recente<br />

Diploma Ministerial (adiante designado DM) no.<br />

158/2011 de 15 de Junho (estabelece os<br />

procedimentos específicos para a consulta<br />

comunitária) logrou consagrar a obrigatoriedade<br />

de, a par da acta ou actas de consulta comunitária,<br />

assinar-se um outro documento com força de<br />

acordo ou contrato.<br />

Mesmo assim, o DM referido, contém elementos<br />

importantes para o reforço do processo de<br />

negociação dos benefícios para a comunidade local,<br />

tais como:<br />

· a possibilidade de realização de mais do que<br />

duas reuniões com a comunidade, sempre que haja<br />

informações complementares a fornecer – vide o no.<br />

2 do art. 1 do DM;<br />

· a obrigatoriedade de as autoridades<br />

administrativas, a nível de distrito, posto<br />

administrativo e localidade divulgarem os<br />

procedimentos específicos para a consulta à<br />

comunidade local, de modo a assegurar a<br />

participação efectiva daquela na gestão da terra e<br />

dos recursos naturais – vide o art. 6o. Do DM.<br />

Na verdade, sem ignorar a utilidade do DM, no que<br />

diz respeito aos detalhes para a condução das<br />

consultas comunitárias, é bastante útil o Guião do<br />

Processo de Consultas Comunitárias da propriedade<br />

d o C e n t r o T e r r a V i v a – C T V<br />

(in:http://www.ctv.org.mz/index.php?option=com_d<br />

ocman&task=doc_view&gid=10&Itemid=556&lang=<br />

pt), na medida em que estabelece detalhadamente,<br />

os passos necessários para um processo de consulta<br />

comunitária participativo e produtivo, envolvendo<br />

todos os sectores, grupos e sensibilidades de uma<br />

determinada comunidade.<br />

O documento prevê quatro passos do processo de<br />

consulta: a informação prévia à comunidade; a<br />

convocatória para a reunião de auscultação; a<br />

reunião de auscultação (pode ser mais do que uma)<br />

e, por fim a acta de consulta comunitária.<br />

Entretanto, tendo em conta a nossa perspectiva, há<br />

que acrescentar um quinto passo: a negociação e<br />

assinatura do acordo de parceria.<br />

O acordo de parceria, tendo sido assinado pelo<br />

devedor (o investidor), e importando a constituição<br />

ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias<br />

(ex: concessão de verba para construção de<br />

hospital), cujo montante seja determinado ou<br />

9


determinável nos termos do art. 805º do Código de<br />

Processo Civil (CPC), pode servir de base à<br />

execução (vide al. c, do art. 46 CPC). Como título<br />

executivo, não sobrariam dúvidas sobre a garantia e<br />

reforço dos direitos das comunidades.<br />

Mesmo não configurando título executivo, em caso<br />

de incumprimento do acordo de parceria, é mais<br />

fácil para a comunidade, devidamente assistida,<br />

propor uma acção declarativa de condenação<br />

contra o investidor tendo como base o acordo<br />

CURSO TRIAD – GESTÃO <strong>DE</strong> TEMPO<br />

Por uma Ordem empreendedora!<br />

OAM | EDIÇÃO 8 | <strong>DE</strong>ZEMBRO 2012<br />

escrito contendo os elementos essenciais, evitando<br />

dúvidas desnecessárias para o Tribunal.<br />

Sendo assim, somos de concluir que o acordo de<br />

parceria é uma importante ferramenta para<br />

estabelecer a ponte entre a promoção do<br />

investimento, a garantia dos direitos das<br />

comunidades e o gozo efectivo dos benefícios<br />

económicos advenientes de tais investimentos<br />

pelos moçambicanos.<br />

Advogado CP n° 899<br />

Decorreu no dia 24 de Novembro o Curso de Gestão de tempo, ministrado pelo consultor brasileiro Christian<br />

Barbosa, da TRIAD, com 30 advogados, advogados estagiários e colaboradores da Ordem.<br />

O objectivo do curso, que era ajudar os seus participantes a estabelecerem novos padrões de produtividade<br />

para si, para sua equipe e para os seus escritórios foi fortemente atingido.<br />

10


O EN<strong>DE</strong>REÇO WEB DA <strong>OR<strong>DE</strong>M</strong> ALTERAROU-SE <strong>DE</strong><br />

OAMOZ.ORG PARA OAM.ORG.MZ NO DIA 3 <strong>DE</strong> <strong>DE</strong>ZEMBRO.<br />

QUER ESTAR A PAR DAS ACTIVIDA<strong>DE</strong>S DA <strong>OR<strong>DE</strong>M</strong>,<br />

QUER PARTILHAR I<strong>DE</strong>IAS E PENSAMENTOS?<br />

OAM | EDIÇÃO 8 | <strong>DE</strong>ZEMBRO 2012<br />

facebook.com/ordemdosadvogadosdemocambique<br />

Por uma Ordem empreendedora!<br />

11


ANEDOTAS<br />

OAM | EDIÇÃO 8 | <strong>DE</strong>ZEMBRO 2012<br />

Um jovem advogado abre o seu consultório.<br />

Ao fim de três dias sem um único cliente, eis que finalmente um homem entra pela porta.<br />

Apressado, o advogado pega no telefone e simula uma conversa:<br />

Ai sim? E o que lhe disseram? Que somos os melhores? Pois, é o costume, sabe como é... Olhe, fico contente por<br />

termos resolvido o seu caso, ainda mais tendo em conta que era um caso tão difícil. Muito bem, com certeza, até<br />

breve e obrigado.<br />

E, pousando o telefone, diz ao senhor que tinha entrado:<br />

Em que posso ser útil?<br />

Eu sou da TDM... vim ligar o telefone...<br />

P: Doutor, antes de fazer a autópsia, o senhor verificou o pulso da vítima?<br />

R: Não.<br />

P: O senhor verificou a pressão arterial?<br />

R: Não.<br />

P: O senhor verificou a respiração?<br />

R: Não.<br />

P: Então, é possível que a vítima estivesse viva quando a autópsia começou?<br />

R: Não.<br />

P: Como o senhor pode ter essa certeza?<br />

R: Porque o cérebro do paciente estava num jarro sobre a mesa.<br />

P: Mas ele poderia estar vivo mesmo assim?<br />

R: Sim, é possível que ele estivesse vivo e cursando DIREITO em alguma faculdade do país!<br />

O filho, advogado recém-formado, chega todo sorridente para contar a novidade ao pai, advogado titular do<br />

escritório: "papa, papa!<br />

Em um dia, resolvi aquele processo em que você esteve trabalhando por dez anos!" O pai aplica um safanão na<br />

orelha do filho e berra:<br />

"Idiota! Esse processo é que nos sustentou nos últimos dez anos!"<br />

Perguntas, interessantes, de advogados:<br />

Então, doutor, não é verdade que quando uma pessoa morre durante o sono, na maioria dos casos ela o faz de<br />

maneira calma e não se dá conta de nada até a manhã seguinte?<br />

O que aconteceu depois?<br />

- Ele disse-me: Tenho que te matar porque podes-me identificar no tribunal.<br />

- E ele o matou?<br />

Foi você ou seu irmão que morreu na guerra?<br />

O filho mais jovem, o de 20 anos, quantos anos tem ele?<br />

Vou mostrar a Prova 3 e peço que reconheça a foto.<br />

- Este sou eu.<br />

- Estava presente quando esta foto foi tirada?<br />

Você estava presente neste tribunal nessa manhã quando fez o juramento?<br />

Então, Sr. Olsen, como é que o seu casamento acabou?<br />

- Por morte.<br />

- E ele acabou pela morte de quem?<br />

Sra. Brown, considera-se emocionalmente equilibrada?<br />

- Eu era.<br />

- E quantas vez a Senhora cometeu suicídio?<br />

Quer dizer que, quando voltou, tinha saído?<br />

Ela tinha 3 filhos, correcto?<br />

- Sim.<br />

- Quantos meninos?<br />

- Nenhum.<br />

- Tinha alguma menina?<br />

Não sabe o que era, nem com o que se parecia, mas pode descrever?<br />

Disse que a escada descia para o porão. Essa escada, também subia?<br />

Por uma Ordem empreendedora!<br />

12


BREVES<br />

CURSO <strong>DE</strong> EXTENSÃO EM DIREITO DA ENERGIA<br />

Em parceria com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e integrando cinco formadores renomados<br />

na área do Direito da Energia, o curso decorrerá entre os dias 28 de Janeiro e 1 de Fevereiro de 2013. Inscreva-se no<br />

website da Ordem.<br />

FORMAÇÃO PARA ADVOGA<strong>DOS</strong> ESTAGIÁRIOS E JOVENS ADVOGA<strong>DOS</strong><br />

Depois do primeiro Curso realizado em Dezembro de 2011, a Ordem volta a organizar uma formação dirigida a<br />

advogados estagiários e jovens advogados, no mês de Dezembro, em três zonas do país, Nampula, Sofala e Maputo,<br />

com os seguintes temas: A arbitragem como meio extrajudicial de resolução de conflitos (Tomás Timbane); Os<br />

articulados no Processo Civil (Filipe Sitoi); Os recursos em processo penal (Hélder Matlaba) e As prerrogativas<br />

funcionais dos advogados (Gilberto Correia). FIQUE ATENTO!<br />

ASSEMBELIA GERAL ORDINÁRIA DA <strong>OR<strong>DE</strong>M</strong><br />

Já se encontram em marcha as actividades para a organização da 2.ª Assembleia Ordinária de 2012, agendada para<br />

o dia 15 de Dezembro de 2012. Esta terá como pontos principais da agenda a apresentação do Plano e Orçamento e a<br />

discussão da proposta de Lei das Sociedades de Advogados.<br />

CONSELHO NACIONAL VISITA PRESI<strong>DE</strong>NTE DA MESA DA <strong>OR<strong>DE</strong>M</strong>, DR. VICTOR MANUEL LOPES PINTO<br />

RAPOSO SERRAVENTOSO<br />

O Conselho Nacional, em representação dos membros da OAM, visitou o Senhor Presidente da Mesa da Assembleia<br />

Geral da Ordem dos Advogados de Moçambique, Dr. Victor Manuel Lopes Pinto Raposo Serraventoso, para<br />

manifestar o seu apreço e solidariedade a um dos seus mais valiosos membros, encorajando e fazendo votos de que<br />

se recobre e retorne logo ao nosso convívio de modo a preencher o seu cativo lugar, no qual, com o acostumado<br />

traquejo, sabedoria e sentido de inovação, tem contribuído para o engrandecimento e prestígio da nossa Ordem.<br />

SEMINÁRIO INTERNACIONAL “INVESTIMENTOS INTERNACIONAIS, TRANSPARÊNCIA E<br />

OPORTUNIDA<strong>DE</strong>S <strong>DE</strong> NEGÓCIO EM MOÇAMBIQUE”<br />

A União Internacional de Advogados (UIA) em cooperação com a Ordem dos Advogados de Moçambique<br />

organizará, nos dias 7 e 8 de Dezembro de 2012, o Seminário Internacional com o tema INVESTIMENTOS<br />

INTERNACIONAIS, TRANSPARÊNCIA E OPORTUNIDA<strong>DE</strong>S <strong>DE</strong> NEGÓCIO EM MOÇAMBIQUE, no Hotel Polana.<br />

Os advogados Moçambicanos podem inscrever-se in loco no dia 7 de Novembro. Não Perca!<br />

?<br />

Quer enviar artigos, receitas, anedotas, poemas<br />

para o Boletim Informativo?<br />

Envie para:<br />

bi@oam.org.mz<br />

FICHA TÉCNICA<br />

Edição: OAM<br />

Director: Gilberto Correia<br />

Director Adjunto: Laurindo Saraiva<br />

Coordenação: Vânia Xavier, Tânia Waty e Tomás Timbane<br />

Maquetização: Ramalho Nhacubangane<br />

OAM | EDIÇÃO 8 | <strong>DE</strong>ZEMBRO 2012<br />

LEIDA <strong>DOS</strong> SANTOS, NOVA BASTONÁRIA DA <strong>OR<strong>DE</strong>M</strong> <strong>DOS</strong> ADVOGA<strong>DOS</strong> <strong>DE</strong> CABO VER<strong>DE</strong><br />

Com 94% dos votos, no dia 21 de Novembro, a advogada Leida dos Santos, antes Secretaria-Geral, foi eleita<br />

Bastonária da Ordem dos Advogados de Cabo Verde. Leida dos Santos é a primeira mulher a chefiar uma<br />

Ordem dos Advogados no seio da União de Advogados de Lingua Portuguesa (UALP).<br />

PARA MAIS INFORMAÇÕES CONTACTE:<br />

Av.: Vladimir Lenine, nr 1935 R/C<br />

Maputo-Moçambique<br />

Tel.: +258 21 4147743<br />

Fax: +258 21 4147744<br />

Cel: +258 82 3038218<br />

E-mail: info@oam.org.mz<br />

Website: www.oam.org.mz

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!