Download (PDF, 3.04MB) - ORDEM DOS ADVOGADOS DE ...
Download (PDF, 3.04MB) - ORDEM DOS ADVOGADOS DE ...
Download (PDF, 3.04MB) - ORDEM DOS ADVOGADOS DE ...
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
COMPLIANCE OFFICERS<br />
Boletim<br />
INFORMATIVO<br />
<strong>OR<strong>DE</strong>M</strong> <strong>DOS</strong> ADVOGA<strong>DOS</strong> <strong>DE</strong> MOÇAMBIQUE<br />
ZAMBÉZIA<br />
Edição 08 | Dezembro 2012<br />
TOMADA <strong>DE</strong> POSSE<br />
DO <strong>DE</strong>LEGADO DA<br />
ZAMBÉZIA<br />
JÁ INTERVENÇÃO TEMOS MAIS NA <strong>DE</strong> TOMADA 1.000 ADVOGA<strong>DOS</strong> <strong>DE</strong> POSSE DO INSCRITOS <strong>DE</strong>LEGADO DA ZAMBÉZIA PAG 5<br />
O ACORDO <strong>DE</strong> PARCERIA ENTRE OS INVESTIDORES PRIVA<strong>DOS</strong> E AS<br />
COMUNIDA<strong>DE</strong>S COMO MECANISMO <strong>DE</strong> GARANTIA <strong>DOS</strong> DIREITOS<br />
<strong>DOS</strong> MOÇAMBICANOS SOBRE A TERRA E OUTROS RECURSOS NATURAIS<br />
PAG<br />
PAG<br />
4<br />
8
O<br />
I<br />
R<br />
Á<br />
N<br />
O<br />
T<br />
S<br />
A<br />
B<br />
O<br />
G<br />
-<br />
L<br />
I<br />
B<br />
E<br />
R<br />
T<br />
CO<br />
O R<br />
R<br />
E<br />
I<br />
A<br />
Por uma Ordem empreendedora!<br />
OAM | EDIÇÃO 8 | <strong>DE</strong>ZEMBRO 2012<br />
EDITORIAL<br />
" A deontologia está para o advogado como a ideia está para a palavra:<br />
sem ideia a palavra é inútil porque não realiza a comunicação; sem a<br />
deontologia o advogado é inútil, porque não serve à justiça".<br />
António Arnaut<br />
A advocacia é, entre nós, uma profissão autodisciplinada. São os advogados que controlam os<br />
próprios advogados.<br />
Este modelo de fiscalização e disciplina que também existe noutros quadrantes, mormente em toda<br />
a advocacia de língua portuguesa, encontra consagração legal no artigo 4° al. j) do Estatuto da Ordem dos<br />
Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n° 28/2009 de 29 de Setembro (EOAM), que estabelece que<br />
a Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM) exerce a jurisdição disciplinar exclusiva sobre os seus<br />
membros. Reforça este princípio o disposto no artigo 91° do EOAM que estabelece que os advogados estão<br />
sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva dos órgão da Ordem.<br />
No contexto das competências específicas dos órgãos da OAM, as competências de fiscalização da<br />
observância das regras éticas e de deontologia profissional e, ainda, de instrução e julgamento de processos<br />
disciplinares em que sejam arguidos advogados ou advogados estagiários estão acometidas ao Conselho<br />
Jurisdicional [art. 39°/1 al. i) e 2 als. a), b) e c) EOAM].<br />
Por outro lado, a Constituição da República considera o mandato forense como essencial à<br />
administração da justiça (art. 63°/1). Em consequência, está implícito nesta norma constitucional que as<br />
profissões que exerçam o mandato forense são igualmente essenciais à administração da justiça. Na senda<br />
deste entendimento, a essencialidade funcional da advocacia encontra respaldo constitucional na citada<br />
norma.<br />
No plano infra constitucional, o advogado considerado é indispensável à administração da justiça<br />
(art. 72°/1 EOAM) e o mandato judicial é novamente sublinhado como essencial à administração da justiça<br />
no artigo 23/1 da Lei da Organização Judiciária (Lei n° 24/2007 de 20 de Agosto).<br />
É dentro desta perspectiva que a advocacia é considerada um dos três pilares da boa administração<br />
da justiça, a par das magistraturas judicial e do Ministério Público.<br />
Neste contexto, o nosso estatuto determina no artigo 72°/1 que o advogado deve ser um servidor da<br />
justiça e do direito dentro e fora do exercício profissional. Somando-se a isto, o advogado está vinculado a<br />
cumprir pontual e escrupulosamente com os deveres consignados no seu estatuto e todos os demais<br />
deveres que a lei, os usos, os costumes e tradições lhe imponham (art. 72°/4 EOAM).<br />
Como diz, e bem, António Marinho e Pinto "para ser um bom advogado não basta a sabedoria<br />
proporcionada pelos conhecimento e pela experiência da vida. É preciso também que essa sabedoria seja<br />
realizada profissionalmente através de uma rigorosa vinculação a princípios deontológicos ".<br />
A ética e a deontologia profissional fazem parte da essência da advocacia. São as moléculas que<br />
contém as instruções genéticas que coordenam a afirmação, o desenvolvimento, a respeitabilidade e a<br />
indispensabilidade desta profissão. Não existe verdadeira advocacia sem respeito pelo rigorosos padrões<br />
éticos e deontológicos que há muitos séculos enforma a profissão. É inquestionável que a ética e a<br />
deontologia profissional são as traves mestras desta nobre profissão.<br />
Postas as coisas desta forma, será lícito questionar se o modelo tradicional de fiscalização da<br />
observância das normas éticas e deontológicas têm sido eficaz e, sobretudo, se o mesmo responde aos<br />
desafios que a advocacia em Moçambique enfrenta no presente e enfrentará o futuro.<br />
Em nossa opinião, a resposta é não. O modelo não funciona bem, nunca funcionou bem e está muito<br />
1
longe de poder responder aos desafios do presente e futuro.<br />
A advocacia é uma função de relevante interesse público e social. Porém, do ponto de vista do<br />
escrutínio ético e disciplinar está isenta de qualquer controle externo. Só os advogados podem, em<br />
exclusividade, controlar os próprios advogados. A advocacia não presta contas a ninguém, senão a si<br />
própria.<br />
É comum ouvir os colegas dizerem, de viva voz, que os magistrados judiciais são demasiadamente<br />
corporativistas, exactamente porque o Conselho Superior da Magistratura Judicial ( CSMJ) não pune os<br />
maus juízes, nem os juízes corruptos e muito menos as demais categorias de juízes incumpridores. Tais<br />
queixas dos advogados são extensíveis à magistratura do Ministério Público, embora em menor escala.<br />
A questão que ressalta, em linha com estas reclamações e queixas, é a seguinte: como as coisas se<br />
passam em relação aos advogados incumpridores, aos advogados que servem de intermediários no<br />
fomento da corrupção no judiciário e aos advogados que não olham a meios para atingir fins alheios à<br />
justiça pretendidos pelos seus constituintes?<br />
Apesar da panóplia de acusações que fazemos ao fraco desempenho do CSMJ no contexto<br />
disciplinar, é um facto que este órgão já expulsou vários juízes e demitiu outros. Só no ano passado foram<br />
expulsos da magistratura judicial pelo menos 3 juízes.<br />
Quantos advogados tiveram uma pena de suspensão entre 2 a 10 anos de prisão ou de proibição de<br />
exercício da profissão?<br />
Em 18 anos de existência da OAM, e já numa proporção numérica de 3 advogados para 1 Juiz, não<br />
nos lembramos de algum caso em que um advogado tenha sido proibido de exercer a profissão por razões<br />
disciplinares - alguém nos confidenciou que já ocorreu um caso, mas seja como for pouco diferença fará na<br />
análise que se segue.<br />
Esta taxa tão baixa ou mesmo nula indicia uma de duas conclusões: ou a advocacia moçambicana é<br />
o último reduto do cumprimento pontual e escrupuloso de obrigações ético-deontológicas (onde a<br />
honestidade, probidade, rectidão, sinceridade e compromisso com os nobres valores profissionais<br />
abundam) ou, então, teremos de admitir que somos a profissão forense mais corporativista - no maus<br />
sentido - que existe neste país.<br />
Contudo, se quisermos ouvir as queixas da sociedade perceberemos que a percepção é de que não<br />
somos esse oásis de virtuosismo que os números atrás indicados sugerem. Se nos ativermos a escutar as<br />
queixas dos demais operadores do judiciário. com quem lidamos diariamente. também nos remetem para<br />
um nível assustador de violação das mais elementares regras deontológicas por alguns advogados. As<br />
reclamações de colegas advogados contra actos desonestos e gravemente subversores das normas<br />
deontológicas por parte dos seus pares vão no sentido da insustentabilidade, a médio prazo, desta rota do<br />
"deixa andar" que parecemos persistir em seguir.<br />
A regra parece ter sido sempre a impunidade ou um nível de punibilidade muito leve que levou a<br />
estes resultados que todos podemos constatar.<br />
De facto, se quisermos fazer um simples exercício de honestidade intelectual neste domínio,<br />
teremos que admitir que a advocacia está cada vez mais indisciplinada. Que comportamentos antiéticos e<br />
até criminosos de alguns colegas, praticados durante o exercício da profissão, tem manchado o bom nome<br />
da classe e tem causado graves danos à nossa reputação profissional como um todo.<br />
É facto que os prevaricadores não são a maioria. É muito provável que sejam mesmo uma minoria<br />
esmagadora. Mas, certamente não se reflectem nos números e qualidade de penas disciplinares que vêm<br />
sendo aplicadas ao longo destes 18 anos de existência da OAM. A realidade mostra que têm existido uma<br />
enorme e sistemática complacência para com os advogados prevaricadores e, se calhar, até uma certa<br />
protecção baseada na omissão do dever de agir.<br />
Não hesitamos em relembrar Martin Luther King Jr quando dizia, a propósito de omissões que<br />
ocorriam em momentos que agir era um imperativo, o seguinte: o que me preocupa não é o grito dos maus,<br />
é o silêncio dos bons".<br />
Parece que nós advogados, não temos sido capazes de nos organizar para travar esta tendência<br />
cada vez mais gravosa de subversão dos valores éticos e deontológicos da profissão. A qual vai-se tornando<br />
sistémica e vai crescendo e consolidando à medida que o tempo passa e que o número de advogados<br />
aumenta. Pior do que isso, a classe não tem tido capacidade ou a coragem colectiva de fazer a autocrítica<br />
necessária para promover, a tempo e sem dor, as reformas internas imprescindíveis.<br />
A advocacia tem assumido, em algumas situações, a vontade de liderar o processo de reforma da<br />
justiça. Mas, seria incoerente fazê-lo com tão graves falhas na afirmação dos próprios padrões éticos da<br />
Por uma Ordem empreendedora!<br />
OAM | EDIÇÃO 8 | <strong>DE</strong>ZEMBRO 2012<br />
2
classe. Será certamente mais difícil liderar o processo de reforma da justiça quando essa liderança não se<br />
afirme pelo exemplo, mas tão-somente por meras palavras.<br />
Só seremos credíveis ao exigir juízes, procuradores e polícias mais éticos e probos se tivermos a<br />
capacidade colectiva de realizar com sucesso o combate interno para obter colectivamente uma advocacia<br />
ética e deontologicamente mais evoluída.<br />
A nossa opinião este modelo de fiscalização ética e deontológica parece estar fulminado pelo<br />
corporativismo. O modelo disciplinar que seguimos não é sindicável, é opaco e isento de prestação de<br />
contas. Num Estado de Direito democrático não faz sentido que hajam profissões com tão relevante e<br />
elevado interesse público e social, como é a nossa, que não estejam sujeitas a nenhum forma de fiscalização<br />
externa.<br />
Queixamo-nos do excesso de corporativismo na magistratura judicial, mas apesar de tudo o seu<br />
órgão de gestão e disciplina têm membros indicados por outros órgãos de soberania como o Presidente da<br />
República e o Parlamento. Em adição, neste momento existem na composição deste órgão de gestão e<br />
disciplina dos juízes 2 advogados que coincidentemente são membros dos órgão sociais da OAM (os<br />
colegas Alfredo Dias e Filipe Sitói).<br />
Em nosso modesto entender, em futuras propostas de revisão estatuária, a Ordem deveria abrir de<br />
forma voluntariamente e sem preconceitos o seu órgão de fiscalização ético-deontológica e de disciplina ao<br />
controle externo.<br />
Estão previstos nos nossos estatutos 10 membros para o Conselho Jurisdicional. Metade, incluindo<br />
o respectivo Presidente, poderia ser escolhido pela Assembleia-Geral da OAM, e a outra metade poderia vir<br />
de fora da Ordem. A título meramente exemplificativo, o Presidente da República, o Parlamento e a<br />
Sociedade Civil poderiam indicar um membro cada um. Os Conselhos Superiores da Magistratura Judicial e<br />
do Ministério Público indicariam os restantes dois membros - neste caso a escolha deveria recair<br />
obrigatoriamente num Juiz-Conselheiro jubilado e num Procurador Geral-Adjunto igualmente jubilado.<br />
Trata-se, como referimos, apenas de um exemplo de um modo aceitável de composição participada.<br />
Este reforma teria o condão de abrir o controlo deontológico e disciplinar dos advogados ao<br />
escrutínio externo, reduzindo muito o corporativismo prejudicial que nos vêm caracterizando desde que a<br />
Ordem foi criada. Teria ainda a virtude de trazer outras contribuições que ajudariam a melhorar a disciplina<br />
da classe, quer seja vindas dos principais operadores do judiciário com quem colaboramos no fluxo de<br />
justiça, quer seja oriundas dos órgãos de soberania que resultam de eleição directa do povo moçambicano e<br />
quer ainda resultantes da sociedade a cujos membros auxiliamos no acesso à justiça .<br />
Contrariamente ao que possa parecer aos mais tradicionalistas e resistentes à mudança teríamos<br />
uma Ordem dos Advogados mais democrata, mais credível porque submetida a um salutar controlo<br />
externo, o que induziria a uma advocacia muito mais nobre, mais útil ao país e mais respeitada por todos.<br />
A sociedade sairia a ganhar, a advocacia idem e o país também.<br />
Perante a actual situação há duas atitudes possíveis a tomar: meter a cabeça debaixo da areia e fingir<br />
que a advocacia em Moçambique constitui uma espécie de Jardim do Éden do judiciário ou sermos nós<br />
próprios advogados a termos a coragem e capacidade colectiva de agir e propor as mudanças que se<br />
impõem.<br />
Em suma: ou escrevemos a nossa própria história ou teremos que nos contentar com a história que<br />
outros escreverão por nós e para nós.<br />
Por uma Ordem empreendedora<br />
O Bastonário<br />
Gilberto Correia<br />
Por uma Ordem empreendedora!<br />
OAM | EDIÇÃO 8 | <strong>DE</strong>ZEMBRO 2012<br />
3
N<br />
Â<br />
-<br />
L<br />
E<br />
U<br />
G<br />
I<br />
M<br />
G<br />
E<br />
L<br />
O<br />
A<br />
L<br />
EID<br />
M A<br />
Exmo Srs. COMPLIANCE OFFICERS – Quo Vadis?<br />
O Compliance é uma função relativamente nova,<br />
comparada com as funções tradicionais, como inter<br />
alia contabilistas e auditores mas com o rápido<br />
desenvolvimento da área a importância da mesma<br />
já anda pari passu com os cargos mais tradicionais.<br />
O Compliance Officer zela pela monitoria do risco de<br />
não cumprimento com requisitos ou normas<br />
regulamentares e também cria medidas de<br />
prevenção da materialização do mesmo risco, com<br />
foco especial no combate ao branqueamento de<br />
capitais. O Compliance Officer não deve<br />
necessariamente ser jurista mas a interpretação e<br />
aplicação de instrumentos legais é um conditio sine<br />
qua non para exercer a função. Assim sendo, os<br />
juristas são a escolha preferencial para a função de<br />
Compliance Officer embora existam contabilistas e<br />
auditores que exercem o cargo com sucesso.<br />
Em Moçambique, a função de Compliance está<br />
quase limitada a indústria bancária sendo o sector<br />
mais regularizado do país e também está presente<br />
em algumas empresas multinacionais que aplicam<br />
padrões globais de gestão de risco. Mas com o<br />
desenvolvimento regulamentar em outras<br />
indústrias tais como a mineira e de comunicação, a<br />
necessidade de Compliance Officers torna-se<br />
inevitável. Da mesma forma que a necessidade de<br />
ter um departamento jurídico interno em várias<br />
empresas desenvolveu com as demandas do<br />
mercado, a necessidade de ter uma unidade de<br />
Compliance está a desenvolver com as demandas<br />
das autoridades de supervisão que regularizam as<br />
diversas indústrias. Isso leva-nos a pergunta óbvia,<br />
qual é a diferença entre o departamento jurídico e o<br />
Compliance dentro das instituições?<br />
As funções do departamento jurídico e Compliance<br />
s ã o s e m e l h a n t e s m u t a t i s m u t a n d i s e<br />
COMPLIANCE OFFICERS<br />
Por uma Ordem empreendedora!<br />
OAM | EDIÇÃO 8 | <strong>DE</strong>ZEMBRO 2012<br />
interdependentes e por isso muitas instituições<br />
cometem o erro (principalmente as de pequena<br />
dimensão por razões orçamentais) de incorporar o<br />
Compliance dentro do departamento jurídico.<br />
A metodologia jurídica é ex post facto mas por outra<br />
via a metodologia de Compliance é preventiva e<br />
essa diferença do modus operandi torna os<br />
departamentos mutualmente exclusivos. O<br />
Compliance é uma unidade de monitoria<br />
regulamentar independente e entre outros<br />
departamentos operacionais deve auditar o próprio<br />
departamento jurídico mas se fizer parte do<br />
departamento jurídico perde a sua independência e<br />
põe em causa a qualidade da monitoria.<br />
Consequentemente, o Compliance Officer precisa<br />
de competências além das competências jurídicas<br />
básicas tais como gestão e identificação de risco<br />
operacional, auditoria de efectividade de controlos<br />
e anti-branqueamento de capitais. Isso torna o<br />
Compliance uma função híbrida que desenvolveu<br />
das lacunas das funções tradicionais.<br />
A área de Compliance está a crescer e cria<br />
oportunidades e alternativas para juristas fora das<br />
práticas convencionais da profissão. Como<br />
recomendação, os diversos ministérios, devem<br />
regularizar a função de Compliance nas suas<br />
respectivas indústrias como um cargo obrigatório,<br />
independente e principal elo de ligação entre as<br />
autoridades de supervisão e as entidades<br />
comerciais.<br />
Advogado CP n° 917<br />
4
ZAMBÉZIA<br />
INTERVENÇÃO DO BASTONÁRIO NA TOMADA <strong>DE</strong><br />
POSSE DO <strong>DE</strong>LEGADO DA ZAMBÉZIA<br />
Por uma Ordem empreendedora!<br />
OAM | EDIÇÃO 8 | <strong>DE</strong>ZEMBRO 2012<br />
O acto que acabámos de testemunhar, relativo à tomada de posse do Delegado Provincial da Ordem<br />
dos Advogados de Moçambique na Zambézia, constitui um marco histórico para a nossa Ordem na medida<br />
em que ilustra o crescimento da sua cobertura territorial pelo país; mas também configura uma ocasião<br />
importante para o reforço do aparelho da administração da justiça na província da Zambézia, na medida em<br />
que revela o reforço da sustentação e sustentabilidade de um dos seus pilares: a advocacia.<br />
Com este acto, a Ordem dos Advogados de Moçambique passa a estar formalmente representada<br />
em 8 províncias do país, tendo já logrado alcançar total cobertura nas províncias do centro do país,<br />
designadamente Sofala, Manica, Tete e, agora, Zambézia.<br />
Há alguns anos, foi ensaiada aqui nesta província uma tentativa mal sucedida de instalar uma<br />
Delegação da Ordem. Na verdade, chegou a ser criada uma Comissão Instaladora da Delegação da Ordem<br />
dos Advogados de Moçambique, a qual, volvidos mais de 2 anos de actividade, não conseguiu alcançar o seu<br />
principal objectivo. Muito provavelmente, os poucos colegas que na altura residiam na Zambézia ainda não<br />
estavam suficientemente organizados para abraçar tal desafio.<br />
Volvidos cerca de 3 anos, eis-nos aqui novamente para concretizar em definitivo este desafio<br />
estratégico da Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM). A instalação desta representação da Ordem<br />
aqui nesta província, consubstancia uma necessidade dos colegas aqui domiciliados, e não só, acreditamos<br />
que também dos demais operadores do judiciário e de todas aquelas pessoas que demandam por uma<br />
prestação de justiça cada vez mais atempada, previsível e de qualidade.<br />
A implantação de uma Delegação Provincial da Ordem dos Advogados de Moçambique não pode, e<br />
nem deve, ser vista como um fim em si mesmo. Não é um objectivo cuja concretização esgota a sua utilidade.<br />
É antes um meio para atingir outros fins como a melhoria da prestação dos advogados na actividade de<br />
administração da justiça e o apoio a toda o aparelho judiciário para o aumento quantitativo e qualitativo do<br />
fluxo de justiça.<br />
Se é verdade que não há justiça sem advogados, aliás assim também sublinha a nossa Constituição<br />
da República ao considerar a advocacia indispensável à administração da justiça, não é menos verdade que<br />
não existe boa administração da justiça sem bons advogados e em número suficiente para responder à<br />
demanda dos cidadãos e das pessoas colectivas..<br />
A existência de uma Delegação da OAM nesta província propicia desde logo uma interlocução mais<br />
directa entre o Executivo Provincial, as autoridades municipais, os demais operadores do judiciário e a<br />
população em geral com a Ordem dos Advogados de Moçambique entanto que órgão de coordenação,<br />
gestão e dec disciplina da profissão. Em adição, permite estender as atribuições desta Ordem à Província da<br />
Zambézia, trazendo-nos uma percepção mais directa do tipo de intervenções específicas que devem ser<br />
projectadas para que a advocacia local vá paulatinamente ampliando a sua capacidade de responder aos<br />
inúmeros desafios e necessidades locais.<br />
A presença de um Delegado e de uma Delegação induzirá certamente a uma melhor gestão do<br />
contingente local de advogados, à criação de melhores condições para que os candidatos à advocacia<br />
possam realizar o seu estágio profissional localmente, criando-se deste modo condições objectivas para o<br />
aumento do número de advogados aqui residentes. Ademais, as facilidades de informação, de formação e de<br />
5
Por uma Ordem empreendedora!<br />
OAM | EDIÇÃO 8 | <strong>DE</strong>ZEMBRO 2012<br />
ligação dos nossos membros com a Ordem constituirão mais um atractivo para mais advogados possam<br />
fixar domicílio nesta Província da Zambézia.<br />
Com uma Delegação Provincial haverá, indubitavelmente, maior intervenção, maior regulação,<br />
maior controlo deontológico e disciplinar da profissão e dos profissionais aqui residentes. Haverá também<br />
maior protecção e salvaguarda das prerrogativas profissionais dos advogados, ferramentas indispensáveis<br />
ao bom o desempenho da profissão.<br />
O advogado, como procurador do cidadão e da cidadania, é o interlocutor entre todos os cidadãos<br />
que clamam por justiça e prestam contas à justiça e a própria máquina da administração da justiça. O<br />
advogado é o instrumento incontornável do direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais por<br />
parte dos cidadãos e das pessoas jurídicas. Como alguém disse em algum lugar, o advogado é o<br />
intermediário entre o tumulto das paixões humanas e o trono da justiça.<br />
Os desafios de desenvolvimento do nosso país exigem-nos uma advocacia que assuma um perfil<br />
diferenciado e específico. A nação precisa de uma advocacia livre e independente, interventiva e<br />
batalhadora, empreendedora e solidária, tecnicamente competente e eticamente exigente. Uma advocacia<br />
permanentemente incomodada com as injustiças e iniquidades - venham estas donde vierem - e<br />
comprometida com o aprimoramento do Estado de Direito democrático, com o respeito pelos Direitos<br />
Humanos e pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.<br />
Por outro lado, o forte investimento nacional e estrangeiro que está a ser feito um pouco por todo o<br />
país, e que também ocorrerá aqui na província da Zambézia, impõe que hajam advogados capazes de<br />
garantir segurança jurídica aos investidores, protegendo os respectivos investimentos, aconselhando nas<br />
complexas operações de estruturação dos negócios, ajudando a lidar da melhor maneira com a complexa<br />
burocracia das leis de investimentos e com a diversa legislação sectorial existente, só para citar alguns<br />
exemplos. Nos tempos que correm, já ninguém estrutura uma empresa, alocando um investimento<br />
substancial, sem o auxílio de um ou mais advogados especialistas. Para tanto, é igualmente necessário<br />
apostar numa advocacia local cada vez mais especializada, capaz de transmitir segurança jurídica a todos<br />
aqueles que queiram investir o seu dinheiro nesta rica Província da Zambézia.<br />
Outro desafio que teremos que assumir e resolver paulatinamente, quer seja a nível do país em geral,<br />
quer seja nesta província em particular, é a promoção do crescimento de uma advocacia a tempo inteiro,<br />
constituída por profissionais que se dediquem exclusivamente à profissão. O ritmo de crescimento<br />
acelerado que o país enfrenta aumentou exponencialmente a conflitualidade económica e social no campo<br />
da advocacia contenciosa e a demanda de informação e consultoria jurídica a nível da advocacia consultiva;<br />
de tal sorte que só uma advocacia profissional poderá responder cabalmente às exigências destas novas<br />
necessidades emergentes. Urge, por isso, desenvolver as condições necessárias para a profissionalização<br />
dos advogados e para que mais advogados se dediquem a tempo inteiro, isto é de corpo e alma, ao exercício<br />
da sua profissão.<br />
Tudo isto influenciou na escolha da pessoa do novo Delegado. O Dr Anastácio Nhomela é conhecido<br />
como um jovem advogado batalhador, que exerce a profissão a tempo inteiro, dotado de formação<br />
especializada em Direitos Humanos e é membro da Comissão Nacional dos Direitos Humanos.<br />
Seria difícil encontrar um representante com um perfil tão ajustado aos nossos desafios actuais.<br />
Na verdade, o novo Delegado foi referenciado pela maioria dos colegas advogados e advogados<br />
estagiários residentes nesta província e a Direcção da OAM não fez mais do que ratificar e formalizar esta<br />
escolha consensual.<br />
A OAM tem as mais elevadas e fundadas expectativas nos bom desempenho do novo Delegado, em<br />
prol dos objectivos da Ordem, da classe e da boa administração da justiça no geral. Tudo faremos, dentro das<br />
nossas possibilidades intelectuais e materiais, para apoiar o seu trabalho com vista à consecução dos<br />
resultados almejados. Temos a certeza que os seus colegas darão igualmente o seu incondicional apoio ao<br />
novo Delegado, até porque a sua indicação resulta da escolha directa destes mesmos colegas.<br />
Rogamos aos demais operadores o judiciário que que não regateiem a devida colaboração com o<br />
novo Delegado, em benefício do ideal de mais e melhor justiça nesta Província da Zambézia.<br />
Temos a certeza que da parte do Governo Provincial teremos o merecido apoio, não só por causa da<br />
feliz coincidência de ter na pessoa do novo Governador da Zambézia um advogado de profissão, mas<br />
também, e sobretudo, porque ninguém ignora que não existe desenvolvimento económico e social sem que<br />
os órgãos da administração da justiça funcionem bem.<br />
Pedimos também a todas as forças vivas da província da Zambézia que sejam generosas no auxílio<br />
ao novo Delegado nas suas novas mas importantes funções.<br />
6
Todavia, o apoio aqui solicitado deve ser concedido sem prejuízo da independência profissional, da<br />
capacidade e necessidade de intervenção funcional e sem hipoteca do papel fiscalizador que está<br />
naturalmente acometido ao Delegado da OAM nesta parcela do país.<br />
Os valores do Estado de Direito, da Democracia, da Cidadania, dos Direitos Humanos e da Justiça, só<br />
para citar alguns, são valores irrenunciáveis da matriz da nossa actuação. Constituem o foco constante e<br />
permanente da actuação da OAM, e, a partir de hoje, objectivos inalienáveis desta Delegação Provincial.<br />
Estes valores são para nós intransigíveis.<br />
Pedimos a vossa colaboração para todos juntos criarmos sinergias para a construção de uma<br />
sociedade que promova e respeite tais valores, mas não hesitaremos em recorrer à confrontação quando e<br />
onde constatarmos actuações desalinhadas com tal desiderato.<br />
A Província da Zambézia há muito que é considerada uma província com um elevado potencial de<br />
desenvolvimento económico e social. Porém, a realidade mostra que a confirmação deste potencial ainda<br />
não chegou.<br />
Assim, o sector da administração da justiça tem a obrigação de fazer sua parte. Da parte da OAM e da<br />
advocacia local este é mais um pequeno passo, dentre outros que encetaremos, no sentido de fazermos a<br />
nossa parte para ajudar a Zambézia a crescer e a desenvolver-se.<br />
Muito obrigado.<br />
Quelimane, a 19 de Outubro de 2012.<br />
SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO NACIONAL<br />
Por uma Ordem empreendedora!<br />
OAM | EDIÇÃO 8 | <strong>DE</strong>ZEMBRO 2012<br />
Decorreu a sessão Ordinária do Conselho Nacional hoje, dia 23 de Novembro de 2012 as 17:30 horas, na sede<br />
da OAM com a seguinte Ordem de Trabalhos:<br />
1. Apresentação e aprovação do Relatório da Semana do Advogado.<br />
2. Apresentação e aprovação do Plano e Orçamento de 2013.<br />
3. Apresentação da proposta da Comissão para a Melhoria da Proposta de Lei das Sociedades de Advogados.<br />
4. Diversos.<br />
7
O<br />
I<br />
R<br />
T<br />
É<br />
M<br />
I<br />
D<br />
A<br />
R<br />
U<br />
L<br />
M<br />
A<br />
N<br />
J<br />
A<br />
TE<br />
Moçambique dispõe de vastas reservas de recursos<br />
minerais (com destaque para o carvão mineral) e de<br />
hidrocarbonetos (com destaque para o gás natural),<br />
localizados particularmente nas províncias de Tete,<br />
Niassa e Cabo Delgado. Entretanto, a questão que se<br />
tem vindo a colocar, tem a ver com a forma directa<br />
ou indirecta como os moçambicanos – verdadeiros<br />
proprietários de tais recursos – se irão beneficiar dos<br />
mesmos.<br />
Analisando mais concretamente a situação dos<br />
recursos minerais, a sua exploração está quase<br />
sempre associada ao uso da terra, o que justifica que<br />
a demanda por este recurso aumente já não apenas<br />
para a prática de actividades agropecuárias, mas<br />
sim para a exploração de recursos minerais.<br />
Sucede que, quase em todas áreas ou extensões de<br />
terra em que, no subsolo, ocorram recursos<br />
minerais, regista-se a ocupação de boa fé pelas<br />
comunidades locais (nativas) para a habitação,<br />
prática de actividades agropecuárias, entre outras.<br />
Sendo assim, o direito do investidor sobre tais terras<br />
irá sobrepor-se aos direitos das comunidades locais.<br />
Esta sobreposição pode resultar em inquietações<br />
por parte das comunidades locais, pela eventual<br />
falta de cumprimento pelo investidor, ou ainda pela<br />
verificação de dúvidas, ambiguidades que levem as<br />
comunidades a se sentirem defraudadas. Um<br />
exemplo recente foi o que aconteceu no Bairro de<br />
Cateme, distrito de Moatize, província de Tete, onde<br />
centenas de famílias reassentadas, protestaram<br />
contra as condições de vida a que disseram estar<br />
sujeitas pela empresa brasileira Vale Moçambique.<br />
Uma forma de reforçar os direitos das comunidades<br />
locais nos processos de atribuição de terra consiste,<br />
a nosso ver, em influenciá-la no processo de<br />
negociação com o investidor, sempre na<br />
perspectiva de ganhos mútuos, na medida em que,<br />
também o investidor, poderá implementar o seu<br />
projecto num ambiente são, gozando da<br />
Por uma Ordem empreendedora!<br />
OAM | EDIÇÃO 8 | <strong>DE</strong>ZEMBRO 2012<br />
O ACORDO <strong>DE</strong> PARCERIA ENTRE OS<br />
INVESTIDORES PRIVA<strong>DOS</strong> E AS<br />
COMUNIDA<strong>DE</strong>S COMO MECANISMO <strong>DE</strong><br />
GARANTIA <strong>DOS</strong> DIREITOS <strong>DOS</strong><br />
MOÇAMBICANOS SOBRE A TERRA E OUTROS<br />
RECURSOS NATURAIS<br />
legitimidade e suporte da comunidade local.<br />
De facto, o Decreto no. 66/98 de 08 de Dezembro<br />
(Regulamento da Lei de Terras), atento as alterações<br />
introduzidas pelo Decreto no. 43/2010 de 20 de<br />
Outubro, estabelece, no âmbito do processo de<br />
titulação da terra que, “… será feito um trabalho<br />
conjunto, envolvendo o Administrador do Distrito do<br />
Distrito ou seu representante, os Serviços de cadastro,<br />
os membros dos Conselhos Consultivos de Cadastro,<br />
os membros dos Conselhos Consultivos de Povoação e<br />
de Localidade, os membros da comunidade local, os<br />
titulares ou ocupantes dos terrenos limítrofes e o<br />
requerente ou seu representante. O resultado desse<br />
trabalho é reduzido a escrito e assinado pelos<br />
membros dos Conselhos Consultivos de Povoação e de<br />
Localidade.” (o sublinhado é nosso) – vide o no. 2 do<br />
art. 27.<br />
O no. 3 do art. 27 anteriormente referido, estabelece<br />
que “o parecer do Administrador incidirá sobre a<br />
existência ou não, na área requerida, do direito de uso<br />
e aproveitamento da terra adquirido por ocupação.<br />
Caso sobre a área requerida recaiam outros direitos, o<br />
parecer incluirá os termos pelos quais se regerá a<br />
parceria entre os titulares do direito de uso e<br />
aproveitamento da terra por ocupação e o<br />
requerente” (o sublinhado e negrito são nossos).<br />
Estes dispositivos legais, procuram ilustrar o<br />
processo de negociação que deve existir de forma a<br />
assegurar os direitos sobre a terra pré-existentes na<br />
fase das consultas comunitárias. Entretanto, no<br />
plano prático, os termos pelos quais se regerá a<br />
parceria são traduzidos de forma bastante reduzida<br />
numa acta de consulta comunitária, muitas vezes<br />
sem menção dos vários elementos necessários para<br />
efectivar o cumprimento das obrigações do<br />
investidor, nomeadamente a duração da parceria, o<br />
prazo em que serão realizadas as infraestruturas<br />
sociais prometidas pelo investidor, a monitoria e<br />
respectivos órgãos de fiscalização, muito menos as<br />
sanções em caso de incumprimento.<br />
Muitos destes aspectos acabam sendo captados<br />
8
oralmente, transformando-se em favores ou meras<br />
obrigações naturais do investidor para a<br />
comunidade, desvirtuando o espírito da lei ao<br />
estabelecer a necessidade de tais termos que, a<br />
nosso ver, deveriam sempre configurar um<br />
verdadeiro acordo de parceria anexo a acta de<br />
consulta comunitária, com deveres e obrigações<br />
para todas as partes envolvidas: o Governo Distrital<br />
ou Municipal, as comunidades locais e o investidor.<br />
A prática demonstrou, por vários anos, que as<br />
consultas comunitárias eram meras formalidades<br />
p a r a c o m p o r o p r o c e s s o d e t i t u l a ç ã o,<br />
principalmente porque o investidor, muitas vezes<br />
estrangeiro, pretende no máximo poupar dinheiro,<br />
sendo-lhe conveniente evitar várias reuniões de<br />
negociação. Consequentemente, esta situação tem<br />
sido foco de vários conflitos entre o investidor e as<br />
comunidades locais, depois da concessão do DUAT<br />
(direito de uso e aproveitamento da terra).<br />
Posteriormente, a necessidade de um acordo de<br />
parceria strictu sensu, veio a ser reforçada pela<br />
Resolução no. 70/2008 de 30 de Dezembro que<br />
aprova os Procedimentos para Apresentação e<br />
Apreciação de Propostas de Investimento Envolvendo<br />
Extensão de Terra Superior a 10.000 hectares. Na<br />
“Parte C” desta resolução, nas alíneas C) e G)<br />
estabelece-se que, para além da Acta da Consulta<br />
Comunitária, devem ser apresentados os Termos<br />
de parceria entre os detentores do DUAT por<br />
ocupação na terra pretendida e o investidor.<br />
Os termos de parceria, podem estar reflectidos em<br />
documento que pode assumir diversas designações<br />
e ou formatos, desde que o conteúdo do mesmo,<br />
traduza os direitos e deveres das comunidades e dos<br />
investidores em face da concessão da terra.<br />
O referido documento é o local privilegiado para se<br />
garantir a protecção dos direitos e ganhos da<br />
comunidade, daí a necessidade de a mesma ser<br />
devidamente assistida, de preferência por um<br />
jurista, de forma a permitir a inserção dos elementos<br />
essenciais do contrato. O documento pode ainda<br />
prever o modelo de uso e gestão da terra que pode<br />
ser:<br />
· o uso e gestão conjunta da terra entre a<br />
comunidade e o investidor por meio da constituição<br />
de uma empresa conjunta;<br />
· manutenção de titularidade da terra pela<br />
comunidade, por meio da delimitação de terras<br />
comunitárias e contratação do investidor para<br />
assumir a gestão mediante um preço;<br />
· concessão da terra ao investidor para o uso<br />
e gestão exclusiva, mediante a concessão de<br />
benefícios sociais suportados pelo investidor para a<br />
comunidade (modelo mais frequente).<br />
Contudo, dado que a obrigatoriedade de existência<br />
Por uma Ordem empreendedora!<br />
OAM | EDIÇÃO 8 | <strong>DE</strong>ZEMBRO 2012<br />
do acordo de parceria só está clara e expressamente<br />
estabelecida para os processos de pedido de terra<br />
superior a 10.000.00ha., a fragilidade na garantia<br />
dos direitos das comunidades prevalece para os<br />
restantes casos. Note-se que nem o mais recente<br />
Diploma Ministerial (adiante designado DM) no.<br />
158/2011 de 15 de Junho (estabelece os<br />
procedimentos específicos para a consulta<br />
comunitária) logrou consagrar a obrigatoriedade<br />
de, a par da acta ou actas de consulta comunitária,<br />
assinar-se um outro documento com força de<br />
acordo ou contrato.<br />
Mesmo assim, o DM referido, contém elementos<br />
importantes para o reforço do processo de<br />
negociação dos benefícios para a comunidade local,<br />
tais como:<br />
· a possibilidade de realização de mais do que<br />
duas reuniões com a comunidade, sempre que haja<br />
informações complementares a fornecer – vide o no.<br />
2 do art. 1 do DM;<br />
· a obrigatoriedade de as autoridades<br />
administrativas, a nível de distrito, posto<br />
administrativo e localidade divulgarem os<br />
procedimentos específicos para a consulta à<br />
comunidade local, de modo a assegurar a<br />
participação efectiva daquela na gestão da terra e<br />
dos recursos naturais – vide o art. 6o. Do DM.<br />
Na verdade, sem ignorar a utilidade do DM, no que<br />
diz respeito aos detalhes para a condução das<br />
consultas comunitárias, é bastante útil o Guião do<br />
Processo de Consultas Comunitárias da propriedade<br />
d o C e n t r o T e r r a V i v a – C T V<br />
(in:http://www.ctv.org.mz/index.php?option=com_d<br />
ocman&task=doc_view&gid=10&Itemid=556&lang=<br />
pt), na medida em que estabelece detalhadamente,<br />
os passos necessários para um processo de consulta<br />
comunitária participativo e produtivo, envolvendo<br />
todos os sectores, grupos e sensibilidades de uma<br />
determinada comunidade.<br />
O documento prevê quatro passos do processo de<br />
consulta: a informação prévia à comunidade; a<br />
convocatória para a reunião de auscultação; a<br />
reunião de auscultação (pode ser mais do que uma)<br />
e, por fim a acta de consulta comunitária.<br />
Entretanto, tendo em conta a nossa perspectiva, há<br />
que acrescentar um quinto passo: a negociação e<br />
assinatura do acordo de parceria.<br />
O acordo de parceria, tendo sido assinado pelo<br />
devedor (o investidor), e importando a constituição<br />
ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias<br />
(ex: concessão de verba para construção de<br />
hospital), cujo montante seja determinado ou<br />
9
determinável nos termos do art. 805º do Código de<br />
Processo Civil (CPC), pode servir de base à<br />
execução (vide al. c, do art. 46 CPC). Como título<br />
executivo, não sobrariam dúvidas sobre a garantia e<br />
reforço dos direitos das comunidades.<br />
Mesmo não configurando título executivo, em caso<br />
de incumprimento do acordo de parceria, é mais<br />
fácil para a comunidade, devidamente assistida,<br />
propor uma acção declarativa de condenação<br />
contra o investidor tendo como base o acordo<br />
CURSO TRIAD – GESTÃO <strong>DE</strong> TEMPO<br />
Por uma Ordem empreendedora!<br />
OAM | EDIÇÃO 8 | <strong>DE</strong>ZEMBRO 2012<br />
escrito contendo os elementos essenciais, evitando<br />
dúvidas desnecessárias para o Tribunal.<br />
Sendo assim, somos de concluir que o acordo de<br />
parceria é uma importante ferramenta para<br />
estabelecer a ponte entre a promoção do<br />
investimento, a garantia dos direitos das<br />
comunidades e o gozo efectivo dos benefícios<br />
económicos advenientes de tais investimentos<br />
pelos moçambicanos.<br />
Advogado CP n° 899<br />
Decorreu no dia 24 de Novembro o Curso de Gestão de tempo, ministrado pelo consultor brasileiro Christian<br />
Barbosa, da TRIAD, com 30 advogados, advogados estagiários e colaboradores da Ordem.<br />
O objectivo do curso, que era ajudar os seus participantes a estabelecerem novos padrões de produtividade<br />
para si, para sua equipe e para os seus escritórios foi fortemente atingido.<br />
10
O EN<strong>DE</strong>REÇO WEB DA <strong>OR<strong>DE</strong>M</strong> ALTERAROU-SE <strong>DE</strong><br />
OAMOZ.ORG PARA OAM.ORG.MZ NO DIA 3 <strong>DE</strong> <strong>DE</strong>ZEMBRO.<br />
QUER ESTAR A PAR DAS ACTIVIDA<strong>DE</strong>S DA <strong>OR<strong>DE</strong>M</strong>,<br />
QUER PARTILHAR I<strong>DE</strong>IAS E PENSAMENTOS?<br />
OAM | EDIÇÃO 8 | <strong>DE</strong>ZEMBRO 2012<br />
facebook.com/ordemdosadvogadosdemocambique<br />
Por uma Ordem empreendedora!<br />
11
ANEDOTAS<br />
OAM | EDIÇÃO 8 | <strong>DE</strong>ZEMBRO 2012<br />
Um jovem advogado abre o seu consultório.<br />
Ao fim de três dias sem um único cliente, eis que finalmente um homem entra pela porta.<br />
Apressado, o advogado pega no telefone e simula uma conversa:<br />
Ai sim? E o que lhe disseram? Que somos os melhores? Pois, é o costume, sabe como é... Olhe, fico contente por<br />
termos resolvido o seu caso, ainda mais tendo em conta que era um caso tão difícil. Muito bem, com certeza, até<br />
breve e obrigado.<br />
E, pousando o telefone, diz ao senhor que tinha entrado:<br />
Em que posso ser útil?<br />
Eu sou da TDM... vim ligar o telefone...<br />
P: Doutor, antes de fazer a autópsia, o senhor verificou o pulso da vítima?<br />
R: Não.<br />
P: O senhor verificou a pressão arterial?<br />
R: Não.<br />
P: O senhor verificou a respiração?<br />
R: Não.<br />
P: Então, é possível que a vítima estivesse viva quando a autópsia começou?<br />
R: Não.<br />
P: Como o senhor pode ter essa certeza?<br />
R: Porque o cérebro do paciente estava num jarro sobre a mesa.<br />
P: Mas ele poderia estar vivo mesmo assim?<br />
R: Sim, é possível que ele estivesse vivo e cursando DIREITO em alguma faculdade do país!<br />
O filho, advogado recém-formado, chega todo sorridente para contar a novidade ao pai, advogado titular do<br />
escritório: "papa, papa!<br />
Em um dia, resolvi aquele processo em que você esteve trabalhando por dez anos!" O pai aplica um safanão na<br />
orelha do filho e berra:<br />
"Idiota! Esse processo é que nos sustentou nos últimos dez anos!"<br />
Perguntas, interessantes, de advogados:<br />
Então, doutor, não é verdade que quando uma pessoa morre durante o sono, na maioria dos casos ela o faz de<br />
maneira calma e não se dá conta de nada até a manhã seguinte?<br />
O que aconteceu depois?<br />
- Ele disse-me: Tenho que te matar porque podes-me identificar no tribunal.<br />
- E ele o matou?<br />
Foi você ou seu irmão que morreu na guerra?<br />
O filho mais jovem, o de 20 anos, quantos anos tem ele?<br />
Vou mostrar a Prova 3 e peço que reconheça a foto.<br />
- Este sou eu.<br />
- Estava presente quando esta foto foi tirada?<br />
Você estava presente neste tribunal nessa manhã quando fez o juramento?<br />
Então, Sr. Olsen, como é que o seu casamento acabou?<br />
- Por morte.<br />
- E ele acabou pela morte de quem?<br />
Sra. Brown, considera-se emocionalmente equilibrada?<br />
- Eu era.<br />
- E quantas vez a Senhora cometeu suicídio?<br />
Quer dizer que, quando voltou, tinha saído?<br />
Ela tinha 3 filhos, correcto?<br />
- Sim.<br />
- Quantos meninos?<br />
- Nenhum.<br />
- Tinha alguma menina?<br />
Não sabe o que era, nem com o que se parecia, mas pode descrever?<br />
Disse que a escada descia para o porão. Essa escada, também subia?<br />
Por uma Ordem empreendedora!<br />
12
BREVES<br />
CURSO <strong>DE</strong> EXTENSÃO EM DIREITO DA ENERGIA<br />
Em parceria com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e integrando cinco formadores renomados<br />
na área do Direito da Energia, o curso decorrerá entre os dias 28 de Janeiro e 1 de Fevereiro de 2013. Inscreva-se no<br />
website da Ordem.<br />
FORMAÇÃO PARA ADVOGA<strong>DOS</strong> ESTAGIÁRIOS E JOVENS ADVOGA<strong>DOS</strong><br />
Depois do primeiro Curso realizado em Dezembro de 2011, a Ordem volta a organizar uma formação dirigida a<br />
advogados estagiários e jovens advogados, no mês de Dezembro, em três zonas do país, Nampula, Sofala e Maputo,<br />
com os seguintes temas: A arbitragem como meio extrajudicial de resolução de conflitos (Tomás Timbane); Os<br />
articulados no Processo Civil (Filipe Sitoi); Os recursos em processo penal (Hélder Matlaba) e As prerrogativas<br />
funcionais dos advogados (Gilberto Correia). FIQUE ATENTO!<br />
ASSEMBELIA GERAL ORDINÁRIA DA <strong>OR<strong>DE</strong>M</strong><br />
Já se encontram em marcha as actividades para a organização da 2.ª Assembleia Ordinária de 2012, agendada para<br />
o dia 15 de Dezembro de 2012. Esta terá como pontos principais da agenda a apresentação do Plano e Orçamento e a<br />
discussão da proposta de Lei das Sociedades de Advogados.<br />
CONSELHO NACIONAL VISITA PRESI<strong>DE</strong>NTE DA MESA DA <strong>OR<strong>DE</strong>M</strong>, DR. VICTOR MANUEL LOPES PINTO<br />
RAPOSO SERRAVENTOSO<br />
O Conselho Nacional, em representação dos membros da OAM, visitou o Senhor Presidente da Mesa da Assembleia<br />
Geral da Ordem dos Advogados de Moçambique, Dr. Victor Manuel Lopes Pinto Raposo Serraventoso, para<br />
manifestar o seu apreço e solidariedade a um dos seus mais valiosos membros, encorajando e fazendo votos de que<br />
se recobre e retorne logo ao nosso convívio de modo a preencher o seu cativo lugar, no qual, com o acostumado<br />
traquejo, sabedoria e sentido de inovação, tem contribuído para o engrandecimento e prestígio da nossa Ordem.<br />
SEMINÁRIO INTERNACIONAL “INVESTIMENTOS INTERNACIONAIS, TRANSPARÊNCIA E<br />
OPORTUNIDA<strong>DE</strong>S <strong>DE</strong> NEGÓCIO EM MOÇAMBIQUE”<br />
A União Internacional de Advogados (UIA) em cooperação com a Ordem dos Advogados de Moçambique<br />
organizará, nos dias 7 e 8 de Dezembro de 2012, o Seminário Internacional com o tema INVESTIMENTOS<br />
INTERNACIONAIS, TRANSPARÊNCIA E OPORTUNIDA<strong>DE</strong>S <strong>DE</strong> NEGÓCIO EM MOÇAMBIQUE, no Hotel Polana.<br />
Os advogados Moçambicanos podem inscrever-se in loco no dia 7 de Novembro. Não Perca!<br />
?<br />
Quer enviar artigos, receitas, anedotas, poemas<br />
para o Boletim Informativo?<br />
Envie para:<br />
bi@oam.org.mz<br />
FICHA TÉCNICA<br />
Edição: OAM<br />
Director: Gilberto Correia<br />
Director Adjunto: Laurindo Saraiva<br />
Coordenação: Vânia Xavier, Tânia Waty e Tomás Timbane<br />
Maquetização: Ramalho Nhacubangane<br />
OAM | EDIÇÃO 8 | <strong>DE</strong>ZEMBRO 2012<br />
LEIDA <strong>DOS</strong> SANTOS, NOVA BASTONÁRIA DA <strong>OR<strong>DE</strong>M</strong> <strong>DOS</strong> ADVOGA<strong>DOS</strong> <strong>DE</strong> CABO VER<strong>DE</strong><br />
Com 94% dos votos, no dia 21 de Novembro, a advogada Leida dos Santos, antes Secretaria-Geral, foi eleita<br />
Bastonária da Ordem dos Advogados de Cabo Verde. Leida dos Santos é a primeira mulher a chefiar uma<br />
Ordem dos Advogados no seio da União de Advogados de Lingua Portuguesa (UALP).<br />
PARA MAIS INFORMAÇÕES CONTACTE:<br />
Av.: Vladimir Lenine, nr 1935 R/C<br />
Maputo-Moçambique<br />
Tel.: +258 21 4147743<br />
Fax: +258 21 4147744<br />
Cel: +258 82 3038218<br />
E-mail: info@oam.org.mz<br />
Website: www.oam.org.mz