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Por uma Ordem empreendedora!<br />
OAM | EDIÇÃO 8 | <strong>DE</strong>ZEMBRO 2012<br />
EDITORIAL<br />
" A deontologia está para o advogado como a ideia está para a palavra:<br />
sem ideia a palavra é inútil porque não realiza a comunicação; sem a<br />
deontologia o advogado é inútil, porque não serve à justiça".<br />
António Arnaut<br />
A advocacia é, entre nós, uma profissão autodisciplinada. São os advogados que controlam os<br />
próprios advogados.<br />
Este modelo de fiscalização e disciplina que também existe noutros quadrantes, mormente em toda<br />
a advocacia de língua portuguesa, encontra consagração legal no artigo 4° al. j) do Estatuto da Ordem dos<br />
Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n° 28/2009 de 29 de Setembro (EOAM), que estabelece que<br />
a Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM) exerce a jurisdição disciplinar exclusiva sobre os seus<br />
membros. Reforça este princípio o disposto no artigo 91° do EOAM que estabelece que os advogados estão<br />
sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva dos órgão da Ordem.<br />
No contexto das competências específicas dos órgãos da OAM, as competências de fiscalização da<br />
observância das regras éticas e de deontologia profissional e, ainda, de instrução e julgamento de processos<br />
disciplinares em que sejam arguidos advogados ou advogados estagiários estão acometidas ao Conselho<br />
Jurisdicional [art. 39°/1 al. i) e 2 als. a), b) e c) EOAM].<br />
Por outro lado, a Constituição da República considera o mandato forense como essencial à<br />
administração da justiça (art. 63°/1). Em consequência, está implícito nesta norma constitucional que as<br />
profissões que exerçam o mandato forense são igualmente essenciais à administração da justiça. Na senda<br />
deste entendimento, a essencialidade funcional da advocacia encontra respaldo constitucional na citada<br />
norma.<br />
No plano infra constitucional, o advogado considerado é indispensável à administração da justiça<br />
(art. 72°/1 EOAM) e o mandato judicial é novamente sublinhado como essencial à administração da justiça<br />
no artigo 23/1 da Lei da Organização Judiciária (Lei n° 24/2007 de 20 de Agosto).<br />
É dentro desta perspectiva que a advocacia é considerada um dos três pilares da boa administração<br />
da justiça, a par das magistraturas judicial e do Ministério Público.<br />
Neste contexto, o nosso estatuto determina no artigo 72°/1 que o advogado deve ser um servidor da<br />
justiça e do direito dentro e fora do exercício profissional. Somando-se a isto, o advogado está vinculado a<br />
cumprir pontual e escrupulosamente com os deveres consignados no seu estatuto e todos os demais<br />
deveres que a lei, os usos, os costumes e tradições lhe imponham (art. 72°/4 EOAM).<br />
Como diz, e bem, António Marinho e Pinto "para ser um bom advogado não basta a sabedoria<br />
proporcionada pelos conhecimento e pela experiência da vida. É preciso também que essa sabedoria seja<br />
realizada profissionalmente através de uma rigorosa vinculação a princípios deontológicos ".<br />
A ética e a deontologia profissional fazem parte da essência da advocacia. São as moléculas que<br />
contém as instruções genéticas que coordenam a afirmação, o desenvolvimento, a respeitabilidade e a<br />
indispensabilidade desta profissão. Não existe verdadeira advocacia sem respeito pelo rigorosos padrões<br />
éticos e deontológicos que há muitos séculos enforma a profissão. É inquestionável que a ética e a<br />
deontologia profissional são as traves mestras desta nobre profissão.<br />
Postas as coisas desta forma, será lícito questionar se o modelo tradicional de fiscalização da<br />
observância das normas éticas e deontológicas têm sido eficaz e, sobretudo, se o mesmo responde aos<br />
desafios que a advocacia em Moçambique enfrenta no presente e enfrentará o futuro.<br />
Em nossa opinião, a resposta é não. O modelo não funciona bem, nunca funcionou bem e está muito<br />
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