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TE<br />

Moçambique dispõe de vastas reservas de recursos<br />

minerais (com destaque para o carvão mineral) e de<br />

hidrocarbonetos (com destaque para o gás natural),<br />

localizados particularmente nas províncias de Tete,<br />

Niassa e Cabo Delgado. Entretanto, a questão que se<br />

tem vindo a colocar, tem a ver com a forma directa<br />

ou indirecta como os moçambicanos – verdadeiros<br />

proprietários de tais recursos – se irão beneficiar dos<br />

mesmos.<br />

Analisando mais concretamente a situação dos<br />

recursos minerais, a sua exploração está quase<br />

sempre associada ao uso da terra, o que justifica que<br />

a demanda por este recurso aumente já não apenas<br />

para a prática de actividades agropecuárias, mas<br />

sim para a exploração de recursos minerais.<br />

Sucede que, quase em todas áreas ou extensões de<br />

terra em que, no subsolo, ocorram recursos<br />

minerais, regista-se a ocupação de boa fé pelas<br />

comunidades locais (nativas) para a habitação,<br />

prática de actividades agropecuárias, entre outras.<br />

Sendo assim, o direito do investidor sobre tais terras<br />

irá sobrepor-se aos direitos das comunidades locais.<br />

Esta sobreposição pode resultar em inquietações<br />

por parte das comunidades locais, pela eventual<br />

falta de cumprimento pelo investidor, ou ainda pela<br />

verificação de dúvidas, ambiguidades que levem as<br />

comunidades a se sentirem defraudadas. Um<br />

exemplo recente foi o que aconteceu no Bairro de<br />

Cateme, distrito de Moatize, província de Tete, onde<br />

centenas de famílias reassentadas, protestaram<br />

contra as condições de vida a que disseram estar<br />

sujeitas pela empresa brasileira Vale Moçambique.<br />

Uma forma de reforçar os direitos das comunidades<br />

locais nos processos de atribuição de terra consiste,<br />

a nosso ver, em influenciá-la no processo de<br />

negociação com o investidor, sempre na<br />

perspectiva de ganhos mútuos, na medida em que,<br />

também o investidor, poderá implementar o seu<br />

projecto num ambiente são, gozando da<br />

Por uma Ordem empreendedora!<br />

OAM | EDIÇÃO 8 | <strong>DE</strong>ZEMBRO 2012<br />

O ACORDO <strong>DE</strong> PARCERIA ENTRE OS<br />

INVESTIDORES PRIVA<strong>DOS</strong> E AS<br />

COMUNIDA<strong>DE</strong>S COMO MECANISMO <strong>DE</strong><br />

GARANTIA <strong>DOS</strong> DIREITOS <strong>DOS</strong><br />

MOÇAMBICANOS SOBRE A TERRA E OUTROS<br />

RECURSOS NATURAIS<br />

legitimidade e suporte da comunidade local.<br />

De facto, o Decreto no. 66/98 de 08 de Dezembro<br />

(Regulamento da Lei de Terras), atento as alterações<br />

introduzidas pelo Decreto no. 43/2010 de 20 de<br />

Outubro, estabelece, no âmbito do processo de<br />

titulação da terra que, “… será feito um trabalho<br />

conjunto, envolvendo o Administrador do Distrito do<br />

Distrito ou seu representante, os Serviços de cadastro,<br />

os membros dos Conselhos Consultivos de Cadastro,<br />

os membros dos Conselhos Consultivos de Povoação e<br />

de Localidade, os membros da comunidade local, os<br />

titulares ou ocupantes dos terrenos limítrofes e o<br />

requerente ou seu representante. O resultado desse<br />

trabalho é reduzido a escrito e assinado pelos<br />

membros dos Conselhos Consultivos de Povoação e de<br />

Localidade.” (o sublinhado é nosso) – vide o no. 2 do<br />

art. 27.<br />

O no. 3 do art. 27 anteriormente referido, estabelece<br />

que “o parecer do Administrador incidirá sobre a<br />

existência ou não, na área requerida, do direito de uso<br />

e aproveitamento da terra adquirido por ocupação.<br />

Caso sobre a área requerida recaiam outros direitos, o<br />

parecer incluirá os termos pelos quais se regerá a<br />

parceria entre os titulares do direito de uso e<br />

aproveitamento da terra por ocupação e o<br />

requerente” (o sublinhado e negrito são nossos).<br />

Estes dispositivos legais, procuram ilustrar o<br />

processo de negociação que deve existir de forma a<br />

assegurar os direitos sobre a terra pré-existentes na<br />

fase das consultas comunitárias. Entretanto, no<br />

plano prático, os termos pelos quais se regerá a<br />

parceria são traduzidos de forma bastante reduzida<br />

numa acta de consulta comunitária, muitas vezes<br />

sem menção dos vários elementos necessários para<br />

efectivar o cumprimento das obrigações do<br />

investidor, nomeadamente a duração da parceria, o<br />

prazo em que serão realizadas as infraestruturas<br />

sociais prometidas pelo investidor, a monitoria e<br />

respectivos órgãos de fiscalização, muito menos as<br />

sanções em caso de incumprimento.<br />

Muitos destes aspectos acabam sendo captados<br />

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