Download (PDF, 3.04MB) - ORDEM DOS ADVOGADOS DE ...
Download (PDF, 3.04MB) - ORDEM DOS ADVOGADOS DE ...
Download (PDF, 3.04MB) - ORDEM DOS ADVOGADOS DE ...
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
O<br />
I<br />
R<br />
T<br />
É<br />
M<br />
I<br />
D<br />
A<br />
R<br />
U<br />
L<br />
M<br />
A<br />
N<br />
J<br />
A<br />
TE<br />
Moçambique dispõe de vastas reservas de recursos<br />
minerais (com destaque para o carvão mineral) e de<br />
hidrocarbonetos (com destaque para o gás natural),<br />
localizados particularmente nas províncias de Tete,<br />
Niassa e Cabo Delgado. Entretanto, a questão que se<br />
tem vindo a colocar, tem a ver com a forma directa<br />
ou indirecta como os moçambicanos – verdadeiros<br />
proprietários de tais recursos – se irão beneficiar dos<br />
mesmos.<br />
Analisando mais concretamente a situação dos<br />
recursos minerais, a sua exploração está quase<br />
sempre associada ao uso da terra, o que justifica que<br />
a demanda por este recurso aumente já não apenas<br />
para a prática de actividades agropecuárias, mas<br />
sim para a exploração de recursos minerais.<br />
Sucede que, quase em todas áreas ou extensões de<br />
terra em que, no subsolo, ocorram recursos<br />
minerais, regista-se a ocupação de boa fé pelas<br />
comunidades locais (nativas) para a habitação,<br />
prática de actividades agropecuárias, entre outras.<br />
Sendo assim, o direito do investidor sobre tais terras<br />
irá sobrepor-se aos direitos das comunidades locais.<br />
Esta sobreposição pode resultar em inquietações<br />
por parte das comunidades locais, pela eventual<br />
falta de cumprimento pelo investidor, ou ainda pela<br />
verificação de dúvidas, ambiguidades que levem as<br />
comunidades a se sentirem defraudadas. Um<br />
exemplo recente foi o que aconteceu no Bairro de<br />
Cateme, distrito de Moatize, província de Tete, onde<br />
centenas de famílias reassentadas, protestaram<br />
contra as condições de vida a que disseram estar<br />
sujeitas pela empresa brasileira Vale Moçambique.<br />
Uma forma de reforçar os direitos das comunidades<br />
locais nos processos de atribuição de terra consiste,<br />
a nosso ver, em influenciá-la no processo de<br />
negociação com o investidor, sempre na<br />
perspectiva de ganhos mútuos, na medida em que,<br />
também o investidor, poderá implementar o seu<br />
projecto num ambiente são, gozando da<br />
Por uma Ordem empreendedora!<br />
OAM | EDIÇÃO 8 | <strong>DE</strong>ZEMBRO 2012<br />
O ACORDO <strong>DE</strong> PARCERIA ENTRE OS<br />
INVESTIDORES PRIVA<strong>DOS</strong> E AS<br />
COMUNIDA<strong>DE</strong>S COMO MECANISMO <strong>DE</strong><br />
GARANTIA <strong>DOS</strong> DIREITOS <strong>DOS</strong><br />
MOÇAMBICANOS SOBRE A TERRA E OUTROS<br />
RECURSOS NATURAIS<br />
legitimidade e suporte da comunidade local.<br />
De facto, o Decreto no. 66/98 de 08 de Dezembro<br />
(Regulamento da Lei de Terras), atento as alterações<br />
introduzidas pelo Decreto no. 43/2010 de 20 de<br />
Outubro, estabelece, no âmbito do processo de<br />
titulação da terra que, “… será feito um trabalho<br />
conjunto, envolvendo o Administrador do Distrito do<br />
Distrito ou seu representante, os Serviços de cadastro,<br />
os membros dos Conselhos Consultivos de Cadastro,<br />
os membros dos Conselhos Consultivos de Povoação e<br />
de Localidade, os membros da comunidade local, os<br />
titulares ou ocupantes dos terrenos limítrofes e o<br />
requerente ou seu representante. O resultado desse<br />
trabalho é reduzido a escrito e assinado pelos<br />
membros dos Conselhos Consultivos de Povoação e de<br />
Localidade.” (o sublinhado é nosso) – vide o no. 2 do<br />
art. 27.<br />
O no. 3 do art. 27 anteriormente referido, estabelece<br />
que “o parecer do Administrador incidirá sobre a<br />
existência ou não, na área requerida, do direito de uso<br />
e aproveitamento da terra adquirido por ocupação.<br />
Caso sobre a área requerida recaiam outros direitos, o<br />
parecer incluirá os termos pelos quais se regerá a<br />
parceria entre os titulares do direito de uso e<br />
aproveitamento da terra por ocupação e o<br />
requerente” (o sublinhado e negrito são nossos).<br />
Estes dispositivos legais, procuram ilustrar o<br />
processo de negociação que deve existir de forma a<br />
assegurar os direitos sobre a terra pré-existentes na<br />
fase das consultas comunitárias. Entretanto, no<br />
plano prático, os termos pelos quais se regerá a<br />
parceria são traduzidos de forma bastante reduzida<br />
numa acta de consulta comunitária, muitas vezes<br />
sem menção dos vários elementos necessários para<br />
efectivar o cumprimento das obrigações do<br />
investidor, nomeadamente a duração da parceria, o<br />
prazo em que serão realizadas as infraestruturas<br />
sociais prometidas pelo investidor, a monitoria e<br />
respectivos órgãos de fiscalização, muito menos as<br />
sanções em caso de incumprimento.<br />
Muitos destes aspectos acabam sendo captados<br />
8