Download (PDF, 3.04MB) - ORDEM DOS ADVOGADOS DE ...
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classe. Será certamente mais difícil liderar o processo de reforma da justiça quando essa liderança não se<br />
afirme pelo exemplo, mas tão-somente por meras palavras.<br />
Só seremos credíveis ao exigir juízes, procuradores e polícias mais éticos e probos se tivermos a<br />
capacidade colectiva de realizar com sucesso o combate interno para obter colectivamente uma advocacia<br />
ética e deontologicamente mais evoluída.<br />
A nossa opinião este modelo de fiscalização ética e deontológica parece estar fulminado pelo<br />
corporativismo. O modelo disciplinar que seguimos não é sindicável, é opaco e isento de prestação de<br />
contas. Num Estado de Direito democrático não faz sentido que hajam profissões com tão relevante e<br />
elevado interesse público e social, como é a nossa, que não estejam sujeitas a nenhum forma de fiscalização<br />
externa.<br />
Queixamo-nos do excesso de corporativismo na magistratura judicial, mas apesar de tudo o seu<br />
órgão de gestão e disciplina têm membros indicados por outros órgãos de soberania como o Presidente da<br />
República e o Parlamento. Em adição, neste momento existem na composição deste órgão de gestão e<br />
disciplina dos juízes 2 advogados que coincidentemente são membros dos órgão sociais da OAM (os<br />
colegas Alfredo Dias e Filipe Sitói).<br />
Em nosso modesto entender, em futuras propostas de revisão estatuária, a Ordem deveria abrir de<br />
forma voluntariamente e sem preconceitos o seu órgão de fiscalização ético-deontológica e de disciplina ao<br />
controle externo.<br />
Estão previstos nos nossos estatutos 10 membros para o Conselho Jurisdicional. Metade, incluindo<br />
o respectivo Presidente, poderia ser escolhido pela Assembleia-Geral da OAM, e a outra metade poderia vir<br />
de fora da Ordem. A título meramente exemplificativo, o Presidente da República, o Parlamento e a<br />
Sociedade Civil poderiam indicar um membro cada um. Os Conselhos Superiores da Magistratura Judicial e<br />
do Ministério Público indicariam os restantes dois membros - neste caso a escolha deveria recair<br />
obrigatoriamente num Juiz-Conselheiro jubilado e num Procurador Geral-Adjunto igualmente jubilado.<br />
Trata-se, como referimos, apenas de um exemplo de um modo aceitável de composição participada.<br />
Este reforma teria o condão de abrir o controlo deontológico e disciplinar dos advogados ao<br />
escrutínio externo, reduzindo muito o corporativismo prejudicial que nos vêm caracterizando desde que a<br />
Ordem foi criada. Teria ainda a virtude de trazer outras contribuições que ajudariam a melhorar a disciplina<br />
da classe, quer seja vindas dos principais operadores do judiciário com quem colaboramos no fluxo de<br />
justiça, quer seja oriundas dos órgãos de soberania que resultam de eleição directa do povo moçambicano e<br />
quer ainda resultantes da sociedade a cujos membros auxiliamos no acesso à justiça .<br />
Contrariamente ao que possa parecer aos mais tradicionalistas e resistentes à mudança teríamos<br />
uma Ordem dos Advogados mais democrata, mais credível porque submetida a um salutar controlo<br />
externo, o que induziria a uma advocacia muito mais nobre, mais útil ao país e mais respeitada por todos.<br />
A sociedade sairia a ganhar, a advocacia idem e o país também.<br />
Perante a actual situação há duas atitudes possíveis a tomar: meter a cabeça debaixo da areia e fingir<br />
que a advocacia em Moçambique constitui uma espécie de Jardim do Éden do judiciário ou sermos nós<br />
próprios advogados a termos a coragem e capacidade colectiva de agir e propor as mudanças que se<br />
impõem.<br />
Em suma: ou escrevemos a nossa própria história ou teremos que nos contentar com a história que<br />
outros escreverão por nós e para nós.<br />
Por uma Ordem empreendedora<br />
O Bastonário<br />
Gilberto Correia<br />
Por uma Ordem empreendedora!<br />
OAM | EDIÇÃO 8 | <strong>DE</strong>ZEMBRO 2012<br />
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