Download (PDF, 3.04MB) - ORDEM DOS ADVOGADOS DE ...
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oralmente, transformando-se em favores ou meras<br />
obrigações naturais do investidor para a<br />
comunidade, desvirtuando o espírito da lei ao<br />
estabelecer a necessidade de tais termos que, a<br />
nosso ver, deveriam sempre configurar um<br />
verdadeiro acordo de parceria anexo a acta de<br />
consulta comunitária, com deveres e obrigações<br />
para todas as partes envolvidas: o Governo Distrital<br />
ou Municipal, as comunidades locais e o investidor.<br />
A prática demonstrou, por vários anos, que as<br />
consultas comunitárias eram meras formalidades<br />
p a r a c o m p o r o p r o c e s s o d e t i t u l a ç ã o,<br />
principalmente porque o investidor, muitas vezes<br />
estrangeiro, pretende no máximo poupar dinheiro,<br />
sendo-lhe conveniente evitar várias reuniões de<br />
negociação. Consequentemente, esta situação tem<br />
sido foco de vários conflitos entre o investidor e as<br />
comunidades locais, depois da concessão do DUAT<br />
(direito de uso e aproveitamento da terra).<br />
Posteriormente, a necessidade de um acordo de<br />
parceria strictu sensu, veio a ser reforçada pela<br />
Resolução no. 70/2008 de 30 de Dezembro que<br />
aprova os Procedimentos para Apresentação e<br />
Apreciação de Propostas de Investimento Envolvendo<br />
Extensão de Terra Superior a 10.000 hectares. Na<br />
“Parte C” desta resolução, nas alíneas C) e G)<br />
estabelece-se que, para além da Acta da Consulta<br />
Comunitária, devem ser apresentados os Termos<br />
de parceria entre os detentores do DUAT por<br />
ocupação na terra pretendida e o investidor.<br />
Os termos de parceria, podem estar reflectidos em<br />
documento que pode assumir diversas designações<br />
e ou formatos, desde que o conteúdo do mesmo,<br />
traduza os direitos e deveres das comunidades e dos<br />
investidores em face da concessão da terra.<br />
O referido documento é o local privilegiado para se<br />
garantir a protecção dos direitos e ganhos da<br />
comunidade, daí a necessidade de a mesma ser<br />
devidamente assistida, de preferência por um<br />
jurista, de forma a permitir a inserção dos elementos<br />
essenciais do contrato. O documento pode ainda<br />
prever o modelo de uso e gestão da terra que pode<br />
ser:<br />
· o uso e gestão conjunta da terra entre a<br />
comunidade e o investidor por meio da constituição<br />
de uma empresa conjunta;<br />
· manutenção de titularidade da terra pela<br />
comunidade, por meio da delimitação de terras<br />
comunitárias e contratação do investidor para<br />
assumir a gestão mediante um preço;<br />
· concessão da terra ao investidor para o uso<br />
e gestão exclusiva, mediante a concessão de<br />
benefícios sociais suportados pelo investidor para a<br />
comunidade (modelo mais frequente).<br />
Contudo, dado que a obrigatoriedade de existência<br />
Por uma Ordem empreendedora!<br />
OAM | EDIÇÃO 8 | <strong>DE</strong>ZEMBRO 2012<br />
do acordo de parceria só está clara e expressamente<br />
estabelecida para os processos de pedido de terra<br />
superior a 10.000.00ha., a fragilidade na garantia<br />
dos direitos das comunidades prevalece para os<br />
restantes casos. Note-se que nem o mais recente<br />
Diploma Ministerial (adiante designado DM) no.<br />
158/2011 de 15 de Junho (estabelece os<br />
procedimentos específicos para a consulta<br />
comunitária) logrou consagrar a obrigatoriedade<br />
de, a par da acta ou actas de consulta comunitária,<br />
assinar-se um outro documento com força de<br />
acordo ou contrato.<br />
Mesmo assim, o DM referido, contém elementos<br />
importantes para o reforço do processo de<br />
negociação dos benefícios para a comunidade local,<br />
tais como:<br />
· a possibilidade de realização de mais do que<br />
duas reuniões com a comunidade, sempre que haja<br />
informações complementares a fornecer – vide o no.<br />
2 do art. 1 do DM;<br />
· a obrigatoriedade de as autoridades<br />
administrativas, a nível de distrito, posto<br />
administrativo e localidade divulgarem os<br />
procedimentos específicos para a consulta à<br />
comunidade local, de modo a assegurar a<br />
participação efectiva daquela na gestão da terra e<br />
dos recursos naturais – vide o art. 6o. Do DM.<br />
Na verdade, sem ignorar a utilidade do DM, no que<br />
diz respeito aos detalhes para a condução das<br />
consultas comunitárias, é bastante útil o Guião do<br />
Processo de Consultas Comunitárias da propriedade<br />
d o C e n t r o T e r r a V i v a – C T V<br />
(in:http://www.ctv.org.mz/index.php?option=com_d<br />
ocman&task=doc_view&gid=10&Itemid=556&lang=<br />
pt), na medida em que estabelece detalhadamente,<br />
os passos necessários para um processo de consulta<br />
comunitária participativo e produtivo, envolvendo<br />
todos os sectores, grupos e sensibilidades de uma<br />
determinada comunidade.<br />
O documento prevê quatro passos do processo de<br />
consulta: a informação prévia à comunidade; a<br />
convocatória para a reunião de auscultação; a<br />
reunião de auscultação (pode ser mais do que uma)<br />
e, por fim a acta de consulta comunitária.<br />
Entretanto, tendo em conta a nossa perspectiva, há<br />
que acrescentar um quinto passo: a negociação e<br />
assinatura do acordo de parceria.<br />
O acordo de parceria, tendo sido assinado pelo<br />
devedor (o investidor), e importando a constituição<br />
ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias<br />
(ex: concessão de verba para construção de<br />
hospital), cujo montante seja determinado ou<br />
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