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oralmente, transformando-se em favores ou meras<br />

obrigações naturais do investidor para a<br />

comunidade, desvirtuando o espírito da lei ao<br />

estabelecer a necessidade de tais termos que, a<br />

nosso ver, deveriam sempre configurar um<br />

verdadeiro acordo de parceria anexo a acta de<br />

consulta comunitária, com deveres e obrigações<br />

para todas as partes envolvidas: o Governo Distrital<br />

ou Municipal, as comunidades locais e o investidor.<br />

A prática demonstrou, por vários anos, que as<br />

consultas comunitárias eram meras formalidades<br />

p a r a c o m p o r o p r o c e s s o d e t i t u l a ç ã o,<br />

principalmente porque o investidor, muitas vezes<br />

estrangeiro, pretende no máximo poupar dinheiro,<br />

sendo-lhe conveniente evitar várias reuniões de<br />

negociação. Consequentemente, esta situação tem<br />

sido foco de vários conflitos entre o investidor e as<br />

comunidades locais, depois da concessão do DUAT<br />

(direito de uso e aproveitamento da terra).<br />

Posteriormente, a necessidade de um acordo de<br />

parceria strictu sensu, veio a ser reforçada pela<br />

Resolução no. 70/2008 de 30 de Dezembro que<br />

aprova os Procedimentos para Apresentação e<br />

Apreciação de Propostas de Investimento Envolvendo<br />

Extensão de Terra Superior a 10.000 hectares. Na<br />

“Parte C” desta resolução, nas alíneas C) e G)<br />

estabelece-se que, para além da Acta da Consulta<br />

Comunitária, devem ser apresentados os Termos<br />

de parceria entre os detentores do DUAT por<br />

ocupação na terra pretendida e o investidor.<br />

Os termos de parceria, podem estar reflectidos em<br />

documento que pode assumir diversas designações<br />

e ou formatos, desde que o conteúdo do mesmo,<br />

traduza os direitos e deveres das comunidades e dos<br />

investidores em face da concessão da terra.<br />

O referido documento é o local privilegiado para se<br />

garantir a protecção dos direitos e ganhos da<br />

comunidade, daí a necessidade de a mesma ser<br />

devidamente assistida, de preferência por um<br />

jurista, de forma a permitir a inserção dos elementos<br />

essenciais do contrato. O documento pode ainda<br />

prever o modelo de uso e gestão da terra que pode<br />

ser:<br />

· o uso e gestão conjunta da terra entre a<br />

comunidade e o investidor por meio da constituição<br />

de uma empresa conjunta;<br />

· manutenção de titularidade da terra pela<br />

comunidade, por meio da delimitação de terras<br />

comunitárias e contratação do investidor para<br />

assumir a gestão mediante um preço;<br />

· concessão da terra ao investidor para o uso<br />

e gestão exclusiva, mediante a concessão de<br />

benefícios sociais suportados pelo investidor para a<br />

comunidade (modelo mais frequente).<br />

Contudo, dado que a obrigatoriedade de existência<br />

Por uma Ordem empreendedora!<br />

OAM | EDIÇÃO 8 | <strong>DE</strong>ZEMBRO 2012<br />

do acordo de parceria só está clara e expressamente<br />

estabelecida para os processos de pedido de terra<br />

superior a 10.000.00ha., a fragilidade na garantia<br />

dos direitos das comunidades prevalece para os<br />

restantes casos. Note-se que nem o mais recente<br />

Diploma Ministerial (adiante designado DM) no.<br />

158/2011 de 15 de Junho (estabelece os<br />

procedimentos específicos para a consulta<br />

comunitária) logrou consagrar a obrigatoriedade<br />

de, a par da acta ou actas de consulta comunitária,<br />

assinar-se um outro documento com força de<br />

acordo ou contrato.<br />

Mesmo assim, o DM referido, contém elementos<br />

importantes para o reforço do processo de<br />

negociação dos benefícios para a comunidade local,<br />

tais como:<br />

· a possibilidade de realização de mais do que<br />

duas reuniões com a comunidade, sempre que haja<br />

informações complementares a fornecer – vide o no.<br />

2 do art. 1 do DM;<br />

· a obrigatoriedade de as autoridades<br />

administrativas, a nível de distrito, posto<br />

administrativo e localidade divulgarem os<br />

procedimentos específicos para a consulta à<br />

comunidade local, de modo a assegurar a<br />

participação efectiva daquela na gestão da terra e<br />

dos recursos naturais – vide o art. 6o. Do DM.<br />

Na verdade, sem ignorar a utilidade do DM, no que<br />

diz respeito aos detalhes para a condução das<br />

consultas comunitárias, é bastante útil o Guião do<br />

Processo de Consultas Comunitárias da propriedade<br />

d o C e n t r o T e r r a V i v a – C T V<br />

(in:http://www.ctv.org.mz/index.php?option=com_d<br />

ocman&task=doc_view&gid=10&Itemid=556&lang=<br />

pt), na medida em que estabelece detalhadamente,<br />

os passos necessários para um processo de consulta<br />

comunitária participativo e produtivo, envolvendo<br />

todos os sectores, grupos e sensibilidades de uma<br />

determinada comunidade.<br />

O documento prevê quatro passos do processo de<br />

consulta: a informação prévia à comunidade; a<br />

convocatória para a reunião de auscultação; a<br />

reunião de auscultação (pode ser mais do que uma)<br />

e, por fim a acta de consulta comunitária.<br />

Entretanto, tendo em conta a nossa perspectiva, há<br />

que acrescentar um quinto passo: a negociação e<br />

assinatura do acordo de parceria.<br />

O acordo de parceria, tendo sido assinado pelo<br />

devedor (o investidor), e importando a constituição<br />

ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias<br />

(ex: concessão de verba para construção de<br />

hospital), cujo montante seja determinado ou<br />

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