proferida a seguinte decisão: "RELATÓRIO: Cuida-se, na origem, de
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO<br />
TRIBUNAL REGIONA ELEITORAL DE GOIÁS<br />
CARTÓRIO DA 127a ZONA ELEITORAL<br />
Av. Mutirão, Qd. L-28, Lts. 08/09, n.° 2313, Setor Marista<br />
Goiânia GO - CEP: 74.150-340 - Fones: 3920-4318/4328/4302<br />
TRC - O<br />
C »PA/ôJí<br />
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E<br />
JULGAMENTO<br />
Aos vinte e <strong>se</strong>is dias do mês <strong>de</strong> agosto do ano <strong>de</strong> dois mil e onze<br />
(26/8/2011), às 14h, <strong>na</strong> Sala <strong>de</strong> Audiências dos Cartórios Eleitorais <strong>de</strong>sta<br />
cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Goiânia - GO, Capital <strong>de</strong>ste Estado, on<strong>de</strong> encontravam-<strong>se</strong> pre<strong>se</strong>ntes<br />
o Excelentíssimo Senhor Doutor Rodrigo <strong>de</strong> Silveira, MM. Juiz da 127a Zo<strong>na</strong><br />
Eleitoral <strong>de</strong> Goiás, o ilustre repre<strong>se</strong>ntante do Ministério Público Eleitoral, Dra.<br />
Alice <strong>de</strong> Almeida Freire, o advogado Dr. Colemar José <strong>de</strong> Moura Filho -<br />
OAB/GO n.° 18.500, bem como o Senhor Alci<strong>de</strong>s Rodrigues Filho, brasileiro,<br />
casado, médico, <strong>na</strong>scido aos 8/10/1950, <strong>na</strong>tural <strong>de</strong> Santa Hele<strong>na</strong> <strong>de</strong> Goiás -<br />
GO, filho <strong>de</strong> Alci<strong>de</strong>s Rodrigues da Silva e Maria Sebastia<strong>na</strong> Silva, portador da<br />
Carteira <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> n.° 180.802 - SSP/GO, inscrição eleitoral n.°<br />
013257711040, resi<strong>de</strong>nte e domiciliado à Rua Nossa Senhora das Graças, n.°<br />
10, Jardim Santa Hele<strong>na</strong>, Santa Hele<strong>na</strong> <strong>de</strong> Goiás - GO, telefone (64) 3641-<br />
1021, para Audiência <strong>de</strong> Instrução e Julgamento <strong>se</strong>guindo o Rito da Lei n.°<br />
9.099/95 referente aos Autos n.° STJ n.° 484/GO - Ação Pe<strong>na</strong>l, Protocolo<br />
TRE/GO n.° 19.646/2011. Aberta a audiência pelo MM. Juiz Eleitoral, o<br />
procurador do autor do fato apre<strong>se</strong>ntou <strong>de</strong>fesa escrita. Em <strong>se</strong>guida foi<br />
<strong>proferida</strong> a <strong><strong>se</strong>guinte</strong> <strong><strong>de</strong>cisão</strong>: "<strong>RELATÓRIO</strong>: <strong>Cuida</strong>-<strong>se</strong>, <strong>na</strong> <strong>origem</strong>, <strong>de</strong><br />
repre<strong>se</strong>ntação ajuizada pela COLIGAÇÃO GOIÁS NA FRENTE (PSB-PT-<br />
PSB) em <strong>de</strong>sfavor <strong>de</strong> ALCIDES RODRIGUES FILHO por suposta violação<br />
do art. 40 da Lei n° 9.504/97, pela produção <strong>de</strong> propaganda eleitoral com a<br />
utilização <strong>de</strong> símbolos, fra<strong>se</strong>s ou imagens associadas ou <strong>se</strong>melhantes às<br />
empregadas pelo Po<strong>de</strong>r Público. A repre<strong>se</strong>ntação foi julgada parcialmente<br />
proce<strong>de</strong>nte pelo Juiz Auxiliar do TRE, Dr. Euler <strong>de</strong> Almeida Silva Júnior, o<br />
qual <strong>de</strong>terminou a remessa <strong>de</strong> cópias dos autos ao Ministério Público Eleitoral.<br />
A Procuradoria da República, por <strong>se</strong>u repre<strong>se</strong>ntante, ofereceu <strong>de</strong>núncia junto<br />
ao Colendo Superior Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> Justiça contra o repre<strong>se</strong>ntado, então<br />
íi Vv<br />
•
T R c - C<br />
C .PA/aJ*<br />
Gover<strong>na</strong>dor <strong>de</strong>ste Estado, mas a As<strong>se</strong>mbléia Legislativa" negoulicença para<br />
instauração do processo-crime, restando suspenso os autos bem com o prazo<br />
prescricio<strong>na</strong>l.Expirado o mandato <strong>de</strong> Sua Excelência em 31/12/2010, os autos<br />
baixaram a esta Zo<strong>na</strong> Eleitoral, quando então promovi sua citação para a<br />
audiência prelimi<strong>na</strong>r <strong>de</strong> transação pe<strong>na</strong>l, cuja proposta foi repelida <strong>de</strong> imediato<br />
pelo autor do fato.Dada tal circunstância, o Ministério Público Eleitoral<br />
ratificou a <strong>de</strong>núncia ofertada pelo Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral, motivo pelo<br />
qual <strong>de</strong>signei audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento pelo rito da Lei 9.099/95.O<br />
citado, apre<strong>se</strong>ntou <strong>de</strong>fesa escrita suscitando em <strong>se</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prelimi<strong>na</strong>r a<br />
ilegitimida<strong>de</strong> passiva do <strong>de</strong>nunciado. No mérito, sustentou a ausência <strong>de</strong><br />
animus violandi ao estabelecido no art. 40 da Lei n.° 9.504/97, ocorrendo mera<br />
divulgação das realizações positivas da administração É o relatório. Decido.<br />
Não merece prosperar a pre<strong>se</strong>nte <strong>de</strong>núncia. Inicialmente, é <strong>de</strong> <strong>se</strong> ob<strong>se</strong>rvar que<br />
o artigo pretensamente violado visa impedir que candidatos à reeleição ou<br />
filiados à mesma corrente política da gestão que prece<strong>de</strong> ao feito façam uso <strong>de</strong><br />
símbolos, imagens ou fra<strong>se</strong>s associadas àquelas já muito divulgadas em<br />
propagandas dos órgãos do governo, empresa pública ou socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
economia mista, o que levaria a uma vantagem do candidato situacionista, em<br />
con<strong>se</strong>qüente prejuízo dos <strong>de</strong>mais, tidos por oposicionistas e, por isso, mais<br />
distantes da máqui<strong>na</strong> administrativa. Em sínte<strong>se</strong>, busca-<strong>se</strong> resguardar o<br />
princípio do equilíbrio <strong>de</strong> condições entre os candidatos, evitando que aqueles<br />
vinculados ao governo utilizem-<strong>se</strong> <strong>de</strong> imagem associada à administração para<br />
a ela <strong>se</strong> vincular, beneficiando-<strong>se</strong> in<strong>de</strong>vidamente, o que não <strong>se</strong> apre<strong>se</strong>nta <strong>na</strong><br />
pre<strong>se</strong>nte circunstância. Aduz o art. 40 da Lei n° 9.504/97: "Art. 40. O uso, <strong>na</strong><br />
propaganda eleitoral, <strong>de</strong> símbolos, fra<strong>se</strong>s ou imagens, associadas ou<br />
<strong>se</strong>melhantes às empregadas por órgão <strong>de</strong> governo, empresa pública ou<br />
socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista constitui crime, punível com <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> <strong>se</strong>is<br />
me<strong>se</strong>s a um ano, com a alter<strong>na</strong>tiva <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> <strong>se</strong>rviços à comunida<strong>de</strong> pelo<br />
mesmo período, e multa no valor <strong>de</strong> <strong>de</strong>z mil a vinte mil UFIR". No exemplar<br />
do jor<strong>na</strong>l do Tempo Novo colacio<strong>na</strong>do à ti. 234, a propaganda objeto da<br />
pre<strong>se</strong>nte ação revela a existência <strong>de</strong> quatro situações <strong>de</strong>stacadas por<br />
fotografias: um ônibus da empresa estatal, o interior <strong>de</strong> uma sala <strong>de</strong> aula, uma<br />
obra para tratamento <strong>de</strong> esgoto e o acusado discursando, tendo esta, ao fundo,<br />
um painel com o símbolo do Governo <strong>de</strong> Goiás. A meu aviso, não configura<br />
propaganda eleitoral irregular a apre<strong>se</strong>ntação, em jor<strong>na</strong>l <strong>de</strong> campanha<br />
eleitoral, <strong>de</strong> imagens <strong>de</strong> ônibus, alunos e instalações físicas, on<strong>de</strong> a respectiva<br />
logomarca aparece <strong>de</strong> forma imperceptível ao espectador comum, como<br />
imagem <strong>se</strong>cundária <strong>de</strong>ntro do contexto da propaganda eleitoral apre<strong>se</strong>ntada. O<br />
art. 40 da Lei 9.504/97 veda o "uso, <strong>na</strong> propaganda eleitoral, <strong>de</strong> símbolos,<br />
fra<strong>se</strong>s ou imagens, associadas ou <strong>se</strong>melhantes às empregadas por órgão <strong>de</strong><br />
governo, empresa pública ou socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista". O entendimento<br />
\l
€<br />
jurispru<strong>de</strong>ncial majoritário dá interpretação restritiva ao art. 40 da Lei<br />
9.504/97, vedando esta forma <strong>de</strong> propaganda eleitoral ape<strong>na</strong>s para evitar o<br />
aproveitamento, <strong>na</strong> propaganda eleitoral, <strong>de</strong> símbolos, fra<strong>se</strong>s e imagens<br />
utilizados <strong>na</strong> propaganda institucio<strong>na</strong>l, porque "não há proibição, por igual, a<br />
que o candidato manifeste que <strong>se</strong>u programa <strong>de</strong> obras contará com o apoio do<br />
Gover<strong>na</strong>dor ou que particulares aplaudam tal apoio ou, ainda, que <strong>se</strong><br />
divulguem imagens <strong>de</strong> tais obras, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não <strong>se</strong>jam as <strong>de</strong> uso <strong>na</strong><br />
propaganda institucio<strong>na</strong>l do Governo (...)" (Acórdão TRE-SC 14.370, Rei.<br />
Des. João José Ramos Schaefer, <strong>de</strong> 23/09/1996). Após análi<strong>se</strong> dos fatos,<br />
entendo, diferentemente do Ministério Público Eleitoral, que não houve abuso<br />
<strong>de</strong> po<strong>de</strong>r econômico e político em propaganda eleitoral. Em relação à<br />
propaganda eleitoral que foi veiculada pelo Jor<strong>na</strong>l <strong>de</strong> campanha eleitoral do<br />
Tempo Novo, ficou claro que o material teve o intuito <strong>de</strong> divulgar as obras<br />
realizadas pelo Governo <strong>de</strong> Goiás, não havendo, portanto, afronta a lei, frente<br />
ao princípio da razoabilida<strong>de</strong>, porque não <strong>se</strong>ria coerente impedir que um<br />
candidato a reeleição ficas<strong>se</strong> impossibilitado <strong>de</strong> fazer divulgação das obras<br />
que realizou. De forma <strong>se</strong>melhante, já <strong>se</strong> manifestou a Procuradoria Regio<strong>na</strong>l<br />
Eleitoral, citando Adriano Soares da Costa: "[...] Não faltaram os que<br />
pretendam, <strong>na</strong> prática eleitoral, criar um elastério pernicioso a es<strong>se</strong> preceito.<br />
De fato, como a norma faz alusão ao uso <strong>de</strong> imagens associadas às<br />
empregadas por órgão do governo, po<strong>de</strong>rá alguém preten<strong>de</strong>r sustentar a<br />
absurda te<strong>se</strong> <strong>de</strong> proibição <strong>de</strong> filmagens <strong>de</strong> órgãos públicos, ou <strong>de</strong> <strong>se</strong>rvidores<br />
públicos <strong>de</strong><strong>se</strong>mpenhando suas ativida<strong>de</strong>s. Aqui o <strong>de</strong>lírio <strong>se</strong> faz maior. Em<br />
verda<strong>de</strong>, os bens e <strong>se</strong>rviços públicos <strong>de</strong>vem <strong>se</strong>r fiscalizados pela população e<br />
pelos candidatos, <strong>se</strong>ndo a campanha eleitoral o palco próprio para <strong>se</strong> mostrar o<br />
que foi feito em proveito da Administração, ou noutro ângulo, o que <strong>se</strong> <strong>de</strong>ixou<br />
<strong>de</strong> fazer, em malefício da população. Para tanto, os programas educacio<strong>na</strong>is e<br />
culturais, aqueles sociais que foram realizados, as obras publicas, os <strong>se</strong>rviços<br />
prestados, etc. <strong>de</strong>vem <strong>se</strong>r expostos <strong>na</strong> propaganda eleitoral, assim como a má<br />
gestão, o <strong>de</strong>scaso, o abandono, a malversação do dinheiro público, sua má<br />
aplicação, <strong>de</strong>vem <strong>se</strong>r transfigurados para os eleitores. Es<strong>se</strong> é o jogo<br />
<strong>de</strong>mocrático, necessário, imperioso, urgente. Qualquer ato que busque impedir<br />
essa exposição das vísceras do po<strong>de</strong>r é maléfico, porquanto enga<strong>na</strong>, engoda e<br />
<strong>de</strong>sinforma,\ Da mesma sorte, o simples fato <strong>de</strong> o acusado ter aparecido em<br />
fotografia impressa em jor<strong>na</strong>l <strong>de</strong> campanha eleitoral, com parcela do símbolo<br />
do Governo <strong>de</strong> Goiás ao fundo, não tem o condão, por si só, <strong>de</strong> configurar o<br />
tipo pe<strong>na</strong>l. Fri<strong>se</strong>-<strong>se</strong> que a imagem do símbolo do Governo <strong>se</strong>quer foi utilizado<br />
como pano <strong>de</strong> fundo do aludido material <strong>de</strong> propaganda, constando ape<strong>na</strong>s <strong>de</strong><br />
um painel instalado em auditório em que o acusado discursava, não tendo<br />
ocupado lugar <strong>de</strong> <strong>de</strong>staque, imprescindível para a configuração do tipo pe<strong>na</strong>l,<br />
<strong>de</strong> modo a caracterizar uma falsa aparência <strong>de</strong> vinculação do candidato ao<br />
•
TRC- o<br />
* or:39!<br />
Governo do Estado. Não <strong>se</strong> encontra caracterizado, portanto, o fim especial <strong>de</strong><br />
obter vantagem com o uso do Símbolo do Governo (GO), imagem que, repita<strong>se</strong>,<br />
aparece ao fundo <strong>de</strong> forma ape<strong>na</strong>s eventual. A falta <strong>de</strong> justa causa para a<br />
ação pe<strong>na</strong>l <strong>de</strong>ve <strong>se</strong>r reconhecida quando, <strong>de</strong> pronto, <strong>se</strong>m a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evi<strong>de</strong>nciar-<strong>se</strong> a atipicida<strong>de</strong><br />
do fato, a ausência <strong>de</strong> indícios a fundamentarem a acusação, hipóte<strong>se</strong>s<br />
verificadas in casu. Anoto que o Tribu<strong>na</strong>l Regio<strong>na</strong>l Eleitoral já <strong>se</strong> manifestou<br />
sobre o tema, in verbis: "DENÚNCIA. ART. 40 DA LEI N° 9.504/97.<br />
PROPAGANDA ELEITORAL. USO DE SÍMBOLOS, FRASES OU<br />
IMAGENS, ASSOCIADAS OU SEMELHANTES ÀS EMPREGADAS POR<br />
ÓRGÃO DE GOVERNO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE<br />
OFENSIVIDADE MÍNIMA. FATO ATÍPICO. FALTA DE JUSTA CAUSA.<br />
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. 1. A apre<strong>se</strong>ntação <strong>de</strong> imagens <strong>de</strong> prédios,<br />
veículos e programas <strong>de</strong> órgãos públicos, realizada <strong>de</strong> forma rápida e<br />
sucessiva, com objetivo <strong>de</strong> divulgar que o candidato contribuiu com as<br />
mencio<strong>na</strong>das instituições, não revela o dolo específico necessário para a<br />
caracterização da conduta <strong>de</strong>scrita no art. 40 da Lei n° 9.504/97. 2. Diante <strong>de</strong><br />
conduta que não possui ofensivida<strong>de</strong> mínima para violar o bem jurídico<br />
pe<strong>na</strong>lmente tutelado, impõe-<strong>se</strong> a rejeição da <strong>de</strong>núncia por falta <strong>de</strong> justa causa<br />
para instauração da ação pe<strong>na</strong>l, ante a atipicida<strong>de</strong> da conduta (artigo 358, I, do<br />
Código Eleitoral e artigo 395, III, do Código <strong>de</strong> Processo Pe<strong>na</strong>l). 3. Denúncia<br />
rejeitada." (ACPENA - AÇÃO PENAL n° 88 - Rio Ver<strong>de</strong>/GO, Acórdão n° 88<br />
<strong>de</strong> 10/06/2009, Relator(a) JOÃO BATISTA FAGUNDES FILHO, Publicação:<br />
DJ - Diário <strong>de</strong> justiça, Volume 77, Tomo 01, Data 19/06/2009, Pági<strong>na</strong> 01)<br />
"PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NA TELEVISÃO.<br />
UTILIZAÇÃO DE IMAGENS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO VAPT-<br />
VUPT, COM FILMAGENS DE SERVIDORES, POPULARES E<br />
INSTALAÇÕES FÍSICAS, SEM A APRESENTAÇÃO DO LOGOTIPO<br />
OFICIAL DESTE SERVIÇO. EXIBIÇÃO DIGITALIZADA DO SÍMBOLO<br />
CARACTERÍSTICO DA AGANP (AGÊNCIA GOIANA DE<br />
ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS), QUE APERECE NA TELA DE<br />
COMPUTADOR UTILIZADO POR SERVIDOR DO ÓRGÃO NO<br />
MOMENTO DA FILMAGEM. INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.<br />
1. Não <strong>se</strong> configura propaganda eleitoral irregular a apre<strong>se</strong>ntação, em<br />
propaganda eleitoral gratuita <strong>de</strong> candidato à reeleição, <strong>de</strong> imagens <strong>de</strong> obras e<br />
<strong>se</strong>rviços próprios da administração pública, on<strong>de</strong> a respectiva logomarca<br />
aparece <strong>de</strong> forma imperceptível ao espectador comum, como imagem<br />
<strong>se</strong>cundária <strong>de</strong>ntro do contexto da propaganda eleitoral apre<strong>se</strong>ntada. 2. O art.<br />
40 da Lei 9.504/97 veda o "uso, <strong>na</strong> propaganda eleitoral, <strong>de</strong> símbolos, fra<strong>se</strong>s<br />
ou imagens, associadas ou <strong>se</strong>melhantes às empregadas por órgão <strong>de</strong> governo,<br />
empresa pública ou socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista". 3. É vedado ape<strong>na</strong>s o "uso<br />
127 ' I
TR«?. O<br />
* 0CC39I<br />
_ . C .PA/oJ*<br />
<strong>de</strong> símbolos, fra<strong>se</strong>s ou imagens" próprios da publicida<strong>de</strong> institucio<strong>na</strong>l, por<br />
implicar ofensa ao princípio da isonomia e da impessoalida<strong>de</strong>. 4. (...)•" 5.<br />
Recurso conhecido e improvido. (REP - REPRESENTAÇÃO n° 1110 -<br />
Goiânia/GO, Acórdão n° 1110 <strong>de</strong> 20/09/2006, Relator(a) EULER DE<br />
ALMEIDA SILVA JÚNIOR, Publicação: SESSÃO - Publicado em Sessão,<br />
Data 20/09/2006) "REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. USO DE SÍMBOLO<br />
INSTITUCIONAL. PROPAGANDA ELEITORAL. CRIME ART. 40 DA<br />
LEI 9.504/97. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO<br />
IMPROCEDENTE. 1. O art. 40 da Lei 9.504/97 proíbe que <strong>se</strong> utilize<br />
símbolos, fra<strong>se</strong>s ou imagens associadas ou <strong>se</strong>melhantes às empregadas por<br />
órgão <strong>de</strong> governo, empresa pública ou socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista. 2. Não<br />
existe vedação para a veiculação <strong>de</strong> imagem <strong>de</strong> prédios <strong>de</strong> órgãos públicos <strong>na</strong><br />
publicida<strong>de</strong> eleitoral. 3. Repre<strong>se</strong>ntação julgada improce<strong>de</strong>nte." (REP -<br />
REPRESENTAÇÃO n° 1138 - Goiânia/GO, Acórdão n° 1138 <strong>de</strong> 18/09/2006,<br />
Relator(a) ILMA VITORIO ROCHA, Publicação: SESSÃO - Publicado em<br />
Sessão, Data 18/09/2006). Forte nessas razões, por não haver tipicida<strong>de</strong> <strong>na</strong><br />
conduta, REJEITO a <strong>de</strong>núncia. Publique-<strong>se</strong>. Notifique-<strong>se</strong>. Juiz Rodrigo <strong>de</strong><br />
Silveira - 127a Zo<strong>na</strong> Eleitoral". A ilustre repre<strong>se</strong>ntante do Ministério Público<br />
Eleitoral <strong>se</strong> <strong>de</strong>u por intimada em audiência e requereu carga dos autos, que foi<br />
<strong>de</strong>ferido. Nada mais havendo a constar, encerrou-<strong>se</strong> o pre<strong>se</strong>nte termo, que ljido<br />
e achadcKConforme, vai <strong>de</strong>vidamente assi<strong>na</strong>do pelos pre<strong>se</strong>ntes. Eu,<br />
Cleudio 1 ' 1;- Marques/da Silva, Chefe do Cartório Eleitoral, que o digitei.<br />
,JUJ<br />
Dra. Alice ò^e Alpieida Freire<br />
PROMOTORXELEITORAL<br />
Dr. Colemar José d<br />
ADVOGADO - O<br />
Alci<strong>de</strong>s Rodrigues Fill<br />
ura Júnior<br />
On.° 18.500<br />
in" lnz~<br />
\9Z
^.<br />
Ministério Público I<br />
do Estado <strong>de</strong> Goiás |<br />
7a Promotoria <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Goiânia<br />
Meio Ambiente, Patrimônio Cultural e Urbanismo<br />
* 0 T C3 9 /<br />
Ç,PA/ôJ»<br />
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELEITORAL DA 127a ZONA DO ESTADO DE<br />
GOIÁS.<br />
Autos: APN 484<br />
Denunciado: Alci<strong>de</strong>s Rodrigues Filho<br />
Segue em apartado a petição (1 lauda) e razões do RECURSO EM<br />
SENTIDO ESTRITO (8 laudas) oferecido nesta data.<br />
Goiânia, 02 <strong>de</strong> <strong>se</strong>tembro <strong>de</strong> 2011.<br />
Alice c