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proferida a seguinte decisão: "RELATÓRIO: Cuida-se, na origem, de

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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO<br />

TRIBUNAL REGIONA ELEITORAL DE GOIÁS<br />

CARTÓRIO DA 127a ZONA ELEITORAL<br />

Av. Mutirão, Qd. L-28, Lts. 08/09, n.° 2313, Setor Marista<br />

Goiânia GO - CEP: 74.150-340 - Fones: 3920-4318/4328/4302<br />

TRC - O<br />

C »PA/ôJí<br />

TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E<br />

JULGAMENTO<br />

Aos vinte e <strong>se</strong>is dias do mês <strong>de</strong> agosto do ano <strong>de</strong> dois mil e onze<br />

(26/8/2011), às 14h, <strong>na</strong> Sala <strong>de</strong> Audiências dos Cartórios Eleitorais <strong>de</strong>sta<br />

cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Goiânia - GO, Capital <strong>de</strong>ste Estado, on<strong>de</strong> encontravam-<strong>se</strong> pre<strong>se</strong>ntes<br />

o Excelentíssimo Senhor Doutor Rodrigo <strong>de</strong> Silveira, MM. Juiz da 127a Zo<strong>na</strong><br />

Eleitoral <strong>de</strong> Goiás, o ilustre repre<strong>se</strong>ntante do Ministério Público Eleitoral, Dra.<br />

Alice <strong>de</strong> Almeida Freire, o advogado Dr. Colemar José <strong>de</strong> Moura Filho -<br />

OAB/GO n.° 18.500, bem como o Senhor Alci<strong>de</strong>s Rodrigues Filho, brasileiro,<br />

casado, médico, <strong>na</strong>scido aos 8/10/1950, <strong>na</strong>tural <strong>de</strong> Santa Hele<strong>na</strong> <strong>de</strong> Goiás -<br />

GO, filho <strong>de</strong> Alci<strong>de</strong>s Rodrigues da Silva e Maria Sebastia<strong>na</strong> Silva, portador da<br />

Carteira <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> n.° 180.802 - SSP/GO, inscrição eleitoral n.°<br />

013257711040, resi<strong>de</strong>nte e domiciliado à Rua Nossa Senhora das Graças, n.°<br />

10, Jardim Santa Hele<strong>na</strong>, Santa Hele<strong>na</strong> <strong>de</strong> Goiás - GO, telefone (64) 3641-<br />

1021, para Audiência <strong>de</strong> Instrução e Julgamento <strong>se</strong>guindo o Rito da Lei n.°<br />

9.099/95 referente aos Autos n.° STJ n.° 484/GO - Ação Pe<strong>na</strong>l, Protocolo<br />

TRE/GO n.° 19.646/2011. Aberta a audiência pelo MM. Juiz Eleitoral, o<br />

procurador do autor do fato apre<strong>se</strong>ntou <strong>de</strong>fesa escrita. Em <strong>se</strong>guida foi<br />

<strong>proferida</strong> a <strong><strong>se</strong>guinte</strong> <strong><strong>de</strong>cisão</strong>: "<strong>RELATÓRIO</strong>: <strong>Cuida</strong>-<strong>se</strong>, <strong>na</strong> <strong>origem</strong>, <strong>de</strong><br />

repre<strong>se</strong>ntação ajuizada pela COLIGAÇÃO GOIÁS NA FRENTE (PSB-PT-<br />

PSB) em <strong>de</strong>sfavor <strong>de</strong> ALCIDES RODRIGUES FILHO por suposta violação<br />

do art. 40 da Lei n° 9.504/97, pela produção <strong>de</strong> propaganda eleitoral com a<br />

utilização <strong>de</strong> símbolos, fra<strong>se</strong>s ou imagens associadas ou <strong>se</strong>melhantes às<br />

empregadas pelo Po<strong>de</strong>r Público. A repre<strong>se</strong>ntação foi julgada parcialmente<br />

proce<strong>de</strong>nte pelo Juiz Auxiliar do TRE, Dr. Euler <strong>de</strong> Almeida Silva Júnior, o<br />

qual <strong>de</strong>terminou a remessa <strong>de</strong> cópias dos autos ao Ministério Público Eleitoral.<br />

A Procuradoria da República, por <strong>se</strong>u repre<strong>se</strong>ntante, ofereceu <strong>de</strong>núncia junto<br />

ao Colendo Superior Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> Justiça contra o repre<strong>se</strong>ntado, então<br />

íi Vv<br />


T R c - C<br />

C .PA/aJ*<br />

Gover<strong>na</strong>dor <strong>de</strong>ste Estado, mas a As<strong>se</strong>mbléia Legislativa" negoulicença para<br />

instauração do processo-crime, restando suspenso os autos bem com o prazo<br />

prescricio<strong>na</strong>l.Expirado o mandato <strong>de</strong> Sua Excelência em 31/12/2010, os autos<br />

baixaram a esta Zo<strong>na</strong> Eleitoral, quando então promovi sua citação para a<br />

audiência prelimi<strong>na</strong>r <strong>de</strong> transação pe<strong>na</strong>l, cuja proposta foi repelida <strong>de</strong> imediato<br />

pelo autor do fato.Dada tal circunstância, o Ministério Público Eleitoral<br />

ratificou a <strong>de</strong>núncia ofertada pelo Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral, motivo pelo<br />

qual <strong>de</strong>signei audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento pelo rito da Lei 9.099/95.O<br />

citado, apre<strong>se</strong>ntou <strong>de</strong>fesa escrita suscitando em <strong>se</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prelimi<strong>na</strong>r a<br />

ilegitimida<strong>de</strong> passiva do <strong>de</strong>nunciado. No mérito, sustentou a ausência <strong>de</strong><br />

animus violandi ao estabelecido no art. 40 da Lei n.° 9.504/97, ocorrendo mera<br />

divulgação das realizações positivas da administração É o relatório. Decido.<br />

Não merece prosperar a pre<strong>se</strong>nte <strong>de</strong>núncia. Inicialmente, é <strong>de</strong> <strong>se</strong> ob<strong>se</strong>rvar que<br />

o artigo pretensamente violado visa impedir que candidatos à reeleição ou<br />

filiados à mesma corrente política da gestão que prece<strong>de</strong> ao feito façam uso <strong>de</strong><br />

símbolos, imagens ou fra<strong>se</strong>s associadas àquelas já muito divulgadas em<br />

propagandas dos órgãos do governo, empresa pública ou socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

economia mista, o que levaria a uma vantagem do candidato situacionista, em<br />

con<strong>se</strong>qüente prejuízo dos <strong>de</strong>mais, tidos por oposicionistas e, por isso, mais<br />

distantes da máqui<strong>na</strong> administrativa. Em sínte<strong>se</strong>, busca-<strong>se</strong> resguardar o<br />

princípio do equilíbrio <strong>de</strong> condições entre os candidatos, evitando que aqueles<br />

vinculados ao governo utilizem-<strong>se</strong> <strong>de</strong> imagem associada à administração para<br />

a ela <strong>se</strong> vincular, beneficiando-<strong>se</strong> in<strong>de</strong>vidamente, o que não <strong>se</strong> apre<strong>se</strong>nta <strong>na</strong><br />

pre<strong>se</strong>nte circunstância. Aduz o art. 40 da Lei n° 9.504/97: "Art. 40. O uso, <strong>na</strong><br />

propaganda eleitoral, <strong>de</strong> símbolos, fra<strong>se</strong>s ou imagens, associadas ou<br />

<strong>se</strong>melhantes às empregadas por órgão <strong>de</strong> governo, empresa pública ou<br />

socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista constitui crime, punível com <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> <strong>se</strong>is<br />

me<strong>se</strong>s a um ano, com a alter<strong>na</strong>tiva <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> <strong>se</strong>rviços à comunida<strong>de</strong> pelo<br />

mesmo período, e multa no valor <strong>de</strong> <strong>de</strong>z mil a vinte mil UFIR". No exemplar<br />

do jor<strong>na</strong>l do Tempo Novo colacio<strong>na</strong>do à ti. 234, a propaganda objeto da<br />

pre<strong>se</strong>nte ação revela a existência <strong>de</strong> quatro situações <strong>de</strong>stacadas por<br />

fotografias: um ônibus da empresa estatal, o interior <strong>de</strong> uma sala <strong>de</strong> aula, uma<br />

obra para tratamento <strong>de</strong> esgoto e o acusado discursando, tendo esta, ao fundo,<br />

um painel com o símbolo do Governo <strong>de</strong> Goiás. A meu aviso, não configura<br />

propaganda eleitoral irregular a apre<strong>se</strong>ntação, em jor<strong>na</strong>l <strong>de</strong> campanha<br />

eleitoral, <strong>de</strong> imagens <strong>de</strong> ônibus, alunos e instalações físicas, on<strong>de</strong> a respectiva<br />

logomarca aparece <strong>de</strong> forma imperceptível ao espectador comum, como<br />

imagem <strong>se</strong>cundária <strong>de</strong>ntro do contexto da propaganda eleitoral apre<strong>se</strong>ntada. O<br />

art. 40 da Lei 9.504/97 veda o "uso, <strong>na</strong> propaganda eleitoral, <strong>de</strong> símbolos,<br />

fra<strong>se</strong>s ou imagens, associadas ou <strong>se</strong>melhantes às empregadas por órgão <strong>de</strong><br />

governo, empresa pública ou socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista". O entendimento<br />

\l


€<br />

jurispru<strong>de</strong>ncial majoritário dá interpretação restritiva ao art. 40 da Lei<br />

9.504/97, vedando esta forma <strong>de</strong> propaganda eleitoral ape<strong>na</strong>s para evitar o<br />

aproveitamento, <strong>na</strong> propaganda eleitoral, <strong>de</strong> símbolos, fra<strong>se</strong>s e imagens<br />

utilizados <strong>na</strong> propaganda institucio<strong>na</strong>l, porque "não há proibição, por igual, a<br />

que o candidato manifeste que <strong>se</strong>u programa <strong>de</strong> obras contará com o apoio do<br />

Gover<strong>na</strong>dor ou que particulares aplaudam tal apoio ou, ainda, que <strong>se</strong><br />

divulguem imagens <strong>de</strong> tais obras, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não <strong>se</strong>jam as <strong>de</strong> uso <strong>na</strong><br />

propaganda institucio<strong>na</strong>l do Governo (...)" (Acórdão TRE-SC 14.370, Rei.<br />

Des. João José Ramos Schaefer, <strong>de</strong> 23/09/1996). Após análi<strong>se</strong> dos fatos,<br />

entendo, diferentemente do Ministério Público Eleitoral, que não houve abuso<br />

<strong>de</strong> po<strong>de</strong>r econômico e político em propaganda eleitoral. Em relação à<br />

propaganda eleitoral que foi veiculada pelo Jor<strong>na</strong>l <strong>de</strong> campanha eleitoral do<br />

Tempo Novo, ficou claro que o material teve o intuito <strong>de</strong> divulgar as obras<br />

realizadas pelo Governo <strong>de</strong> Goiás, não havendo, portanto, afronta a lei, frente<br />

ao princípio da razoabilida<strong>de</strong>, porque não <strong>se</strong>ria coerente impedir que um<br />

candidato a reeleição ficas<strong>se</strong> impossibilitado <strong>de</strong> fazer divulgação das obras<br />

que realizou. De forma <strong>se</strong>melhante, já <strong>se</strong> manifestou a Procuradoria Regio<strong>na</strong>l<br />

Eleitoral, citando Adriano Soares da Costa: "[...] Não faltaram os que<br />

pretendam, <strong>na</strong> prática eleitoral, criar um elastério pernicioso a es<strong>se</strong> preceito.<br />

De fato, como a norma faz alusão ao uso <strong>de</strong> imagens associadas às<br />

empregadas por órgão do governo, po<strong>de</strong>rá alguém preten<strong>de</strong>r sustentar a<br />

absurda te<strong>se</strong> <strong>de</strong> proibição <strong>de</strong> filmagens <strong>de</strong> órgãos públicos, ou <strong>de</strong> <strong>se</strong>rvidores<br />

públicos <strong>de</strong><strong>se</strong>mpenhando suas ativida<strong>de</strong>s. Aqui o <strong>de</strong>lírio <strong>se</strong> faz maior. Em<br />

verda<strong>de</strong>, os bens e <strong>se</strong>rviços públicos <strong>de</strong>vem <strong>se</strong>r fiscalizados pela população e<br />

pelos candidatos, <strong>se</strong>ndo a campanha eleitoral o palco próprio para <strong>se</strong> mostrar o<br />

que foi feito em proveito da Administração, ou noutro ângulo, o que <strong>se</strong> <strong>de</strong>ixou<br />

<strong>de</strong> fazer, em malefício da população. Para tanto, os programas educacio<strong>na</strong>is e<br />

culturais, aqueles sociais que foram realizados, as obras publicas, os <strong>se</strong>rviços<br />

prestados, etc. <strong>de</strong>vem <strong>se</strong>r expostos <strong>na</strong> propaganda eleitoral, assim como a má<br />

gestão, o <strong>de</strong>scaso, o abandono, a malversação do dinheiro público, sua má<br />

aplicação, <strong>de</strong>vem <strong>se</strong>r transfigurados para os eleitores. Es<strong>se</strong> é o jogo<br />

<strong>de</strong>mocrático, necessário, imperioso, urgente. Qualquer ato que busque impedir<br />

essa exposição das vísceras do po<strong>de</strong>r é maléfico, porquanto enga<strong>na</strong>, engoda e<br />

<strong>de</strong>sinforma,\ Da mesma sorte, o simples fato <strong>de</strong> o acusado ter aparecido em<br />

fotografia impressa em jor<strong>na</strong>l <strong>de</strong> campanha eleitoral, com parcela do símbolo<br />

do Governo <strong>de</strong> Goiás ao fundo, não tem o condão, por si só, <strong>de</strong> configurar o<br />

tipo pe<strong>na</strong>l. Fri<strong>se</strong>-<strong>se</strong> que a imagem do símbolo do Governo <strong>se</strong>quer foi utilizado<br />

como pano <strong>de</strong> fundo do aludido material <strong>de</strong> propaganda, constando ape<strong>na</strong>s <strong>de</strong><br />

um painel instalado em auditório em que o acusado discursava, não tendo<br />

ocupado lugar <strong>de</strong> <strong>de</strong>staque, imprescindível para a configuração do tipo pe<strong>na</strong>l,<br />

<strong>de</strong> modo a caracterizar uma falsa aparência <strong>de</strong> vinculação do candidato ao<br />


TRC- o<br />

* or:39!<br />

Governo do Estado. Não <strong>se</strong> encontra caracterizado, portanto, o fim especial <strong>de</strong><br />

obter vantagem com o uso do Símbolo do Governo (GO), imagem que, repita<strong>se</strong>,<br />

aparece ao fundo <strong>de</strong> forma ape<strong>na</strong>s eventual. A falta <strong>de</strong> justa causa para a<br />

ação pe<strong>na</strong>l <strong>de</strong>ve <strong>se</strong>r reconhecida quando, <strong>de</strong> pronto, <strong>se</strong>m a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evi<strong>de</strong>nciar-<strong>se</strong> a atipicida<strong>de</strong><br />

do fato, a ausência <strong>de</strong> indícios a fundamentarem a acusação, hipóte<strong>se</strong>s<br />

verificadas in casu. Anoto que o Tribu<strong>na</strong>l Regio<strong>na</strong>l Eleitoral já <strong>se</strong> manifestou<br />

sobre o tema, in verbis: "DENÚNCIA. ART. 40 DA LEI N° 9.504/97.<br />

PROPAGANDA ELEITORAL. USO DE SÍMBOLOS, FRASES OU<br />

IMAGENS, ASSOCIADAS OU SEMELHANTES ÀS EMPREGADAS POR<br />

ÓRGÃO DE GOVERNO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE<br />

OFENSIVIDADE MÍNIMA. FATO ATÍPICO. FALTA DE JUSTA CAUSA.<br />

REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. 1. A apre<strong>se</strong>ntação <strong>de</strong> imagens <strong>de</strong> prédios,<br />

veículos e programas <strong>de</strong> órgãos públicos, realizada <strong>de</strong> forma rápida e<br />

sucessiva, com objetivo <strong>de</strong> divulgar que o candidato contribuiu com as<br />

mencio<strong>na</strong>das instituições, não revela o dolo específico necessário para a<br />

caracterização da conduta <strong>de</strong>scrita no art. 40 da Lei n° 9.504/97. 2. Diante <strong>de</strong><br />

conduta que não possui ofensivida<strong>de</strong> mínima para violar o bem jurídico<br />

pe<strong>na</strong>lmente tutelado, impõe-<strong>se</strong> a rejeição da <strong>de</strong>núncia por falta <strong>de</strong> justa causa<br />

para instauração da ação pe<strong>na</strong>l, ante a atipicida<strong>de</strong> da conduta (artigo 358, I, do<br />

Código Eleitoral e artigo 395, III, do Código <strong>de</strong> Processo Pe<strong>na</strong>l). 3. Denúncia<br />

rejeitada." (ACPENA - AÇÃO PENAL n° 88 - Rio Ver<strong>de</strong>/GO, Acórdão n° 88<br />

<strong>de</strong> 10/06/2009, Relator(a) JOÃO BATISTA FAGUNDES FILHO, Publicação:<br />

DJ - Diário <strong>de</strong> justiça, Volume 77, Tomo 01, Data 19/06/2009, Pági<strong>na</strong> 01)<br />

"PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NA TELEVISÃO.<br />

UTILIZAÇÃO DE IMAGENS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO VAPT-<br />

VUPT, COM FILMAGENS DE SERVIDORES, POPULARES E<br />

INSTALAÇÕES FÍSICAS, SEM A APRESENTAÇÃO DO LOGOTIPO<br />

OFICIAL DESTE SERVIÇO. EXIBIÇÃO DIGITALIZADA DO SÍMBOLO<br />

CARACTERÍSTICO DA AGANP (AGÊNCIA GOIANA DE<br />

ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS), QUE APERECE NA TELA DE<br />

COMPUTADOR UTILIZADO POR SERVIDOR DO ÓRGÃO NO<br />

MOMENTO DA FILMAGEM. INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.<br />

1. Não <strong>se</strong> configura propaganda eleitoral irregular a apre<strong>se</strong>ntação, em<br />

propaganda eleitoral gratuita <strong>de</strong> candidato à reeleição, <strong>de</strong> imagens <strong>de</strong> obras e<br />

<strong>se</strong>rviços próprios da administração pública, on<strong>de</strong> a respectiva logomarca<br />

aparece <strong>de</strong> forma imperceptível ao espectador comum, como imagem<br />

<strong>se</strong>cundária <strong>de</strong>ntro do contexto da propaganda eleitoral apre<strong>se</strong>ntada. 2. O art.<br />

40 da Lei 9.504/97 veda o "uso, <strong>na</strong> propaganda eleitoral, <strong>de</strong> símbolos, fra<strong>se</strong>s<br />

ou imagens, associadas ou <strong>se</strong>melhantes às empregadas por órgão <strong>de</strong> governo,<br />

empresa pública ou socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista". 3. É vedado ape<strong>na</strong>s o "uso<br />

127 ' I


TR«?. O<br />

* 0CC39I<br />

_ . C .PA/oJ*<br />

<strong>de</strong> símbolos, fra<strong>se</strong>s ou imagens" próprios da publicida<strong>de</strong> institucio<strong>na</strong>l, por<br />

implicar ofensa ao princípio da isonomia e da impessoalida<strong>de</strong>. 4. (...)•" 5.<br />

Recurso conhecido e improvido. (REP - REPRESENTAÇÃO n° 1110 -<br />

Goiânia/GO, Acórdão n° 1110 <strong>de</strong> 20/09/2006, Relator(a) EULER DE<br />

ALMEIDA SILVA JÚNIOR, Publicação: SESSÃO - Publicado em Sessão,<br />

Data 20/09/2006) "REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. USO DE SÍMBOLO<br />

INSTITUCIONAL. PROPAGANDA ELEITORAL. CRIME ART. 40 DA<br />

LEI 9.504/97. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO<br />

IMPROCEDENTE. 1. O art. 40 da Lei 9.504/97 proíbe que <strong>se</strong> utilize<br />

símbolos, fra<strong>se</strong>s ou imagens associadas ou <strong>se</strong>melhantes às empregadas por<br />

órgão <strong>de</strong> governo, empresa pública ou socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista. 2. Não<br />

existe vedação para a veiculação <strong>de</strong> imagem <strong>de</strong> prédios <strong>de</strong> órgãos públicos <strong>na</strong><br />

publicida<strong>de</strong> eleitoral. 3. Repre<strong>se</strong>ntação julgada improce<strong>de</strong>nte." (REP -<br />

REPRESENTAÇÃO n° 1138 - Goiânia/GO, Acórdão n° 1138 <strong>de</strong> 18/09/2006,<br />

Relator(a) ILMA VITORIO ROCHA, Publicação: SESSÃO - Publicado em<br />

Sessão, Data 18/09/2006). Forte nessas razões, por não haver tipicida<strong>de</strong> <strong>na</strong><br />

conduta, REJEITO a <strong>de</strong>núncia. Publique-<strong>se</strong>. Notifique-<strong>se</strong>. Juiz Rodrigo <strong>de</strong><br />

Silveira - 127a Zo<strong>na</strong> Eleitoral". A ilustre repre<strong>se</strong>ntante do Ministério Público<br />

Eleitoral <strong>se</strong> <strong>de</strong>u por intimada em audiência e requereu carga dos autos, que foi<br />

<strong>de</strong>ferido. Nada mais havendo a constar, encerrou-<strong>se</strong> o pre<strong>se</strong>nte termo, que ljido<br />

e achadcKConforme, vai <strong>de</strong>vidamente assi<strong>na</strong>do pelos pre<strong>se</strong>ntes. Eu,<br />

Cleudio 1 ' 1;- Marques/da Silva, Chefe do Cartório Eleitoral, que o digitei.<br />

,JUJ<br />

Dra. Alice ò^e Alpieida Freire<br />

PROMOTORXELEITORAL<br />

Dr. Colemar José d<br />

ADVOGADO - O<br />

Alci<strong>de</strong>s Rodrigues Fill<br />

ura Júnior<br />

On.° 18.500<br />

in" lnz~<br />

\9Z


^.<br />

Ministério Público I<br />

do Estado <strong>de</strong> Goiás |<br />

7a Promotoria <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Goiânia<br />

Meio Ambiente, Patrimônio Cultural e Urbanismo<br />

* 0 T C3 9 /<br />

Ç,PA/ôJ»<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELEITORAL DA 127a ZONA DO ESTADO DE<br />

GOIÁS.<br />

Autos: APN 484<br />

Denunciado: Alci<strong>de</strong>s Rodrigues Filho<br />

Segue em apartado a petição (1 lauda) e razões do RECURSO EM<br />

SENTIDO ESTRITO (8 laudas) oferecido nesta data.<br />

Goiânia, 02 <strong>de</strong> <strong>se</strong>tembro <strong>de</strong> 2011.<br />

Alice c

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