DO DECISIONISMO À TEOLOGIA POLÍTICA - LusoSofia
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Do Decisionismo à Teologia Política 21<br />
cialmente racional, ou seja, se é em nome da racionalidade deste<br />
direito que Schmitt recusa a limitação do poder do Estado, isso<br />
quer dizer que esta recusa surge em Schmitt como uma conclusão<br />
retirada a partir de uma ordem de razões, como uma conclusão que<br />
obedece a uma razão de ser e que é, portanto, passível de uma justificação<br />
argumentativa e racional. O decisionismo schmittiano, a<br />
tese de que a soberania reside não na lei, mas na decisão que efectiva<br />
essa mesma lei, ou seja, no sujeito cujo poder tanto decide a lei,<br />
como pode decidir um estado de excepção que suspenda a sua aplicação,<br />
encontra assim o seu fundamento não num irracionalismo,<br />
mas naquilo a que se poderia chamar uma racionalidade alternativa<br />
à racionalidade normativista.<br />
É então necessário caracterizar esta “racionalidade alternativa”<br />
que, no pensamento schmittiano, faz emergir o decisionismo. Em<br />
Politische Theologie, Schmitt caracteriza o poder soberano não como<br />
uma vontade que não encontra qualquer critério orientador da sua<br />
decisão, mas como o representante de uma ordem superior e sobreposta<br />
à ordem jurídica propriamente dita. É esta ordem superior<br />
que autoriza o poder soberano a decidir uma excepção à ordem jurídica.<br />
Como escreve Schmitt: “É porque o estado de excepção é<br />
sempre algo diferente de uma anarquia ou um caos que permanece,<br />
no sentido jurídico, ainda uma ordem, embora não uma ordem jurídica.<br />
[. . . ] A decisão liberta-se de qualquer vínculo normativo e<br />
torna-se, em sentido autêntico, absoluta. No caso excepcional, o<br />
Estado suspende o direito, como se diz, em virtude de um direito<br />
de autoconservação” 14 . A autoconservação do Estado surge assim<br />
como um direito situado acima do direito propriamente dito, como<br />
uma ordem superior à própria ordem jurídica, como uma razão suprema<br />
que justifica racionalmente que a ordem jurídica possa ser<br />
suspensa por um poder soberano, por um poder cuja soberania consista<br />
justamente na possibilidade dessa mesma suspensão. A existência<br />
do Estado aparece então, para Schmitt, ao contrário do que<br />
14 Politische Theologie, pp. 18-19.<br />
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