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DO DECISIONISMO À TEOLOGIA POLÍTICA - LusoSofia

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28 Alexandre Franco de Sá<br />

então é o interesse dos singulares enquanto tais o fim último para<br />

o qual eles estão unidos, e segue-se daqui que é algo ocasional<br />

ser membro do Estado” 16 . E é este carácter ocasional do Estado<br />

que Hegel não pode deixar de recusar. Os homens nascem, vivem<br />

e morrem já no seio do Estado. E a existência deste mesmo Estado,<br />

assim como do poder soberano ilimitado que nesse mesmo<br />

Estado se concretiza, longe de ser uma ocorrência ocasional consentida<br />

pelo consenso esporádico dos individíduos por ele abrangidos,<br />

surge como prévia e subjacente a todo o consenso possível.<br />

Deste modo, segundo Hegel, o Estado não pode nem derivar o seu<br />

poder soberano de um consenso ou de um contrato estabelecido<br />

entre indivíduos, nem justificar a natureza ilimitada do seu poder<br />

através do “argumento utilitário” da defesa dos interesses particulares<br />

e da vida desses mesmos indivíduos.<br />

Embora se aproprie implicitamente da argumentação hobbesiana<br />

naquilo a que se poderia chamar uma primeira elaboração<br />

do pensamento decisionista, Schmitt não pode deixar de participar<br />

das críticas de Hegel a uma tal argumentação. Do mesmo modo<br />

que, para Hegel, o Estado constituía uma realidade dialecticamente<br />

irredutível à sociedade civil burguesa, assim como à multiplicidade<br />

dos indivíduos e dos interesses que a compõem, não podendo<br />

ser confundido com uma mera função colocada ao serviço dessa<br />

mesma sociedade, o pensamento schmittiano recusa a determinação<br />

do Estado como um meio ao serviço de fins que residem na<br />

esfera dos interesses individuais, assim como na sua necessidade<br />

de protecção e segurança. É já desde 1914, desde a publicação<br />

de Der Wert des Staates, que uma tal recusa se manifesta claramente.<br />

Nessa obra, onde Schmitt se contrapõe a qualquer sugestão<br />

de um poder que limite o poder soberano do Estado, contestando<br />

quer a defesa católica de uma potestas indirecta, quer a proposta<br />

16 G. F. W. HEGEL, Grundlinien der Philosophie des Rechts (ed. Hoffmeister),<br />

§258, in Hauptwerke, vol. 5, Darmstadt, Wissenschaftliche Buchgesellschaft,<br />

1999, p. 208.<br />

www.lusosofia.net<br />

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