01.06.2013 Views

DO DECISIONISMO À TEOLOGIA POLÍTICA - LusoSofia

DO DECISIONISMO À TEOLOGIA POLÍTICA - LusoSofia

DO DECISIONISMO À TEOLOGIA POLÍTICA - LusoSofia

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

✐<br />

✐<br />

✐<br />

✐<br />

22 Alexandre Franco de Sá<br />

propunha o normativismo de Kelsen, como uma realidade diferente<br />

da vigência de uma ordem jurídica. E esta diferença alicerça-se<br />

imediatamente na diferença de valor entre uma e outra, na superioridade<br />

do valor da existência do Estado diante do valor da ordem<br />

jurídica. Assim, segundo Schmitt, a ordem jurídica de um determinado<br />

Estado deve vigorar numa situação normal. Contudo, em<br />

caso de necessidade e urgência, em caso de ruptura da normalidade,<br />

o Estado surge como uma realidade cuja existência vale mais<br />

que a existência da própria lei, devendo permanecer uma realidade<br />

existente, mesmo que para isso seja inevitável abrir uma excepção<br />

à ordem jurídica normalmente vigente. A racionalidade do decisionismo<br />

schmittiano assenta assim na imediata diferença e superioridade<br />

do Estado face ao direito. Ela baseia-se no argumento<br />

segundo o qual, em caso de perturbação da normalidade, é melhor<br />

que o Estado permaneça, permanecendo também uma ordem<br />

através dele, mesmo com o sacrifício da ordem jurídica propriamente<br />

dita. Por outras palavras, esta racionalidade baseia-se no<br />

argumento de que, sendo a ordem em geral irredutível à ordem jurídica,<br />

sendo a existência do Estado a garantia da permanência de<br />

uma ordem, mesmo que se trate de uma ordem situada aquém da<br />

ordem jurídica, deve haver um poder que, num caso de perturbação<br />

da normalidade, possa decidir se este caso está presente e se é<br />

necessário suspender a ordem jurídica para debelar a perturbação.<br />

A racionalidade da defesa schmittiana da ilimitação do poder<br />

do Estado, assim como da sua definição da soberania como a possibilidade<br />

de decisão de uma excepção à ordem jurídica, repousa<br />

assim neste direito do Estado à sua autoconservação. Um tal direito<br />

é, como se disse, um direito mais fundamental que o direito<br />

propriamente dito, uma ordem suprema que relativiza a própria<br />

ordem jurídica. Deste modo, se o Estado soberano tem o direito<br />

de, em caso de necessidade e urgência, suspender a ordem jurídica<br />

que nele se sustenta, se a referência a este direito superior evoca<br />

uma ordem suprema distinta da ordem normativa, e se esta ordem<br />

www.lusosofia.net<br />

✐<br />

✐<br />

✐<br />

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!