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Compilação Legislativa - Autoridade Nacional de Protecção Civil

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COMPILAÇÃO LEGISLATIVA – PROTECÇÃO CIVIL<br />

CAPÍTULO I<br />

<strong>Autorida<strong>de</strong></strong> marítima nacional<br />

SECÇÃO I<br />

Objecto e atribuições<br />

Artigo 1. o<br />

Objecto<br />

1 — O presente diploma <strong>de</strong>fine, no âmbito do sistema da autorida<strong>de</strong> marítima (SAM),<br />

a estrutura, organização, funcionamento e competências da autorida<strong>de</strong> marítima nacional<br />

(AMN), dos seus órgãos e dos seus serviços.<br />

2 — É criada, na estrutura da AMN, a Direcção-Geral da <strong>Autorida<strong>de</strong></strong> Marítima<br />

(DGAM).<br />

Artigo 2. o<br />

Atribuições da autorida<strong>de</strong> marítima nacional<br />

1 — A AMN é a entida<strong>de</strong> responsável pela coor<strong>de</strong>nação das activida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong> âmbito<br />

nacional, a executar pela Marinha e pela DGAM, na área <strong>de</strong> jurisdição e no quadro do<br />

SAM, com observância das orientações <strong>de</strong>finidas pelo Ministro da Defesa <strong>Nacional</strong>,<br />

<strong>de</strong>vendo submeter a este a proposta do respectivo orçamento.<br />

2 — O Chefe do Estado-Maior da Armada é, por inerência, a AMN.<br />

SECÇÃO II<br />

Estrutura da autorida<strong>de</strong> marítima nacional<br />

Artigo 3. o<br />

Estrutura da autorida<strong>de</strong> marítima nacional<br />

1 — A AMN compreen<strong>de</strong> os seguintes órgãos consultivos:<br />

a) Conselho Consultivo (CCAMN);<br />

b) Comissão do Domínio Público Marítimo (CDPM).<br />

2 — Integra ainda a AMN a DGAM, como órgão central da AMN.<br />

3 — A Polícia Marítima (PM) integra a estrutura operacional da AMN, nos termos<br />

previstos no presente diploma.<br />

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