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Compilação Legislativa - Autoridade Nacional de Protecção Civil

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Decreto-Lei n.º 165/2002, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Julho<br />

a) Direcção-Geral da Saú<strong>de</strong>, que presi<strong>de</strong>;<br />

b) Colégios das especialida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> radiologia, <strong>de</strong> radioterapia e <strong>de</strong> medicina nuclear da<br />

Or<strong>de</strong>m dos Médicos;<br />

c) Or<strong>de</strong>m dos Médicos Dentistas;<br />

d) Instituto Tecnológico e Nuclear;<br />

e) Instituto <strong>de</strong> Desenvolvimento e Inspecção das Condições <strong>de</strong> Trabalho;<br />

f) Direcção-Geral da Energia.<br />

2 — O presi<strong>de</strong>nte po<strong>de</strong> chamar a participar nas sessões representantes <strong>de</strong> quaisquer<br />

organismos oficiais ou privados, ou especialistas <strong>de</strong> reconhecida competência.<br />

3 — O presi<strong>de</strong>nte po<strong>de</strong> constituir, <strong>de</strong> entre os vogais da Comissão e os representantes<br />

e especialistas referidos no número anterior, grupos <strong>de</strong> trabalho para se ocuparem do<br />

estudo e apreciação <strong>de</strong> questões específicas.<br />

4 — A Comissão <strong>Nacional</strong> <strong>de</strong> <strong>Protecção</strong> contra Radiações reúne em sessão plenária<br />

semestralmente e sempre que o presi<strong>de</strong>nte, por sua iniciativa ou a requerimento <strong>de</strong> três<br />

dos seus vogais, a convoque.<br />

Artigo 22. o<br />

Competência da Comissão <strong>Nacional</strong> <strong>de</strong> <strong>Protecção</strong> contra Radiações<br />

Compete à Comissão <strong>Nacional</strong> <strong>de</strong> <strong>Protecção</strong> contra Radiações:<br />

a) Emitir parecer ou formular recomendações sobre projectos legislativos e<br />

regulamentares no âmbito da protecção contra radiações ionizantes;<br />

b) Emitir parecer ou formular recomendações sobre o grau <strong>de</strong> cumprimento das<br />

<strong>de</strong>terminações legais e regulamentares referentes à protecção contra radiações ionizantes;<br />

c) Emitir parecer ou formular recomendações sobre as priorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> acções dos<br />

organismos envolvidos na protecção contra radiações ionizantes tendo em vista a<br />

<strong>de</strong>finição <strong>de</strong> estratégias e activida<strong>de</strong>s futuras;<br />

d) Emitir parecer ou formular recomendações sobre processos <strong>de</strong> licenciamento ou<br />

medidas disciplinadoras <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s, sempre que a sua importância ou o seu grau <strong>de</strong><br />

complexida<strong>de</strong> assim o exijam;<br />

e) Emitir parecer ou formular recomendações que julgue relevantes para a divulgação<br />

<strong>de</strong> conhecimentos e para a formação <strong>de</strong> técnicos em protecção contra radiações<br />

ionizantes.<br />

Artigo 23. o<br />

Comissão <strong>Nacional</strong> para Emergências Radiológicas<br />

1 — É criada a Comissão <strong>Nacional</strong> para Emergências Radiológicas junto do Serviço<br />

<strong>Nacional</strong> <strong>de</strong> <strong>Protecção</strong> <strong>Civil</strong>, com funções consultivas, que reúne os dirigentes ou seus<br />

representantes, <strong>de</strong>signados para o efeito, dos seguintes serviços ou organismos:<br />

a) Serviço <strong>Nacional</strong> <strong>de</strong> <strong>Protecção</strong> <strong>Civil</strong>, que presidirá;<br />

b) Direcção-Geral da Saú<strong>de</strong>;<br />

c) Instituto <strong>Nacional</strong> <strong>de</strong> Emergência Médica;<br />

d) Instituto do Ambiente;<br />

e) Instituto <strong>de</strong> Meteorologia;<br />

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