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Compilação Legislativa - Autoridade Nacional de Protecção Civil

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Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Junho<br />

d) Requisição para exame ou junção aos autos <strong>de</strong> documentos ou outras peças,<br />

existentes nos serviços, instalações ou locais inspeccionados, bem como a<br />

reprodução <strong>de</strong> documentos;<br />

e) Entrada livre e circulação nos estabelecimentos e locais pertencentes ao sector<br />

público, privado ou cooperativo, on<strong>de</strong> se <strong>de</strong>senvolvam activida<strong>de</strong>s abrangidas<br />

pelas suas competências.<br />

2 — O pessoal a que se refere o número anterior é i<strong>de</strong>ntificado mediante a apresentação<br />

<strong>de</strong> cartão próprio, <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>lo a aprovar por <strong>de</strong>spacho do Secretário Regional dos<br />

Assuntos Sociais.<br />

Artigo 10.º<br />

Conselho consultivo<br />

1 — O conselho consultivo é o órgão <strong>de</strong> consulta, apoio e participação na <strong>de</strong>finição das<br />

linhas gerais <strong>de</strong> actuação do SRPC, IP -RAM e nas tomadas <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão do seu presi<strong>de</strong>nte.<br />

2 — O conselho consultivo exerce as competências previstas no artigo 31.º da Lei n.º<br />

3/2004, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> Janeiro, republicada pelo Decreto -Lei n.º 105/2007, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Abril, e o<br />

seu funcionamento <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> acordo com o artigo 32.º do mesmo diploma.<br />

3 — Integram o conselho consultivo:<br />

a) O presi<strong>de</strong>nte do SRPC, IP -RAM, que presi<strong>de</strong>;<br />

b) Os vice -presi<strong>de</strong>ntes do SRPC, IP -RAM;<br />

c) O inspector regional <strong>de</strong> Bombeiros;<br />

d) Um representante da secretaria regional da tutela;<br />

e) O presi<strong>de</strong>nte do conselho <strong>de</strong> administração do Serviço <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> da Região<br />

Autónoma da Ma<strong>de</strong>ira, E. P. E., ou um seu representante;<br />

f) O presi<strong>de</strong>nte do Instituto <strong>de</strong> Administração da Saú<strong>de</strong> e Assuntos Sociais, IP -<br />

RAM ou um seu representante;<br />

g) O presi<strong>de</strong>nte do conselho directivo do Centro <strong>de</strong> Segurança Social da Ma<strong>de</strong>ira ou<br />

um seu representante;<br />

h) Os presi<strong>de</strong>ntes das câmaras municipais da Regiãoque integrem corpos <strong>de</strong><br />

bombeiros municipais, ou um seu representante;<br />

i) O presi<strong>de</strong>nte da direcção <strong>de</strong> cada uma das associações <strong>de</strong> bombeiros voluntários<br />

da Região ou um seu representante;<br />

j) O director regional <strong>de</strong> Florestas ou um seu representante;<br />

l) O presi<strong>de</strong>nte da Fe<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> Bombeiros da Região Autónoma da Ma<strong>de</strong>ira ou<br />

um seu representante;<br />

m) O presi<strong>de</strong>nte da Delegação da Ma<strong>de</strong>ira da Cruz Vermelha Portuguesa;<br />

n) O coor<strong>de</strong>nador do Serviço <strong>de</strong> Emergência Médica Regional;<br />

o) O presi<strong>de</strong>nte do Conselho <strong>de</strong> Administração dos Portos da Região Autónoma da<br />

Ma<strong>de</strong>ira, <strong>de</strong>nominada <strong>de</strong> APRAM, S. A.;<br />

p) O presi<strong>de</strong>nte da Comissão Directiva dos Aeroportos da Ma<strong>de</strong>ira;<br />

q) O Presi<strong>de</strong>nte da Direcção do Sanas Ma<strong>de</strong>ira.<br />

Artigo 11.º<br />

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