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Compilação Legislativa - Autoridade Nacional de Protecção Civil

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COMPILAÇÃO LEGISLATIVA – PROTECÇÃO CIVIL<br />

Artigo 18. o<br />

Comandos distritais <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> socorro 48 49<br />

1 — Em cada distrito existe um comando distrital <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> socorro,<br />

abreviadamente <strong>de</strong>signado por CDOS, dirigido pelo comandante operacional distrital,<br />

coadjuvado pelo 2. o comandante operacional distrital.<br />

2 — Por <strong>de</strong>spacho do membro do Governo responsável pela área da Administração<br />

Interna, tendo em conta as necessida<strong>de</strong>s resultantes dos riscos naturais, tecnológicos e da<br />

activida<strong>de</strong> humana, po<strong>de</strong> o CDOS dispor <strong>de</strong> um adjunto <strong>de</strong> operações distrital.<br />

3 — As competências do CDOS são as previstas no âmbito do sistema integrado <strong>de</strong><br />

operações <strong>de</strong> protecção e socorro (SIOPS), aprovado pelo Decreto-Lei nº134/2006, <strong>de</strong><br />

25 <strong>de</strong> Julho.<br />

4 — Compete ainda ao CDOS assegurar a articulação operacional permanente com o<br />

comandante operacional municipal.<br />

5 — O comandante operacional distrital reporta hierarquicamente ao comandante<br />

operacional nacional.<br />

6 — O 2. o comandante operacional distrital e o adjunto <strong>de</strong> operações distrital reportam<br />

directamente ao comandante operacional distrital e exercem as competências e funções<br />

que este <strong>de</strong>terminar.<br />

Artigos em vigor do Decreto-Lei nº49/2003, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Março, alterado pelo Decreto-Lei<br />

nº97/2005, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Junho, pelo Decreto-Lei nº21/2006, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> Fevereiro, e pelo Decreto-<br />

Lei nº 123/2008, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> Julho, relativos ao regime remuneratório, recrutamento e<br />

provimento dos cargos da estrutura operacional (CNOS e CDOS).<br />

“Artigo 9. o<br />

Comando <strong>Nacional</strong> <strong>de</strong> Operações <strong>de</strong> Socorro<br />

1 — [revogado]<br />

2 — O comandante operacional nacional é equiparado, para efeitos remuneratórios, a subdirector-geral.<br />

3 — O 2. o comandante operacional nacional aufere, como remuneração, 95% da remuneração do comandante<br />

operacional nacional, e os adjuntos <strong>de</strong> operações nacionais são equiparados, para efeitos remuneratórios, a director <strong>de</strong><br />

serviços.<br />

4 — [revogado] ”<br />

“Artigo 29. o<br />

Comandos distritais <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> socorro<br />

48 N. os 2 e 3 do artigo 9. o, n. os 5 e 6 do artigo 29. o e artigos 42. o, 43. o e 49. o-A, todos do Decreto-Lei<br />

n. o 49/2003, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Março, alterado pelo Decreto-Lei n. o 97/2005, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Junho, pelo<br />

Decreto-Lei n. o 21/2006, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> Fevereiro, e pelo Decreto-Lei nº 123/2008, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> Julho,<br />

relativos ao regime remuneratório, recrutamento e provimento dos cargos da estrutura operacional<br />

(CNOS e CDOS)<br />

49 Artigos 10º e 11º do Decreto-Lei nº 134/2006, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Julho, que se reportam à organização e competências<br />

dos CDOS<br />

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